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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 22.03.2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ANVISA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CANCELAMENTO DE SERVIÇO

CÓDIGO CIVIL

CONSUMIDOR

DANO EXTRAPATRIMONIAL

LEI 14.313

MEDICAMENTO

MULTA

PROJETO DE LEI

PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

SENADO FEDERAL

STJ

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUS

GEN Jurídico

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22/03/2022

Notícias

Senado Federal

Sancionada lei que autoriza SUS a receitar remédios sem aval da Anvisa

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.313, de 2022, que permite ao Sistema Único de Saúde (SUS) receitar e aplicar remédios com indicação de uso diferente da aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A norma, apresentada originalmente pelo então senador Cássio Cunha Lima (PB), foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (22).

De acordo com a nova lei, a indicação de uso diferente só vale se for recomendada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec). Ainda conforme o texto, devem ficar demonstradas evidências científicas sobre eficácia, efetividade e segurança do medicamento para o novo uso, com padronização em protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde.

O projeto original (PLS 415/2015) foi aprovado pelo Senado em abril do ano passado, quando foi relatado pelo senador Fernando Bezerra (MDB-PE). A proposta havia passado pela Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) em 2016 e, em 2019, havia sido distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde estava pronta para votação. Com a pandemia de covid-19 e a suspensão das reuniões das comissões, em 2021 o projeto foi levado diretamente ao Plenário para votação.

Na Câmara, a matéria foi renumerada como PL 1.613/2021. O texto-base foi aprovado pelos deputados em dezembro do ano passado. Já em fevereiro deste ano, a Casa revisora rejeitou os destaques apresentados e concluiu a votação da proposição.

Novas regras

A lei detalha o procedimento administrativo necessário para a incorporação de medicamentos ou procedimentos pelo SUS. Na Conitec, a distribuição para a relatoria do processo deve respeitar a especialização e a competência técnica requeridas para a análise da matéria.

O texto libera o uso de medicamento ou produto recomendados pela comissão e comprados por meio de organismos multilaterais internacionais, como a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas). Eles podem ser usados em programas de saúde pública do Ministério da Saúde e de entidades vinculadas.

A adoção do medicamento ou do procedimento pelo SUS depende de avaliação econômica. Nesse caso a tecnologia precisa demonstrar benefícios e custos economicamente comparáveis aos de outras terapêuticas já incorporadas. As metodologias empregadas devem ser amplamente divulgadas, inclusive em relação aos parâmetros de custo-efetividade.

Fonte: Senado Federal

Cancelar serviço sem pedido do consumidor pode gerar multa de R$ 50 mil para operadoras

Empresas de telefonia celular poderão passar a pagar multa de R$ 50 mil, se cancelarem os serviços sem que o consumidor solicite, sem previsão regulamentar ou legal, qualquer que seja a modalidade. Projeto de lei com essa finalidade foi apresentado pela senadora Zenaide Maia (Pros-RN) e pode ser analisado pelo Senado em breve.

A proposição (PL 287/2022) insere essa penalidade na Lei 9.472, de 1997. A ideia é que a multa seja paga imediatamente pela prestadora ao consumidor, cumulativamente com eventuais perdas e danos, lucros cessantes e demais penalidades ou indenizações previstas na legislação civil, penal ou administrativa.

Segundo Zenaide, a proposta de lei é necessária devido a inúmeros casos de desabilitação de telefone celular por parte da empresa prestadora do serviço sem pedido, motivo justo ou concordância do consumidor.

Em alguns casos extremos, como argumenta a senadora, a conduta é efetuada por prepostos da companhia telefônica “em conluio com criminosos”.

“Por mais absurdo que possa parecer, as operadoras de telecomunicações não estão coibindo essa prática com o rigor necessário. Assim, é necessária a imposição de multa para cada caso em que a prática ilegal ocorre, sem prejuízo das penalidades já previstas na legislação”, justifica Zenaide.

A matéria aguarda designação de relator e das comissões temáticas para debate e votação. Se o Senado acatar a proposta, o texto segue para análise na Câmara dos Deputados. Se for definitivamente aprovada pelas duas Casas legislativas, a futura lei entrará em vigor após 30 dias da eventual sanção pelo Poder Executivo.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto caracteriza dano extrapatrimonial como ato ilícito

A proposta inclui essa expressão no lugar do dano moral, previsto atualmente na legislação

O Projeto de Lei 4427/21, do deputado licenciado Carlos Bezerra (MT), modifica o Código Civil para caracterizar o dano extrapatrimonial como ato ilícito. A proposta inclui a expressão no lugar do dano moral, previsto atualmente na legislação.

Carlos Bezerra argumenta que a lei precisa dizer o mais exatamente possível a realidade que pretende regular. “A substituição da expressão ‘moral’ por ‘extrapatrimonial’ se impõe para traduzir corretamente o alcance da lei”, afirma.

O ato ilícito se constitui de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a outra pessoa.

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite agravo de instrumento em recuperação judicial ou falência

O Projeto de Lei 4562/21, do deputado licenciado Carlos Bezerra (MT), permite o agravo de instrumento em processos de recuperação judicial ou de falência. O agravo de instrumento é um recurso utilizado contra decisões interlocutórias, que o juiz toma dentro de um processo mas não levam à resolução do mérito da disputa ou definição de sentença.

Para fundamentar o projeto, Carlos Bezerra observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já aceitou o uso do recurso por uma empresa em recuperação. A hipótese ainda não é prevista atualmente no Código de Processo Civil.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Juros de mora relativos a diferenças de aluguéis vencidos devem incidir desde a intimação dos executados

No âmbito da ação renovatória, inexistindo prazo fixado na sentença para a quitação das diferenças dos aluguéis vencidos, os respectivos juros de mora devem incidir desde a intimação dos executados para pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado a data de apuração de um novo laudo pericial o termo inicial dos juros moratórios relativos às diferenças de aluguéis.

A controvérsia teve origem em ação renovatória de locação de imóvel ajuizada por uma empresa de telefonia, objetivando a renovação compulsória do contrato firmado com os donos de área comercial destinada à colocação de antenas. O juízo de primeiro grau determinou o novo valor do aluguel e fixou as diferenças devidas em R$ 37.897,17, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data apurada no laudo pericial.

Ao recorrer ao STJ, a operadora alegou ofensa ao artigo 73 da Lei 8.245/1991 e ao artigo 397 do Código Civil, ao argumento de que, em ação renovatória julgada procedente, os juros de mora relativos às diferenças de aluguéis apuradas devem incidir desde o trânsito em julgado.

Novo aluguel é devido desde o fim do contrato anterior

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a sentença que julga procedente a ação renovatória possui natureza constitutiva – na medida em que cria novo contrato de locação entre as partes que se justapõe ao anterior – e, muitas vezes, condenatória – quando fixa novo valor para o aluguel.

Segundo ela, a sentença de procedência do pedido renovatório produz efeitos ex tunc, ou seja, “o novo aluguel é devido desde o primeiro dia imediatamente posterior ao fim do contrato primitivo”. A magistrada explicou que, fixado o novo valor, “pode remanescer saldo relativo às diferenças de aluguéis vencidos em favor do locador ou do locatário, a depender de o novo valor ser, respectivamente, maior ou menor do que o original”.

Assim, conforme a magistrada, as diferenças dos aluguéis vencidos, se existentes, serão executadas nos próprios autos da ação renovatória e pagas de uma só vez, como preceitua o artigo 73 da Lei 8.245/1991. Tal dispositivo – acrescentou – se refere “àquelas hipóteses que ocorrem com grande frequência, nas quais a ação renovatória ajuizada se encerra após o término do prazo do contrato a renovar”.

No momento da citação, ainda não se sabe o valor das diferenças

Segundo a relatora, o entendimento consagrado de que, em regra, os juros de mora incidem desde a citação não se aplica à hipótese de ação renovatória de aluguel. Isso porque, na renovatória, a citação não constitui o devedor em mora, pois, quando da sua ocorrência, ainda não é possível saber quem será o credor e quem será o devedor das diferenças, se existentes – o que somente ficará claro após o trânsito em julgado (REsp 86.093).

“Deve-se considerar que, no momento da citação, a dívida relativa às diferenças dos aluguéis, se existente, é ainda ilíquida, pois somente com a prolação da sentença ou posterior liquidação – se necessário – é que se estará diante de dívida certa, líquida e exigível”, completou.

A ministra destacou ainda que não se pode falar em mora desde a citação pois “a própria Lei do Inquilinato exige que o locatário ajuíze a ação renovatória no primeiro semestre do último ano de vigência do contrato primitivo”, de modo que, em regra, quando ocorre a citação, ainda existe, é válido e eficaz o contrato anterior – ao qual o locatário está, nesse momento, adstrito.

Diante disso, afirmou Nancy Andrighi, o termo inicial dos juros de mora relativos às diferenças dos aluguéis vencidos será a data para pagamento fixada na própria sentença transitada em julgado (mora ex re) ou a data da intimação do devedor – prevista no artigo 523 do CPC – para pagamento na fase de cumprimento de sentença (mora ex persona).

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.03.2022

LEI 14.313, DE 21 DE MARÇO DE 2022 – Altera a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre os processos de incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a utilização, pelo SUS, de medicamentos cuja indicação de uso seja distinta daquela aprovada no registro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.03.2022

PROVIMENTO 3, DE 18 DE MARÇO DE 2022, DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL – Dispõe sobre a revogação do Provimento n. 13, de 15 de março de 2013, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, que disciplina a oitiva por videoconferência na Justiça Federal.


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