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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 21.09.2018
CANCELAMENTO DO TÍTULO DO ELEITOR
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDOS DO FGTS
FALTA DE CADASTRAMENTO BIOMÉTRICO
MODELO DE FINANCIAMENTO DE OBRAS
PROJETO ADAPTA ECA AO NOVO CÓDIGO CIVIL
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
GEN Jurídico
21/09/2018
Notícias
Senado Federal
Projeto aperfeiçoa modelo de financiamento de obras previsto no Estatuto da Cidade
Projeto para aperfeiçoar a operação urbana consorciada, modelo de financiamento de obras previsto no Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 2001), aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). De autoria do senador Airton Sandoval (MDB-SP), a proposta (PLS 57/2017) foi encaminhada também à Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), onde será analisada em caráter terminativo.
Pelo modelo de operação urbana consorciada, são emitidos os chamados certificados de potencial adicional de construção (Cepac), que financiam obras e investimentos para a recuperação de áreas degradadas, sem a necessidade de onerar o orçamento público. Segundo o PLS, o gerenciamento dessa operação poderá ser delegado, total ou parcialmente, a entidade de propósito específico constituída sob a forma de sociedade ou de fundo de investimento imobiliário.
— Trata-se de uma técnica consagrada de financiamento de projetos, que isola as receitas, despesas e riscos associados a determinado projeto, de modo a torná-lo mais transparente para potenciais investidores — explica o autor da proposição.
A entidade poderá ser instituída pelo poder público ou por empresa concessionária de serviço público ou de obra pública, aberta à adesão dos proprietários de imóveis necessários à execução da operação, mediante sua entrega a título de integralização de capital.
O projeto também prevê que a entidade instituída poderá adquirir os imóveis necessários para a execução da operação e alienar ou explorar comercialmente os lotes que produzir, assim como arrecadar contribuição de melhoria decorrente das obras que executar.
Divisão do solo
No caso de projetos de natureza imobiliária, cuja execução poderá demandar o remembramento ou reparcelamento dos terrenos existentes, a proposta assegura aos proprietários o direito de participar do capital da entidade, mediante entrega dos respectivos imóveis como forma de integralização do capital.
A técnica de reparcelamento do solo — utilizada internacionalmente em situações tão diversas quando a reurbanização do entorno de estações ferroviárias em Hong Kong ou a reconstrução de Beirute após a guerra civil do Líbano — permite que os proprietários se beneficiem da valorização gerada pela operação e elimina a necessidade de desapropriações, que criam conflitos desnecessários e comprometem recursos públicos, destaca Airton Sandoval.
O senador ressalta ainda que o dispositivo ampliará a eficácia das operações urbanas consorciadas, que se veem limitadas pela configuração existente dos lotes, correspondentes ao modelo urbanístico que se pretende substituir. Atualmente, a fragmentação excessiva dos lotes de bairros originalmente projetados para o uso unifamiliar, cria dificuldades intransponíveis para seu desejável adensamento, uma vez que este exige remembramento dos lotes existentes como condição para a construção de edifícios, ressalta.
Desapropriação de imóveis
O projeto estabelece ainda que a entidade a ser criada, atuando por delegação do poder público, poderá desapropriar os imóveis que não forem integralizados ao seu patrimônio, mas se revelem indispensáveis para a execução da operação. Também altera a regra atual de vinculação dos recursos, para facultar ao município incorporar ao seu patrimônio o superavit eventualmente registrado ao final da operação. Atualmente, o Estatuto da Cidade exige que todos os recursos arrecadados pela emissão de Cepac ou outras contrapartidas, sejam empregados na própria operação.
— Trata-se de regra importante para assegurar aos investidores que as obras previstas no plano da operação sejam efetivamente realizadas. Não se justifica, no entanto, a manutenção dessa vinculação uma vez cumpridos os encargos previstos no plano. A partir desse momento, a operação deve ser extinta, pois já cumpriu seu objetivo —avalia o autor do projeto.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto adapta ECA ao novo Código Civil e reduz idade mínima obrigatória para assistência em juízo
Um projeto de lei em análise na Câmara dos Deputados reduz de 21 para 18 anos a idade prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) para que o cidadão possa representar a si mesmo em juízo, sem a necessidade de ser assistido pelos pais ou responsáveis. A medida está prevista no Projeto de Lei 9991/18, do deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA).
Atualmente, o ECA estabelece que os menores de 16 anos serão representados; e os maiores de 16 e menores de 21 anos, assistidos por seus pais, tutores ou curadores.
O objetivo da mudança é adaptar o ECA ao novo Código Civil (Lei 10.406/02), segundo o qual a capacidade plena para os atos da vida civil é alcançada aos 18 anos completos.
“O Estatuto da Criança e do Adolescente foi promulgado quando a seara civil estava sob a égide do Código Civil de 1916, que estabelecia que os maiores de 16 e menores de 21 anos eram relativamente incapazes, necessitando assim de assistência em juízo de seus responsáveis”, observa Rubens Pereira Júnior.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania
Fonte: Câmara dos Deputados
Operação de garantia da lei e da ordem poderá ser obrigada a prestar conta de resultados
Projeto sugere que a prestação de contas ocorra a cada quatro semanas, no mínimo
Os órgãos públicos envolvidos diretamente nas operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) poderão ser obrigados a prestar contas periodicamente dos métodos utilizados e dos resultados atingidos, se o Projeto de Lei Complementar 491/18 for aprovado pelo Congresso.
Em tramitação na Câmara, a proposta de autoria do deputado Chico Alencar (Psol-RJ) altera a Lei Complementar 97/99, que dispõe sobre a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Segundo o projeto, a prestação de contas será feita por meio de relatório circunstanciado, jargão para o documento que detalha procedimentos e resultados de uma ação.
“Precisamos ter dados objetivos e precisos sobre a eficiência e a eficácia dessas medidas [GLO], a fim de decidir se continuaremos fazendo uso desse tipo de instrumento ou se devemos pensar em alternativas ao emprego das Forças Armadas na segurança pública”, disse Chico Alencar.
A operação de GLO é realizada exclusivamente por ordem do presidente da República, e utiliza as Forças Armadas e órgãos federais para atuar em localidades com esgotamento das forças tradicionais de segurança pública e em graves situações de perturbação da ordem. A GLO é regulada pelo Decreto 3.897/01.
Tramitação
O projeto será examinado agora nas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, e Constituição e Justiça e de Cidadania. A análise final ocorre no Plenário da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF mantém decisão que determinou à Caixa correção monetária de saldos do FGTS
A questão foi discutida no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Atualmente, existem cerca de 900 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema.
Na sessão plenária desta quinta-feira (20), por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a recurso contra decisão que determinou à Caixa Econômica Federal o pagamento de diferenças de correção monetária sobre saldos de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em decorrência da aplicação de planos econômicos. A questão foi tema do Recurso Extraordinário (RE) 611503, interposto pela Caixa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Atualmente, existem cerca de 900 processos sobrestados envolvendo o mesmo tema do RE, que teve repercussão geral reconhecida.
O tema de fundo é a aplicação do parágrafo único do artigo 741 do antigo Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual é “inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal” ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição Federal.
A Caixa buscava impedir o pagamento dos índices de atualização alegando que tais indicadores foram reconhecidos como indevidos pela jurisprudência do STF. Segundo a empresa pública, o dispositivo do antigo CPC deveria ser respeitado e, caso a decisão do TRF-3 fosse executada, haveria violação aos princípios da intangibilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.
Em junho de 2016, o relator, ministro Teori Zavascki (falecido), votou pelo desprovimento do recurso por entender que o parágrafo único do artigo 741 do CPC de 1973 não é aplicável à hipótese da decisão do TRF-3. Na ocasião, lembrou que o dispositivo foi declarado constitucional pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2418. Segundo o relator, o acórdão questionado deveria ser mantido porque, nos termos do que foi decidido nessa ADI, o dispositivo do CPC de 1973 supõe sempre uma declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de um preceito normativo, o que, segundo ele, não aconteceu no caso.
Na sessão de hoje, o ministro Ricardo Lewandowski apresentou voto-vista e acompanhou o relator. “É importante assentar que a Corte está admitindo a correção monetária do FGTS, mesmo contra o Plano Collor 2”, ressaltou, avaliando que “haverá um impacto considerável na conta desse fundo”. Lewandowski lembrou a necessidade da produção de uma tese para orientar as demais instâncias e sugeriu que fosse aproveitado o item 3 da ementa da ADI 2418.
Tese
A tese de repercussão geral aprovada, por maioria dos votos (vencido o ministro Marco Aurélio), foi a seguinte:
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do artigo 741 do CPC, do parágrafo 1º do artigo 475-L, ambos do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o artigo 525, parágrafo 1º, III e parágrafos 12 e 14, o artigo 535, parágrafo 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Relator requisita informações em ADPF que questiona cancelamento de títulos de eleitor por falta de cadastramento biométrico
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu ouvir o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Advocacia-Geral da União (AGU) antes de decidir sobre pedido formulado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 541. A legenda pede a concessão de liminar para assegurar aos eleitores que tiveram seus títulos cancelados por não terem realizado o cadastramento biométrico o direito de votar nas eleições de outubro.
Apesar da urgência da matéria, o relator considerou inadequada qualquer decisão judicial sem prévia manifestação dos órgãos em questão, que terão prazo comum de 72 horas, a contar da intimação, para as providências elencadas. O TSE deve prestar todos os esclarecimentos relevantes sobre a matéria, entre os quais informar o número de títulos cancelados no total; as localidades, por estado, em que tais cancelamentos ocorreram; o quantitativo de títulos cancelados nas eleições passadas; o critério utilizado para determinar as localidades que seriam objeto de cadastramento biométrico; e os eventuais impactos decorrentes da sustação do cancelamento dos títulos sobre a segurança das eleições.
A PGR e a AGU, também no mesmo prazo, devem emitir manifestação, “ainda que em caráter preliminar”, sobre o tema tratado da ação.
Pedidos
Na ADPF 541, o PSB pede a declaração da não recepção parcial do artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei 7.444/1985, na parte em que autoriza o cancelamento do título do eleitor que não atender ao chamamento para a realização de cadastramento biométrico; e a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos das sucessivas Resoluções do TSE que regulam a matéria. Pede, em caráter urgente, a concessão de liminar para que o eleitor nessa situação seja autorizado a votar.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Plenário reafirma constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (20), acolheu segundos embargos de declaração e deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 211446 para reafirmar a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei 7.689/1988, e das majorações de alíquota efetivadas pela Lei 7.856/1989, por obedecerem a anterioridade nonagesimal.
O colegiado julgou, no entanto, inconstitucional a aplicação da base de cálculo majorada para o ano-base de 1989. Os ministros esclareceram que a ampliação da base de cálculo, conforme artigo 1º, inciso II, da Lei 7.689/1988, a fim de se compatibilizar com a anterioridade nonagesimal, só pode ser efetivada a partir do ano-base de 1990.
Embargos de declaração
Nos embargos, a União alegava que a matéria objeto do recurso se referia à constitucionalidade total da Lei 7.689/1988, instituidora da CSLL, e de suas alterações posteriores, mas o voto vencedor do acórdão embargado pronunciou-se como se o caso tratasse de Finsocial, caracterizando-se, assim, a contradição.
Na sessão de hoje, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, proferido em agosto de 2016, no sentido de acolher os embargos e sanar o erro material apontado pela União. Uma vez corrigida a contradição, o relator entendeu que o recurso extraordinário poderia ser julgado pelo STF, tendo em vista que o Tribunal já se posicionou a respeito do tema no julgamento do RE 197790. “O Código de Processo Civil diz que, quando o órgão do Tribunal já tiver se pronunciado sobre determinada matéria, não se remete de novo ao órgão de origem”, disse.
Com esses fundamentos, os ministros votaram para dar provimento parcial ao RE 211446, com a consequente reforma do acórdão proferido pelo TRF-3 tão somente para excluir o ano-base de 1989 da aplicação da base de cálculo majorada pela Lei 7.689/88. Cassaram também a multa imposta no julgamento dos primeiros embargos de declaração.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Decisão da Quarta Turma permite que Apple continue a usar marca iPhone no Brasil
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela empresa IGB Eletrônica, dona da marca Gradiente, e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que pretendia obter a exclusividade de uso da marca Iphone no Brasil. Com a decisão, a IGB (em recuperação judicial) poderá continuar a utilizar a marca G Gradiente Iphone, registrada por ela, porém sem exclusividade sobre a palavra “iphone” isoladamente.
A controvérsia iniciou-se em 2013, quando a empresa norte-americana Apple ajuizou ação contra a IGB Eletrônica e o INPI visando à nulidade parcial do registro da marca mista G Gradiente Iphone, registrada pela IGB em 2008 para designar aparelhos eletrônicos e acessórios de sua linha de produção.
Na petição inicial, a empresa norte-americana sustentou que desde 2007 utiliza a marca iPhone (a brasileira é com “i” maiúsculo), a qual atende a todos os requisitos legais básicos para que um sinal se caracterize como marca de produto, conforme o artigo 122 da Lei 9.279/96, ao contrário de sua concorrente Gradiente.
Alegou ainda que o pedido de registro da marca mista, feito no ano de 2000, foi equivocadamente deferido pelo INPI em 2008, visto que o termo “iphone” foi empregado pela Gradiente apenas como simples descrição da funcionalidade de acesso à internet oferecida por seus produtos, não oferecendo nenhuma força distintiva à marca.
A ação foi julgada procedente na primeira instância, decisão mantida na apelação. O IGB e o INPI entraram com recurso no STJ.
Distintividade
Em suas razões, a IGB destacou o fato de que, quando a Apple iniciou suas vendas do iPhone no exterior, a Gradiente já tinha pedido o registro da marca havia mais de seis anos.
Além disso, sustentou que, na época em que fez o depósito do pedido do registro da marca, o termo “iphone” não era consagrado para o homem médio como sinônimo de aparelho telefônico com acesso à internet, sendo assim dotado de distintividade, já que a junção da letra “i” com o radical “phone” caracterizava termo inovador, podendo ser considerado como termo evocativo ou sugestivo.
Por fim, a Gradiente alegou que os requisitos de registro da marca devem ser analisados à luz da situação fática mercadológica vigente na época do depósito do pedido, e não no momento de sua concessão, argumento também alegado pelo INPI.
Exclusividade
Em seu voto, o ministro relator do caso, Luis Felipe Salomão, destacou que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, prevendo o ordenamento jurídico limites tanto na especificidade, quanto na territorialidade.
Para o relator, também é preciso levar em consideração as hipóteses em que o sinal sugestivo, em função do uso ostensivo e continuado, vincula os consumidores aos produtos e serviços oferecidos por determinada empresa, como é o caso da Apple.
“No que diz respeito às marcas, reitere-se que sua proteção não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo, ainda, evitar o desvio ilegal do cliente e a prática do proveito econômico parasitário”, afirmou.
O magistrado também reconheceu a sugestividade do termo empregado na marca mista e ressaltou que, sob essa ótica, a IGB terá que conviver com os “bônus e os ônus” pelo emprego em sua marca mista de termo já consagrado por outra empresa.
Concluindo seu voto, Salomão destacou que o uso isolado da marca Iphone por qualquer outra empresa que não a Apple poderia causar “consequências nefastas” à empresa, já o uso da marca mista não traria prejuízo nem para a empresa norte-americana, nem para a Gradiente, pois jamais induziria qualquer consumidor a erro.
“Importante ainda assinalar que tal exegese não configura prejuízo à IGB, que, por ter registrado, precedentemente, a expressão G Gradiente Iphone, poderá continuar a utilizá-la, ficando apenas afastada a exclusividade de uso da expressão ‘iphone’ de forma isolada”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Segunda Turma rejeita fato consumado e mantém embargo de restaurante em praia no RN
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência da corte e negou provimento a recurso especial aplicando a tese de que não é possível empregar a teoria do fato consumado em matéria ambiental. Um restaurante na Praia do Madeiro, em Tibau do Sul (RN), tentava afastar a suspensão de suas atividades, determinada pelo Ibama, ao argumento de que estava no local havia mais de 15 anos.
Em 2012, o órgão de fiscalização aplicou multa de R$ 100 mil ao proprietário e embargou o estabelecimento, que se situava em área de praia, local protegido pela legislação ambiental. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmaram a regularidade da atuação do Ibama e consideraram improcedentes os pedidos do proprietário para restabelecer o funcionamento do restaurante.
No recurso especial, a parte alegou que não houve fundamentação legal na atuação do Ibama, já que se tratava de propriedade particular, e não da União, e que possuía as licenças da prefeitura para funcionar. Disse ainda que haveria a necessidade de se manter a segurança jurídica, por já estar no local há quase duas décadas.
Para o relator, ministro Og Fernandes, “a proteção do direito adquirido não pode ser suscitada para mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a manutenção de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente”. O ministro lembrou que esse entendimento é amparado pela Súmula 613 do STJ.
Patrimônio nacional
O autor do recurso afirmou que não houve afronta ao artigo 10 da Lei 7.661/98, uma vez que a área do estabelecimento comercial não se amoldaria ao conceito de proteção do dispositivo legal.
Segundo o ministro, no entanto, ficou claro que o restaurante se encontra na faixa de proteção legal, sendo considerado bem público e de uso comum, não podendo ter construções nem limitações que individualizem o seu uso. O local ainda é área de proteção ambiental, em que ocorre a desova de tartarugas marinhas, com atuação do Projeto Tamar.
O relator ressaltou que a legislação se antecipou ao dispositivo constitucional ao estabelecer a zona costeira como patrimônio nacional, devendo a sua utilização ser feita dentro de condições que assegurem a preservação ambiental. “A legislação prevê a vedação à privatização das nossas praias, prática essa que, infelizmente, verifica-se de forma frequente ao longo do litoral brasileiro, contrariando a natureza difusa do interesse público do bem jurídico ambiental”, disse ele.
Contraditório e ampla defesa
Em seu voto, o ministro Og Fernandes não acolheu os argumentos da parte quanto a não ter tido direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.
O relator esclareceu que a atuação do Ibama ocorreu em plena observância à previsão normativa e que, no caso, o processo administrativo e suas garantias ocorrem em momento posterior à autuação, para verificar a regularidade das ações do órgão.
“O legítimo exercício do poder de polícia é imbuído de autoexecutoriedade, dispensa ordem judicial. Diante da flagrante irregularidade – construção erigida em área de uso comum do povo e de desova de tartarugas –, o poder público tem o poder e o dever de realizar a notificação e o embargo do empreendimento”, explicou o ministro. Para ele, se a administração adotasse entendimento diverso, ocorreria o esvaziamento da atividade fiscalizatória.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.09.2018
DECRETO 9.506, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018 – Altera o Decreto 9.324, de 2 de abril de 2018, que regulamenta dispositivos da Medida Provisória 817, de 4 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o exercício do direito de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 98, de 6 de dezembro de 2017, e o Decreto 8.365, de 24 de novembro de 2014, que regulamenta a Medida Provisória 660, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional 79, de 27 de maio de 2014, e institui a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT.
RESOLUÇÃO 4, DE 4 DE SETEMBRO DE 2018, DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – CFOAB – Altera o disposto no caput e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 131 e acrescenta os arts. 156-B e 156-C do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94).
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