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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 22.03.2016

GEN Jurídico

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22/03/2016

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Notícias

Senado Federal

Projeto que permite uso de depósitos judiciais para estados e municípios segue para a Câmara

Será remetido à Câmara dos Deputados nos próximos dias o Projeto de Lei do Senado (PLS) 183/2015, que permite a estados e municípios usar o dinheiro de depósitos judiciais. O projeto faz parte da Agenda Brasil e havia sido aprovado pela Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional (CEDN) no último dia 2. Caso passe pela Câmara sem modificações, ele já poderá ser sancionado.

O tema do projeto é uma das principais reivindicações de governadores e prefeitos para amenizar problemas de caixa. Os depósitos judiciais são valores referentes a processos judiciais e administrativos em andamento que os governos estaduais e municipais devem deixar sob a guarda do Judiciário até a conclusão do litígio. Esse dinheiro não pode ser movimentado.

De acordo com o projeto, os estados e municípios podem usar até 70% do valor desses depósitos como receita para pagar precatórios, dívidas fundadas (superiores a 12 meses) e despesas de capital (não-obrigatórias). O autor do texto é o senador José Serra (PSDB-SP), e a relatoria coube ao senador Blairo Maggi (PMDB-MT).

O texto será incorporado à Lei Complementar 151/2015, que trata do refinanciamento das dívidas dos entes federados com a União. A lei já continha dispositivo assegurando aos estados e municípios o acesso aos depósitos, mas isso não tem se concretizado com a agilidade necessária, segundo Serra.

— Foram aparecendo problemas, seja pelo lado dos tribunais de Justiça, seja pelo lado dos bancos federais. Há artifícios que seguram o pagamento. O projeto enfrenta essas questões que têm aparecido. O relatório me pareceu muito bom — disse o senador no dia da aprovação do texto na CEDN.

O prazo para interposição de recursos ao projeto se encerrou na última sexta-feira (18). Por isso, ele agora segue para a Câmara. Todos os projetos da Agenda Brasil têm apreciação terminativa na CEDN, o que significa que eles não passam pelo Plenário do Senado, a menos que algum senador apresente recurso nesse sentido, o que não aconteceu.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário aprova MP que amplia punição para a interrupção de vias públicas

O Plenário aprovou há pouco a Medida Provisória (MP) 699/15, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97) para definir como infração gravíssima a conduta de usar veículo para interromper, restringir ou perturbar deliberadamente a circulação em vias públicas.

A MP foi aprovada forma do projeto de lei de conversão proposto pelo relator da matéria na comissão mista, senador Acir Gurgacz (PDT-RO).

De acordo com o texto aprovado, o infrator será punido com multa de R$ 3.830,8 (20 vezes o valor de uma infração gravíssima) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Em caso de reincidência no período de 12 meses, a multa será aplicada em dobro.

Neste momento, os deputados analisam outra Medida Provisória, a 709/15, que libera R$ 1,318 bilhão para sete ministérios (Integração Nacional; Saúde; Defesa; Agricultura; Cultura; Esporte; e Turismo). O texto foi relatado pelo deputado Carlos Henrique Gaguim (PTN-TO).

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão do novo Código de Processo Penal definirá roteiro de trabalho hoje

A comissão especial que analisa a criação do novo Código de Processo Penal fará reunião nesta terça-feira (22) para definir o roteiro de trabalho.

A principal proposta em tramitação sobre o assunto (PL 8045/10) foi elaborada por uma comissão de juristas e já foi aprovada pelo Senado. Mais de 150 propostas sobre o assunto tramitam apensadas. O novo codigo substituirá o Decreto-Lei 3.689/41, em vigor desde outubro de 1941.

O presidente da comissão é o deputado Danilo Forte (PSB-CE). O relator é o deputado João Campos (PSDB-GO).

Fonte: Câmara dos Deputados


Conselho Nacional de Justiça

Corregedoria regulamenta sistema eletrônico de registro em cartórios

A Corregedoria Nacional de Justiça instituiu regras para funcionamento do sistema eletrônico que permitirá o compartilhamento e a integração, em nível nacional, dos dados e informações dos cartórios de registro de títulos, de documentos e civil de pessoas jurídicas. A regulamentação foi estabelecida pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, por meio do Provimento 48, de 16 de março de 2016.

De acordo com o documento, as serventias extrajudiciais terão o prazo de 360 dias, a partir de sua publicação, para que os serviços eletrônicos compartilhados estejam em funcionamento.

“O objetivo do Provimento é justamente facilitar o intercâmbio de informações entre os cartórios de todo o país, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral”, avaliou a corregedora Nancy Andrighi.

A partir do Provimento, o envio e a recepção dos títulos e registros será em formato eletrônico, bem como a emissão de certidões e prestação de informações. Essa atribuição estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que serão criadas em cada unidade da federação, a partir de ato normativo da Corregedoria dos Tribunais de Justiça nos estados. Haverá uma única central em cada um dos estados e no Distrito Federal.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

CNJ Serviço: conheça os direitos da gestante e lactante

Toda mulher tem direito a realizar exames de acompanhamento pré-natal, dar à luz com segurança, à licença-maternidade e a amamentar o seu filho. O conhecimento das mães em relação a esses direitos é uma arma fundamental para que eles sejam respeitados na prática. No mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, o CNJ Serviço aborda mais um assunto relacionado ao tema.

Acompanhamento pré-natal – A gestante tem direito a acompanhamento especializado durante a gravidez assegurado pela Lei 9.263, de 1996, que determina que as instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS) têm obrigação de garantir, em toda a sua rede de serviços, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, a assistência à concepção e contracepção, o atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato. Conforme orientação do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o parto normal é o mais aconselhado e seguro, devendo ser disponibilizados todos os recursos para que ele aconteça.

A Lei 11.634, de 2007, determina que toda gestante assistida pelo SUS tem direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto e à maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.

O atendimento prioritário à gestante e à lactante em hospitais, órgãos e empresas públicas e em bancos é garantido pela Lei 10.048, assim como pelo Decreto 5.296, de 2004.

Outro marco nos direitos da gestante é a Portaria n. 569, de 1º de junho de 2000, do Ministério da Saúde, que instituiu o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do SUS. A norma traz diversas determinações em relação aos direitos da gestante, como, por exemplo, o direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério, a realização de, no mínimo, seis consultas de acompanhamento pré-natal, sendo, preferencialmente, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre da gestação. A portaria determina também que receber com dignidade a mulher e o recém-nascido é uma obrigação das unidades.

Lei do Acompanhante – A Lei 11.108, de 2005, garante que a parturiente tem o direito de indicar um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Essa lei foi regulamentada pela Portaria 2.418, de 2 de dezembro de 2005, do Ministério da Saúde. Assim como qualquer situação de urgência, nenhum hospital, maternidade ou casa de parto pode recusar um atendimento de parto.

Direitos trabalhistas – O empregador não pode exigir atestados de gravidez ou quaisquer outros de objetivo discriminatório para fins de admissão ou manutenção do emprego de mulheres, sob pena de cometer crime, conforme estabelece a Lei 9.029, de 1995. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) confere uma série de direitos às gestantes. De acordo com o artigo 391-A c/c art. 10, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a grávida tem o direito à garantia de emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A CLT garante ainda a licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 392) e, de acordo com a Lei n. 11.770, de 2008, as empresas privadas podem aderir ao programa “Empresa Cidadã”, que amplia a licença-maternidade em 60 dias. A lei foi recentemente alterada para admitir a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias, além dos 5 (cinco) dias previstos no art. 10, § 1º do ADCT.

As servidoras públicas têm direito à licença maternidade de 180 dias. Para a grávida que estuda, o tempo de licença para se ausentar da escola é também de 120 dias, sendo que as atividades escolares podem ser feitas em casa e os exames finais, remarcados.

Nas empresas onde trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos deve haver creche; o espaço, porém, pode ser substituído pelo pagamento de auxílio-creche.

Licença em caso de adoção – Em caso de adoção, a licença-maternidade é de 120 dias. De acordo com informações do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que concede o benefício, o homem ou a mulher que adotar uma criança de até 12 anos de idade deve requerer o salário-maternidade diretamente no INSS, independentemente da sua relação de trabalho (empregado, autônomo, empregado doméstico, entre outros). O benefício será pago, durante 120 dias, a qualquer um dos adotantes, sem ordem de preferência, inclusive nas relações homoafetivas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu no último dia 10 que “a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes”.

Aleitamento materno – A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda o aleitamento materno exclusivo até o bebê completar seis meses. Seguindo essa recomendação, o artigo 396 da CLT garante que as mães que voltarem ao trabalho antes de o bebê completar seis meses têm o direito a dois intervalos, de meia hora cada, durante a jornada de trabalho, especificamente para a amamentação.

O artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que o poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas à medida privativa de liberdade. Dessa forma, a Lei de Execuções Penais prevê estabelecimentos penais destinados a mulheres com berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade (art. 83, § 2º).

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Superior Tribunal de Justiça

Tribunal afasta figura de liquidante em caso de dissolução parcial de sociedade

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram, por unanimidade, a figura do liquidante, em um caso que discutia a dissolução parcial de uma sociedade.

No caso, um dos sócios de um escritório de advocacia faleceu, e a sociedade e o sócio remanescente entraram com ação de liquidação de quotas do sócio falecido e apuração de haveres para pagamento aos herdeiros.

Em primeira instância, o juiz aceitou um requerimento para determinar a nomeação de perito contábil. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou-se que o perito contábil exercesse também a função de liquidante. Após essas etapas, o caso chegou ao STJ.

Desnecessário

Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a decisão de segunda instância não está de acordo com a jurisprudência do STJ. Ele cita exemplos de outras decisões no sentido de que a presença do liquidante só é devida em casos de dissolução total da sociedade.

O ministro citou a redação diferente dos últimos Códigos de Processo Civil (CPCs) e a falta de previsão sobre o assunto da dissolução parcial.

“Daí a necessidade de traçar a distinção entre a dissolução total e a parcial, a fim de averiguar se a figura do liquidante é ou não compatível com a ação que deu origem ao recurso ora em análise: ação de dissolução parcial com a finalidade de apuração de haveres em decorrência do falecimento de um dos sócios”, explicou o ministro.

O entendimento é que no caso apreciado não há a necessidade da figura do liquidante. Villas Bôas Cueva destacou a incompatibilidade da figura do liquidante com o procedimento de dissolução parcial, justificando a jurisprudência do STJ. Com a decisão, a apuração da quantidade a ser paga para os herdeiros será feita por um perito.

“Na dissolução parcial, em que se pretende apurar exclusivamente os haveres do sócio falecido ou retirante, com a preservação da atividade, é adequada simplesmente a nomeação de perito técnico habilitado a realizar perícia contábil a fim de determinar o valor da quota-parte devida ao ex-sócio ou aos seus herdeiros”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.03.2016

DECRETO 8.694, DE 21 DE MARÇO DE 2016 – Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a Medidas de Segurança para a Proteção de Informações Militares Sigilosas, firmado em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de novembro de 2010, e a Emenda, firmada em Brasília, em 9 de junho de 2015.

DIÁRIO ELETRÔNICO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 22.03.2016

SÚMULA VINCULANTE 54 – A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.”

SÚMULA VINCULANTE 55 – O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.”


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