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Informativo de Legislação Federal 22.02.2018

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22/02/2018

Notícias

Senado Federal

Mediação pode ajudar a resolver casos de alienação parental

O recurso da mediação poderá ser utilizado na solução de conflitos ligados à alienação parental. A possibilidade está sendo aberta por projeto de lei (PLS 144/2017) do senador Dário Berger (PMDB-SC), aprovado nesta quarta-feira (21) na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A proposta recebeu parecer favorável, com emenda do relator, senador Romário (Pode-RJ). Agora, terá votação final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

A alienação parental é caracterizada pela tentativa de rompimento dos laços afetivos do filho em relação ao pai ou à mãe, por um dos cônjuges, em meio a um processo de separação. O projeto pretende inserir na Lei 12.318/2010, que regula essa questão, dispositivo admitindo o uso da mediação em disputas entre os responsáveis pela guarda de menores.

Vale lembrar que a utilização da mediação nesses casos constava do texto da Lei 12.318/2010 enviado à sanção presidencial, mas foi vetada na ocasião. Assim, o PLS 144/2017 quer dar novamente aos cônjuges em conflito pela guarda dos filhos a chance de recorrerem à mediação antes ou durante o processo judicial.

“O veto à mediação como mecanismo alternativo de solução dos litígios para os casos de alienação parental foi criticado pela comunidade jurídica, por excluir da lei um método comprovadamente eficaz para a solução dos conflitos familiares, capaz de conduzir as partes através do diálogo à autocomposição de seus interesses”, pondera Dário na justificação do projeto.

Não obrigatoriedade

Ainda sobre o veto, Dário observou ter se baseado em argumentos de inconstitucionalidade (a indisponibilidade dos direitos da criança e do adolescente) e antijuridicidade (o Estatuto da Criança e do Adolescente adota o princípio da “intervenção mínima” nesses casos, o que dispensaria o uso da mediação). Entretanto, ao se contrapor à argumentação presidencial, o autor do PLS 144/2017 acabou por convencer o relator da necessidade de se oferecer esse recurso nos litígios envolvendo alienação parental.

“Não vemos o nexo, clamado pelo veto presidencial, entre mediação e eventual disponibilização dos direitos inalienáveis de crianças e de adolescentes. Admitimos também que a mediação pode revestir-se do caráter de ‘absolutamente indispensável’ que devem ter as instituições e autoridades interventoras no conflito. A medida de sua imprescindibilidade seria percebida in casu pelas partes e pelo juiz, já que a proposição não prevê a obrigatoriedade do uso da mediação”, analisa Romário no parecer.

Emenda

Além de prever o uso desse instituto, o projeto estabelece que a mediação será precedida de acordo que indique sua duração e o regime provisório de exercício de responsabilidades enquanto se constrói o entendimento entre as partes. Deixa claro também que os termos do acordo de mediação não vinculam decisões judiciais posteriores. Apesar de admitir a livre escolha do mediador pelas partes, atribui ao juízo competente, Ministério Público e conselho tutelar a responsabilidade de formar cadastro de mediadores habilitados no exame da alienação parental.

Quanto à emenda de Romário, tratou de obrigar o exame dos termos do acordo de mediação e seus desdobramentos pelo Ministério Público e sua homologação pela Justiça. Originalmente, a proposta direcionava a análise apenas do acordo de mediação ou de seus resultados a essas instâncias. Na visão do relator, as duas etapas precisam ser avalizadas pelo Estado, pelo fato de estarem em jogo direitos indisponíveis de crianças e adolescentes.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova regras mais simples para a certidão negativa de débito tributário

O Senado aprovou nesta quarta-feira (21) projeto que simplifica a verificação de regularidade tributária. Aprovado por unanimidade, com 65 votos favoráveis, o PLS 477/2017 — Complementar determina que, para emissão de certidão negativa de débito tributário, devam ser levados em consideração pela Receita Federal apenas os fatos existentes na data do pedido de emissão da certidão. Também estende a validade do documento para seis meses, desde a data de emissão.

A matéria, que segue para a Câmara, faz parte das conclusões do Grupo de Trabalho de Reformas Microeconômicas da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), sob a forma do Relatório 5/2017. O grupo de trabalho foi coordenado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE).

— Com este projeto, vamos contribuir de maneira efetiva com o ambiente de negociação das empresas, especialmente para as pequenas e microempresas — declarou Armando Monteiro.

O presidente do Senado, Eunício Oliveira, afirmou que o texto aprovado faz parte da agenda prioritária para a economia, que tem o objetivo de favorecer o ambiente de negócios no Brasil.

— É um projeto importante, que faz parte da nossa agenda microeconômica e que pode ajudar a colocar o Brasil novamente nos trilhos do desenvolvimento — disse o presidente do Senado, Eunício Oliveira.

Para o senador Sérgio de Castro (PDT-ES), o projeto renova a esperança de crescimento econômico para o país. Rose de Freitas (PMDB-ES) apontou que o projeto mostra que a diminuição da burocracia é importante para as empresas.

A senadora Kátia Abreu (sem partido-TO) disse que o PLS 477/2017 – Complementar tem o mérito de unificar as certidões e ampliar a validade do documento, que passa de 30 dias para seis meses. Segundo a senadora, o projeto pode ajudar a liberar a “energia” dos empreendedores.

Os senadores José Serra (PSDB-SP), Jorge Viana (PT-AC), Tasso Jereissati (PSDB-CE) e Raimundo Lira (PMDB-PB) também elogiaram o projeto, voltado para o empreendedorismo. Para o senador Sérgio de Castro (PDT-ES), o projeto renova a esperança de crescimento econômico para o país. A senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) afirmou que a diminuição da burocracia é importante para as empresas. O senador Reguffe (sem partido-DF) também elogiou a matéria e atacou o excesso de burocracia, que impede o crescimento econômico.

Certidão negativa

De acordo com a lei sobre o Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), o Estado pode, quando necessário, exigir a certidão negativa de quitação de impostos. Essa certidão é expedida a pedido do contribuinte e contém informações de identificação da pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade. O documento tem que ser fornecido no prazo de 10 dias a partir da data de pedido.

O projeto acrescenta a essa legislação dispositivo segundo o qual a certidão tem “efeito declaratório de regularidade fiscal para todos os fins, inclusive na hipótese de concessão de benefícios fiscais”. Ainda estipula que a verificação de regularidade com o fisco será feita levando em consideração os fatos existentes até a data do pedido de emissão da certidão e determina que a certidão seja válida por seis meses desde a data da emissão.

Burocracia

Armando Monteiro, na justificativa do projeto, explicou que a exigência de certidão negativa é um dos maiores obstáculos a atividades empresarias, especialmente de contratações com o Estado. “Em inúmeros casos o contribuinte se vê obrigado a quitar débitos, mesmo que os considere indevidos, apenas porque, sem o pagamento, não pode continuar exercendo sua atividade”, expõe.

O senador lembra que em muitos casos o empresário não consegue obter a certidão a tempo. Monteiro observa que o procedimento de obtenção do documento é “burocrático e caótico”, porque a conta corrente da empresa com a Receita Federal é atualizada diariamente. Em muitos casos, a expedição da certidão é inviável ou somente conseguida através de decisão judicial, explica.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta susta regulamentação da Lei de Migração

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 849/17, do deputado Leo de Brito (PT-AC), que susta o Decreto 9.199/17, que regulamenta a Lei de Migração (13.445/17).

Segundo Brito, o decreto modifica substancialmente as conquistas e garantias da nova lei.

Por exemplo, o decreto permite a prisão de migrantes em situação irregular, quando solicitado pela Polícia Federal. “Tal regra é incompatível com a lei, que estabelece que ‘ninguém será privado de sua liberdade por razões migratórias’’’, disse Brito.

O texto infralegal também cria normas mais rígidas para concessão de visto de trabalho, além estabelecer critérios e condicionantes que a própria lei não estabeleceu, de acordo com Brito. Para o deputado, o texto possui vício de legalidade e, por isso, precisa ser revogado.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito). Depois, segue para votação do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta concede natureza alimentar a honorários advocatícios

Hoje a Constituição considera débito de natureza alimentícia os salários, as pensões e os benefícios previdenciários

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 8595/17, do deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), que concede natureza alimentar aos honorários advocatícios. A proposta também concede o mesmo benefício aos honorários de sucumbência provenientes da atuação judicial dos patronos das entidades de advocacia pública.

O honorário advocatício é a forma pela qual o advogado é remunerado por seu trabalho, desempenho e saber técnico empregados nas causas em que atua. Já o honorário de sucumbência é devido quando o patrono, em defesa judicial do cliente assistido, obtém êxito no processo.

Para Pereira Júnior, a medida é relevante e significativa, não só para os membros da advocacia, como também para o próprio exercício da cidadania.

“Conceder natureza alimentar aos honorários em questão, e, por conseguinte, garantir os privilégios que tal caráter traz é, indubitavelmente, valorizar tão importante classe profissional, constitucionalmente indispensável a prestação jurisdicional do Estado brasileiro”, defende o parlamentar.

Pereira Júnior lembra ainda que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu natureza alimentar de honorários advocatícios.

Tramitação

O projeto, que tramita conclusivamente, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Código Florestal: ministro Marco Aurélio e ministra Cármen Lúcia apresentam seus votos

Após os votos do ministro Marco Aurélio e da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, foi suspenso, na sessão desta quarta-feira (21), o julgamento das cinco ações que discutem dispositivos do novo Código Florestal.

Após os votos do ministro Marco Aurélio e da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, foi suspenso, na sessão desta quarta-feira (21), o julgamento das cinco ações que discutem dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012). A Ação Declaratória Constitucionalidade (ADC) 42 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937 voltam a ser analisadas na sessão plenária desta quinta-feira (22).

Reserva Legal

Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio destacou que, em relação a dispositivos que tratam da Reserva Legal, alguns pontos da norma sinalizam, de forma errônea, que espaços protegidos são áreas contrárias ao desenvolvimento econômico. O ministro observou, contudo, “que é impróprio, a pretexto de viabilizar a produção econômica de entes federados com significativa porção do território alcançada por restrições ambientais, descaracterizar espaços especialmente protegidos”.

Nesse sentido, o ministro considerou constitucionais os itens do código que prescrevem a dispensa de reserva legal nas áreas utilizadas por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, dentre outras atividades. Para ele, não se trata de autorização genérica para o desmatamento. “A atuação dos mencionados empreendimentos continuará condicionada a estudo prévio de impacto ambiental e a obtenção das licenças ambientais, de modo que serão mantidos mecanismos importantes de tutela do meio ambiente”.

Por outro lado, o ministro considerou inconstitucional a regra do artigo 15 da norma, que autoriza o cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal. Para ele, embora o preceito não permita novos desmatamentos, ao prever a impossibilidade de conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo reduz desarrazoadamente a viabilidade de recomposição da cobertura vegetal, revelando-se incompatível com o dever estatal de proteção do meio ambiente.

O ministro conferiu ainda interpretação conforme a Constituição a alguns dispositivos para condicionar a compensação de área de reserva legal desmatada à existência de identidade ecológica com o espaço correspondente localizado no mesmo bioma.

Sanção e reparação ambiental

A respeito dos mecanismos de sanção e reparação ambiental, o ministro Marco Aurélio considerou inconstitucional o marco temporal (22 de julho de 2008) que cria regimes diferenciados de recomposição da vegetação para antes e depois dessa data. Para ele, não há respaldo para o tratamento mais benéfico conferido a proprietários de áreas ilegalmente devastadas até esse marco. “O regime deve ser único e atender ao comando constitucional de proteção e recuperação de processos ecológicos essenciais”, disse.

Além disso, segundo o ministro, a inconstitucionalidade do marco temporal resulta, por decorrência lógica, na insubsistência do próprio regime de transição, revela proteção insuficiente do meio ambiente ao afastar a reparação integral nos processos ecológicos essenciais. “É permissivo para aqueles que descumpriram por anos as normas de proteção ambiental”.

No entanto, de acordo com o voto, as inconstitucionalidades do regime de transição não conduzem à automática inconstitucionalidade do Programa de Regularização Ambiental (PRA), cujo objetivo é incentivar os produtores rurais a recomporem a vegetação. Para o ministro, os preceitos não revelam anistia ao produtor. O PRA possui balizas adequadas à promoção de políticas públicas de tutela ambiental, descreve as obrigações a serem cumpridas e as medidas de recuperação que devem ser empreendidas pelos proprietários. “Em momento algum os preceitos revelam anistia ao produtor. As sanções são afastadas somente quando inteiramente cumpridos os termos de compromisso”, disse.

Ministra Cármen Lúcia

A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, acompanhou em parte o voto do relator das ações, ministro Luiz Fux, proferido em novembro passado, para declarar a inconstitucionalidade de diversos pontos da lei, mas divergindo em alguns pontos. O critério usado pela ministra foi impedir o retrocesso socioambiental, vetando medidas que reduzam o nível de proteção ao meio ambiente sem propor medidas compensatórias.

“Não é compatível com a Constituição, em nome da ‘flexibilização’ da legislação ambiental, aniquilar direito que tenha sido conquistado, sem que sejam simultaneamente editadas medidas que compensem o impacto ambiental causado por normas mais permissivas”, disse.

Programa de Regularização Ambiental

A ministra entendeu que a lei não institui anistia aos agricultores, uma vez que eles continuam sujeitos a punições em caso de descumprimento dos programas de regularização. A fórmula adotada pela lei estimularia o infrator a recuperar a área degradada.

“Mesmo para fatos ocorridos antes de 22 de julho de 2008 os infratores ficam sujeitos à autuação e punição se descumprirem os ajustes firmados nos termos de compromisso – medidas administrativas a serem aplicadas se não forem recompostas as partes degradadas de Área de Proteção Permanente ou Reserva Legal, para que o infrator seja transformado em agente de recuperação das áreas degradadas”, afirmou.

Em seu voto, também deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 59 para afastar, no decurso da execução dos termos dos Programas de Regularização Ambiental, o risco de prescrição e decadência dos ilícitos de antes de 22 de junho de 2008 e infrações delas decorrentes.

Supressão de vegetação, encostas, reservatórios e cursos d’água

A ministra ainda considerou inconstitucionais diversos pontos considerados regressivos em termos de direitos ambientais. Entre eles, o cálculo das Áreas de Preservação Permanente à beira dos cursos d’água, feito nos termos da legislação anterior considerando a margem do período de cheia. Na nova lei, considera-se o curso médio, o que retiraria área protegida.

A ministra também concluiu pela inconstitucionalidade de dispositivos que restringem a proteção a nascentes e olhos d’água não perenes, que autorizam o exercício de atividades agropastoris em áreas inclinadas e a redução da proteção das margens de reservatórios de água artificiais. Também declarou inconstitucional a possibilidade de se suprimir vegetação em Área de Proteção Permanente em hipóteses previstas em lei sem que seja verificada a ausência de alternativa técnica ou locacional.

O julgamento será retomado na sessão plenária desta quinta-feira (22).

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Para Sexta Turma, advogado não tem direito a sala de estado-maior na execução provisória da pena

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que negou habeas corpus impetrado por um advogado contra mandado de prisão que havia determinado a execução provisória da pena à qual fora sentenciado em cela comum.

Além de sustentar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de prisão logo após a condenação em segundo grau não teria efeito vinculante, o advogado alegou que só poderia se sujeitar a eventual execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado do processo, em sala de estado-maior, por aplicação do artigo 7º, V, do Estatuto da Advocacia.

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do advogado argumentou ainda que seu estado de saúde exige monitoramento e atendimento médico constante, sendo inclusive obrigado a seguir uma dieta rigorosa e a usar medicamentos controlados. Por todas essas razões, pediu a suspensão da execução provisória da pena ou a concessão de prisão domiciliar.

Ao analisar as alegações da defesa, a Sexta Turma confirmou decisão monocrática em que o relator, ministro Nefi Cordeiro, havia negado o habeas corpus. O ministro aplicou o entendimento pacificado no âmbito do STF e do STJ de que não há constrangimento ilegal, nem ofensa ao princípio da presunção de inocência, na decretação da execução provisória após o exaurimento das instâncias ordinárias.

Caráter cautelar

Em relação ao direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em sala de estado-maior, o ministro destacou que essa questão não foi analisada pelo tribunal de origem, fato que impede a análise da alegação pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

No entanto, ele destacou não verificar nenhuma ilegalidade na decisão que determinou a execução provisória da pena em cela comum, pois, segundo disse, o direito à prisão em sala de estado-maior é assegurado apenas na prisão cautelar, e não na execução provisória.

“O deferimento da prisão em sala de estado-maior ou domiciliar se deu em caráter cautelar, como substituição da prisão preventiva, fase processual em que há presunção de inocência do acusado. Enquanto que a execução provisória da condenação ocorreu após a sentença condenatória, confirmada pelo tribunal de origem no julgamento da apelação, constituindo novo título judicial, no qual houve análise do mérito da questão”, explicou o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Temor da vítima autoriza realização de interrogatório do acusado por videoconferência

Em julgamento de habeas corpus, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu ilegalidade na realização de interrogatório por videoconferência, em razão do temor da vítima em prestar suas declarações na frente do acusado.

O caso envolveu um crime de roubo. O juiz de primeiro grau determinou a realização do interrogatório do acusado por videoconferência com fundamento no temor da vítima de prestar depoimento diante dele, situação que poderia influenciar seu ânimo.

Defesa

Para a defesa, entretanto, o interrogatório deveria ser anulado uma vez que a justificativa para a realização da videoconferência não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 185, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP), e isso ofenderia os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Foi argumentado ainda que o juiz não demonstrou nos autos a possibilidade de a vítima ser influenciada pela presença do acusado; que a oitiva da própria vítima poderia ter sido feita por meio de videoconferência e que o acusado poderia ser retirado da sala de audiências.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que o CPP, com as alterações da Lei 11.900/09, passou a admitir a realização do interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência, de ofício ou a requerimento das partes, mediante decisão fundamentada que demonstre a excepcionalidade da medida, nas hipóteses previstas no artigo 185, parágrafo 2º, do CPP.

Decisão mantida

Segundo o ministro, o juiz fundamentou o interrogatório a distância em razão de a vítima ter manifestado expressamente seu interesse em prestar suas declarações na ausência do acusado, “o que demonstra o temor que sentia ou poderia vir a sentir, caso o ato fosse praticado na presença física do acusado, comprometendo, eventualmente, a instrução”.

Para Sebastião Reis Júnior, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na decisão, uma vez que o artigo 185, parágrafo 2º, III, do CPP prevê a possibilidade do interrogatório a distância com o objetivo de “impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência”.

Embora o relator não tenha acolhido o pedido da defesa quanto ao interrogatório, houve concessão parcial da ordem de habeas corpus para reduzir a pena-base em face da compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.02.2018

DECRETO 9.289, DE 21 DE FEVEREIRO 2018 – Promulga o Protocolo de Emenda ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio, adotado pelo Conselho-Geral da Organização Mundial do Comércio, em 6 de dezembro de 2005.

DECRETO 9.290, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018 – Regulamenta a Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 21.02.2018

ATO 1/GCGJT, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2018, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Altera o § 2º do art. 134, o § 1º do art. 136 e o parágrafo único do art. 139 e acresce os §§ 3º e 4º ao art. 136 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.


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