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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 22 e 25.04.2016

CÁLCULO DE DÉBITO TRABALHISTA

CIDE COMBUSTÍVEIS

CONCURSO PÚBLICO

DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS

DIREITO À NOMEAÇÃO

GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

PEC 1/2015

PEC 143/2015

SÚMULAS TST

GEN Jurídico

GEN Jurídico

25/04/2016

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Movimentação – Projetos de Lei

Senado Federal

Projeto de Lei da Câmara 20/2014

Ementa: Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

Status: Remetido à sanção

Projeto de Lei da Câmara 76/2014

Ementa: Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.

Status:Remetido à sanção

Câmara dos Deputados

Sem movimentações relevantes


Notícias

Senado Federal

Plenário pode votar desvinculação de receitas de estados e municípios nesta terça

A PEC 143/2015 já pode ser votada em segundo turno em Plenário nesta terça-feira (26), pois já passou pelo primeiro em votação no último dia 13. A proposta permite aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios aplicar em outras despesas parte dos recursos hoje atrelados a áreas específicas, como saúde, educação, tecnologia e pesquisa.

O texto, do senador Dalirio Beber (PSDB-SC), tem relatório favorável do senador Romero Jucá (PMDB-RR) e desvincula as receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tal como já acontece por meio do mecanismo da Desvinculação de Receitas da União (DRU).

Dos sete itens da pauta do Plenário da próxima semana, cinco são propostas de emenda à Constituição (PECs). Para ser aprovada, uma PEC precisa do apoio de três quintos dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado, em dois turnos de votação.

A PEC 45/2009 poderá ser votada em primeiro turno. A medida incorpora à Constituição de 1988 as atividades de controle interno da administração pública desempenhadas por órgãos de ouvidoria, controladoria e auditoria. O texto, que veio da Câmara, teve relatório favorável do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado.

Outras duas PECs poderão ser votadas em primeiro turno. A PEC 159/2015 trata de precatórios, ordens de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. O texto permite o financiamento da parcela que ultrapassar a média dos cinco anos anteriores do comprometimento percentual da receita corrente líquida do ente federativo com o pagamento de precatórios.

A PEC 110/2015 restringe a quantidade de cargos em comissão. Do senador Aécio Neves (PSDB-MG), o texto estabelece percentuais máximos de cargos em comissão. Segundo seu autor, a PEC tem objetivo de reduzir a máquina pública e torná-la mais eficiente e qualificada tecnicamente, estabelecendo o critério da meritocracia e a realização de concurso público para preenchimento de parte dos cargos comissionados — 50% dos quais terão que ser ocupados por servidores do quadro efetivo da respectiva instituição.

Já a PEC 43/2012, da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), terá sua quarta sessão de discussão em primeiro turno. O texto altera a redação do inciso II do art. 203 da Constituição para acrescentar entre os objetivos da assistência social o amparo à mulher vítima de violência.

Dívida da União

A pauta do Plenário inclui o projeto de resolução do Senado (PRS 84/2007) que estabelece limite para a dívida consolidada da União, assim como já existe para estados e municípios. A proposta preenche um vazio legal que existe desde a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em 2001, e integra a Agenda Brasil — pauta listada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, com o objetivo de incentivar a retomada do crescimento econômico do país.

E ainda o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 106/2013, que incentiva a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas. O projeto também incentiva a prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos.

Fonte: Senado Federal

CCJ votará novo rateio da Cide-Combustíveis entre União, estados e municípios

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode votar, na quarta-feira (27), um novo regime de rateio da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre importação e comercialização de combustíveis (Cide-Combustíveis) entre União, estados, Distrito Federal e municípios. A medida poderá ser viabilizada com a aprovação de proposta de emenda à Constituição (PEC 1/2015) do senador Wellington Fagundes (PR-MT), que tem relatório favorável do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).

A Constituição hoje destina 29% da arrecadação da Cide-Combustíveis aos estados e ao Distrito Federal e, desse total, 25% são repassados aos municípios. O critério de redistribuição considera o contingente populacional e a posição ocupada no ranking do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que leva algumas cidades a receberem mais recursos que outras.

Pelas regras em vigor, de cada R$ 100 arrecadados com a Cide-Combustíveis, a União fica com R$ 71 (71%) e repassa R$ 21,75 (21,75%) aos estados e ao DF. Aos municípios são repassados apenas R$ 7,25 (7,25%). Como o autor da PEC 1/2015 entende que a divisão desses recursos precisa ser mais equilibrada, propôs a destinação de um terço da arrecadação para União; estados e Distrito Federal; e municípios, respectivamente.

A situação de crise das finanças municipais motivou Wellington a apresentar a PEC 1/2015 e sensibilizou Anastasia a recomendar sua aprovação, com três emendas de redação.

“Ao longo dos anos, a União tomou uma série de medidas que enfraqueceram sobremaneira as finanças municipais, tornando-as particularmente vulneráveis em momentos de retração da atividade econômica. O mais dramático é que tal situação penaliza diretamente a população, que se vê privada de serviços satisfatórios e obras essenciais ao seu bem-estar”, afirmou Anastasia.

As emendas do relator tiveram como foco ajustar a ementa da PEC 1/2015 e estabelecer a repartição equânime da arrecadação da Cide-Combustíveis entre União; estados e Distrito Federal; e municípios. Foi mantida, entretanto, a previsão constitucional de aplicação desses recursos no financiamento de programas de infraestrutura de transportes.

Se aprovada pela CCJ, a PEC deve ser submetida a dois turnos de discussão e votação no Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário tem pauta trancada por quatro MPs e dois projetos de lei

Medidas provisórias tratam de seguro exportação, despesas da União, renegociação de dívidas de produtores rurais e pagamento do Benefício Garantia-Safra. Já os projetos se referem a precatórios e agentes auxiliares do comércio.

O Plenário da Câmara dos Deputados tem a pauta trancada por quatro medidas provisórias e por dois projetos com urgência constitucional, que poderão ser analisados em sessões a partir de terça-feira (26).

A primeira MP da pauta é a 701/15, que autoriza seguradoras e organismos internacionais a oferecer o Seguro de Crédito à Exportação (SCE). O objetivo da medida é ampliar o leque de agentes que podem oferecer o seguro destinado à venda de produtos brasileiros no exterior, hoje concentrado no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O SCE é uma garantia, ao exportador, contra o não pagamento dos produtos pelo importador em razão de riscos políticos (como moratória do País e guerra) e riscos comerciais (como atrasos e falência do importador).

A MP 701 foi aprovada na comissão mista com emendas. Uma delas, do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), garante o uso do SCE na exportação de produtos pecuários cujo produtor seja beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais, no momento da contratação com a instituição financeira.

Outra emenda, do deputado Tenente Lúcio (PSB-MG), assegura tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas na utilização do seguro.

Também foi aprovada emenda do deputado Givaldo Carimbão (PHS-AL) que estende o prazo, inicialmente estabelecido até 2015, para o pagamento de subvenção aos produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades na região Nordeste ou no estado do Rio de Janeiro e tenham sido afetados pela estiagem na safra de 2012/2013.

Por fim, emenda da deputada Tereza Cristina (PSB-MS) viabiliza a captação de recursos pelos produtores rurais no mercado externo, para complementar as necessidades de financiamento do setor rural.

Despesas da União

A segunda MP a trancar a pauta é a 704/15, que permite ao governo usar o superavit financeiro das fontes de recursos decorrentes de vinculação legal existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2014 na cobertura de despesas primárias obrigatórias no exercício de 2015. Entre essas despesas estão aquelas com pessoal, benefícios previdenciários e assistenciais, Bolsa Família e ações e serviços públicos de saúde.

De acordo com nota técnica da consultoria de orçamento do Senado, o superavit financeiro das receitas vinculadas no final do exercício de 2014 alcançava aproximadamente R$ 216,5 bilhões.

Dívidas de produtores

A terceira MP é a 707/15, que trata da renegociação de dívidas de produtores rurais e de caminhoneiros. A comissão mista que analisou a MP aprovou o parecer do relator, deputado Marx Beltrão (PMDB-AL), que inclui dispositivos como a prorrogação para 31 de dezembro de 2017 do prazo para inscrição de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

O texto aprovado na comissão mista também amplia prazos previstos para renegociação de dívidas e estende a outros beneficiários as medidas facilitadoras de pagamento.

Benefício Garantia-Safra

A quarta MP a trancar a pauta é a 715/16, que destina R$ 316,2 milhões para o Ministério do Desenvolvimento Agrário. Os recursos serão usados para pagar parcelas do Benefício Garantia-Safra voltadas a 440 mil famílias de agricultores familiares da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) atingidos pela seca no período 2014/2015.

Precatórios

Com regime de urgência constitucional vencido em 9 de abril, o Projeto de Lei 4495/16, do Poder Executivo, cria fundos de precatórios nos bancos federais para otimizar a gestão do pagamento desses débitos oriundos de causas perdidas pela Fazenda Nacional.

Segundo o governo, a lei orçamentária de 2016 já autorizou o pagamento de cerca de R$ 19,2 bilhões, mas, nos anos anteriores, foi constatado que muitos credores não compareceram aos bancos para sacar seu crédito, que fica parado por até 15 anos.

Com o fundo, o dinheiro ficará alocado nele e não mais nos bancos, que farão o repasse após a apresentação dos documentos necessários. A remuneração do dinheiro do fundo, descontada da atualização devida ao beneficiário, será utilizada para o financiamento do reaparelhamento e reequipamento do Poder Judiciário.

Auxiliares de comércio

Outro projeto com prazo de urgência constitucional vencido é o PL 4625/16, que procura desburocratizar atividades relacionadas aos agentes auxiliares do comércio – armazéns gerais, leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais.

Pelo projeto, a atividade de tradutor público e intérprete comercial passa a ser exercida por simples registro, como ocorre nos países desenvolvidos. Os leiloeiros e tradutores juramentados poderão exercer suas atividades em todo o Brasil, o que atualmente é proibido; enquanto os auxiliares do comércio poderão fazer seus livros empresariais de forma eletrônica, como as demais empresas.

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: Juízes contam com opinião médica para ações de saúde

Uma decisão sobre tratamento de saúde pode envolver fatores alheios ao Direito que acabam levando à consulta de opinião médica como recurso para embasar julgamentos. Para esse atendimento, pelo menos 70% dos tribunais de Justiça do país (19 entre 27) contam com o serviço do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) ou Câmara Técnica.

São comitês formados por profissionais de Medicina, Farmácia e Serviço Social, entre outros, que, juntos, apoiam o magistrado no exame de causas ligadas à saúde, em especial as que tratam do fornecimento de remédios. Entre os critérios utilizados nesses casos está a verificação de registro da medicação na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), adequação ao tratamento da doença e opção de custo menor com o mesmo princípio ativo fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O trabalho dos NATs só é realizado se o órgão for procurado pelo juiz, que encaminha, então, cópia da petição inicial e dos documentos ao núcleo. O juiz também tem a prerrogativa de acolher ou não o parecer do núcleo na tomada de decisão. Mesmo diante de parecer que ateste improcedência do pedido, cabe ao magistrado decidir conceder ou não medicamento fora da lista do SUS, por exemplo.

O órgão auxilia, ainda, a execução de decisões quando demandados criam obstáculos e simplifica o atendimento de demandas na Defensoria Pública. Ajuda, também, a defender entes públicos e celebrar acordos, além de contribuir na produção de provas, ao participar em audiências e emitir pareceres.

Estímulo – A criação desses comitês de apoio foi estimulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Recomendação 31/2010. O intuito foi incentivar tribunais estaduais e regionais federais a adotarem medidas para melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde. Um dos meios seria a celebração de convênios que objetivem disponibilizar apoio técnico composto por médicos e farmacêuticos para auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas. Outra recomendação é que a legislação relativa ao Direito Sanitário seja incluída como matéria individualizada no programa de Direito Administrativo dos respectivos concursos para ingresso na carreira da magistratura.

Pesquisa realizada entre 2013 e 2014 junto a tribunais, sob encomenda do CNJ, apontou queda da judicialização em municípios após a instalação dos NATs. Isto porque os núcleos também agem na prevenção ao ingresso de processos judiciais pela solução administrativa dos conflitos, e no suporte à gestão, ao mapear os pleitos mais comuns.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Supremo Tribunal Federal

Suspensas decisões que permitiam convocação de candidatos classificados fora das vagas em concurso para delegado

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu a execução de decisões liminares do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que obrigavam o governo estadual a convocar candidatos classificados em concurso para delegado em número superior ao de vagas previstas no edital. O ministro destacou que a manutenção das decisões poderia gerar grave lesão ao estado e à economia pública, além do efeito multiplicador das medidas judiciais. O ministro acolheu pedido formulado pelo estado na Suspensão de Segurança (SS) 5120.

De acordo com os autos, o Órgão Especial do TJ-CE, ao conceder liminares em mandados de segurança impetrados por candidatos não convocados para a segunda fase do certame, determinou à banca organizadora do concurso público que autorizasse a matrícula dos impetrantes no curso de formação profissional para delegado de Polícia Civil em igualdade de condições com os demais candidatos convocados. O tribunal cearense aceitou a argumentação de que o Estado do Ceará teria restringido, de forma ilegal, a 159 candidatos o número de convocados para o curso de formação.

No STF, o estado sustentou que as premissas aceitas pelo TJ-CE para conceder as liminares estariam dissociadas da realidade. Alegou ainda que a limitação de candidatos se deu dentro dos limites legais, uma vez que a legislação aplicável ao caso permite expressamente a divisão das turmas do concurso quando não puder ser realizada etapa única com todos os candidatos. O estado afirmou ainda não possuir condições financeiras e estruturais para, ao mesmo tempo, formar um universo de quase 500 candidatos.

A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará informou que o orçamento do concurso prevê gasto total de pouco mais que R$ 13 milhões para cobrir despesas com a bolsa formação, banca organizadora e aquisição de armamento para os novos policiais, além de munições para treino, algemas e coletes. Segundo a Secretaria, o cálculo levou em consideração o número de vagas previstas no edital, sendo que R$ 12,6 milhões já estariam comprometidos.

Em parecer sobre o caso, a Procuradoria Geral da República (PGR) opinou pela suspensão das decisões, apontando que as liminares tolhem a liberdade da administração pública de nomear candidatos para participação no curso de formação muito antes do prazo de expiração do concurso, em potencial desacordo com a organização administrativa e orçamentária do ente federado. Salienta que a tese desenvolvida nos mandados de segurança pode figurar em múltiplas demandas, criando a expectativa de que outros candidatos com êxito na primeira fase e classificados além do número de vagas requeiram, da mesma forma, ingresso imediato em curso de formação remunerado pelo estado.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Lewandowski destacou que os documentos anexados aos autos permitem constatar grave risco de lesão ao estado. Observou ainda o possível efeito multiplicador das decisões questionadas, pois sua manutenção poderia estimular a concessão de liminares a outros candidatos em situação semelhante. “No caso, entendo, portanto, que está devidamente demonstrado o fundamento de aplicabilidade do instituto da suspensão, pois as decisões impugnadas importam em grave lesão à ordem jurídico-administrativa e à economia públicas”, ressaltou.

O presidente do STF observou que a questão tratada nos autos tem natureza constitucional, uma vez que o tema foi objeto de análise no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311, com repercussão geral. Na ocasião, o Tribunal entendeu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Para STJ, é legal fixar grau de risco da atividade empresarial via decreto

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou em 2005 o entendimento de que a fixação do grau de risco da atividade empresarial via decreto é legal. O questionamento chegava com frequência ao tribunal com a alegação de que os decretos assinados pelo Poder Executivo eram ilegais.

O Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é um percentual pago pelas empresas de acordo com o risco a que os trabalhadores estão expostos. Quanto mais perigosa a atividade laboral, maior a contribuição a ser feita. Atualmente o SAT tem a denominação de Risco Ambiental de Trabalho (RAT).

Geralmente as empresas pagam um valor que varia de 1% a 3% (de acordo com a classificação de risco, leve, média ou alta) do salário mensal do trabalhador a título de SAT, e essa vantagem pecuniária é aproveitada para fins de aposentadoria. No caso de trabalhadores expostos a agentes químicos, o percentual pode atingir 12% do valor da remuneração mensal.

Judicialização

A classificação de risco é vista muitas vezes por parte do trabalhador como arbitrária ou ilegal, o que enseja questionamentos a respeito da matéria. Vale destacar que os processos chegam ao STJ porque o SAT é um tributo pago pelas empresas destinado a custear as aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS).

Por isso, é uma discussão envolvendo direito tributário, tratada no âmbito da primeira e segunda turmas do tribunal, especializadas em direito público. Não se trata, portanto, de questões trabalhistas, que são arbitradas pela justiça do trabalho.

Para o STJ, estabelecer o grau de risco de acordo com a atividade preponderante de cada empresa não excede os limites legais do poder regulamentar do Executivo. Tais ações, portanto, não alteram nenhum elemento da obrigação tributária. Desse modo, não se configura ofensa aos princípios da legalidade estrita e da tipicidade tributária.

Pesquisa

O site do STJ disponibiliza na seção Pesquisa Pronta 162 acórdãos (decisões de colegiado) sobre o assunto, catalogado como: “Análise da legalidade da fixação, mediante decreto, dos graus de risco de atividade empresarial para fins de contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho – SAT”.

Além das decisões, o usuário pode conferir uma súmula anotada a respeito do assunto. A Súmula 351 foi ementada pela Primeira Seção (ministros que integram a primeira e a segunda turma) em 2008 e diz o seguinte:

“A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

Arbitrariedade

Através da Pesquisa Pronta, é possível conferir, também, ações movidas por municípios questionando a alíquota do tributo. Para um desses entes federativos  que contestou a nova regulamentação no STJ, o Decreto 6.402/07 é arbitrário e ilegal. No documento, a União alterara a contribuição de entes da administração pública de 1% para 2%, para fins da alíquota de SAT.

Ministros do STJ aderem à explicação do governo federal, de que o decreto não altera nenhuma regra, apenas faz um readequamento da categoria de risco.

Mesmo a alegação de municípios, de que não exercem atividades de risco, não afasta a incidência do SAT no percentual definido pelo decreto editado pelo governo federal. Uma das ementas de julgamento resume o posicionamento do STJ:

“Ademais, uma vez que, em se tratando de Município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento”.

Na prática, o entendimento firmado pela corte é de que os questionamentos feitos por empresas e pela administração pública contra decisões do governo federal não são passíveis de mediação pelo STJ, para fins de alteração na classificação. Outra decisão disponível na Pesquisa Pronta resume o entendimento:

“O art. 22, § 3º, da Lei n. 8.212/91 estabelece que a alteração do enquadramento da empresa, em atenção às estatísticas de acidente de trabalho que reflitam investimentos realizados na prevenção de sinistros, constitui ato atribuído pelo legislador exclusivamente ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, de modo que não cabe ao Poder Judiciário corrigir eventuais distorções na distribuição da carga tributária, redefinindo alíquotas destinadas pelo legislador a determinados segmentos econômicos, postura que implicaria indevida assunção, pelo Judiciário, do papel de legislador positivo, contrariamente à repartição das competências estabelecida na Constituição Federal”.

Vítimas

O dia 28 de abril é o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho. Segundo dados do INSS, o Brasil registrou mais de R$ 5 milhões de acidentes de trabalho no período de 2007 a 2013. Ao todo, o instituto estima gastos de R$ 70 bilhões. Quase a metade dos acidentes (45%) acabou em morte, invalidez permanente ou afastamento temporário do emprego.

Esses dados reforçam a importância da discussão sobre o SAT, bem como da legislação pertinente e do financiamento do sistema de seguridade social brasileiro.

A data foi escolhida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), para homenagens às vítimas, porque um acidente em uma mina no Estado da Virgínia (EUA), em 28 de abril de 1969, causou a morte de 78 trabalhadores. A data foi instituída pelo Brasil em 2005.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Cálculo de débito trabalhista de bancária não pode ser indexado por juros do cheque especial, diz SDI-2

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de uma bancária do Banco do Brasil em ação rescisória que desconstituiu decisão que aplicou a taxa de juros do cheque especial na execução de créditos trabalhistas provenientes de reclamação trabalhista. A SDI-2 manteve o entendimento de que a incidência da taxa bancária viola o artigo 39, paragrafo 1º, da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91), que prevê a aplicação da Taxa Referencial (TR) nos cálculos dos juros de mora em débitos trabalhistas.

Na ação original, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) atendeu pedido da trabalhadora e determinou a aplicação da taxa de juros do cheque especial utilizada pelo banco como forma de “tratamento jurídico minimamente igualitário”, elevando a execução de R$ 77 mil para R$ 182,5 mil.

Com o trânsito em julgado da decisão, o Banco do Brasil ajuizou ação rescisória no próprio TRT, com pedido de antecipação de tutela para suspender a execução, apontando violação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973. Alegou que o acórdão que alterou a incidência dos juros de mora contrariou o artigo 39, paragrafo 1º, da Lei 8.177/91, que estabelece a TR como indexador oficial de atualização monetária dos créditos em processos na Justiça do Trabalho. O TRT-15 acolheu o pedido do banco e suspendeu a execução.

SDI-2

No recurso ordinário ao TST, a bancária alegou que a  decisão foi justa, uma vez que o banco pratica juros superiores com seus parceiros comerciais. Também defendeu que a decisão não violou norma legal, e que o Regional utilizou o principio da norma mais favorável ao trabalhador, ao aplicar os juros previstos no artigo 406 do Código Civil, que trata da correção dos impostos devidos à Fazenda Nacional.

O relator do recurso na SDI-2, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que os juros moratórios de débitos trabalhistas está prevista na Lei da Desindexação e, de acordo com os artigos 8 e 769 da CLT, a aplicação de outro indexador só poderia ser feita na ausência de norma especifica. “Diante da ausência de lacuna normativa, não se aplica na Justiça do Trabalho a taxa de juros do cheque especial ou a taxa SELIC prevista no artigo 406 do Código Civil”, concluiu.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.04.2016

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 17, DE 2016 – Prorroga a MP 713/2016 (Altera a Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais, e dá outras providências) pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 18, DE 2016 – Prorroga a MP 714/2016 (Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária e altera a Lei 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e a Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986)  pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

RESOLUÇÃO 805, DE 8 DE ABRIL DE 2016 – CCFGTS– Altera a Resolução 788, de 27 de outubro de 2015, que estabelece normas para parcelamento especial de débitos de contribuições devidas ao FGTS.

DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EMENDA REGIMENTAL 50, DE 19 DE ABRIL DE 2016 – Altera dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO STJ 8 DE 19 DE ABRIL DE 2016 – Regulamenta os artigos 21-A, 21-B e 21-C do Regimento Interno.

DIÁRIO ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 22.04.2016

RESOLUÇÃO 208, DE 19 DE ABRIL DE 2016 – Altera a redação das Súmulas 263, 393, 400, 405, 407, 408 e 421. Atualiza as Súmulas 74, 353, 387, 394, 397, 415 e 435. Atualiza as Orientações Jurisprudenciais 255, 310, 371, 378, 392 e 421 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Atualiza as Orientações Jurisprudenciais 12, 34, 41, 54, 78, 101, 107, 124, 136, 146 e 157 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais

ALTERAÇÃO:

SÚMULA 263. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE. Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

SÚMULA  393. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.

I – O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

II – Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

SÚMULA 400. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INDICAÇÃO DA MESMA NORMA JURÍDICA APONTADA NA RESCISÓRIA PRIMITIVA (MESMO DISPOSITIVO DE LEI SOB O CPC DE 1973). Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex- OJ nº 95 da SBDI-2 – inserida em 27.09.2002 e alterada DJ 16.04.2004).

SÚMULA  405. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. Em face do que dispõem a MP 1.984-22/2000 e o art. 969 do CPC de 2015, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

SÚMULA 407. AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, “A” E “B”, DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas (ex-OJ nº 83 da SBDI-2 – inserida em 13.03.2002).

SÚMULA  408.AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO “IURA NOVIT CURIA”. Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (“iura novit curia”). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio “iura novit curia”. (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 – inseridas em 20.09.2000).

SÚMULA  421. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.

I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo,em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

ATUALIZAÇÃO:

SÚMULA  74.CONFISSÃO.

I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada comaquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 – art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

SÚMULA 353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que   não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

SÚMULA 387. RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI 9.800/1999.

I – A Lei  9.800, de 26.05.1999, é aplicável somente a recursos interpostos após o início de sua vigência. (ex-OJ nº 194 da SBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

II – A contagem do quinquídio para apresentação dos originais de recurso interposto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subsequente ao término do prazo recursal, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800, de 26.05.1999, e não do dia seguinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1 – primeira parte – DJ 04.05.2004)

III – Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se aplica a regra do art. 224 do CPC de 2015 (art. 184 do CPC de 1973) quanto ao “dies a quo”, podendo coincidir com sábado, domingo ou feriado. (ex-OJ nº 337 da SBDI-1- “in fine” – DJ 04.05.2004)

IV – A autorização para utilização do fac-símile, constante do art. 1º da Lei 9.800, de 26.05.1999, somente alcança as hipóteses em que o documento é dirigido diretamente ao órgão jurisdicional, não  se aplicando à transmissão ocorrida entre particulares.

SÚMULA 394. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC DE 2015. ART. 462 DO CPC DE 1973. O art. 493 do CPC de 2015 (art. 462 do CPC de 1973), que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. Cumpre ao juiz ou tribunal ouvir as partes sobre o fato novo antes de decidir.

SÚMULA 397. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015 . ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se  consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-2 – DJ 11.08.2003).

SÚMULA 415.MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex- OJ nº 52 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).

SÚMULA 435. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).

OJ  255. MANDATO. CONTRATO SOCIAL. DESNECESSÁRIA A JUNTADA. O art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015 (art. 12, VI, do CPC de 1973) não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária

OJ 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

OJ 371.IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 409, IV, do CPC de 2015 (art. 370, IV, do CPC de 1973).Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.

OJ 378.EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

OJ 392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 311 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.

OJ 421. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 85 DO CPC DE 2015. ART. 20 DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA. A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

ATUALIZAÇÃO:

OJ 12. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO ANTES OU DEPOIS DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/97. AMPLIAÇÃO DO PRAZO.

I – A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC de 1973 findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-2 – inserida em 20.09.2000)

II – A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC de 1973. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-2 – inserida em 20.09.2000).

OJ 34. AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS.

I – O acolhimento de pedido em ação rescisória de plano econômico, fundada no art. 485, inciso V, do CPC de 1973 pressupõe, necessariamente, expressa invocação na petição inicial de afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A indicação de ofensa literal a preceito de lei ordinária atrai a incidência da Súmula nº 83 do TST e Súmula nº 343 do STF.

II – Se a decisão rescindenda é posterior à Súmula nº 315 do TST (Res. 07, DJ 22.09.93), inaplicável a Súmula nº 83 do TST.

OJ 41.AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA “CITRA PETITA”. CABIMENTO. Revelando-se a sentença “citra petita”, o vício processual vulnera os arts. 141 e 492 do CPC de 2015 (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), tornando-a passível de desconstituição, ainda que não interpostos embargos de declaração.

OJ 54.MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO. PENHORA. INCABÍVEL. Ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 – art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade.

OJ 78.AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RESCISÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AÇÃO ÚNICA. ART. 326 DO CPC DE 2015. ART. 289 DO CPC DE 1973. É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

OJ 101. AÇÃO RESCISÓRIA.INCISO IV DO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE NA DECISÃO RESCINDENDA. Para viabilizar a desconstituição do julgado pela causa de rescindibilidade do inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973), é necessário que a decisão rescindenda tenha enfrentado as questões ventiladas na ação rescisória, sob pena de inviabilizar o cotejo com o título executivo judicial tido por desrespeitado, de modo a se poder concluir pela ofensa à coisa julgada.

OJ 107.AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Embora não haja atividade cognitiva, a decisão que declara extinta a execução, nos termos do art. 924, incisos I a IV c/c art. 925 do CPC de 2015 (art. 794 c/c art. 795 do CPC de 1973), extingue a relação processual e a obrigacional, sendo passível de corte rescisório.

OJ 124.AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO II, DO CPC DE 2015. ART. 485, INCISO II, DO CPC DE 1973. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. Na hipótese em que a ação rescisória tem como causa de rescindibilidade o inciso II do art. 966 do CPC de 2015 (inciso II do art. 485 do CPC de 1973), a arguição de incompetência absoluta prescinde de prequestionamento.

OJ  136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.

OJ  146.AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 774 DA CLT. A contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015 (art. 241 do CPC de 1973).

OJ 157.AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÕES PROFERIDAS EM FASES DISTINTAS DE UMA MESMA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas. A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.


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