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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 21.10.2022
GEN Jurídico
21/10/2022
Notícias
Senado Federal
Inteligência artificial já tem ‘esboço’ de regulação
A comissão temporária de juristas que está encarregada de apresentar um anteprojeto para regular a inteligência artificial no Brasil apresentou nesta quinta-feira (20) as linhas gerais de seu texto final e um cronograma para os últimos meses de funcionamento do colegiado, cujos trabalhos acabam em 7 de dezembro.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ricardo Villas Bôas Cueva, presidente da comissão temporária, conduziu a reunião e registrou que o colegiado trabalha na proposta de um texto substitutivo para subsidiar a análise de vários projetos de lei relativos ao tema (PL 5.051/2019, PL 21/2020 e PL 872/2021). Segundo ele, o Legislativo busca “estabelecer princípios, regras, diretrizes e fundamentos para regular o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil”.
A relatora, Laura Schertel Ferreira Mendes, fez um resgate dos trabalhos da comissão e apresentou as linhas gerais da proposta de regulação que vai tramitar no Senado como projeto de lei. Segundo ela, que é professora adjunta de direito civil da Universidade de Brasília (UnB), a proposta aborda direitos fundamentais, dados pessoais, modelo regulatório, governança multissetorial, responsabilização, ética, discriminação, transparência e explicabilidade, pesquisa, desenvolvimento e inovação, educação, capacitação e trabalho, inteligência artificial na administração pública, mineração de dados, direitos autorais e outros assuntos.
A avaliação de riscos, disse a relatora, é um dos pilares da proposta.
— Claramente hoje, quando se fala em inteligência artificial, é fundamental pensarmos em uma regulação baseada em riscos, em uma regulação a partir da qual os procedimentos aos quais os sistemas estão submetidos coincidam ou estejam, digamos, condizentes com uma classificação de riscos. E, portanto, estamos propondo também critérios para classificação de riscos, além de regras para avaliação de impacto algorítmico, também voltadas para alto risco — afirmou.
A relatora também apresentou o cronograma final: próxima reunião dia 24 de novembro, às 14h; e votação final do anteprojeto no dia 1º de dezembro, às 10h. A última reunião da comissão de juristas será em 7 de dezembro, a partir das 10h.
Com 18 integrantes, a comissão iniciou seus trabalhos em março de 2022, ouviu mais de 50 especialistas em audiências públicas e chegou a promover um seminário internacional. A maior parte das audiências discutiu os eixos temáticos do projeto: conceitos, compreensão e classificação de inteligência artificial; impactos da inteligência artificial; direitos e deveres; accountability (prestação de contas), governança e fiscalização. A conclusão dos trabalhos, inicialmente prevista para agosto, foi prorrogada por mais 120 dias.
Fonte: Senado Federal
Projeto proíbe redes sociais para menores de 12 anos e veda recompensa em games
O Senado analisará projeto de lei que visa proteger crianças e adolescentes em ambientes digitais. A proposta proíbe, por exemplo, a criação de contas em redes sociais por crianças menores de 12 anos. Também veda as caixas de recompensa em games e estabelece regras para a publicidade digital. O PL 2.628/2022, apresentada no dia 18 de outubro pelo senador Alessandro Vieira (PSDB-SE), ainda aguardo despacho da Mesa do Senado para envio à análise das comissões da Casa.
Com regras para aplicativos, plataformas, produtos e serviços digitais, o projeto determina que provedores devem criar mecanismos de verificação de idade dos usuários. A idade mínima para criar contas nas plataformas digitais na maioria dos aplicativos é estipulada a partir dos 13 anos, podendo haver mudanças de acordo com a legislação de cada país.
Ainda segundo a proposta, contas com mais de um milhão de usuários menores devem elaborar relatórios semestrais sobre os canais e quantidade de denúncias e o tratamento dado.
Segundo a proposta, deve ser garantida, como padrão, configuração em modelo mais protetivo disponível quanto à privacidade e à proteção e privacidade de dados pessoais. Para Alessandro Vieira, o projeto visa proteger o desenvolvimento mental e emocional dos menores.
“O projeto pretende avançar em relação à segurança do uso da rede respeitando a autonomia e o desenvolvimento progressivo do indivíduo, de acordo com as melhores práticas e legislações internacionais e acompanhando o ritmo das inovações tecnológicas apresentadas ao público infanto-juvenil”, aponta o senador na justificativa da proposta.
Caixas de recompensa
O projeto segue medidas adotadas em países como Estados Unidos e Japão como a proibição das caixas de recompensa, os chamados loot boxes. Essas caixas lacradas dão itens aleatórios para ajudar o jogador e podem ser compradas com moedas específicas de jogos, ganhas através de critérios variados ou compradas com dinheiro real. De acordo com Vieira, pesquisas demonstram a similaridade dessas caixas de recompensa com jogos de apostas.
“De acordo com a pesquisa da GambleAware, cerca de 5% dos jogadores geram metade de toda a receita dos loot boxes — não sendo necessariamente esses apostadores de alto poder aquisitivo, mas aqueles propensos a terem problemas com jogos de azar”, aponta o senador.
Publicidade
Em relação à publicidade infantil, o projeto determina que as propagandas dirigidas a crianças devem coibir o uso de linguagem infantil, excesso de cores e músicas infantis. Já a publicidade destinada a adolescentes não deve estimular ofensa ou discriminação de nenhum tipo nem induzir sentimento de inferioridade no adolescente ou incentivar atividades ilegais, violência ou degradação do meio ambiente.
A proposta ainda prevê punições com advertência, suspensão e proibição do serviço, bem como multa de até 10% do faturamento da empresa no ano anterior ou multa de R$ 10 até R$ 1.000 por usuário cadastrado do provedor, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração. Os valores das multas serão destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos para aplicação em políticas e projetos de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital.
O projeto se aplica a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado ou que possa ser utilizado por crianças e adolescentes, disponíveis em território nacional, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.
Fonte: Senado Federal
Superior Tribunal de Justiça
Terceira Turma: reiteração de razões não é motivo para tribunal não conhecer da apelação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o retorno de um processo ao tribunal de origem para que aprecie os argumentos da apelação, pois, segundo a jurisprudência, a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não é motivo para o não conhecimento de recurso. O colegiado destacou, entretanto, que as razões do apelante, em tese, devem ser capazes de invalidar os fundamentos da sentença.
De acordo com os autos, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, para que um vídeo fosse retirado da plataforma eletrônica da ré. O autor afirmou que a gravação ofendeu sua honra e sua imagem.
A sentença confirmou a liminar que havia ordenado a retirada do conteúdo, e também determinou o fornecimento de dados cadastrais para a identificação do usuário responsável pela postagem, ambos sob pena de multa em caso de descumprimento.
Tribunal de Justiça não conheceu da apelação
O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) não conheceu do recurso interposto, sob o fundamento de que o apelante apenas reproduziu o que estava na contestação, sem assinalar os pontos em que, na sua opinião, o magistrado estaria equivocado.
A relatora do recurso especial contra a decisão do TJTO, ministra Nancy Andrighi, destacou a orientação do STJ segundo a qual a simples repetição das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso.
Conforme observou, essa repetição não indica necessariamente ofensa ao princípio da dialeticidade, “que impõe ao apelante o dever de motivar e fundamentar seu recurso, insurgindo-se contra os fundamentos da decisão combatida”.
As razões reiteradas devem impugnar a sentença
Segundo a magistrada, uma parcela da doutrina entende que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, eventuais vícios formais do recurso devem ser superados em favor da solução para o problema de direito material. Desse modo, se a mera leitura da apelação permite concluir quais seriam os equívocos da sentença, o tribunal deve julgar o mérito do recurso.
Por outro lado, a ministra apontou que, “embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação”.
Nancy Andrighi destacou que, mesmo não entrando no mérito da matéria, foi possível verificar que a parte recorrente apresentou razões que mostram o equívoco dos fundamentos adotados pelo juízo de primeiro grau.
“Não há que se falar em não conhecimento da apelação por ausência de impugnação da sentença, tampouco por reprodução das razões da contestação, de modo que o acórdão recorrido deve ser reformado”, concluiu a ministra.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Prescrição pode ser interrompida uma única vez, reafirma Quarta Turma
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do artigo 202 do Código Civil, não é possível a dupla interrupção da prescrição, mesmo se uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra for em decorrência de citação processual.
O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, admitindo a dupla interrupção do prazo prescricional, julgou improcedentes embargos à execução que questionavam a prescrição de duplicatas.
Ao analisar o caso, a primeira instância afastou a prescrição, por considerar que houve mais de uma interrupção do prazo – pelo protesto cambial e pelo ajuizamento, por parte do devedor, de ação de cancelamento das duplicatas e do respectivo protesto.
No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa recorrente apontou violação do Código Civil e defendeu que a prescrição só poderia ser interrompida uma vez.
Princípio da unicidade da interrupção prescricional
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o Código Civil de 2002 inovou ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando “a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas”.
O magistrado observou que o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual daquelas ocorridas fora do processo judicial.
“Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos”, afirmou.
O ministro citou vários precedentes da Terceira Turma (REsp 1.504.408, REsp 1.924.436 e REsp 1.963.067) que adotaram a mesma tese quanto à impossibilidade da dupla interrupção prescricional.
Ao dar provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória, Antonio Carlos Ferreira reafirmou não ser possível nova interrupção do prazo devido ao ajuizamento da ação cautelar de cancelamento das duplicatas e do protesto pelo devedor.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Programa de fidelidade aérea gratuito pode cancelar pontos com o falecimento do titular
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a cláusula do regulamento do programa de fidelidade de uma companhia aérea que previa o cancelamento dos pontos acumulados pelo cliente após o seu falecimento.
O recurso analisado pelo colegiado foi originado de ação civil pública ajuizada por uma associação de consumidores. O juízo de primeira instância declarou a cláusula nula e determinou que os herdeiros poderiam utilizar as milhas em cinco anos. Houve recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que apenas alterou o prazo de utilização para dois anos.
No recurso ao STJ, a companhia aérea alegou que a anulação da cláusula geraria o desvirtuamento do programa de fidelidade, que passaria a beneficiar não apenas os clientes fiéis, mas também os seus herdeiros – o que afetaria o aspecto econômico-financeiro do programa. A empresa sustentou que as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC) só se aplicariam aos contratos de adesão gratuitos quando fosse comprovado algum prejuízo ao consumidor.
Contrato é unilateral, gratuito e intransferível
Relator do caso, o ministro Moura Ribeiro destacou que existem duas formas de juntar pontos com viagens aéreas: uma em que o consumidor adquire, de maneira onerosa, um programa de aceleração de acúmulo de pontos; outra na qual o consumidor ganha os pontos, gratuitamente, como bônus por sua fidelidade – e era este o caso dos autos.
O magistrado observou que esse é um tipo de contrato de adesão, unilateral e gratuito, em que a empresa aérea fica responsável tanto pelo estabelecimento das cláusulas quanto pelas obrigações decorrentes do acordo, não tendo o consumidor que pagar pelo benefício. “Sendo o contrato gratuito, deve ser interpretado de forma restritiva, nos termos do disposto no artigo 114 do Código Civil”, disse o relator.
Dessa forma, Moura Ribeiro concluiu que o direito de propriedade – intuito personae, nesse caso (cujo titular é a própria pessoa) – deve ser analisado sob o enfoque do poder de fruição, sendo, assim, legal a previsão da empresa aérea quanto a ser o benefício “pessoal e intransferível”.
Herdeiros, muitas vezes, nem são clientes da companhia
“Os pontos são bonificações gratuitas concedidas pela instituidora do programa àquele consumidor pela sua fidelidade com os serviços prestados por ela ou seus parceiros. Não parece lógico falar em abusividade ao não se permitir que tais pontos sejam transmitidos aos seus herdeiros, por ocasião de seu falecimento – herdeiros que, muitas vezes, nem sequer são clientes e muito menos fiéis à companhia instituidora do programa”, comentou o ministro.
Para o relator, entender de forma diferente “corresponderia a premiar aquele consumidor que, quando do ingresso no programa de benefícios ofertado – frise-se, gratuitamente –, era sabedor das regras do jogo e com elas concordou em detrimento do fornecedor, o que não se pode admitir, pois a proteção da harmonia e do equilíbrio, da mesma forma, não impõe ao fornecedor gravames excessivos, mas exclusivamente aqueles vinculados à natureza de sua atividade e à proteção dos interesses legítimos dos sujeitos da relação”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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