GENJURÍDICO
informe_legis_7

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 22.07.2016

'RECALL' DE MANDATOS

11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS)

ATOS PREPARATÓRIOS PARA ATAQUES TERRORISTAS

CARTA PRECATÓRIA

IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA

INTIMAÇÕES EM JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

LEI ANTITERRORISMO

PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO

REGULARIZAÇÃO DE LOTES EM ESPAÇOS URBANOS

RESOLUÇÃO 105 DO CNJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

22/07/2016

informe_legis_7

Projetos de Lei

Câmara dos Deputados

PL 4252/2015

Ementa: Altera a remuneração de servidores públicos, dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, dispõe sobre a criação das carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, sobre a remuneração dos cargos das carreiras das Agências Reguladoras, de que tratam a Lei 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei 10.768, de 19 de novembro de 2003, e dá outras providências.

Status: remetido a sanção


Notícias

Senado Federal

Aprovada em 2016, Lei antiterrorismo permitiu prisão de suspeitos

A Lei Antiterrorismo (13.260/2016), aprovada neste ano pelo Congresso, foi a base para a prisão de dez suspeitos de planejar atos terroristas para as Olimpíadas nesta quinta-feira (21). O texto, que passou em 2015 pelo Senado e teve a votação final em fevereiro deste ano, na Câmara, passou a prever como crime a realização de atos preparatórios para ataques terroristas. Antes da lei, não havia essa previsão.

A pena para os atos preparatórios de terrorismo é a mesma aplicável ao ato quando consumado, diminuída de ¼ à metade. Isso inclui o recrutamento, a organização, o transporte e o treinamento de pessoas em outros países. No caso dos presos da Operação Hashtag, da Polícia Federal, os presos planejavam, por telefone e por mensagens de texto, adquirir equipamentos para cometer crimes dentro e fora do Brasil.

Texto

O texto aprovado pelo Congresso prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos em regime fechado, sem prejuízo das penas relativas a outras infrações decorrentes desse crime. O projeto também definiu terrorismo como a prática de atos por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Durante a discussão pelos parlamentares, a parte mais polêmica do projeto foi a que considerava crime de terrorismo o ato de incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado. O temor era de que a previsão fosse uma forma de impedir manifestações de movimentos sociais. Esse trecho foi excluído do projeto pelo Senado e recolocado pela Câmara dos Deputados. Mais tarde, foi vetado pela então presidente, hoje afastada, Dilma Rousseff. O veto acabou sendo mantido pelos parlamentares.

Para a presidente Dilma, as definições eram “excessivamente amplas e imprecisas”. Além disso, atos com diferentes potenciais ofensivos tinham penas idênticas, o que violaria o princípio da proporcionalidade e da taxatividade. A chefe do Executivo argumentou, também, haver outros incisos que já garantiriam a previsão das condutas graves que devem ser consideradas ato de terrorismo.

Outros vetos

Outros itens previstos no texto que foram vetados pelo Executivo são o que criminalizava a apologia ao terrorismo, por ser um conceito muito amplo, e o que aumentava a pena de responsáveis por atos terroristas que causassem danos ambientais, por já estar previsto em outras leis.

A presidente também vetou o artigo que previa estabelecimento penal de segurança máxima para os criminosos, independente do crime cometido. Na justificativa, a presidente explica que o texto viola o princípio da individualização da pena por não considerar as condições do preso, como grau de culpabilidade, antecedentes e conduta social.

Fonte: Senado Federal

Três propostas para ‘recall’ de mandatos estão em exame no Senado

A possibilidade de os eleitores revogarem o mandato do presidente da República, por meio de referendo popular, está prevista em três propostas de emenda à Constituição (PECs) que foram apresentadas este ano no Senado. O mecanismo, conhecido como referendo revocatório ou recall de mandatos, dá ao eleitor o direito de tirar o governante que não cumprir o programa apresentado durante a campanha eleitoral ou que perder a confiança da população.

As propostas surgiram em meio às discussões do impeachment da presidente Dilma Rousseff e, em todas, seus autores afirmam que a consulta popular para o afastamento de um governante eleito amplia a legitimidade do processo e fortalece o papel fiscalizador dos eleitores.

A necessidade de maioria absoluta de votos no referendo, para que ocorra a revogação do mandato, é um aspecto comum às três proposições: PEC 16/2016, de João Capiberibe (PSB-AP), PEC 17/2016, de Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e PEC 37/2016, de Alvaro Dias (PV-PR). Também há concordância de que só pode haver um recall por mandato e que a consulta pode ocorrer apenas a partir do segundo ano de governo.

As propostas, no entanto, divergem quanto a regras para início do processo e condições para aprovação e convocação do referendo. Capiberibe propõe que a petição para o recall tenha, no mínimo, assinaturas em número equivalente a 10% dos eleitores do país, distribuídas em pelo menos nove estados, com pelo menos 1% dos eleitores da cada um deles. Isso obtido, caberia ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) convocar e realizar o referendo.

A proposta de Randolfe não prevê petição para desencadear o processo. O senador sugere que o referendo revocatório seja convocado por decisão da maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional. Para o autor da PEC 17/2016, exigir iniciativa popular para dar início à convocação seria um dificultador do processo. Ele avalia que a vontade popular sobre a realização do referendo estaria assegurada no quórum de maioria absoluta de deputados federais e senadores.

As propostas de Capiberibe e de Randolfe estabelecem que a revogação do mandato, caso aprovada, alcançaria presidente e vice-presidente da República. Se a maioria do eleitorado decidir pela revogação dos mandatos, deverá ser convocada nova eleição.

Já na PEC 37/2016, Alvaro Dias sugere que haja petição popular para o recall, mas no mesmo percentual exigido para apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, ou seja, manifestação do mínimo de 1% do eleitorado nacional, em pelo menos por cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.

Depois disso, ele propõe que o referendo, no caso do Executivo federal, seja autorizado pelo Congresso Nacional, antes de ser realizado pelo TSE. Mas Alvaro prevê que apenas o presidente da República seja avaliado e, em caso de revogação de mandato, assumiria o vice ou, na ausência deste, o sucessor constitucional do presidente.

Governadores e prefeitos

A proposta do senador pelo Paraná é a única que inclui a possibilidade de recall de governadores e prefeitos. Nesses casos, o referendo revocatório teria de ser aprovado pela respectiva Casa legislativa. Ele considera importante prever a possibilidade de revogação de mandato nos três níveis da administração pública, ressaltando ser frequente em todo o país o descumprimento de compromissos assumidos durante a campanha eleitoral, o que tem provocado grande insatisfação no eleitorado.

As proposições aguardam designação de relator na Comissão de Justiça (CCJ). Depois do exame por esse colegiado, as PECs serão submetidas a dois turnos de discussão e votação em Plenário, antes de seguirem para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto garante preferência do locatário na venda de imóvel por decisão judicial

Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 598/15 garante o direito de preferência do locatário para compra do imóvel colocado à venda por decisão judicial. De autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), a proposta altera a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91).

Hoje, a lei garante a preferência do locatário nos casos de venda do imóvel alugado, mas não quando a venda é motivada por decisão da Justiça.

Para Carlos Bezerra, essa exceção não se sustenta. Ele acredita que a função social da propriedade deve prevalecer mesmo na hipótese de venda por decisão judicial.

“A corroborar este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o direito de preferência do locatário tem aplicação quando a alienação do imóvel locado ocorre como parte do plano de recuperação judicial da propriedade”, afirma.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Municípios são responsáveis pela regularização de lotes em espaços urbanos

Na avaliação dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os municípios são os legítimos responsáveis pela regularização de loteamentos urbanos irregulares, em virtude de serem os entes encarregados de disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo.

O entendimento está disponível na ferramenta Pesquisa Pronta, que reuniu dezenas de decisões colegiadas sobre o assunto, catalogado como “Responsabilidade do município pela regularização de loteamento urbano irregular”.

Uma das decisões sintetiza a posição do STJ sobre o assunto: “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”.

Benfeitorias

Com base nesse entendimento, os ministros rejeitam ações de municípios, por exemplo, com o objetivo de se eximirem da responsabilidade. Nas decisões elencadas, é possível observar que os municípios podem até mesmo cobrar dos particulares as benfeitorias realizadas, mas não podem se abster de proceder à regularização.

“É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações”, resume outro acórdão selecionado na pesquisa.

As decisões também implicam a legitimidade dos municípios de figurarem como réus em ações civis públicas que buscam a regularização destes espaços ou até mesmo em demandas que buscam ressarcimento decorrente de dano ambiental, entre outras possibilidades.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Rejeitado trancamento de ação penal por importação de sementes de maconha

Um homem denunciado pelo crime de tráfico de drogas por ter encomendado 16 sementes de maconha pelos Correios não conseguiu trancar ação penal no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é da Sexta Turma.

O caso aconteceu em São Paulo. Auditores da Receita Federal, em vistoria realizada na sede dos Correios, identificaram 16 sementes de Cannabis Sativa, planta utilizada na produção de maconha, em correspondência proveniente da Holanda.

Ao ser inquirido, o homem, destinatário da correspondência, confirmou ter realizado a compra das sementes pela internet e disse que pretendia cultivá-las para obtenção de plantas que originam a maconha, mas apenas para uso pessoal.

Pressupostos presentes

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu o recebimento da denúncia por entender presentes os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP).

Segundo o acórdão do TRF3, “se a denúncia contém os requisitos do artigo 41 do CPP e existem prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, não sendo ainda a hipótese de incidência do artigo 395 da Lei Processual Penal, deve a exordial acusatória ser recebida, permitindo-se, assim, a deflagração da ação penal e evitando-se, ainda, o cerceamento da acusação. Outrossim, vigora nessa fase processual o princípio in dubio pro societate”.

No STJ, o relator, ministro Nefi Cordeiro, disse não encontrar razões para modicar a decisão do TRF3, que, segundo ele, foi proferida nos termos da orientação jurisprudencial do STJ.

“Verifica-se que a exordial acusatória apresentada preenche todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando devidamente possibilitado ao paciente o exercício da ampla defesa, não havendo, destarte, razão para a declaração de sua inépcia”, disse o ministro.

Nefi Cordeiro destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ entende que a importação clandestina de sementes de cannabis equipara-se ao tipo legal previsto no artigo 33, parágrafo 1º, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

WhatsApp pode ser usado para intimações em juizados especiais cíveis

A Corregedora-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, autorizou o uso do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp para a realização de intimações. O projeto-piloto começará em um dos juizados especiais cíveis de Porto Alegre (RS).

As partes e os advogados que quiserem se beneficiar dessa forma de comunicação podem se cadastrar na própria unidade do juizado. A experiência será realizada, primeiramente, no Juizado Especial Cível do Foro Regional do Partenon em Porto Alegre (10º JEC), até 1º de dezembro.

A Corregedoria irá fornecer um aparelho celular – smartphone – funcional à Unidade para uso exclusivo em comunicações cartorárias às partes e advogados.

A ideia do TJRS de usar formas diferentes de comunicação para intimar as partes, no lugar de carta simples ou com aviso de recebimento (AR), é reduzir custos e tornar a prestação jurisdicional mais ágil. Se der certo, essa alternativa via aplicativo será ampliada para outras unidades judiciais do estado.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Carta precatória em ação de bancário obriga juízo de outra Vara a transcrever depoimento

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) competente para transcrever os depoimentos de testemunhas registrados em meio audiovisual sobre processo que tramita no Ceará. A decisão refere-se a conflito negativo de competência apresentado pela juíza da Vara do Trabalho de Pacajus (CE), após ninguém se dispor a realizar a transcrição de declarações obtidas mediante carta precatória.

O Banco do Brasil S.A. pediu a oitiva de alguns de seus empregados, em Curitiba, para contestar ação apresentada por bancário dispensado por justa causa por fraude em abertura de conta, enquanto trabalhava no Paraná. Ele recebeu o comunicado da despedida quando era gerente em Beberibe (CE), e, então, ingressou com reclamação judicial para requerer a reintegração ao emprego.

O juízo de Pacajus acatou o requerimento do banco e encaminhou carta precatória para que a Justiça do Trabalho no Paraná providenciasse os depoimentos. A resposta veio em uma mídia com o registro audiovisual das declarações. A juíza no Ceará tornou sem efeito o ato processual, porque o banco e o bancário se recusaram a transcrever o conteúdo dos áudios, e expediu outra carta para que a autoridade da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba entregasse as declarações por escrito, mas o retorno foi negativo, com base no artigo 2º da Resolução 105 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispensa a transcrição dos depoimentos documentados por meio audiovisual.

Ao suscitar o conflito negativo de competência no TST, a representante da Vara do Trabalho de Pacajus alegou que a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), sem a possibilidade de recebimento de arquivos de áudio e vídeo. Ainda mencionou o artigo 417, parágrafo 1º, da CLT, que prevê o registro datilográfico do depoimento, inclusive quando o juiz o determinar.

TST

O relator do processo na SDI-2, ministro Barros Levenhagen, concluiu que a transcrição compete ao juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, que teve a iniciativa de fazer o registro audiovisual. Ele mencionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conflito de competência 126.747-RS, para reforçar que a transcrição cabe ao juízo responsável pelo cumprimento da carta precatória.

Levenhagen afastou a aplicação da Resolução 105 do CNJ, uma vez que a versão do PJe-JT não comporta o recebimento de arquivos de áudio e vídeo, e ainda constatou ofensa ao princípio da razoável duração do processo. “As testemunhas foram ouvidas em junho de 2014, e desde então as partes aguardam uma definição sobre a quem cabe proceder à degravação das declarações prestadas, o que vai de encontro ao princípio da razoável duração do processo”, disse.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Veja outros informativos (clique aqui!)

Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

DECRETO 8.808, DE 15 DE JULHO DE 2016 – Estabelece regras especiais para concessão de diárias para servidores e militares em decorrência dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 37, DE 2016 – Prorroga, pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória 729, de 31 de maio de 2016 (Altera a Lei 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil).

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 38, DE 2016 – Prorroga, pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória 730, de 8 de junho de 2016 (Abre crédito extraordinário, em favor da Justiça Eleitoral, no valor de R$ 150.000.000,00, para o fim que especifica).

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 39, DE 2016 – Prorroga, pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória 731, de 10 de junho de 2016, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano (Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo).

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 40, DE 2016 – Prorroga, pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória 732, de 10 de junho de 2016, publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano (Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei 2.398, de 21 de dezembro de 1987).

DECRETO 8.814, DE 18 DE JULHO DE 2016 – Promulga a Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo – SALVAGE-89, firmada pela República Federativa do Brasil, em Londres, em 28 de abril de 1989.

DECRETO 8.815, DE 18 DE JULHO DE 2016 – Altera o Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre competências do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

LEI 13.315, DE 20 DE JULHO DE 2016 – Altera as Leis 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.

LEI 13.316, DE 20 DE JULHO DE 2016 – Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público; fixa valores de sua remuneração; e revoga a Lei 11.415, de 15 de dezembro de 2006.

LEI 13.317, DE 20 DE JULHO DE 2016 – Altera dispositivos da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências.

DECRETO 8.816, DE 20 DE JULHO DE 2016 – Regulamenta a Lei 13.284, de 10 de maio de 2016, para dispor sobre a reserva de assentos para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

DECRETO 8.817, DE 21 DE JULHO DE 2016 – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Relações Exteriores, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior-DAS por Funções Comissionadas Técnicas do Poder Executivo Federal – FCPE.

DECRETO 8.818, DE 21 DE JULHO DE 2016 – Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas, substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal – FCPE, altera o Decreto 8.365, de 24 de novembro de 2014, e dá outras providências.

DECRETO 8.819, DE 21 DE JULHO DE 2016 – Altera o Decreto 6.944, de 21 de agosto de 2009, que estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo federal.

DIÁRIO ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATO 326/SEGJUD.GP, DE 15 DE JULHO DE 2016 – TST – Divulga os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT.

DIÁRIO ELETRÔNICO – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO 56, DE 14 DE JULHO DE 2016 – CNJ – Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar os inventários e partilhas judiciais e lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais.

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA