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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 21.06.2018
ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA
ADVOGADO REPRESENTE RÉU EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
ADVOGADOS DO RÉU NO POLO PASSIVO
GEN Jurídico
21/06/2018
Projetos de Lei
Senado Federal
PLV 16/2018 (MP 821/2018)
Ementa: Altera a Lei 13.502/2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
PLV 13/2018 (MP 820/2018)
Ementa: Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
Câmara dos Deputados
PL 9.766/2018
Ementa: Institui o Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil e altera a Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), para dispor sobre a publicação de atos, notificações e decisões no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil.
Status: enviados à sanção.
Notícias
Senado Federal
Senado aprova regras mais duras para roubo de carga
O Plenário aprovou nesta quarta-feira (29) medidas para reforçar a prevenção e repressão a crimes como contrabando, descaminho, furto, roubo e receptação de mercadorias. Entre as mudanças estão punições a motoristas que usarem seus carros para cometer estes crimes. Aprovado com alterações, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 8/2018 voltará à análise da Câmara dos Deputados.
O projeto, do deputado Efraim Filho (DEM-PB), altera o Código de Trânsito para punir o motorista que usar o veículo para a prática de receptação, descaminho e contrabando de mercadorias. A punição pode ser a cassação da habilitação ou a proibição de obtenção do documento pelo prazo de cinco anos. A pena deve ser aplicada em caso de condenação transitada em julgado (sem possibilidade de recurso) por algum desses delitos.
Relatora da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senadora Ana Amélia (PP-RS), acrescentou ao texto da Câmara os crimes de furto e roubo, já que estes delitos precedem a etapa da receptação.
O projeto também dá ao condutor a possibilidade de requerer sua reabilitação, desde que se submeta a todos os exames exigidos pela lei. No caso de prisão em flagrante, pelos crimes já relacionados, o juiz poderá decretar a suspensão da permissão para dirigir ou a proibição da retirada da habilitação. A decretação pode se dar em qualquer fase da investigação ou ação penal, em decisão motivada e para a garantia da ordem pública.
CNPJ
Outra mudança no projeto incluída no Senado é a previsão de extinção da empresa que transportar, distribuir, armazenar ou comercializar produtos que sejam fruto de contrabando ou descaminho ou produtos falsificados. Apesar de assegurar, como no texto original, o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo, a emenda estabeleceu a perda da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
O texto também proíbe a concessão de novo registro no CNPJ, pelo prazo de um a cinco anos, à empresa que tenha sócios ou administradores em comum com a empresa cujo CNPJ tiver sido cancelado pelo envolvimento com os crimes já descritos.
Ainda de acordo com o projeto, estabelecimentos que vendem cigarros e bebidas alcoólicas deverão afixar o seguinte alerta, escrito de forma legível e colocado em local visível: “É crime vender cigarros e bebidas de origem ilícita. Denuncie!”. A falta desse aviso pode acarretar ao comerciante advertência, interdição e cancelamento da autorização de funcionamento ou multa.
Destaque
Durante a análise do Plenário, os senadores rejeitaram destaque da bancada do PT para que fosse excluída do texto a possibilidade de cassação da carteira de habilitação e de suspensão do direito de dirigir. Para o senador Humberto Costa (PT-PE), a medida entra em conflito com o Código de Transito e dificulta o processo de ressocialização de quem já cumpriu a pena. Já a relatora disse considerar que essas punições poderão conferir maior eficácia à lei.
Fonte: Senado Federal
Criação de crime de importunação sexual no Código Penal é aprovada na CCJ
A importunação sexual, ou seja, a prática de ato libidinoso contra alguém sem a sua anuência, poderá passar a ser crime previsto no Código Penal (CP). A medida foi aprovada em reunião desta quarta-feira (20) da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O texto foi aprovado com duas emendas de redação, do relator, senador Humberto Costa (PT-PE), inseridas no substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD 2/2018) a projeto de lei (PLS 618/2015) da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). A matéria vai a Plenário.
Para o relator, desde os episódios em que homens ejacularam em mulheres no Brasil e não foram devidamente punidos, em razão da ausência de tipificação legal, essa lacuna precisava ser solucionada.
— A ausência de um tipo penal específico para combater tais condutas gerou verdadeiras anomalias no sistema jurídico, pois os juízes criminais se viam impossibilitados, em muitos casos, de aplicar a justa sanção em razão da ausência de tipificação legal.
A senadora Vanessa Grazziotin citou ainda outras formas de agressão sexual sofridas por mulheres, rotineiramente, que também se enquadravam como meras contravenções penais, como os casos de “encochamento”, em que homens se aproveitam da aglomeração de pessoas no interior de ônibus e metrôs para esfregar seus órgãos sexuais em mulheres.
— Agora, nós temos uma lei que tipifica essas ações como crime e os juízes não poderão alegar não haver um tipo penal em que possam enquadrar e levar adiante um processo, que possa gerar punições concretas — disse a parlamentar
Revenge porn
Outra modificação se deu na esfera das redes sociais. A divulgação de cena de estupro e estupro de vulnerável, e de sexo ou pornografia também será considerada crime no Código Penal, com pena prevista de um a cinco anos de reclusão. Em casos em que a divulgação seja feita por alguém com relação íntima de afeto com a vítima, existe a possibilidade de aumento da pena.
Com essa medida, assinalou Humberto, pune-se o chamado “revenge porn”, caracterizado pela divulgação de cenas de nudez ou sexo da vítima por seus ex-parceiros.
Vulneráveis
O substitutivo prevê que as penas fixadas para o crime de estupro de vulnerável serão aplicadas independentemente do consentimento da vítima para o ato sexual ou do fato de ela já ter mantido relações sexuais anteriormente. O texto aprovado admite, também, hipótese de aumento de pena nos crimes contra a dignidade sexual se a vítima engravidar (metade a dois terços); contrair doença sexualmente transmissível, for idosa ou pessoa com deficiência (um a dois terços).
Ministério Público
Assim como a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), os crimes contra a dignidade sexual passam a ser considerados ações penais públicas incondicionadas. Para o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), a apuração dos crimes sexuais interessa a toda a sociedade, e não somente à vítima.
— A ação incondicionada que é atribuída a esse crime vem, sem dúvida alguma, em determinados casos, proteger a própria vítima, porque muitas vezes a vítima se acha intimidada, sem a devida coragem de fazer a reclamação, e o Ministério Público, independentemente de qualquer reclamação, pode tomar a iniciativa e mover uma ação criminal contra o autor.
Rejeição
Outra iniciativa trazida pelo substitutivo da Câmara era a criação dos tipos penais de “induzimento ou instigação a crime contra a dignidade sexual” e “incitação ou apologia de crime contra a dignidade sexual”, ambos com pena de um a três anos de detenção. O relator na CCJ, Humberto Costa, considerou essa inovação meritória, mas defendeu sua rejeição pelo fato de o art.29 do Código Penal já prever pena maior para quem se envolver nesses tipos de delito.
O relator também recomendou a rejeição de dispositivo estabelecendo novas causas de aumento de pena para crimes contra a dignidade sexual cometidos em local e transporte públicos, à noite, em local ermo. Na sua avaliação, não há razão para se apenar mais gravemente o estupro cometido em local público, transporte coletivo, ou ainda à noite, e não em local e transporte privados, ou durante o dia.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara aprova proposta que permite que advogado represente réu em audiência de conciliação
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou, nesta quarta-feira (20), proposta que muda as regras para que o juiz decrete revelia, que ocorre quando alguém não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento.
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Júlio Delgado (PSB-MG) ao Projeto de Lei 1060/15 do deputado Tenente Lúcio (PR-MG). A proposta muda a Lei 9.099/95, que trata dos juizados especiais cíveis e criminais.
A versão de Delgado estabelece que a revelia não deverá ser decretada quando o réu, não comparecendo à audiência de conciliação, se fizer representar por advogado. A proposta original previa que, nos casos de audiências em outro estado ou município, não fosse considerada revel a parte que não comparecer à sessão de conciliação, caso apresentasse, até a hora da sessão, a devida contestação.
O autor buscava reduzir os custos ao requerido em processo perante os juizados especiais cíveis. Mas Delgado considerou que “a audiência de conciliação constitui momento do processo judicial que permite às partes, mediante diálogo intermediado por um conciliador devidamente capacitado, alcançarem uma solução conjunta e que signifique o encerramento sumário do processo”, o que economiza recursos.
Portanto, para o relator, pular essa parte poderia significar, no final das contas, um aumento de custo. Segundo Delgado, a previsão da presença do advogado desonera o requerido de comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, “sem, contudo, esvaziar o momento da conciliação”.
O projeto foi aprovado em caráter conclusivo e segue agora para análise do Senado, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Texto aprovado incorpora a Medida Provisória 833/18, sobre isenção da cobrança de pedágio para caminhões com eixos suspensos
Deputados aprovaram regras para frete, seguro, relações contratuais e alterações em penalidades do Código de Trânsito
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (20) o novo marco regulatório do transporte de cargas no Brasil, que disciplina questões como frete, seguro, relações contratuais e penalidades do Código de Trânsito Brasileiro.
O texto aprovado, um substitutivo do deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP) ao Projeto de Lei 4860/16, da deputada Christiane de Souza Yared (PR-PR), será enviado ao Senado. Esse projeto está apensado ao PL 1428/99.
Segundo o texto, todos os veículos continuarão a necessitar de inscrição no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas (RNTRC) perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Entretanto, a proposta muda a quantidade de caminhões em posse dos transportadores autônomos (TAC), que são os motoristas donos do próprio veículo. Eles poderão ter de 1 a 3 caminhões. Nas cooperativas (CTC), que podem ser formadas tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, não há especificação da quantidade de veículos, mas quem dela participar não poderá mudar de categoria por 12 meses.
Já a empresa de transporte de cargas (ETC) deverá ter, no mínimo 11 caminhões – e a capacidade da frota deve ser de um mínimo de 180 toneladas. O operador logístico (OL) segue os mesmos critérios, mas pode atuar em serviços de estoque e armazenagem.
Capital social mínimo
O substitutivo estabelece capital social mínimo para as empresas do setor. Esse capital é expressado em uma moeda usada pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), o Direito Especial de Saque (DES), cujo valor deriva de uma cesta das principais moedas internacionais com revisão a cada cinco anos. Sua cotação é diária, e o valor hoje é de R$ 5,2878.
As maiores empresas, como as de gerenciamento de risco, de vale-pedágio ou de pagamento de frete, terão de ter 400 mil DES. Para as empresas de transporte e de logística, o valor será de 300 mil DES.
As cooperativas de transporte precisarão de capital de 200 mil DES. As empresas de pequeno porte e as empresas de transporte rodoviário de carga própria terão de apresentar capital de 100 mil DES. Nesse último caso, a exceção é para o transportador de carga própria com apenas um veículo de capacidade de até 15 toneladas, que está dispensado de ter esse capital mínimo.
Eixo suspenso
No texto aprovado, Marquezelli incorpora a Medida Provisória 833/18, sobre isenção da cobrança de pedágio para caminhões com eixos suspensos. A isenção era uma reivindicação dos caminhoneiros em sua recente greve.
Enquanto no texto aprovado na comissão especial essa isenção seria aplicada ao caminhão vazio ou com carga parcial, a MP incorporada ao projeto prevê a isenção para o caminhão que cruzar a praça de pedágio com o eixo suspenso até a regulamentação técnica e operacional dessa prática, assegurada a fiscalização pela autoridade da via.
A isenção valerá para todas as vias terrestres federais, distritais, estaduais e municipais.
Relações de trabalho
Na regulamentação das subcontratações, o substitutivo de Marquezelli prevê que não se caracteriza como relação de trabalho, portanto sem aplicação dos benefícios trabalhistas, aquela entre o transportador contratante e o subcontratado, ainda que de forma periódica e com remuneração certa.
Nesse caso, o transportador autônomo é chamado de agregado. Se o serviço é prestado sem exclusividade ao contratante, o TAC é chamado de independente.
Nas duas situações, o texto remete à Justiça comum o julgamento de ações relativas a contratos de transporte de cargas.
Ainda quanto aos contratos de transporte de cargas, será permitida a celebração de acordos individuais ou coletivos celebrados entre contratante e motorista, com validade sujeita a homologação nos sindicatos das categorias envolvidas.
Esses acordos poderão versar sobre condições do contrato de transporte, como perdas e avarias, prazo de entrega, forma de pagamento e subcontratação.
Duração
Os contratos poderão ter prazo de 24 meses ou, se o serviço necessitar a compra de equipamento específico, de 48 meses. Para o transporte de insumos e produtos agrícolas serão admitidos prazos menores de acordo com a sazonalidade das culturas.
Para arbitrar questões sobre os contratos, o projeto cria o Centro de Conciliação do Transporte (Cecont), cujo funcionamento ocorrerá sob a coordenação das entidades sindicais de transportadoras e de transportadores autônomos.
Quanto à exigência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre a contratação de aprendizes, o projeto determina que sejam desconsiderados os motoristas no cálculo da quantidade a contratar. A regra valerá para as empresas de transporte, operadores logísticos, empresas de pequeno porte, cooperativas e transportadores de cargas própria.
Frete
Segundo o texto, o pagamento do frete ocorrerá no momento da entrega da carga, com multa de 10% e juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária no caso de atraso.
Esse pagamento terá de acontecer somente por depósito em conta, e as movimentações servirão como comprovação de rendimento dos autônomos. Salvo descontos de impostos e contribuições previstos em lei ou acordo coletivo (contribuição sindical), outros descontos são proibidos.
Já os descontos quanto a avarias e danos na carga somente poderão ser realizados com a emissão de documento fiscal próprio, condicionados à entrega da carga danificada ao transportador ou à seguradora.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF decide que delegados de polícia podem firmar acordos de colaboração premiada
O Plenário do STF validou dispositivos da Lei 12.850/2013 que garantem aos delegados de polícia o poder de firmar acordo de colaboração premiada em investigação criminal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão na tarde desta quarta-feira (20), encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508 e considerou constitucional a possibilidade de delegados de polícia realizarem acordos de colaboração premiada na fase do inquérito policial. Por maioria de votos, os ministros se posicionaram pela improcedência da ação, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava dispositivos da Lei 12.850/2013 (Lei que define organização criminosa e trata da colaboração premiada).
Na sessão desta tarde, votaram os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia (presidente), todos acompanhando o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a formulação de proposta de colaboração premiada pela autoridade policial como meio de obtenção de prova não interfere na atribuição constitucional do Ministério Público de ser titular da ação penal e de decidir sobre o oferecimento da denúncia. Os ministros destacaram que, mesmo que o delegado de polícia proponha ao colaborador a redução da pena ou o perdão judicial, a concretização desses benefícios ocorre apenas judicialmente, pois se trata de pronunciamentos privativos do Poder Judiciário.
De acordo com a decisão, embora não seja obrigatória a presença do Ministério Público em todas as fases da elaboração dos acordos entre a autoridade policial e o colaborador, o MP deve obrigatoriamente opinar. No entanto, cabe exclusivamente ao juiz a decisão homologar ou não o acordo, depois de avaliar a proposta e efetuar o controle das cláusulas eventualmente desproporcionais, abusivas ou ilegais.
Após o ministro Marco Aurélio ressaltar seu entendimento no sentido da impossibilidade de interferência da autoridade policial na atribuição exclusiva do Ministério Público de oferecer denúncia, os ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso reajustaram os votos para acompanhar integralmente o relator.
Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux divergiram parcialmente. Eles entendem que, embora a autoridade policial possa formular acordo de colaboração, a manifestação do Ministério Público sobre os termos da avença deve ser definitiva e vinculante.
Também divergindo parcialmente, o ministro Dias Toffoli entende que o delegado de polícia pode submeter ao juiz o acordo firmado com colaborador desde que a proposta traga, de forma genérica, somente as sanções premiais previstas no artigo 4º, caput e parágrafo 5º, da Lei 12.850/2013, com manifestação do MP sem caráter vinculante. Ficaria a critério do juiz a concessão dos benefícios previstos na lei, levando em consideração a efetividade da colaboração. O ministro entende ainda que a autoridade policial, diante da relevância da colaboração prestada, pode representar ao juiz, nos autos do inquérito policial, proposta de perdão judicial, ouvido previamente o MP.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Terceira Turma reconhece cessão de locação de imóvel ante silêncio de locador notificado
Com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cessão de locação de imóvel pode ocorrer a partir da notificação extrajudicial ao locador, mesmo que não haja manifestação de anuência. O entendimento é de que o prazo de 30 dias é decadencial, interpretando-se o silêncio como consentimento.
Segundo os autos, dois sócios alugaram imóvel para a instalação de um bar em 2002. Três anos depois, um deles, que havia colocado os pais como fiadores do aluguel, deixou a sociedade. O bar continuou em funcionamento no mesmo local.
Em 2008, o locador ajuizou ação de despejo por falta de pagamento contra o que saiu da sociedade. A ação foi extinta sem resolução do mérito, antes mesmo da citação, em virtude da purgação da mora efetuada por terceiro.
O locatário, então, promoveu a notificação extrajudicial do locador e do bar acerca de seu afastamento da relação locatícia. Como não obteve resposta sobre a notificação, ajuizou ação pedindo a declaração de insubsistência da relação locatícia e a inexistência das obrigações respectivas.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a sentença para manter a relação jurídica, por considerar o contrato válido e eficaz. De acordo com o TJSP, o silêncio dos envolvidos não torna a relação inexistente, assim como o pagamento do aluguel por terceiro não implica a formação de novo contrato.
Realidade diversa
Em recurso especial, o então locatário pediu o reconhecimento judicial da cessão de locação. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a boa-fé objetiva e a função social do contrato devem ser consideradas no caso.
“É indiscutível que o contrato foi inicialmente celebrado com o recorrente, pessoa natural, com a finalidade de viabilizar a instalação da pessoa jurídica por ele constituída. De outro lado, é do mesmo modo indiscutível que a literalidade das cláusulas contratuais há muito não corresponde à realidade estabelecida entre os sujeitos do processo”, explicou a ministra.
Segundo Nancy Andrighi, é possível inferir, dos autos, que o contrato de locação, embora existente e válido, tornou-se ineficaz em relação ao ex-sócio a partir da notificação extrajudicial, quando a responsabilidade passou para a pessoa jurídica. Além disso, o locador tinha o prazo de 30 dias após a notificação para manifestar sua anuência ou oposição à mudança no contrato, o que não ocorreu.
“Não havendo manifestação do locador nos 30 dias seguintes à notificação, presume-se a sua autorização, a afastar, pois, a eventual imputação de violação da lei ou do contrato pelo primitivo locatário, legitimando-se, assim, a cessão da locação”, esclareceu a relatora.
Expectativa concreta
Em seu voto, a ministra afirmou que a cessão da locação é uma das formas de substituição subjetiva admitidas pela Lei 8.245/91. Dessa forma, o caso em análise representaria uma hipótese de consentimento posterior à efetiva cessão.
“A ausência de qualquer oposição à notificação extrajudicial promovida pelo locatário, aliada à permanência da pessoa jurídica no imóvel, inclusive pagando os aluguéis, e à purgação da mora por terceiro estranho ao contrato, tudo isso com o pleno conhecimento do locador, criaram no recorrente a expectativa concreta de ter-se consolidado a cessão da locação em favor daquela, legitimando-se, assim, a situação de fato vigente”, concluiu Nancy Andrighi.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quinta Turma mantém extinção de ação penal privada que não incluiu advogados do réu no polo passivo
Em julgamento unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de Pernambuco que trancou ação penal privada por suposto crime de calúnia que teria sido cometido nos autos de exceção de pré-executividade apresentada em uma execução fiscal. A corte estadual entendeu que houve renúncia tácita da queixa-crime porque alguns dos supostos autores do delito não foram incluídos.
De acordo com o processo, ao apresentar a exceção de pré-executividade, o executado teria imputado aos exequentes a prática de diversos crimes contra o sistema financeiro.
Em razão desse fato, os exequentes ofereceram queixa-crime pela prática, em tese, do delito de calúnia. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no entanto, entendeu que o executado não poderia ser responsabilizado criminalmente sozinho por eventuais excessos cometidos por seus advogados no exercício de sua defesa.
Renúncia tácita
A extinção da ação penal privada foi fundamentada no artigo 107, V, do Código Penal e também no artigo 49 do Código de Processo Penal. Os dispositivos estabelecem, respectivamente, que se extingue a punibilidade “pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada”, e que “a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá”.
Dessa forma, segundo a conclusão do TJPE, o ajuizamento da ação contra um dos supostos autores do delito, sem responsabilização de coautores conhecidos – no caso, os advogados –, viola o princípio da indivisibilidade da ação penal privada e configura renúncia tácita ao direito de representação contra aquele que não foi acionado.
Artigo 30
Contra a decisão, foi interposto recurso especial no STJ. Segundo os autores, a apresentação da queixa contra os advogados seria desnecessária, uma vez que foi ajuizado prévio pedido de explicações, no qual foi possível aferir a autoria da calúnia, pois o conteúdo calunioso só poderia ter sido revelado pelo réu.
Foi apontada, em síntese, violação ao artigo 30 do Código de Processo Penal, que estabelece que “ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada”.
Falta de correlação
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, entendeu que a apontada violação ao artigo 30 do CPP não teria o alcance de modificar a decisão do TJPE. Segundo ele, a decisão estadual não impediu os autores de intentarem a ação privada, que, inclusive, foi recebida.
Segundo o ministro, como a discussão dos autos se refere à extinção da punibilidade pela renúncia do direito de queixa com relação aos corréus advogados, faltou correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente travada.
“De fato, a indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF´”, destacou o ministro.
Procuração e provas
Reynaldo Soares da Fonseca lembrou ainda que da outorga de procuração aos advogados, que firmaram a petição supostamente ofensiva, não pode derivar, por si só, a prática do crime de calúnia, uma vez que a legislação brasileira não admite a responsabilidade penal objetiva.
Outro ponto destacado pelo relator foi que a verificação da existência ou não da intenção de caluniar e a constatação ou não de que o réu teria anuído para a prática do suposto crime demandariam a apreciação detalhada das provas e a análise dos elementos fáticos da ação penal privada, o que não é possível em recurso especial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Roubo de dinheiro na hora da conferência não descaracteriza pagamento ao credor
A ocorrência de roubo durante a conferência dos valores dados ao credor não afasta a presunção de adimplemento da obrigação, no caso de pagamento de prestação por quantia certa, já que, com a entrega do dinheiro, o devedor transfere sua propriedade e materializa o negócio jurídico entre as partes. Na dúvida quanto ao valor efetivamente entregue, o fiel da balança deve pender para a confirmação do pagamento.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um comprador de imóvel para declarar quitada a última parcela do negócio e, assim, permitir a outorga da escritura.
As partes do processo haviam celebrado contrato de compra e venda de imóvel mediante pagamento parcelado. No dia do acerto da última parcela, de R$ 150 mil, após a entrega do dinheiro em espécie na sede da imobiliária, enquanto o valor era conferido, o comprador e o representante da empresa foram surpreendidos por um assaltante.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a entrega efetiva do montante configurou a tradição.
“Em se tratando de prestação de pagar quantia certa, configura-se a tradição, simplesmente, com a entrega do dinheiro ao credor, ante a intenção de transferir-lhe a propriedade, a fim de concretizar, materialmente, o negócio jurídico entabulado entre as partes”, disse a relatora.
Ela frisou que houve a entrega do dinheiro pelo comprador, no tempo e lugar acordado pelas partes, consumando-se, pois, a tradição real da quantia. Dessa forma, foi transferida a responsabilidade sobre o dinheiro.
“Perfectibilizada a entrega da quantia, com a inversão legítima da posse, configura-se a tradição, de modo que o risco pela perda do numerário deixa de ser do devedor, porque cessada sua disponibilidade sobre o bem, e passa a ser do credor que o detém”, acrescentou.
Risco assumido
Nancy Andrighi destacou que, ao optar por receber o dinheiro em espécie dentro da imobiliária, os dirigentes da empresa assumiram o risco, e é possível presumir que houve a entrega da quantia estipulada em contrato.
“Se os recorridos aceitaram receber o pagamento de vultosa quantia em dinheiro, nas dependências de sua imobiliária, apostaram na segurança da operação, de tal modo que, diante da incerteza do valor perdido, mas da certeza de que houve a entrega de quantia para os recorridos, o fiel da balança deve pender para a confirmação do pagamento e, portanto, para que se declare a quitação da referida parcela, nos termos do artigo 319 do Código Civil”, afirmou a ministra.
De acordo com a relatora, a imobiliária não mencionou na petição inicial a ocorrência do roubo, tampouco declarou a quantia efetivamente conferida até aquele momento, a fim de contradizer a afirmação do comprador de que entregou os R$ 150 mil.
No julgamento, foi estabelecido que o comprador tem direito à outorga da escritura definitiva do imóvel, tendo em vista a quitação da parcela final.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 21.06.2018
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 395 e 444 – Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato.
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