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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 21.11.2022

AMBIENTES VIRTUAIS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CENSO 2022

DECISÃO STJ

DECRETO 11.259

EXUMAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

MP 1.141/2022

NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM

PEC 76/2019

POLÍCIAS CIENTÍFICAS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

21/11/2022

Notícias

Senado Federal

PEC que cria polícias científicas tem apoio do relator

O senador Weverton (PDT-MA) apresentou relatório favorável à proposta de emenda constitucional que cria as polícias científicas. A PEC 76/2019, em discussão na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), dá autonomia para a perícia criminal, que na maioria dos estados se desvinculou das carreiras policiais e é desenvolvida pelos institutos de criminalística, institutos médicos legais e institutos de identificação. A atividade-fim, incluindo a emissão de laudo técnico, será exclusiva dos peritos criminais. Nos estados onde já há estrutura autônoma, os cargos serão incorporados às novas carreiras.

Fonte: Senado Federal

Proposta visa proteger crianças em ambientes virtuais

Mais proteção para crianças e adolescentes expostos a ambientes e produtos digitais como videogames, redes sociais e propagandas na Internet. Projeto com esse objetivo tramita no Senado. O texto, do senador Alessandro Vieira (PSDB-SE), trata de evitar problemas como irritabilidade, transtorno de ansiedade e isolamento social, entre outros, que atingem os mais jovens. Pela proposta, as redes sociais devem proibir criação de contas por menores de 12 anos. Caixas de recompensa em games também ficam proibidas. O PL 2.628/2022 aguarda a indicação de relator.

Fonte: Senado Federal

Censo 2022: governo edita MP que autoriza contratações sem processo seletivo

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória que autoriza a contratação, sem processo seletivo, de funcionários para atuarem no Censo Demográfico 2022. A MP 1.141/2022 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (21) e será agora analisada pelo Congresso Nacional.

A medida provisória, que tem validade imediata, também estabelece que servidores aposentados da União, estados, Distrito Federal ou municípios podem ser contratados. Os contratos são temporários.

Por falta de recenseadores, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) adiou a conclusão do Censo para dezembro deste ano. A previsão anterior era que o levantamento fosse encerrado em outubro.

Fonte: Senado Federal

Proposta pretende beneficiar setor de navegação de cabotagem

O senador Guaracy Silveira (PP-TO) apresentou uma proposta para incentivar a navegação de cabotagem no país. O Projeto de Lei (PL) 2.528/2022 equipara a compra de combustíveis por embarcações a uma operação de exportação.

Tal medida também vale para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações. Para isso, o projeto altera a Lei 9.493/1997, que dentre outras providências, determinou a equiparação do preço do combustível cobrado das empresas de navegação de longo curso às empresas de navegação de cabotagem.

Na prática, no entanto, o senador alega que o previsto na legislação não é cumprido e o principal motivo ainda é o ICMS, que incide somente sobre o combustível consumido em território nacional (cabotagem). Como a venda do combustível às empresas de navegação de longo curso é uma operação equiparada a uma exportação, encontra-se fora do escopo de incidência do imposto estadual.

“Portanto, para assegurar esse tratamento isonômico previsto na Lei 9.432 é que essa proposição legislativa inclui as compras de combustível nas operações das embarcações registradas e pré-registradas no REB que operam na cabotagem, considerando para todos efeitos legais e fiscais uma transação de exportação”, justificou o parlamentar.

Para contarem com o benefício, as embarcações precisam estar pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), criado pela Lei 9.432/1997, com um incentivo à marinha mercante brasileira.

Estímulo

Guaracy destaca que o estímulo à navegação de cabotagem é de grande importância na construção de uma matriz de transportes mais eficiente, propiciando redução dos custos logísticos do País.

“A cabotagem pode ser até 30% mais barata em relação ao transporte rodoviário. Além disso, é um meio de transporte mais seguro, com menor ocorrência de roubos, furtos e extravios de cargas, com maior capacidade de movimentação de um maior volume de cargas e com menor impacto ambiental”.

O PL 2.528/2022 ainda vai ser distribuído às comissões, onde receberá pareceres para ser votado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto sobre regulamentação de criptomoedas está na pauta do Plenário

Ativo virtual é a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos

O projeto de lei que regulamenta os serviços vinculados a ativos virtuais, como criptomoedas, é o destaque da pauta do Plenário nas sessões deliberativas de 22 a 24 de novembro.

Os deputados precisam analisar um substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 4401/21 (antigo PL 2303/15), que prevê a regulamentação, por órgão do governo federal, da prestação desses serviços.

De autoria do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), o projeto considera ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento.

Ficam de fora as moedas tradicionais (nacionais ou estrangeiras), as moedas eletrônicas (recursos em reais mantidos em meio eletrônico que permitem ao usuário realizar pagamentos por cartões ou telefone celular) e ativos representados por ações e outros títulos.

Minérios nucleares

O Plenário pode votar ainda a Medida Provisória 1133/22, que permite a atuação da iniciativa privada na pesquisa e lavra de minérios nucleares, mas o monopólio da atividade continua com as Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), conforme prevê a Constituição.

Embora o governo cite que as parcerias ocorrerão apenas na pesquisa e lavra desses minérios, o texto que se refere a contratos com pessoas jurídicas abre a possibilidade de execução de outras atividades, como tratamento dos minérios nucleares, desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento de minérios nucleares, enriquecimento, produção e comércio de materiais nucleares.

Pelo texto, as empresas poderão ser remuneradas em dinheiro, por meio de percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, cessão do direito de comercialização do minério associado ou do direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada.

Dinheiro do FGTS

Outra matéria em pauta é o PL 3439/00, que trata do uso de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para a compra de imóveis.

Substitutivo preliminar do deputado Gustinho Ribeiro (Republicanos-SE) pela Comissão de Finanças e Tributação propõe a rejeição deste e a aprovação de outros sete projetos apensados.

De acordo com o texto, será permitido ao trabalhador usar o dinheiro da conta individual do FGTS para comprar outra moradia em qualquer unidade da Federação independentemente de já possuir uma. Atualmente isso é vedado pela Lei 8.036/90.

O saque dos recursos poderá custear ainda despesas com escrituração e registro do respectivo imóvel.

Margem consignada

A segunda MP em pauta é a 1132/22, que aumenta para 40% a margem do crédito consignado para servidores públicos federais. Desse percentual, 5% fica reservado exclusivamente para amortização de despesas ou saques de cartão de crédito. Antes, o limite era de 35%, sendo 30% para empréstimos com desconto em folha e 5% para o cartão de crédito.

O empréstimo consignado é descontado automaticamente em folha de pagamento. Segundo a MP, na contratação do empréstimo consignado o tomador do crédito deverá ser informado sobre o custo efetivo total e o prazo para quitação da dívida.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite restituição a consumidor que comprovar que arcou com tributo indireto

Hoje, a empresa pode pedir restituição do tributo se não repassar o encargo, já o consumidor não recebe de volta o tributo indireto em nenhuma hipótese

O Projeto de Lei Complementar 121/22 permite a restituição de tributo indireto ao consumidor que comprovar que arcou com o encargo. Pela proposta, a empresa que não repassar o ônus do imposto para o consumidor também poderá pleitear o tributo pago a maior.

A proposição, do deputado Guiga Peixoto (PSC-SP), tramita na Câmara dos Deputados. O texto altera o Código Tributário Nacional (CTN).

Conforme lembra Guiga Peixoto, a legislação vigente determina uma regra especial de restituição para os tributos que comportem a transferência do encargo financeiro. É o que acontece com os tributos indiretos, como o ICMS e o IPI, em que o contribuinte do imposto destaca o encargo na nota fiscal, mas o tributo é pago pelo comprador.

“A regra do CTN diz que a empresa vendedora, o contribuinte de direito, só pode pedir a restituição do tributo pago a maior caso comprove que não passou o encargo a terceiro, o contribuinte de fato, ou, se tiver passado, obtenha dele autorização expressa para receber o indébito”, explica o autor da proposta.

“Observe-se que o terceiro [consumidor] que pagou o tributo não pode, em nenhuma hipótese, receber o que pagou a maior. Pode, no máximo, autorizar que o vendedor o faça”, ressalta o parlamentar.

Na avaliação de Peixoto, no entanto, proibir que o contribuinte de fato pleiteie a restituição do imposto que pagou a maior afronta a moralidade e leva ao enriquecimento ilícito do vendedor, que repassou o tributo no preço da venda, ou do Estado, que não devolve para o contribuinte de direito (empresa vendedora) nem para o de fato (consumidor).

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Falta de colaboração de parentes do morto autoriza exumação em investigação de paternidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em uma investigação de paternidade post mortem, haverá a exumação do corpo do suposto pai para exame de DNA.

“Em um juízo de ponderação dos interesses envolvidos, notadamente entre a tutela jurídica post mortem da personalidade humana, do respeito ao corpo humano e à sua memória, que possuem, efetivamente, resguardo constitucional, e o direito fundamental do autor à sua identidade biológica, este deve prevalecer” – declarou o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

A ação de investigação de paternidade post mortem foi ajuizada por um homem com mais de 40 anos, após receber informações sobre quem seria seu pai biológico. Diante da negativa dos parentes do investigado em fornecer material genético para a realização de exame indireto, o tribunal estadual considerou imprescindível à solução do caso a exumação dos restos mortais, para serem periciados.

Entendimento já está pacificado no STJ

No recurso em mandado de segurança dirigido ao STJ, uma das alegações apresentadas pelo representante do espólio foi a de que os direitos à personalidade continuam mesmo após a morte do indivíduo, cabendo aos seus familiares a sua preservação. O recorrente também justificou que o benefício a ser alcançado com a exumação não seria capaz de superar o prejuízo que a determinação judicial iria causar.

Ao negar provimento ao recurso, Sanseverino afirmou que a decisão do tribunal local está em consonância com o entendimento do STJ em vários julgados. Segundo ele, não há flagrante ilegalidade, ato abusivo ou teratologia na ordem judicial de exumação dos restos mortais do investigado para exame de comprovação de paternidade.

O relator lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o magistrado responsável pela ação de investigação de paternidade não deve medir esforços na produção de provas, pois saber a filiação é um direito personalíssimo, fundamentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Tentativas frustradas de exame indireto levaram à decisão

O ministro apontou que, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 8.560/1992 (Lei da Ação de Investigação de Paternidade), introduzido no ano passado, é possível a realização do exame de DNA nos parentes do falecido; caso estes se recusem a fornecer o material genético, haverá presunção relativa do vínculo biológico, que deverá ser apreciada em conjunto com as outras provas.

Porém – observou Sanseverino –, apesar de indicar uma presunção relativa de paternidade, a recusa injustificada dos parentes não resolve de modo satisfatório a demanda sob julgamento, pois os elementos de prova colhidos no processo são insuficientes para determinar, sem nenhuma dúvida, o vínculo paterno-filial. Assim, para o caso, o exame de DNA é a solução simples, rápida e segura que apresentará um resultado preciso.

A busca da verdade real deve prevalecer

Em se tratando de investigação de paternidade, “o processo deve pautar-se pela busca da verdade real, possibilitando aos investigantes a maior amplitude probatória possível” – disse o relator, lembrando que o artigo 2º-A da Lei 8.560/1992 autoriza o uso de todos os meios legais e moralmente legítimos como prova dos fatos.

Além disso, ele ressaltou que “a possibilidade de determinação de exumação cadavérica para fins de realização de exame de DNA encontra guarida na jurisprudência do STJ, que considera ser providência probatória inserida no âmbito das faculdades instrutórias do juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 370 do CPC de 2015)”.

Conforme explicou o ministro, o STJ já decidiu no sentido de que, em ação de paternidade, é exigido do magistrado um papel ativo na produção de prova em busca da verdade real.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.11.2022

DECRETO 11.259, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022 – Altera o Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e o Decreto 11.243, de 21 de outubro de 2022, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo federal para atender ao Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo Decreto 11.092, de 8 de junho de 2022.


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