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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 21.09.2016

APOSTILAMENTO DE DOCUMENTOS

CARGOS COMISSIONADOS

CONFUSÃO PATRIMONIAL

CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

DEMORA EM REPARO DE VEÍCULO

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE

MULTIPROPRIEDADE

POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

21/09/2016

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Projeto de Lei

Senado Federal

MP 728/2016

Ementa: Revoga dispositivos da Medida Provisória 726, de 12 de maio de 2016, restabelece dispositivos da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, e cria as Secretarias Especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Status: remetida à sanção

MP 729/2016

Ementa: Altera a Lei 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil.

Status: remetida à sanção


Notícias

Senado Federal

PEC que garante convalidação de atos administrativos já pode ser votada

A PEC 48/2015, que convalida atos administrativos com vícios jurídicos após o prazo de cinco anos, já pode ser votada em primeiro turno no Plenário do Senado. A quinta sessão de discussão da matéria foi realizada nesta terça-feira (20).

O autor da PEC, Vicentinho Alves (PR-TO), argumenta que é preciso garantir segurança jurídica ao cidadão “que confiou na atuação do Estado”. O texto ressalva as situações de comprovada má-fé.

Segundo Vicentinho, a regra de convalidação já existe na esfera federal, com base na Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/1999), e o Poder Judiciário vem reconhecendo a possibilidade de sua aplicação na esfera estadual.

Para ser aprovada, a PEC precisa de pelo menos 49 votos favoráveis, em dois turnos de votação. Antes de um eventual segundo turno, deverá passar por mais três sessões de discussão. Se ocorrer a aprovação no Senado, a matéria seguirá para análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova MP que extingue mais de 10 mil cargos comissionados

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (20) a medida provisória que extingue 10.462 cargos comissionados no Poder Executivo. Destinados a funções de direção, chefia e assessoramento, eles são de livre nomeação e exoneração pelas autoridades responsáveis, sem a necessidade de concurso público. A MP 731/2016 também permite que o Executivo substitua esses cargos por funções de confiança privativas de servidores efetivos. Aprovada com alterações feitas pela Câmara dos Deputados, a proposta segue para sanção presidencial.

Para efetivar a extinção dos cargos, o Executivo precisará editar decretos presidenciais aprovando as novas estruturas regimentais ou estatutárias dos órgãos nos quais forem alocadas as funções de confiança. O governo alega que a medida faz parte do processo de profissionalização administrativa da administração federal, o que abrange a redução de cargos para servidores sem vínculo o privilégio à meritocracia no serviço público. Além disso, argumenta o governo, haverá redução de despesas de pouco mais de R$ 250 milhões ao ano.

A MP sofreu modificações na comissão mista que a analisou provisoriamente e tramitou na forma de projeto de lei de conversão apresentado pelo relator, deputado Hildo Rocha (PMDB-BA). Ele incorporou 12 emendas apresentadas por parlamentares. As emendas desfazem a revogação total de algumas leis de organização administrativa de órgãos, proposta pelo texto original da medida. A revogação dessas leis, assim, passa a ser apenas parcial.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ inclui amparo à mulher vítima de violência na política de assistência social

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 246/16, do Senado, que inclui o amparo à mulher vítima de violência entre os objetivos da assistência social.

A autora da proposta, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), destaca que a assistência social constitui uma das mais importantes atribuições do Estado brasileiro, política pública prestada “a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”.

Hoje a Constituição prevê, como objetivos da assistência social, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Para a senadora, a mulher vítima de violência também merece proteção do Estado.

O parecer da relatora, deputada Soraya Santos (PMDB-RJ), foi pela admissibilidade da matéria. Segundo ela, a PEC atende às exigências da Constituição Federal.

Tramitação

A proposta será votada por comissão especial constituída para esse fim e pelo Plenário da Câmara, em dois turnos.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Confusão patrimonial justifica desconsideração inversa da personalidade jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para manter decisão de primeiro grau que determinou a inclusão de uma entidade em ação de cobrança de dívida contraída por ocasião do Ano do Brasil na França, em 2005. Os ministros entenderam que a confusão patrimonial e o desvio de finalidade constatados no processo autorizam a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica.

O caso envolve a empresa DIM-Export e o Instituto Fazer do Brasil, que firmaram contrato de locação de um espaço de 40 metros quadrados na Galeria Lafayette, em Paris, para promover uma exposição de produtos brasileiros em junho de 2005.

O valor da locação foi R$ 548.000,00, 10% dos quais pagos na celebração do contrato. Sem sucesso após diversas tentativas para receber os 90% restantes, a DIM-Export teve de ajuizar ação de execução na 27ª Vara Civil de São Paulo.

O juízo de primeiro grau aceitou o pedido e determinou o bloqueio do valor da dívida na conta bancária do Instituto Fazer do Brasil. Apesar dos diversos bloqueios eletrônicos, no entanto, as contas não apresentavam saldo.

Fraude

A DIM-Export afirmou então ter descoberto que o devedor fundara a Associação Brasileira de Exportação de Artesanato (Abexa), em 2010, com a “finalidade de se esquivar de bloqueios judiciais e do pagamento de suas obrigações, em flagrante fraude à execução”.

A Abexa teria passado a movimentar os recursos antes pertencentes ao Instituto Fazer do Brasil. Sendo assim, diz a ação, a Abexa “tornou-se uma espécie de ‘laranja’ voltada a receber recursos em nome do executado (Instituto Fazer do Brasil), sem que os valores passassem pelas contas penhoradas”.

O juízo de primeiro grau aplicou o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a Abexa no polo passivo da execução e determinou a penhora de saldos bancários da entidade. Inconformada, a Abexa recorreu ao TJSP, que afastou a desconsideração e mandou liberar os recursos penhorados.

Confusão patrimonial

A DIM-Export recorreu então ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, especializada em direito privado. Inicialmente, o ministro explicou que, embora o recurso especial não comporte revisão de provas, isso não impede o STJ de fazer uma revaloração jurídica dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias a partir da análise do acervo probatório do processo.

Assim, com base nas circunstâncias descritas nos autos, e conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, Sanseverino apontou que “estão nítidos tanto a confusão patrimonial como o desvio de finalidade” entre a Abexa e o Instituto Fazer do Brasil.

Por isso, acrescentou, “é de rigor a manutenção da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida (Instituto Fazer do Brasil)”. Com esse entendimento, acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma, foi restabelecida a decisão de primeiro grau.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Seguradora deve indenizar consumidora por demora em reparo de veículo

A demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito grave, passível de indenização, visto que gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, revelando violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. Conforme os autos, a condutora envolveu-se em um pequeno acidente automobilístico. O veículo, após o sinistro, foi colocado à disposição da seguradora para os devidos reparos em oficina credenciada.

Falta de peças

O prazo inicialmente previsto para o reparo era de 60 dias, porém a autora ficou sem poder utilizar seu veículo pelo período total de oito meses. A seguradora alegou que a culpa pela demora era da fabricante, General Motors-Chevrolet, que não havia disponibilizado as peças para o reparo.

A autora então apresentou ação de rescisão contratual combinada com indenização. A primeira instância reconheceu o dano moral. Considerou que a autora, além de ter sido privada da utilização do veículo por oito meses, sofreu o desgaste de formular “diversas reclamações por e-mail, telegrama, socorrendo-se inclusive do Procon, órgão de proteção ao consumidor”. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação vivida pela mulher não passou de mero aborrecimento.

No STJ, o relator garantiu não ser possível reduzir “o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento”. De acordo com Villas Bôas Cueva, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece o prazo máximo de 30 dias para a liquidação do sinistro, a contar da entrega da documentação exigida do segurado, nos termos do artigo 33 da Circular Susep 256/2004.

Quebra da boa-fé

Para o ministro, o fato de o serviço de reparação ter sido concluído após 240 dias do acidente, em prazo “significativamente superior ao determinado pela Susep”, evidencia o “total desprezo” da seguradora pelo “sistema normativo de consumo e pelo princípio da boa-fé, importante vetor do sistema contratual brasileiro”.

Segundo o relator, “o desgaste da recorrente não ficou limitado à simples privação do bem e à espera do cumprimento voluntário da obrigação da seguradora”. Para ele, ficaram devidamente caracterizadas a frustração do interesse legítimo do consumidor e a conduta ilícita da recorrida, “suficientes para lastrear a condenação ao pagamento de reparação moral”.

Com esses argumentos, a turma restabeleceu a sentença e reconheceu a obrigação da seguradora de indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 15 mil, devidamente corrigidos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma reconhece multipropriedade como direito real e afasta penhora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a multipropriedade imobiliária tem natureza jurídica de direito real e, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento (time-sharing), o coproprietário pode se valer de embargos de terceiro para proteger sua fração ideal.

Com esse entendimento, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia admitido a penhora de uma casa no condomínio Praia das Caravelas, no município de Búzios (RJ). O imóvel, registrado em nome de uma incorporadora – executada em ação judicial –, é dividido em 52 cotas de propriedade no sistema time-sharing, as quais dão a seus titulares o direito de utilização em semanas específicas.

Após a penhora, uma das coproprietárias, titular de 2/52 do imóvel, interpôs embargos de terceiro para que fosse afastada a constrição judicial de sua fração.

O TJSP negou o pedido sob o fundamento de que a cessão de direitos referente aos 2/52 da casa não corresponderia a direito real de propriedade, mas a direito obrigacional, “uma vez que o imóvel foi registrado em nome da devedora, que figurou como centralizadora do contrato e organizadora da utilização periódica do bem”.

Para o tribunal paulista, no caso de multipropriedade, nada impede a penhora da totalidade do imóvel que consta no registro imobiliário em nome da devedora, a qual seria sua efetiva proprietária.

Direito pessoal

No STJ, o relator do recurso da coproprietária, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o regime da multipropriedade apresenta características de direito real e de direito obrigacional, o que dificulta seu enquadramento em uma das categorias.

O relator, no entanto, ao ponderar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio de que os direitos reais são apenas aqueles previstos expressamente em lei, votou no sentido de que o contrato de time-sharing “não garante direito real, mas mero direito pessoal”, razão pela qual considerou possível a penhora do imóvel sobre o qual incide a multipropriedade, como decidiu o TJSP.

Voto vencedor

O ministro João Otávio de Noronha apresentou entendimento divergente e foi acompanhado pela maioria da turma. Segundo ele, a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária – “que detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” – é mais compatível com a de um direito real.

Além disso, assinalou o ministro, o Código Civil não traz nenhuma vedação nem faz qualquer referência à inviabilidade de se consagrarem novos direitos reais.

“A questão sobre ser possível ou não a criação de novo instituto de direitos reais – levando-se em conta a tipicidade e o sistema de numerus clausus (rol taxativo) –, em circunstâncias como a dos autos, nas quais se verifica a superação da legislação em vigor pelos fatos sociais, não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação a recentes e mutantes relações jurídicas, prestar a requerida tutela jurisdicional a que a parte interessada faz jus”, disse Noronha.

O colegiado reconheceu procedentes os embargos de terceiro e declarou insubsistente a penhora sobre a totalidade do imóvel.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Homologação de falta grave após decreto presidencial não impede vedação de indulto e comutação

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os benefícios do indulto natalino e da comutação de penas, previstos todo ano em decreto do presidente da República, não podem ser concedidos a presos que praticaram falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, ainda que a homologação da falta pelo juiz só tenha ocorrido após essa data.

Com a decisão, tomada em embargos de divergência, a Terceira Seção uniformizou o entendimento do tribunal sobre o assunto, que vinha sendo objeto de posições conflitantes entre a Quinta e a Sexta Turma, encarregadas de matéria penal.

A vedação do benefício aos autores de falta grave nos 12 meses anteriores é uma previsão do próprio decreto presidencial, mas a dúvida dizia respeito à data da homologação da falta pelo juízo da execução penal. Para uma corrente do STJ, apenas as faltas homologadas nos 12 meses anteriores ao decreto impediam a concessão do benefício. Para a outra, a data da homologação era irrelevante.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) apresentou os embargos de divergência contra decisão da Sexta Turma, que reconheceu o direito à comutação de pena prevista no Decreto 8.172/13 em favor de um preso que fugiu em 9 de dezembro de 2013 e foi recapturado em março de 2014.

A comutação foi concedida com o argumento de que a homologação da falta grave, em 25 de março de 2014, foi posterior à publicação do Decreto 8.172, em 24 de dezembro de 2013. O prazo de 12 meses está previsto no artigo 5º do decreto.

Duas posições

Para o ministro relator dos embargos de divergência, Felix Fischer, o MPRS tem razão quanto à existência de decisões conflitantes. Segundo ele, o acórdão apontado pelo MPRS como exemplo dessa divergência (REsp 1.478.459), da Quinta Turma, “firmou posicionamento de ser prescindível que a homologação da falta grave ocorra dentro do prazo de 12 meses, bastando que a falta tenha ocorrido neste interregno”.

O relator observou que a Quinta Turma tem entendimento há muito pacificado sobre o tema, enquanto na Sexta Turma, após vários julgados que oscilaram entre as duas posições, mais recentemente surgiu uma tendência de alinhamento com o outro colegiado.

Em seu voto, Felix Fischer afirmou que a posição da Quinta Turma está de acordo com o entendimento segundo o qual a homologação pelo juiz da execução penal é ato meramente declaratório, como ocorre no caso do deferimento da regressão de regime por falta grave, em que a data-base é a do fato, e não a da decisão que o reconhece, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Fischer destacou ainda que o julgamento dos embargos de divergência evita futuras decisões conflitantes e que a consolidação da jurisprudência contribui para evitar que cheguem ao tribunal novos recursos questionando a mesma matéria.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Cartórios do interior do País vão fazer o apostilamento de documentos

A Corregedoria Nacional de Justiça vai dar início à interiorização do apostilamento, que é a autenticação de documentos emitidos no Brasil que devem ser reconhecidos no exterior. O Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, determinou que as Corregedorias dos Tribunais de Justiça Estaduais terão 15 dias para informar quais cartórios de seus Estados, estarão aptos a prestar o serviço dentro dos termos de segurança definidos pela Convenção da Apostila da Haia e pela Resolução 228 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Após esta fase, a Corregedoria promoverá o credenciamento dos cartórios do interior dos Estados informados pelas Corregedorias locais.

Papel Moeda – O Corregedor solicitou ainda estudo de viabilidade de utilização de outros papéis de segurança para o apostilamento. Hoje a Resolução do CNJ 228 determina que apenas o papel moeda produzido pela Casa da Moeda do Brasil pode ser usado. Diante da decisão de iniciar a interiorização do apostilamento, e consequente aumento da demanda, o ministro Corregedor, com base nos resultados dos estudos, poderá levar ao plenário do Conselho proposta de alteração da Resolução 228, autorizando a utilização de outros papéis de segurança.

O apostilamento está em vigor desde o dia 14 de agosto deste ano. Este serviço, que facilita a legalização de documentos brasileiros e o reconhecimento deles no exterior, atende a Convenção da qual o Brasil é signatário ao lado de outros 111 países.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 21.09.2016

DECRETO 8.851, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016 – Dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Presidente do Banco Central do Brasil.

DIÁRIO ELETRÔNICO – Superior Tribunal de Justiça – 21.09.2016

PORTARIA STJ/GP 392, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016 – Prorroga prazo para recolhimento dos depósitos prévio e recursal e das custas processuais em razão da greve das instituições bancárias.

DIÁRIO ELETRÔNICO – Tribunal Superior do Trabalho – 20.09.2016

RESOLUÇÃO 212, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016, DO TST – Altera a redação das Súmulas 192, 417 e 419. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial 120 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Altera a redação das Orientações Jurisprudenciais 25, 66 e 150 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Cancela a Orientação Jurisprudencial 110 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.


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