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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 22.03.2021
GEN Jurídico
22/03/2021
Principais Movimentações Legislativas
Senado Federal
PLN 1/2021
Ementa: Altera a Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021.
Status: aguardando sanção
Prazo: 12/04/20021
Câmara dos Deputados
Ementa: Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999; e revoga a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.PL 4476/2020
Status: aguardando sanção.
Prazo: 08/04/2021
Notícias
Senado Federal
Senado aguarda deliberação da Câmara sobre PEC da reforma administrativa
A chamada reforma administrativa pode chegar ao Senado ainda neste primeiro semestre de 2021. Ela é uma das propostas consideradas prioritárias pelo governo, que a encaminhou ao Congresso Nacional.
Nesta semana foi indicado relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados o deputado Darci de Matos (PSD-SC), que prometeu entregar seu relatório sobre a PEC 32/2020 até o dia 30 de março.
— Vamos fazer uma audiência pública, já temos requerimentos, para aprofundar os debates, mas eu quero apresentar esse relatório, se for possível, antes do final do mês. Estive com a equipe do governo para tratar dessa reforma, que é fundamental porque temos de modernizar o setor público. Meu parecer será favorável, pois a PEC é constitucional, ela tem fundamento legal — afirmou o deputado logo após ser indicado relator da matéria.
Para o senador Antonio Anastasia (PSD-MG), o país precisa aprovar a reforma administrativa, mas que seja justa e dê condições para que a administração pública ofereça melhores serviços públicos para a população. Ele é vice-presidente da Frente Parlamentar Mista da Reforma Administrativa.
— Não devemos adiar o debate nem fazer nada às pressas, já que é uma proposta que precisa ser discutida com toda a sociedade. Espero que a Câmara possa debater e melhorar a proposta enviada pelo governo neste primeiro semestre para que, no segundo semestre, o Senado possa realizar seu trabalho nessa proposta tão importante para o país — afirmou Anastasia.
O senador de Minas Gerais acredita que Câmara e Senado têm condições de promover as adequações necessárias no texto do Executivo para apresentar à sociedade, ainda este ano, “uma emenda constitucional capaz de iniciar um processo de modernização da Administração do Estado para que depois possamos avançar também nos projetos de lei complementar que serão necessários para efetivação dessa reforma que é complexa e imprescindível”.
No começo do mês, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, teve reunião com representantes da indústria para discutir pontos das reformas administrativa e tributária.
Mudanças na Constituição
A reforma administrativa proposta pelo Poder Executivo altera dispositivos sobre servidores e empregados públicos e modifica a organização da administração pública direta e indireta dos Poderes da União, estados, Distrito Federal e municípios.
Chamada pelo governo de PEC da Nova Administração Pública, a proposta altera 27 trechos da Constituição e introduz 87 novos, sendo quatro artigos inteiros. As principais medidas tratam da contratação, da remuneração e do desligamento de pessoal, válidas somente para quem ingressar no setor público após a aprovação das mudanças.
A reforma propõe 5 tipos de vínculos de emprego público, que seriam: contrato de experiência; prazo determinado; prazo indeterminado; cargo típico de Estado; e liderança e assessoramento. Esse último tipo substituiria os atuais cargos comissionados e funções de confiança. Concurso só para prazo indeterminado e carreira típica. Também são ampliadas as possibilidades de terceirização de serviços.
Fonte: Senado Federal
Projeto regula a participação social na formulação de políticas públicas
O senador Marcos do Val (Podemos-ES) apresentou projeto que estabelece a participação da sociedade nas políticas sociais planejadas pelo poder público e cria o Sistema Brasileiro Participativo de Proteção Social (SBPPS).
O PL 678/2021 regulamenta o parágrafo único do artigo 193 da Constituição, que diz que o Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas.
O SBPPS reunirá as instâncias que atuam na estruturação de políticas sociais desenvolvidas no Brasil. O texto prevê que o sistema terá um colégio responsável por articular ações das instâncias participativas de políticas, em níveis federal, estaduais e municipais, nas áreas de transporte público, trabalho, moradia, alimentação, educação, segurança, Previdência, saúde, assistência social, cultura, política agrícola, diretos ambientais e da proteção de direitos de crianças, adolescentes, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
Ao colégio caberá também o acompanhamento e o controle de formulação, monitoramento, fiscalização e avaliação das políticas sociais, assim como os relacionados a distribuição, transferência e aplicação dos recursos financiadores dessas políticas.
O projeto define que as instâncias participativas do SBPPS serão os colegiados — formados por conselhos, conferências, fóruns e comissões temáticas — que atuem para efetivar a participação da sociedade na construção das políticas específicas de cada área prevista.
Com exceção das instâncias participativas já previstas na legislação brasileira, as demais deverão ser criadas por legislação específica, observada a participação equânime entre poder público e sociedade civil.
As instâncias também deverão respeitar outras regras, como a presença de integrantes representativos da sociedade e representantes do poder público de forma paritária, bipartite ou tripartite, conforme a natureza da política social específica. Serão elaborados regimentos Internos com regras de funcionamento e escolha de seus integrantes transparentes, garantida a diversidade entre os participantes. A atividade dos integrantes das instâncias participativas não será remunerada. E será garantida a rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas sociais.
“É preciso estruturar esses espaços participativos e dar condições para que funcionem, porque a Constituição determina que a política social de qualidade deve ser feita a muitas mãos, contando com a contribuição dos afetados pelas políticas, como empresários, trabalhadores, servidores ou usuários”, argumenta Marcos do Val na justificativa da proposta.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto suspende julgamento de recursos contra candidaturas nos 20 dias anteriores à eleição
O Projeto de Lei 5639/20 suspende, no período de 20 dias antes da data de realização da eleição, os julgamentos de recursos eleitorais interpostos contra sentença que julgou improcedente a impugnação de registro de candidatura.
Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a Lei Eleitoral.
O deputado Gilberto Abramo (Republicanos-MG), autor da proposta, quer evitar a suspensão de candidaturas às vésperas das eleições.
“Diversos candidatos continuam surpreendidos às vésperas das eleições com o julgamento e publicação de recursos eleitorais que indeferem o registro de candidatura até então regular”, afirma.
Como exemplo, ele cita decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, nas eleições municipais de 2020, que, apenas três dias antes das eleições, deu provimento a recurso eleitoral contra candidatura, o que, na visão do deputado, causou desinformação na população e desequilíbrio das forças políticas em disputa.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário. O deputado Gilberto Abramo e outros apresentaram requerimento de urgência para a matéria.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto regulamenta a caça esportiva de animais no Brasil
Hoje é permitida apenas a caça do javali, que é uma espécie invasora com grande poder reprodutivo
O Projeto de Lei 5544/20 regulamenta a prática da caça esportiva de animais no Brasil, envolvendo atos de perseguição, captura e abate. Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, para atuar como caçador esportivo, o interessado deve ter mais de 21 anos, ser registrado como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e possuir licença de caça, que terá validade de três anos e será emitida por órgão federal de meio ambiente.
Atualmente, por ser espécie exótica, invasora e com grande poder reprodutivo, adaptativo e predatório, apenas o javali tem a caça permitida no Brasil.
“A proibição da caça no Brasil não parece oferecer ganhos práticos em relação à conservação das espécies e manutenção de habitats. A falta de regulamentação e a aversão ao tema, que é extremamente polarizado, retira a possibilidade do Estado brasileiro conhecer a realidade da fauna, suas limitações e possibilidades de manejo”, argumenta o autor, deputado Nilson F. Stainsack (PP-SC).
Licença
A taxa de licença será de, no mínimo, R$ 250 e os recursos arrecadados serão prioritariamente utilizados nos programas de conservação de espécies ameaçadas de extinção. Produtores rurais poderão ser autorizados a praticar a caça esportiva dentro da propriedade mediante a apresentação do certificado de registro de posse da arma de fogo.
O projeto de lei estabelece ainda que o órgão federal responsável pelas licenças deverá publicar em até 180 dias, após o inicio da vigência da nova lei, a relação das espécies permitidas para a caça com a delimitação de área; o período em que a caça será permitida, para cada espécie; e a cota diária de exemplares por caçador. As definições do órgão deverão ter como como base estudos técnicos e científicos sobre a fauna silvestre do País.
Punição
O texto proíbe expressamente a comercialização de qualquer produto oriundo da caça esportiva; a utilização de equipamentos em desacordo com regulamento; e qualquer ato que incorra em abuso ou maus-tratos de animais, ressalvando que não configuram maus-tratos eventuais lesões ocasionadas em cães envolvidos na atividade.
Quem praticar a caça em desconformidade com a nova lei, segundo a proposta, poderá ser punido com multa, pena de detenção e cassação da licença. A multa será aplicada por animal caçado irregularmente, variando entre R$ 1 mil a R$ 10 mil. A pena de detenção, de um a dois anos, será aplicada em caso de abate de animal ameaçado de extinção.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania; e depois pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Transexuais e travestis com identificação com gênero feminino poderão optar por cumprir pena em presídio feminino ou masculino, decide Barroso
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta sexta-feira (19) que presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam optar por cumprir penas em estabelecimento prisional feminino ou masculino. Nesse último caso, elas devem ser mantidas em área reservada, como garantia de segurança.
Barroso ajustou os termos de medida cautelar deferida em junho de 2019, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527.
Na cautelar deferida anteriormente, o ministro havia determinado que presas transexuais femininas fossem transferidas para presídios femininos. Quanto às presas travestis, ele registrou, à época, que a falta de informações, naquele momento, não permitia definir com segurança, à luz da Constituição Federal, qual seria o tratamento adequado a ser conferido ao grupo.
Notável evolução
Ao ajustar os termos de sua decisão, o ministro registrou que dois documentos juntados posteriormente aos autos pelo governo federal acrescentam importantes informações à instrução do processo e sinalizam uma “notável evolução” do entendimento do Poder Executivo quanto ao tratamento a ser conferido a transexuais e travestis identificados com o gênero feminino no âmbito do sistema carcerário.
São eles o relatório “LGBT nas prisões do Brasil: diagnóstico dos procedimentos institucionais e experiências de encarceramento”, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MDH), e a Nota Técnica 7/2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
O relatório apresenta uma ampla pesquisa de campo com a população LGBT encarcerada e chega à conclusão de que a decisão mais adequada do ponto de vista da dignidade de tais grupos, extremamente vulneráveis e estigmatizados, não implicaria apenas olhar para questões de identidade de gênero, tais como direito ao nome, à alteração de registro e ao uso de banheiro, mas também para as relações de afeto e múltiplas estratégias de sobrevivência que eles desenvolvem na prisão.
Nesse sentido, aponta que o ideal é que a transferência ocorra mediante consulta individual da travesti ou da pessoa trans. Na mesma linha, a nota técnica também defende que a transferência seja feita após a manifestação de vontade da pessoa presa. Ambos os documentos defendem que a detenção em estabelecimento prisional masculino deve ocorrer em ala especial, que assegure a integridade do indivíduo.
Diálogo institucional
Segundo Barroso, essa evolução de tratamento dado à matéria no âmbito do Poder Executivo decorre do diálogo institucional ensejado pela judicialização da matéria, que permitiu uma “saudável interlocução” com associações representativas de interesses desses grupos vulneráveis, o Executivo e o Judiciário.
Ele acrescentou não haver “dúvida” de que a solução sinalizada por ambos os documentos se harmoniza com o quadro normativo internacional e nacional de proteção das pessoas LGBTI, no sentido de ser dever dos Estados zelar pela não discriminação em razão da identidade de gênero e orientação sexual, bem como de adotar todas as providências necessárias para assegurar a integridade física e psíquica desses grupos quando encarcerados.
No Brasil, disse ele, o direito das transexuais femininas e travestis ao cumprimento de pena em condições compatíveis com a sua identidade de gênero decorre, em especial, dos princípios constitucionais do direito à dignidade humana, à autonomia, à liberdade, à igualdade, à saúde, e da vedação à tortura e ao tratamento degradante e desumano.
Decorre também da jurisprudência consolidada no STF no sentido de reconhecer o direito desses grupos a viver de acordo com a sua identidade de gênero e a obter tratamento social compatível com ela.
O ministro ressaltou ainda que, dentre os Princípios de Yogyakarta, documento aprovado em 2007 pela comunidade internacional com o objetivo de produzir standards específicos para o tratamento da população LGBTI, o de número 9 recomenda que, caso encarceradas, essas pessoas possam participar das decisões relacionadas ao local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero.
Preceitos fundamentais
A ADPF 527 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT) e questiona decisões judiciais contraditórias na aplicação da Resolução Conjunta da Presidência da República e do Conselho de Combate à Discriminação 1/2014, que estabeleceu parâmetros de acolhimento do público LGBT submetido à privação de liberdade nos estabelecimentos prisionais brasileiros.
A entidade argumenta que alguns juízos de execução penal estariam interpretando a norma de forma a frustrar a efetivação dos direitos desses grupos a tratamento adequado no âmbito do sistema carcerário, resultando em violação aos preceitos fundamentais da dignidade humana, da proibição de tratamento degradante ou desumano e do direito à saúde.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Majorante sobressalente pode entrar na primeira ou segunda fase da dosimetria, decide Terceira Seção
Em julgamento que pacificou a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, a Terceira Seção concluiu ser possível o deslocamento de majorante sobejante (aquela ainda não considerada) para a primeira ou segunda fases da dosimetria da pena. Para o colegiado, além de não contrariar o sistema trifásico da dosimetria, a movimentação da majorante sobressalente é a medida que melhor se compatibiliza com o princípio da individualização da pena.
“De fato, as causas de aumento (terceira fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (primeira fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases”, afirmou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, cujo entendimento prevaleceu.
A discussão teve origem em ação na qual uma mulher foi condenada, com outros réus, à pena de dez anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo triplamente circunstanciado – pena que foi reduzida para sete anos e cinco meses pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Por meio de habeas corpus, a defesa alegou que a existência de três causas especiais de aumento não justificaria a elevação da pena-base, da pena intermediária e, ainda, o aumento na terceira fase, em virtude do chamado bis in idem.
Patamares fixos e ??variáveis
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou inicialmente que não seria possível dar tratamento diferenciado às causas de aumento que trazem patamares fixos e àquelas que indicam patamares variáveis, por considerar não haver utilidade nessa distinção.
“Ademais, eventual conclusão no sentido de que uma interpretação a contrario sensu do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal ensejaria a valoração de todas as causas de aumento, previstas no mesmo dispositivo legal, na terceira fase da dosimetria, albergaria, a meu ver, não apenas as majorantes com patamar variável, mas igualmente aquelas com patamar fixo”, apontou.
O ministro explicou que o sistema trifásico prevê que a fixação da pena observará três fases: a fixação da pena-base, por meio da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal; a fixação da pena intermediária, com a valoração das atenuantes e agravantes; e a pena definitiva, após a incidência das causas de diminuição e aumento da pena.
Segundo o ministro, o Código Penal não atribui um patamar fixo às circunstâncias judiciais nem às agravantes, as quais devem ser aplicadas de acordo com o livre convencimento motivado do magistrado, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Já as causas de aumento e de diminuição, observou, apresentam os patamares que devem ser utilizados, de forma fixa ou variável.
Perigo de subv????ersão
Por essas razões, da mesma forma como ocorre em relação ao crime qualificado, quando já existe uma circunstância que qualifique ou eleve a pena – o que autoriza a alteração do preceito secundário ou a incidência de fração de aumento –, o ministro considerou correto o entendimento majoritário do STJ segundo o qual as qualificadoras e majorantes sobressalentes podem ser valoradas na primeira ou na segunda fases.
De acordo com Reynaldo Soares da Fonseca, assim como a existência de mais de uma qualificadora não modifica o tipo penal nem o preceito secundário, a existência de mais de uma majorante também não permite a retirada da fração de aumento do mínimo, tendo em vista que, conforme a Súmula 443 do STJ, o aumento na terceira fase do cálculo da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.
“Nesse contexto, a desconsideração, tanto da qualificadora quanto da majorante sobressalentes, acaba por violar o princípio da individualização da pena, o qual preconiza a necessidade de a pena ser aplicada em observância ao caso concreto, com a valoração de todas as circunstâncias objetivas e subjetivas do crime”.
Além disso, para o ministro, a desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena prevista pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais graves, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, seriam desprezadas.
Com base nesses parâmetros, o ministro fez nova dosimetria da pena e fixou a condenação da ré em sete anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.03.2021
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 779 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a concessão parcial da medida cautelar para: (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux (Presidente) e Roberto Barroso acompanharam o Relator com ressalvas. A ressalva do Ministro Gilmar Mendes foi acolhida pelo Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti; pelo interessado, o Ministro José Levi Mello do Amaral Junior, Advogado-Geral da União; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica, a Dra. Eliana Calmon. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
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