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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 21.07.2022

APOSENTADORIA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR)

CONGRESSO NACIONAL

DECISÕES EM SOCIEDADES LIMITADAS

IMPOSTO DE RENDA

LEI 14.417

LEI 14.421

LEI DE COTAS

LEI DE REGISTROS PÚBLICOS

MEDIDA PROVISÓRIA

SAC

SENADO FEDERAL

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR

SETOR RURAL

STJ

GEN Jurídico

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21/07/2022

Notícias

Senado Federal

Sancionada com vetos lei que facilita captação de recursos para o setor rural

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a Lei 14.421, de 2022, que facilita a captação de recursos para o setor rural. O texto é resultado da medida provisória (MP) 1.104/2022, aprovada em junho por deputados e senadores. A nova norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (21).

O projeto de lei de conversão resultante da MP (PLV 16/2022) permitia o uso de Fundos Garantidores Solidários (FGS) para qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural. Sem essa mudança, os fundos só podem garantir operações realizadas diretamente pelos produtores rurais. O projeto permitia o uso de títulos como a Cédula de Produto Rural (CPR) e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) com essa finalidade.

Por orientação dos Ministérios da Agricultura e da Economia, o presidente Jair Bolsonaro vetou os dispositivos que permitiam o uso das CPRs para lastrear quaisquer instrumentos de securitização do agronegócio. Para o chefe do Poder Executivo, a “proposição contraria o interesse público ao ampliar o escopo dos direitos creditórios passíveis de serem vinculados a títulos do agronegócio”.

“Essa ampliação traria confusão em relação aos tipos de instrumentos previstos na Lei 11.076, de 2004, assim como conferiria tratamento tributário diferenciado para Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), conforme elas estejam ou não vinculadas às CPRs emitidas por determinadas pessoas”, justificou Bolsonaro.

Ainda de acordo com o presidente, a medida “poderia resultar na redução da atratividade das LCAs para as instituições financeiras”. “Ensejaria a emissão segregada de LCAs, com e sem benefício tributário, pelas instituições financeiras, o que poderia interferir na estratégia de redução do crédito controlado no país, pela criação de dois tipos de títulos do agronegócio, ao mesmo tempo em que agregaria complexidade operacional para os sistemas de tecnologia da informação e para a governança”, argumentou Bolsonaro.

Para o Palácio do Planalto, o texto aprovado pelo Congresso Nacional permitiria que títulos como a LCA, o CRA e o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) fossem vinculados a direitos creditórios originários de negócios sem a participação direta dos produtores rurais. “Ademais, a criação de uma subcategoria de títulos do agronegócio, que não conta com benefícios tributários, poderá aumentar os custos de observância das instituições que emitem tais títulos e gerar, também, insegurança jurídica nesse tipo de mercado, o qual tem mostrado forte dinamismo e ascensão nos últimos anos”, justificou o presidente da República.

Jair Bolsonaro também vetou um ponto que permitia a emissão do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA) por meio de sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central. “A proposição contraria o interesse público ao pretender simplificar a emissão do CDA e do WA com a expansão das formas de emissão do título, tendo em vista que a alteração proposta não seria suficiente para tal. Atualmente, o CDA e o WA somente podem surgir no mundo jurídico por meio de processo de ‘depósito’, de modo que, para fins de compatibilização do texto legal referente ao CDA e ao WA, haveria a necessidade de adequação para acerto de nomenclatura, de modo a abranger as expressões ‘registro’ ou ‘depósito’”, ponderou o chefe do Executivo. Segundo o presidente da República, o dispositivo poderia gerar insegurança jurídica, com potencial redução de recursos direcionados para o financiamento rural.

Também foram vetados dispositivos que previam regras especiais para pessoa jurídica que não conseguisse utilizar o crédito presumido previsto na Lei 10.925, de 2004, até o final de cada trimestre-calendário. Pelo texto aprovado por deputados e senadores, as empresas poderiam efetuar a compensação com débitos próprios ou solicitar o ressarcimento em espécie.

Para o Poder Executivo, a medida amplia a possibilidade de utilização do crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). “Implicaria redução de receita sem as medidas legais de compensação”, justificou o presidente da República.

O que diz a lei

Lei 14.421 retira a exigência de percentual mínimo dos cotistas dos FGS, calculado sobre o saldo devedor a garantir de cada participante. Até então, os cotistas primários precisavam depositar no FGS o equivalente a 4% desse saldo; e os credores, 2%.

O texto aprovado dispensa o registro ou a averbação do segundo penhor rural em relação ao primeiro e dispensa termo aditivo ou assinatura dos emitentes para as prorrogações de vencimento de cédulas de crédito rural. Na afetação de imóvel rural, a lei dispensa o registro na matrícula do imóvel e exige apenas a averbação a partir de memorial descritivo da área com coordenadas dos limites, dispensados os custos para imóveis com área de até quatro módulos fiscais.

Caso o credor executar a dívida e precisar registrar em seu nome a propriedade definitiva do imóvel ou parte dele dado em garantia, o oficial do cartório de imóveis deve averbar o parcelamento definitivo para o qual será necessária a apresentação da certificação do georreferenciamento da área em questão.

Em processos de desapropriação de imóveis por interesse público, a transferência da propriedade àquele que desapropria não dependerá da concordância do proprietário se, ao contestar o procedimento, ele não questionar a validade do decreto de expropriação.

Fonte: Senado Federal

Congresso tem até 7 de agosto para aprovar três medidas provisórias

Três medidas provisórias (MPs) deverão ser analisadas pelo Congresso Nacional até 7 de agosto, ou perderão a validade: a que disciplina o trabalho híbrido (presencial e remoto); a que autoriza a adoção de regras trabalhistas diferenciadas em situações de calamidade pública; e a que traz novas datas para o recolhimento de encargos por parte dos empregadores domésticos.

Como as três MPs foram editadas em março e não foram apreciadas nos 60 dias de seu prazo inicial de vigência, sua validade foi prorrogada automaticamente por igual período.

Trabalho híbrido

Editada pelo governo em 25 de março, a MP 1.108/2022 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dar mais segurança jurídica ao trabalho híbrido (presencial e remoto). O texto define teletrabalho ou trabalho remoto como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não”, e explicita que “o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador (…) não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto”, o que propicia o sistema híbrido.

Entre outros dispositivos, estão o que distingue o trabalho remoto de telemarketing ou teleatendimento; o que autoriza o teletrabalho de estagiários e aprendizes; e o que permite acordo individual entre empregado e empregador sobre os horários e a forma de se comunicarem, “desde que assegurados os repousos legais”. A MP 1.108 também estabelece que o auxílio-alimentação deverá ser utilizado “exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”.

A MP recebeu 158 emendas dos parlamentares. O deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP) é o relator designado para a matéria.

Trabalho em situações de calamidade

A MP 1.109/2022 segue os moldes de programa lançado durante a pandemia de covid-19 e também regulamenta o trabalho remoto. Publicado em 28 de março, o texto autoriza a adoção de regras trabalhistas diferenciadas em situações de calamidade pública — entre elas, a possibilidade de empresas cortarem ou suspenderem temporariamente jornadas e salários dos trabalhadores.

A matéria prevê ainda que o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

Ainda não há relator designado para esta MP, que recebeu 148 emendas.

Empregadores domésticos

A MP 1.110/2022 traz novas datas para o recolhimento de encargos por parte dos empregadores domésticos e também apresenta regras adicionais sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital (SIM Digital), lançado pelo governo em 18 de março. Conforme a medida, publicada em 28 de março, o empregador doméstico fica obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência, e não mais no quinto dia útil.

Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), os pagamentos de responsabilidade do empregador doméstico deverão ser feitos até o dia 20 de cada mês, e não mais no dia 7.

A MP aguarda designação do relator; os parlamentares ofereceram sete emendas.

Fonte: Senado Federal

Redução de quórum para decisões em sociedades limitadas vai ao Plenário

O Plenário do Senado vai analisar a simplificação da tomada de decisões em sociedades limitadas. O objetivo da proposta (PL 1.212/2022) — aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) — é reduzir o número de votos necessários para nomear e destituir administradores, mudar o contrato social, fazer fusões ou dissolver a sociedade e ainda pedir concordata. A escolha de administradores não sócios, que hoje precisa ser unânime, também será facilitada.

Fonte: Senado Federal

Projetos evitam que quem ganha menos passe a pagar IR por defasagem da tabela

A defasagem na tabela do imposto de renda, sem correção desde 2015, pode fazer com que quem ganha um salário mínimo e meio tenha Imposto de Renda retido na fonte em 2023. Caso se confirme o mínimo de R$ 1.294, previsto no Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO – PLN 5/2022) para 2023, um salário e meio equivalerá a R$ 1.941, valor acima dos R$ 1.903 mensais que geram desconto do IR na fonte. Para evitar essa situação, o Senado analisa projetos de lei que corrigem a tabela do imposto.

Segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Sindifisco Nacional), somente entre de janeiro de 2019 e junho de 2022, a defasagem da tabela do Imposto de Renda somou 26,57%. De 1996 a junho de 2022, o acúmulo é de 147,37%. Para o sindicato, a falta de correção da tabela atinge especialmente os mais pobres, que já perderam poder de compra com a inflação no período e ainda passariam a ser tributados com o IR.

O consultor legislativo Claudio Borges lembra que quem ganha acima  R$ 1.903,98 mensais (R$ 22.847,76 por ano) tem imposto retido na fonte. O pagamento do IR, no entanto, só é devido para quem recebe mais que R$ 28.559,70 anualmente (2.379,97 mensais). Por isso, quem está entre essas duas faixas de renda pode receber de volta o que foi retido, mas só se fizer a declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.

— Na verdade a declaração é obrigatória para quem ganha a partir de R$ 28.559,70, mas quem recebe menos que isso anualmente e teve imposto retido na fonte pode fazer a declaração e receber de volta esses valores. Caso a pessoa não faça a declaração, não receberá de volta o imposto retido na fonte.

Projetos

Desde o último reajuste da tabela, vários senadores apresentaram projetos para evitar o acúmulo da defasagem. Alguns já foram arquivados. A maior parte dos textos busca não só garantir a revisão da tabela, mas também instituir uma fórmula para correção anual, independentemente da aprovação de novos projetos no futuro. O mais recente é o PL 1.198/2022, do senador Rogério Carvalho (PT-SE).

O texto prevê isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 3,3 mil a partir de 2023. Além disso, determina a correção anual da tabela a partir de 2024, de acordo com a inflação. O indexador usado seria o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativo ao ano anterior.

O projeto também eleva o imposto nas faixas mais altas de renda. Hoje, o maior percentual é de R$ 27,5%. Pelo projeto, o máximo seria de 40%, para quem ganha acima de R$ 50 mil mensais. “De acordo com a Constituição Federal (art. 153, § 2º, I), o Imposto sobre a Renda deve ser informado pelo critério da progressividade, de modo que quem pode mais paga mais”, diz o autor.

Omissão

A correção da tabela também está prevista em dois outros projetos de 2021. Um deles é o PL 999/2021, que isenta quem ganha até R$ 4.135,00 e prevê reajustes anuais da tabela, também com base no IPCA. O autor, Fabiano Contarato (PT-ES), acusa o governo de omissão na atualização das faixas de cobrança.

“A omissão na atualização da tabela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) viola a justiça fiscal e ocasionou a tributação de pessoas que deveriam estar isentas. Com o descompasso ocasionado pela falta de correção da tabela, os contribuintes sem capacidade contributiva passaram a pagar imposto, comprometendo sua disponibilidade para custear as despesas básicas e necessárias”, argumenta o senador.

Já o PL 2.337/2021, do Poder Executivo, que altera várias regras do IR, foi aprovado na Câmara mas ainda não foi analisado Senado. A proposta fazia parte da reforma tributária. Uma das mudanças era a faixa de isenção IR, que passaria de R$ 1.903,98 para R$ 2,5 mil mensais. Mas o texto tinha pontos polêmicos, como a tributação de lucros e dividendos distribuídos por empresas a pessoas físicas ou jurídicas.

Para resolver o impasse, o senador Angelo Coronel (PSD-BA) apresentou o PL 4.452/202, que incluiu apenas a parte relativa ao reajuste da tabela. O projeto de Coronel também determina que, a partir de 2023, sempre que a inflação acumulada superar 10% devem ser corrigidos pelo IPCA não só as faixas de renda, mas também os limites de dedução do imposto.

Mínimo

Com o mesmo objetivo de reajustar os valores, o senador Jorge Kajuru (Podemos-GO) apresentou em 2019 projeto que divide as faixas de renda em salários mínimos. Pelo PL 2.988/2019, quem recebe até quatro mínimos mensais ficaria isento do imposto a partir do ano seguinte. O texto também prevê o reajuste da tabela de acordo com o IPCA.

Do mesmo ano, o PLP 125?2019 estabelece que a Lei de Diretrizes Orçamentárias contenha a previsão de atualização da tabela progressiva mensal do Imposto de Renda pela variação acumulada no ano anterior do IPCA. O projeto é do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB).

Também em 2019 foram apresentados o PL 604/2019, do senador Humberto Costa (PT-PE), que estabelece isenção do imposto a quem tem rendimentos de até R$ 4.990 mensais, e o PL 1952/2019, do senador Eduardo Braga (MDB-AM) que prevê a mesma faixa de isenção e cria uma alíquota única de 27,5% acima desse valor.

De 2018, há o  PLS 46/2018, do senador Lasier Martins (Podemos-RS) e o PLS 99/2018, do senador Paulo Paim (PT-RS). Ambos determinam a correção na tabela para o próximo ano e também formas de reajuste para os anos seguintes.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta susta mudança nas regras de atendimento aos consumidores

Para autora, decreto do Executivo retira benefícios dos consumidores e favorece empresas infratoras

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 117/22 susta os efeitos do Decreto 11.034/22, que trata das regras para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) no Brasil. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Para a autora da proposta, deputada Lídice da Mata (PSB-BA), o decreto retira benefícios dos consumidores e favorece empresas infratoras. “Perdeu-se uma oportunidade de fazer inovações necessárias e de contribuir para o fortalecimento dos sistemas de proteção aos consumidores”, disse a parlamentar.

“[O decreto] diminui a importância de uma reclamação e de uma melhor atenção e respeito aos consumidores individuais quando considera o porte da empresa na quantificação dessas queixas”, observou Lídice da Mata, entre outras críticas.

O Decreto 11.034/22 regulamenta o Código de Defesa do Consumidor para estabelecer diretrizes e normas sobre o SAC. Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o objetivo do decreto é atualizar as regras desse serviço.

Ainda na visão do ministério, a principal novidade é a ampliação dos canais para registro de reclamação, entre eles sites, aplicativos, chatbox e outras ferramentas digitais. Antes, o Decreto 6.523/08 previa apenas o atendimento por telefone.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Plenário deve analisar projeto que adia revisão da Lei de Cotas das universidades no início de agosto

Projeto em tramitação na Câmara adia decisão por cinco anos, enquanto outro mantem apenas as cotas por renda

O presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), disse na última sessão antes do recesso parlamentar que vai colocar em votação no Plenário, logo no início de agosto, o projeto que adia de 2022 para 2027 a revisão da lei de cotas para o acesso às universidades públicas (PL 5384/20). Vários partidos defendem a manutenção das regras atuais, que beneficiam pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência, mas existem deputados que querem acabar com as cotas.

A Lei de Cotas, publicada em 29 de agosto de 2012, reserva 50% das vagas para alunos que cursaram o ensino médio em escolas públicas, sendo que, dentro desse total, metade das vagas deve ficar com os que vêm de famílias que ganham até 1,5 salário mínimo por pessoa, ou R$ 1.818,00. Mas as universidades também precisam garantir, nas reservas, vagas para pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na proporção em que eles formam a população do estado, conforme cálculo do IBGE.

Pela lei, toda essa política deveria ser revista em dez anos. Alguns especialistas afirmam que isso não significa o fim da política porque o texto nem mesmo prevê o que deve acontecer caso essa revisão não seja feita.

Mas o deputado Bira do Pindaré (PSB-MA), relator do projeto em tramitação, afirma que existe insegurança jurídica porque a Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, inserida no ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, afirma que as políticas afirmativas não devem se estender além do período necessário para a superação das desigualdades.

O projeto original tornava a política permanente, o que, segundo Bira, fere a convenção. Por causa disso, ele propôs a revisão daqui a 5 anos. “É alterar, ampliando mais 5 anos esse prazo revisional. Apenas isso. O próximo governo, quem quer que seja o presidente eleito, é que vai conduzir essa revisão. Respeitando a legislação e ajustando para dar segurança jurídica a essa política pública tão importante para o nosso país”, disse.

A deputada Maria do Rosário (PT-RS), que faz parte do grupo que elaborou o projeto original, defende a manutenção das cotas.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Segurado pode optar por aposentadoria concedida pelo INSS no curso de ação que reconheceu direito a benefício menor

?A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.018), estabeleceu que “o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.

O REsp 1.767.789, representativo da controvérsia, trata do caso de um segurado que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas o pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em outubro de 2016, ele ajuizou ação para tentar obter o benefício. Como continuava trabalhando, o INSS lhe concedeu a aposentadoria administrativamente, a partir de outubro de 2016 – com o processo judicial já em curso. Posteriormente, a ação foi julgada procedente para conceder a aposentadoria requerida, com início em maio de 2012.

Entre a renda mensal da aposentadoria “judicial” (data de início em maio de 2012) e a da aposentadoria “administrativa” (outubro de 2016), esta última se mostrou mais vantajosa financeiramente. Diante disso, o contribuinte pediu para receber a aposentadoria “judicial” até o início da aposentadoria “administrativa”, mantendo-se esta última a partir daí – o que foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Opção por benefício não configura desaposentação

Durante o julgamento, o relator, ministro Herman Benjamin, adotou a posição majoritária da Primeira Seção no sentido de que a hipótese em análise não configura desaposentação – prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) –, apesar de o segurado optar por benefício concedido administrativamente e poder receber o benefício judicial até o início daquele.

Segundo o ministro, a desaposentação consiste, na prática, em pedido de cancelamento de um benefício de aposentadoria deferido pelo INSS para que outro seja concedido em data posterior, considerando os salários de contribuição recolhidos após a primeira aposentação (no caso em que o segurado continuou trabalhando).

Essa pretensão, afirmou, foi analisada pelo STF, sob o rito da repercussão geral (Tema 503), com a conclusão de que, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Para o relator, na situação em análise, o indeferimento equivocado do primeiro benefício pelo INSS e a sua concessão judicial não caracterizam a situação vedada pelo STF, que considerou impossível a concessão de duas aposentadorias a um mesmo segurado. No entanto, Herman Benjamin reconheceu a possibilidade de opção por apenas um dos dois benefícios, “diante da situação sui generis criada de forma indevida pelo INSS”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.07.2022

LEI 14.417, DE 20 DE JULHO DE 2022 – Altera a Lei 12.513, de 26 de outubro de 2011, para permitir a execução do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) às instituições públicas prestadoras oficiais dos serviços de assistência técnica e extensão rural.

LEI 14.421, DE 20 DE JULHO DE 2022 – Altera as Leis 492, de 30 de agosto de 1937, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 13.986, de 7 de abril de 2020, e os Decretos-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, e 167, de 14 de fevereiro de 1967.


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