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Informativo de Legislação Federal 21.08.2018

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21/08/2018

Notícias 

 Senado Federal

Mobilidade urbana é desafio para melhorar qualidade de vida, aponta audiência

O problema de mobilidade urbana nas grandes cidades é um dos principais desafios para melhorar a qualidade de vida da população, apontou audiência pública realizada nesta segunda-feira (20) pela Comissão Senado do Futuro (CSF). Moradores de regiões metropolitanas gastam até quatro horas no trajeto entre a casa e o trabalho, afirmaram participantes do debate. Eles defenderam maior integração entre municípios e participação popular na busca por soluções.

Segundo o professor emérito da Universidade de Brasília (UnB) Aldo Paviani, parte significativa da população vive nas periferias de capitais como Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro e precisa se deslocar para os centros urbanos em busca de trabalho:

— A pessoa fica às vezes três ou quatro horas no ônibus. Isso leva a uma fadiga física e mental — sustentou Paviani.

A professora Gabriela Tenório, da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UnB, ressaltou que o desafio é adequar as cidades ao crescimento populacional.

— A cidade vai crescendo e se espalhando no território, o que dificulta seu funcionamento. Uma cidade mais densa, mais compacta, é o mais desejado — disse.

Além do problema de deslocamento, equipamentos públicos como praças e serviços são mais escassos nas áreas periféricas, o que impacta a qualidade de vida dessas pessoas, destacou o professor do Instituto de Ciência Política da UnB Lúcio Rennó. Na avaliação dele, o caminho para melhorar a vida nas metrópoles é desconcentrar as oportunidades de emprego e ao mesmo tempo estimular parcerias entre municípios para solução de problemas comuns:

— Há pouca colaboração e cooperação entre governos estaduais e municipais, entre municípios e a União para solução desses problemas. É preciso pensar como podemos estimular essa cooperação, mas tendo claras as dificuldades — assinalou.

Já o professor Frederico Flósculo, da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da UnB, acredita que os governos precisam ouvir mais a população. Ele afirmou que o Estatuto da Cidade (Lei 10.257, de 2001), que estabeleceu parâmetros para o planejamento dos municípios, prevê a participação da sociedade civil nas decisões sobre a urbanização, mas que na prática isso pouco avançou:

— Temos um Estatuto da Cidade que é falacioso. Ele fala de participação popular, mas só fala. Não tem como operacionalizar essa participação popular. Temos que ter lei dizendo como isso deve ser feito — defendeu.

Em 2016, o Observatório das Metrópoles do Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia divulgou estudo, baseado em dados do Censo Demográfico de 2010 do IBGE, que analisa as 15 principais regiões metropolitanas brasileiras. O Índice de Bem-Estar Urbano (Ibeu) revela quais regiões oferecem maior bem-estar à população em fatores como tempo de deslocamento casa–trabalho, arborização no entorno dos domicílios, iluminação pública, saneamento e coleta adequada de lixo.

O índice varia entre zero e 1: quanto mais próximo de 1 for o resultado, melhor. A média do conjunto das 15 regiões metropolitanas analisadas foi de 0,605. As melhores colocadas foram Campinas, Florianópolis, Curitiba, Goiânia e Porto Alegre. Entretanto, Campinas foi a única a atingir uma avaliação considerada “boa” ou “excelente” de bem-estar, acima de 0,8. Já o Rio de Janeiro foi o único estado da Região Sudeste a ficar abaixo da média geral, com pontuação de 0,507.

A audiência foi conduzida pelo senador Hélio José (Pros-DF), que preside a comissão.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto criminaliza divulgação de imagem de violência sexual cometida no transporte público

A Câmara dos Deputados analisa projeto que criminaliza a exibição, divulgação ou publicação de imagem de crime de violência sexual praticado no transporte público (PL 9485/18). A proposta do deputado Marcelo Delaroli (PR-RJ) altera o Código Penal (Decreto Lei 2.848/40) para tipificar a conduta e prever pena de reclusão, de três a seis anos, e multa.

Para o deputado, a criação desse tipo penal é necessária face ao abrupto número de casos apresentados nos dados estatísticos dos órgãos e institutos de segurança pública.

“Esta implementação permitirá que não só a prática que vem se tornando constante no transporte público brasileiro, sobretudo nas grandes metrópoles, seja tipificado corretamente pela autoridade policial, bem como sua divulgação ou exploração indevidas, responsabilizando criminalmente também os co-autores ou partícipes, diretos ou indiretos, da vergonhosa conduta em processo cuja pena seja compatível com o ato e o dano sofrido pelas vítimas”, defende Delaroli.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto obriga divulgação de como é gasto dinheiro arrecadado com multas de trânsito

Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão ser obrigados a divulgar mensalmente, na internet, como aplicam o dinheiro arrecadado com multas, caso o Projeto de Lei 9769/18 seja aprovado pela Câmara dos Deputados.

Pela proposta, do Senado Federal, deverão ser divulgados mensalmente a receita obtida com a aplicação de multas, a despesa executada e, se for o caso, os valores contingenciados.

O texto estabelece que o agente público que se recusar a fornecer essas informações, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou deixar de publicá-las poderá ser responsabilizado por conduta ilícita.

Apresentado pela ex-senadora Sandra Braga, o projeto inclui as medida no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), e na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11).

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em regime de prioridade.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Honorários advocatícios podem ser penhorados em valores excedentes a 50 salários mínimos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e manteve a penhora de honorários advocatícios nos valores excedentes a 50 salários mínimos para execução de título extrajudicial.

Para o colegiado, incide no caso o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, admitindo-se a penhora da renda do trabalhador para pagamento de dívida de natureza alimentar e nas hipóteses em que o salário for superior a 50 salários mínimos.

Segundo os autos, uma credora ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de um advogado para cobrar R$ 450 mil, referente a notas promissórias vencidas e não pagas. Em valores atualizados, a dívida ultrapassa R$ 2,7 milhões.

Após ter sido deferida a penhora dos créditos pertencentes ao devedor em outro processo, o TJDF estabeleceu o bloqueio sobre R$ 770 mil, valor que ele teria a receber como honorários advocatícios.

No recurso apresentado ao STJ, o devedor sustentou que os honorários advocatícios seriam impenhoráveis. Segundo ele, mesmo com a preservação legal de 50 salários mínimos observada pelo TJDF, o valor não seria suficiente para assegurar a sua subsistência e a de sua família. Ao STJ, pediu que a penhora fosse restrita a 30% dos honorários.

Critério objetivo

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento de que deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Porém, segundo ela, o mínimo a ser resguardado em casos de execução, de acordo com a legislação, é de 50 salários mínimos mensais.

A ministra explicou que o CPC de 2015 estabeleceu claramente a possibilidade de se afastar a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial que excedam a 50 salários mínimos por mês.

“Isso quer dizer que será reservado em favor do devedor pelo menos essa quantia, ainda que os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por esse motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo”, disse.

Como, segundo a ministra, o recorrente não apresentou argumentação consistente passível de flexibilizar o que foi estabelecido objetivamente na legislação, o recurso não foi provido pela turma.

“Em se tratando de novidade no sistema processual, a integridade, a coerência e a estabilidade da jurisprudência devem se colocar como objetivo sempre renovado diante das naturais dificuldades em sua implementação na vida prática do jurisdicionado, a quem se dirige de maneira precípua a jurisdição”, destacou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Rescisão de contrato de venda não impede cobrança de aluguel pelo tempo em que imóvel foi ocupado

Para evitar enriquecimento sem causa do consumidor, nos casos em que houver rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, será devido o pagamento de aluguel proporcional ao tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio – mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento do vendedor.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de duas mulheres contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que as condenou a pagar pela ocupação temporária de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.

As compradoras ajustaram a aquisição de uma casa e, posteriormente, descobriram que ela estava em terreno de marinha. Após várias tentativas de regularizar a situação, elas entraram com ação para desfazer o negócio e pediram a devolução dos valores pagos e a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais.

Do total obtido na ação, a Justiça fluminense determinou que fosse deduzido o valor correspondente à taxa de ocupação pelo período em que as compradoras permaneceram no imóvel, o que motivou o recurso ao STJ.

Determinação legal

Segundo o relator na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, a orientação adotada pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda obriga ao pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência.

“O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”, explicou o ministro.

Consequências

Para o relator, o desfazimento do negócio de compra e venda do imóvel determina a devolução do valor pago pela propriedade e a indenização pelas benfeitorias e, por outro lado, a restituição do imóvel e o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação da propriedade objeto do contrato rescindido.

“Em outras palavras, o descumprimento contratual por parte da vendedora provoca determinadas consequências que, todavia, não isentam o comprador de remunerar o proprietário pelo período de ocupação do bem”, frisou Villas Bôas Cueva.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Candidato aprovado no número de vagas só pode ter nomeação recusada em situações excepcionais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança contra ato administrativo do governo do estado de São Paulo que recusou a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em concurso público.

Para o colegiado, somente em situação “excepcionalíssima” – prevista em condicionantes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – a administração pública poderá recusar a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.

No caso julgado, o recorrente – classificado em primeiro lugar na disputa de três vagas de oficial administrativo da Polícia Militar de São Paulo, para o município de Santa Bárbara D’Oeste – não foi nomeado pelo governo estadual, que alegou ter atingido o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em recurso ao STJ, o candidato sustentou que a expiração do prazo de validade do certame o transformou em titular do direito líquido e certo à nomeação.

Marco jurisprudencial

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o não reconhecimento do direito subjetivo à nomeação, nessas situações, somente se justifica se observadas integralmente as condicionantes do precedente fixado pelo STF no RE 598.099, “que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito”.

“Nesse precedente, o Supremo Tribunal Federal fixou a compreensão de que quando a administração pública lança edital de concurso e arregimenta interessados em aceder ao quadro funcional estatal, incute neles a ideia de que há necessidade de serviço público e de que há uma certa premência no provimento de cargos, fazendo crer nos interessados que, se optarem por inscrever-se no certame e se sagrarem aprovados e bem classificados, aquele contingente de vagas ofertadas será efetivamente preenchido”, explicou.

O ministro frisou que, em circunstâncias normais, a administração tem o dever de submeter sua discricionariedade ao dever de boa-fé e de proteção da confiança, “motivo pelo qual não pode abdicar da obrigação de prover os cargos ofertados, resguardando-se-lhe, contudo, o direito de decidir em que momento a nomeação ocorrerá, dentro do prazo de validade do certame”.

Vicissitudes da administração

Segundo o relator, como regra, na situação de concurso em que haja candidatos aprovados dentro das vagas oferecidas, o candidato tem o direito de ser nomeado. Ele destacou, porém, que o debate no STF não ficou indiferente às vicissitudes da administração, que “em situações excepcionalíssimas” poderia se furtar ao dever de prover os cargos.

No entanto, a recusa da entidade pública de nomear só será possível, disse o ministro, nas seguintes hipóteses: quando o fato ensejador for posterior à publicação do edital; quando for determinado por circunstâncias imprevisíveis, o que “não inclui a mudança normal das circunstâncias econômicas”; quando for extremamente grave e implicar onerosidade excessiva; e quando for extremamente necessária porque não haveria outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional.

Mauro Campbell Marques afirmou que, no caso em análise, a recusa à nomeação não foi devidamente justificada pelo governo de São Paulo, que não adotou as providências previstas no artigo 169, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal, além de não apresentar a comprovação das condicionantes estabelecidas pelo julgado do STF.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.08.2018

CIRCULAR 3.910, DE 17 DE AGOSTO DE 2018, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN – Altera a Circular 3.857, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão previstos na Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017.

DELIBERAÇÃO 208, DE 17 DE AGOSTO DE 2018, DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP –Estabelecer a Metodologia de Tarifação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.


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