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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 21.05.2021

AÇÃO COLETIVA

ALUGUEL

BOLSA FAMÍLIA

CLT

DESLIGAMENTO

DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL

DESPEJO

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

FEMINICÍDIO

FÉRIAS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

21/05/2021

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PL 598/2019

Ementa: Institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.

Status: aguardando sanção

Prazo: 10.06.2021

Câmara dos Deputados

Sem movimentações relevantes

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Notícias

Senado Federal

Senado analisará proibição de despejo e desocupação de imóvel durante pandemia

Em razão de emergência em saúde pública pela crise pandêmica, ficará proibido o despejo ou desocupação de imóveis até 31 de dezembro de 2021, com suspensão dos atos praticados desde 20 de março de 2020, excetuando-se casos já concluídos. Essa é a proposta do Projeto de Lei (PL) 827/2020, que os senadores devem analisar em breve.

De autoria dos deputados André Janones (Avante-MG), Natália Bonavides (PT-RN) e Professora Rosa Neide (PT-MT), o projeto foi aprovado pelo Plenário da Câmara nesta terça-feira (18) em forma de substitutivo apresentado pelo deputado Camilo Capiberibe (PSB-AP).

Pelo projeto, não poderá haver cumprimento de ato ou decisão judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, urbano ou rural, seja para moradia ou produção.

Diante dos impasses gerados pela pandemia, até o fim deste ano, até mesmo medidas preparatórias ou negociações para efetivar eventual remoção estão proibidas, estabelece o texto. Caberá à autoridade administrativa ou judicial manter sobrestados todos os processos em curso.

Após esse prazo, poderá ser feita audiência de mediação entre as partes nos processos de despejo, remoção forçada e reintegração de posse. As audiências deverão ser promovidas pelo Judiciário, com participação do Ministério Público e da Defensoria Pública.

A proibição da concessão de liminares para despejo durante a pandemia já vigorou durante alguns meses no ano passado, depois que o Congresso derrubou um veto presidencial à Lei 14.010, de 2020. Essa interdição, no entanto, só valeu até 30 de outubro de 2020.

Desocupação

O texto que será analisado no Senado considera desocupação ou remoção forçada coletiva a retirada definitiva ou temporária de indivíduos, de famílias ou de comunidades, incluídos povos indígenas, comunidades quilombolas, assentamentos ribeirinhos e outras comunidades tradicionais, sem que haja garantia de outro local para habitação, livre de qualquer ameaça de remoção futura, viabilizando-se, inclusive, o cumprimento de isolamento social.

No caso de nova habitação, deve ser garantido acesso a serviços básicos de comunicação, energia elétrica, água potável, saneamento e coleta de lixo. Também é preciso assegurar meios habituais de subsistência, com fontes de renda e trabalho, como por meio de atividades na terra.

Aluguel

O texto também assegura que não poderá ser concedida liminar para desocupação de imóvel urbano alugado até o fim deste ano, desde que o locatário demonstre alteração de sua situação econômico-financeira decorrente de medida de enfrentamento da pandemia. Para isso, o locatário deve comprovar que não tem capacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar.

Incluem-se nessas regras contratos cujo valor mensal do aluguel não seja superior a R$ 600 para locação de imóvel residencial e R$ 1.200, em caso de locação de imóvel não residencial.

Será permitido ainda que o locatário desista do contrato, sem multas ou aviso prévio de desocupação até o fim de 2021, quando não houver sucesso em acordo com o locador para desconto, suspensão ou adiamento de pagamento de aluguel nesse período pandêmico.

A denúncia da locação (em que se comunica o desejo de encerrar o contrato de aluguel) também se aplica à locação de imóvel não residencial urbano destinado a uma atividade que tenha sofrido interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30 dias.

Excluem-se da regra de denúncia os casos em que o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador, além daquele onde reside, e seja o aluguel responsável pela totalidade de sua renda.

Fonte: Senado Federal

Aumento da pena mínima para o feminicídio chega ao Senado

O Senado vai analisar o aumento da pena mínima para feminicídio de 12 para 15 anos. O projeto, já aprovado pela Câmara dos Deputados, proíbe a saída temporária e torna mais rígida a progressão de regime, aumentando de 50% para 55% o tempo de pena obrigatoriamente cumprido no regime fechado se o réu for primário. Para a senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), além de punir o agressor com mais rigor é preciso adotar medidas de prevenção ao feminicídio.

Fonte: Senado Federal

Projeto de Lei de Responsabilidade será discutido na CCJ

Senadores decidiram aprofundar a discussão do projeto da Lei de Responsabilidade Social (PL 5.343/2020). A proposta traça metas para a redução da pobreza no país e consolida benefícios como o Bolsa Família em um programa de renda mínima. Cria ainda um seguro para cobrir eventuais quedas na renda familiar e uma poupança educação, que poderá ser sacada ao fim do ensino médio. O projeto será debatido em três audiências na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Fonte: Senado Federal

Educação profissional será tema de debate na Comissão Senado do Futuro

A Comissão Senado do Futuro (CSF) fará uma audiência pública para debater a educação profissional no país. Requerimento com esse objetivo foi aprovado nesta sexta-feira (21) durante reunião deliberativa do colegiado, comandada pelo senador Izalci Lucas (PSDB-DF).

Para o debate, que ainda será agendado, serão convidados, entre outros, a diretora de Políticas e Regulação de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, Marilza Regattieri; e o diretor de Educação e Tecnologia da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Rafael Lucchesi.

Ao justificar a audiência pública, Izalci Lucas, que é o autor do requerimento, apontou que as deficiências na qualidade da educação básica e na qualificação profissional dos trabalhadores impõem grandes limites ao desenvolvimento do país. Para o senador, o debate pode ajudar a encontrar caminhos para melhorar o ensino profissional.

“A mudança desse cenário tem um valor estratégico incontestável para o país”, argumenta Izalci no requerimento, ressaltando que o debate discutirá experiências bem sucedidas e formas de estimular a adoção de novas políticas públicas.

Na mesma reunião, foram aprovados outros dois requerimentos de Izalci. Um deles propõe à CSF a realização de debate sobre o futuro da produção agrícola. Entre os convidados, estão o presidente da Associação Brasileira de Produtores de Milho (Abramilho), Alysson Paulinelli, e o pesquisador da Embrapa Maurício Antônio Lopes.

A terceira audiência pública aprovada será para discutir o desenvolvimento da bioeconomia, modelo que consiste na geração de renda e riqueza a partir do desenvolvimento de produtos derivados de recursos biológicos com o uso de tecnologias inovadoras. Izalci propôs que sejam convidados o pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) Carlos Afonso Nobre e o diretor-presidente da BioTecAmazônica, José Seixas Lourenço.

As datas das audiências públicas ainda serão definidas pela comissão.

Fonte: Senado Federal

Projeto de estímulo ao primeiro emprego tem votação adiada

Prevista para a sessão deliberativa desta quinta-feira (20), foi adiada novamente a votação do Projeto de Lei (PL) 5.228/2019, que institui uma série de incentivos às empresas para inserção de jovens no mercado de trabalho. A matéria deverá ser pautada novamente na próxima semana. A proposta foi denominada pelo autor, senador Irajá (PSD-TO), como “Lei Bruno Covas”, em homenagem ao prefeito de São Paulo, falecido em 16 de maio.

O adiamento da votação atendeu a requerimento do líder do PT, senador Paulo Rocha (PA). O senador Paulo Paim (PT-RS) expressou o apelo ao relator, senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), pelo adiamento, argumentando que não houve tempo para uma redação final que expressasse um entendimento mais amplo em torno do tema.

Irajá defendeu a votação urgente diante da “relevância social do projeto” e da situação de elevado desemprego entre os jovens. Por sua vez, Veneziano argumentou que seu relatório acolheu “sem extremismo “ uma série de sugestões dentro do propósito de apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho. Ao fim, com a concordância de ambos, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, determinou o adiamento da votação do projeto de lei.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Proposta prevê férias proporcionais em todos os casos de desligamento

Hoje só tem esse direito antes de 12 meses de trabalho quem é desligado sem justa causa

O Projeto de Lei 688/21 prevê que o empregado despedido antes de completar 12 meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias. A regra valerá também para o contrato de trabalho com prazo predeterminado.

A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Hoje, a norma estabelece o direito às férias proporcionais antes de 12 meses só para desligamento sem justa causa.

“Mais recentemente, a jurisprudência evoluiu para acompanhar a compreensão do valor soberano do instituto das férias, que não pode depender do tempo de casa”, explicou o autor da proposta, deputado Carlos Bezerra (MDB-MT).

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que prevê a dedução dos gastos com remédio no imposto de renda de idosos

De acordo com o texto, dedução poderá ser feita por aposentados e pensionistas com 60 anos de idade ou mais

A Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou, na quinta-feira (20), o Projeto de Lei 251/21, que permite deduzir do Imposto de Renda (IR) as despesas com medicamentos para uso próprio realizadas por aposentados e pensionistas com 60 anos de idade ou mais.

O relator na comissão, deputado Ossesio Silva (Republicanos-PE), recomendou a aprovação do texto. “É uma medida de grande relevância social, que diminui o impacto dos gastos com esses produtos no orçamento familiar, contribuindo para o acesso da população aos medicamentos”, afirmou o relator.

A proposta insere dispositivo na Lei 9.250/95, que trata do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e autoriza deduções para apuração da base de cálculo desse tributo. Para que valha a dedução, o texto aprovado exige que o gasto deverá ser comprovado com receituário médico e nota fiscal em nome do contribuinte.

Segundo o autor, deputado Roberto de Lucena (Pode-SP), a legislação tributária já permite a dedução de certos gastos com a saúde. “Trata-se de contrassenso permitir a dedução de despesas com médicos e não contemplar os remédios, principalmente quando se trata da pessoa idosa”, analisou.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova MP que altera regras do Fust e incentiva internet por satélite

A medida também confirma que as plataformas de streaming não precisam pagar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (20) a Medida Provisória 1018/20, que reduz encargos para estações terrenas de internet por satélite e altera regras de aplicação de recursos do Fust e de incidência de tributos sobre plataformas de streaming. A matéria será enviada ao Senado.

Inicialmente, a MP apenas reduzia três encargos incidentes sobre as estações terrenas de pequeno porte ligadas ao serviço de internet por satélite. A intenção do governo é fazer com que a diminuição dos encargos estimule o aumento desse tipo de serviço, que hoje conta com 350 mil pontos. A estimativa é chegar a 750 mil estações.

Foi aprovado o texto do relator, deputado Paulo Magalhães (PSD-BA), que incluiu novos pontos, deixando mais claro na legislação da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) que ela não incide sobre empresas que oferecem serviços de vídeo por demanda. O tributo é cobrado do setor audiovisual (cinema, tv aberta e fechada e “outros mercados”).

A redação aprovada estabelece que a oferta de vídeo por demanda não se inclui na definição de “outros mercados”. O efeito prático é que plataformas estrangeiras e nacionais do tipo Netflix não precisam recolher a contribuição. Magalhães disse que a nova regra “pacifica” a questão da cobrança de Condecine sobre os serviços de vídeo por demanda.

Autor da emenda que deu origem à regra, o 1º vice-presidente da Câmara, deputado Marcelo Ramos (PL-AM), ressaltou que não haverá renúncia fiscal, já que a Condecine hoje não é prevista em lei para as plataformas de streaming. “Quando a legislação da Condecine foi criada, não existia o serviço de streaming. Não existe aqui nenhuma renúncia fiscal”, disse.

Já a deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) afirmou que deixar um segmento tão poderoso de fora da contribuição é algo que preocupa toda a cadeia produtiva do audiovisual nacional.

Mudanças no Fust

O texto aprovado também altera em diversos pontos a Lei 9.998/20, que criou o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust).

O texto amplia a presença de membros do Ministério das Comunicações no conselho gestor do fundo – de um para dois –, o que permite ao governo controlar a secretaria executiva do colegiado. Hoje, o governo já indica o presidente do conselho, que é responsável por definir onde os recursos do Fust serão aplicados.

O parecer aprovado reduz o recolhimento do Fust, em até 50%, das operadoras de telecomunicações que executarem programas de universalização aprovados pelo conselho gestor e com recursos próprios.

Essa isenção valerá por cinco anos a partir de 1º de janeiro de 2022 e será progressiva: 10% no primeiro ano de vigência; 25% no segundo ano; 40% no terceiro ano; e 50% a partir do quarto ano da vigência.

Desenvolvimento humano

Será excluída da lei do Fust a regra que exige do fundo prioridade nos investimentos em regiões de zona rural ou urbana com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). “Isso reduz muito as possibilidades de utilização do Fust”, alegou Magalhães.

Como compensação, ele propôs que a parcela do fundo executada na modalidade não reembolsável priorize ações visando à redução das desigualdades socioeconômicas e regionais.

Outra mudança impacta a parcela do Fust aplicada em educação pública. Hoje, do total dos recursos do fundo, pelo menos 18% são aplicados nessa área. O texto aprovado determina que serão apenas 18% dos recursos da modalidade de apoio não reembolsável, diminuindo o montante.

Esse ponto recebeu críticas de alguns parlamentares. “Isso não é aceitável. Nós queremos que a banda larga seja reforçada, e não o contrário”, disse a deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), que defendeu a votação da redação original da medida provisória.

O relator também acolheu uma emenda que autoriza as concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens, instaladas em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, a destinar 15% da programação para conteúdo local.

Pontos rejeitados

Durante a votação da MP em Plenário, foram rejeitadas as seguintes tentativas de mudar o texto do relator:

– emenda do deputado Tadeu Alencar (PSB-PE) que pretendia evitar a diminuição da Condecine de R$ 30,84 para R$ 4,14 no caso das pequenas estações de internet por satélite;

– destaque do PCdoB que pretendia retirar trecho que impede o enquadramento de plataformas de streaming (vídeo por demanda) entre os contribuintes da Condecine;

– emenda do deputado Bohn Gass (PT-RS) que pretendia reintroduzir na lei do Fust a prioridade de aplicação de recursos do fundo em zonas rural ou urbana com baixo IDH;

– destaque do PT que pretendia evitar o aumento de um para dois do número de representantes do Ministério das Comunicações no conselho gestor do Fust;

– destaque do Cidadania que pretendia manter o mínimo de aplicação, em escolas públicas, de 18% de todos os recursos do Fust em vez de apenas os recursos não reembolsáveis.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova MP sobre renegociação de dívidas com fundos constitucionais

Estão previstos descontos de até 90% para quitação de débitos

A Câmara dos Deputados concluiu a votação da Medida Provisória 1016/20, que prevê renegociação extraordinária de dívidas perante os fundos constitucionais do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro Oeste (FCO). A MP concede descontos de até 90% para quitação de débitos até 31 de dezembro de 2022. O texto será enviado à sanção presidencial.

Nesta quinta-feira (20), os deputados aprovaram uma de dez emendas do Senado à MP. Essa emenda, a única com parecer favorável do relator, deputado Júlio Cesar (PSD-PI), inclui dispositivo para suspender durante o ano passado, em razão da pandemia, a contagem dos prazos de carência de projetos financiados com recursos dos fundos.

De acordo com o texto do relator, o pedido de renegociação de empréstimos tomados com recursos dos fundos constitucionais poderá ser feito sempre que o interessado reunir as condições estipuladas, mas para aqueles que renegociarem até 31 de dezembro de 2022 aplicam-se descontos e bônus maiores.

“De todos os beneficiados pela MP, cerca de 90% são pequenos empresários rurais e não rurais”, disse Júlio Cesar.

Contrário ao projeto, o deputado Nilto Tatto (PT-SP) argumentou que “o valor total dos financiamentos dos grandes empresários beneficiados supera o valor total dos pequenos empréstimos”.

Semiárido

A renegociação, a ser feita com os bancos administradores (Banco da Amazônia, Banco do Nordeste e Banco do Brasil), destina-se ao empréstimo feito há, pelo menos, sete anos e lançado, no balanço do fundo, como prejuízo total ou coberto por provisão de devedores duvidosos.

Serão abrangidas as parcelas em atraso, mas os descontos não poderão reduzir o valor original da operação de crédito ou implicar redução maior que 90% dos valores a serem renegociados. O prazo de pagamento será de até 120 meses.

Poderão ser renegociados ainda os débitos em atraso de empreendimentos rurais de qualquer porte não pagos até 30 de dezembro de 2013 caso se localizem no Semiárido e a cidade tenha tido estado de calamidade pública ou de emergência reconhecido pelo governo federal devido a seca ou estiagem no período de sete anos contados do empréstimo.

De 60% a 90%

Para quem renegociar até 31 de dezembro de 2022, os descontos variam conforme o porte do beneficiário. Após esse prazo, um regulamento definirá os descontos e bônus aplicáveis.

Para quitação da dívida, os descontos variam de 60% a 90%, conforme o empréstimo seja rural ou não rural, segundo o porte do beneficiário e caso o empreendimento esteja ou não localizado no Semiárido.

No cálculo do valor sobre o qual serão aplicados os descontos, tanto na quitação quanto no parcelamento, haverá diferenciação na correção da dívida original conforme o porte do mutuário.

Se for miniprodutor ou agricultor familiar, a dívida deverá ser corrigida pelo IPCA ou pela aplicação dos encargos normais fixados em várias leis que regularam o tema e sem os bônus não usados. Para os demais produtores, a correção será pela variação do IPCA.

A todo caso, se a dívida estiver em cobrança judicial, será aplicado mais 1% a título de honorário advocatício.

Quem parcelar poderá pagar as prestações com juros vigentes do fundo para atividade econômica semelhante à originalmente financiada, com prazo de pagamento de dez anos (2023 a 2032).

Os descontos para pagamento em dia das parcelas por aquele que refinanciar a dívida variam de 20% a 50% segundo os mesmos critérios de enquadramento usados no desconto para quitação.

Correção de uso

Também poderão ser beneficiados aqueles que usaram o dinheiro para finalidade diversa da constante do projeto aprovado ou que tenham realizado fraude, contanto que tenham regularizado a situação.

Júlio Cesar incluiu ainda as hipóteses de o devedor corrigir a irregularidade “concomitantemente à liquidação ou repactuação” e se comprovar que o objeto do financiamento tiver sido fisicamente implantado ou adquirido.

O déficit ocasionado pelos descontos será suportado pelo fundo, exceto quando tiver ocorrido lançamento total como prejuízo ou como provisão para devedores, situação em que o déficit será suportado na proporção do risco assumido por cada agente (fundo, banco administrador ou instituição repassadora).

Instituições repassadoras são geralmente bancos ou agências estaduais de fomento que operacionalizam os empréstimos.

Juros menores

Outra hipótese para a renegociação permitida pela MP é quando houver a transferência a terceiros do empreendimento financiado ou da obrigação de pagar a dívida ou quando ocorrer alteração do controle societário direto ou indireto da empresa mutuária.

Para aquele que assumir a dívida, a vantagem será renegociá-la pelos juros usados atualmente para contratar novas operações, mais baixos que os juros das dívidas antigas.

Quando ocorrer a transferência do empreendimento para empresa cuja principal atividade econômica seja passível de financiamento pelo fundo, os juros serão aqueles da linha de financiamento vigente para essa atividade, segundo o porte do novo titular no momento da renegociação.

Se não ocorrer transferência do negócio ou se o novo titular não exercer atividade passível de financiamento pelo fundo, os juros serão da linha de crédito que financie itens semelhantes aos financiados originalmente pela operação renegociada, considerando-se a atividade econômica e o porte do devedor original no momento da contratação do crédito renegociado.

Idoneidade

O banco administrador deverá analisar a idoneidade financeira e a capacidade de pagamento de quem assumir a dívida ou o empreendimento financiado, assim como outros critérios previstos em práticas e regulamentações bancárias.

Cobrança judicial

Segundo o texto, a partir do protocolo de pedido de renegociação, serão suspensos os prazos de prescrição das dívidas objeto de renegociação e sua cobrança judicial.

Por outro lado, aquelas que podem ser renegociadas mas não o foram poderão ser cedidas pelo banco administrador para empresas especializadas em cobrança, com divisão do valor recuperado entre o banco e o fundo.

Troca de juros

Por uma única vez, até 31 de dezembro de 2022, o texto aprovado permite aos bancos administradores dos fundos trocarem, a pedido dos beneficiários, os juros originais das operações pelos vigentes atualmente, que são menores.

Isso valerá para as operações contratadas até 31 de dezembro de 2018, e o juro novo correrá a partir da assinatura do aditivo.

Agricultores familiares

O texto do deputado Julio Cesar concede a suspensão do pagamento das parcelas devidas ou a vencer no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021 quanto aos empréstimos concedidos a miniprodutores e agricultores familiares prejudicados economicamente pela pandemia de Covid-19.

Essas parcelas começarão a ser pagas depois de um ano da última prestação normal do financiamento feito com recursos do FNO, FNE ou FCO. Poderão contar com a suspensão aqueles com as prestações em dia em dezembro de 2019. Além disso, ficam mantidos os bônus por pagamento em dia, descontos e outros benefícios originalmente previstos.

No caso dos demais créditos, poderão ser suspensos os pagamentos das parcelas devidas no período de janeiro a dezembro de 2021. Nesse caso, a suspensão poderá ser pedida pelos que estavam em dia com as prestações em dezembro de 2020.

Cacau

Condições semelhantes são concedidas para contratos destinados à lavoura cacaueira realizados há pelo menos sete anos, mas para o parcelamento exige-se amortização prévia do saldo devedor atualizado de 1% para agricultores familiares e mini e pequenos produtores rurais; e de 3% para os demais produtores.

As taxas de juros diferenciadas incidentes serão de 0,5% para o grupo Pronaf A e B; de 1% ou 2% para as demais operações pelo Pronaf; e de 3,5% para as demais operações.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Supremo Tribunal Federal

STF valida obrigação da União de fazer cálculos para execução de sentenças em Juizados Especiais Federais

Por unanimidade, o Plenário entendeu que a inversão dessa obrigação atende aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a determinação de que, em decisões judiciais proferidas pelos Juizados Especiais Federais, a União efetue os cálculos para a execução das verbas devidas nas ações em que for condenada. Prevaleceu o entendimento do relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, ministro Marco Aurélio, de que a a execução invertida, especialmente no caso de pessoas com poucas condições econômicas, atende aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais.

A ADPF foi ajuizada pela União para questionar decisões dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro que impõem a ela o dever de apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré ou executada, o valor devido à parte autora. Em voto proferido na sessão de 23/6/2016, o relator salientou que o dever de colaboração imputado ao Estado, nesses casos, decorre dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa.

Colaboração

O julgamento foi retomado na sessão desta quinta-feira (20) com o voto-vista do ministro Luiz Fux (presidente), acompanhando o relator pela improcedência do pedido da União. Segundo ele, a regra geral do Código de Processo Civil é que o vencedor da ação apresente os valores para execução. Mas, em se tratando de Juizado Especial, no atendimento a pessoas hipossuficientes, não há vedação expressa a que a parte perdedora colabore com a apuração do montante.

Fux lembrou que, em todas as condenações sofridas, as autoridades fazendárias têm as informações relativas ao processo e realizam seu próprio cálculo para verificar se é necessário impugnar os valores apresentados pela parte autora para execução. Se, por um lado, o poder público tem como elaborar o cálculo em todos os seus critérios, nos Juizados Especiais, muitas vezes a ação é ajuizada sem advogado, e o autor não tem o conhecimento necessário para discriminar juros, correção monetária e outros aspectos necessários para a apuração do valor final.

Acesso à justiça

Outro ponto destacado pelo presidente do STF foi que os Juizados Especiais foram criados para cumprir a regra constitucional que instituiu as ações cíveis de pequeno valor (artigo 98), de forma a ampliar o acesso à Justiça e, simultaneamente, reduzir a duração e os custos do processo. Dessa forma, como as ações têm como parte, muitas vezes, pessoas hipossuficientes, a inversão da obrigação de apresentar os cálculos para a execução, além de legítima, cumpre princípios constitucionais como os da simplicidade, da informalidade e da economia processual.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Plenário firma entendimento sobre pagamento de honorários em ação coletiva

Segundo a tese aprovada pelos ministros, o pagamento dos honorários deve ser realizado em crédito único, vedado o fracionamento proporcional a cada beneficiário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência sobre a possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública. Segundo a decisão, o crédito referente aos honorários de sucumbência é único e deve ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual. A matéria foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1309081, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1142) e mérito apreciado no Plenário Virtual.

Honorários sucumbenciais

Após obter decisão favorável em ação coletiva proposta em nome do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão (Sinproesemma), o advogado ajuizou ação de execução contra o estado, a fim de receber os honorários sucumbenciais. No entanto, a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís indeferiu o pedido e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário da decisão.

Impacto

Segundo o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do RE, a temática tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão constitucional. No âmbito estadual, segundo os autos, há mais de 3 mil execuções individuais autônomas e reclamações sobre a matéria. Por essa razão, Fux entendeu ser necessária a reafirmação da jurisprudência da Corte por meio da sistemática da repercussão geral.

Desmembramento

O objetivo do advogado, de acordo com o relator, seria o desmembramento dos honorários oriundos da fase de conhecimento de ação coletiva em inúmeros pagamentos individuais. Porém, Fux lembrou que, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo, nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, sob pena de violação do art. 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Desse modo, segundo o ministro, a decisão da Justiça do Maranhão não divergiu da jurisprudência do STF. Ele se manifestou, assim, por indeferir o pedido e propor a fixação de tese de repercussão geral, aprovada pela maioria do Plenário Virtual.

Tese

A tese fixada foi a seguinte: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Superior Tribunal de Justiça

Corte Especial: no caso de duplicidade de intimações válidas, prevalece aquela realizada no portal eletrônico

??????Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 – especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico –, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico.

Com a decisão, fixada por maioria de votos, a corte pacificou entendimentos divergentes existentes no STJ sobre a prevalência do portal eletrônico, da publicação no DJe ou, ainda, da primeira intimação validamente efetuada.

“Partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida – como no caso de duplicidade de intimações válidas –, não pode a parte ser prejudicada, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no portal eletrônico, em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica” – afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo.

Portal e DJe

O magistrado explicou que, de acordo com o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação realizada por meio do DJe substitui qualquer outro meio e publicação oficial para efeitos legais, exceto nos casos em que, por lei, é exigida intimação ou vista pessoal. Essa previsão, acrescentou, está relacionada com a transição das publicações impressas do antigo Diário da Justiça para as do DJe, o que trouxe agilidade ao processo e redução de custos.

Por outro lado, esclareceu, no caso da intimação pelo portal eletrônico, o advogado cadastrado no sistema acessa o processo judicial e é intimado. Caso consulte os autos dentro do prazo de dez dias, o ato judicial é considerado publicado no dia da consulta, dando-se início ao prazo no primeiro dia subsequente. Se o defensor não consultar o ato no período previsto, a intimação não será automática, de maneira que o início do prazo processual será contado a partir do transcurso dos dez dias.

Ainda em relação às notificações via portal eletrônico, Raul Araújo apontou que o artigo 5º da Lei 11.419/2016 prevê que as intimações realizadas dessa forma dispensam a publicação no órgão oficial, inclusive por meio eletrônico.

Ferramentas complementares

Segundo o ministro, na esfera prática, os tribunais do país costumam adotar as duas formas de comunicação de atos processuais – em geral, utilizando o portal eletrônico para notificações direcionadas aos advogados cadastrados e o DJe para a publicidade geral do processo, inclusive para ciência de terceiros. Dessa forma, explicou, as ferramentas não são excludentes, pois atendem a propósitos distintos.

O relator enfatizou que, em respeito aos princípios da boa-fé processual, da confiança e da não surpresa, a legislação deve ser interpretada da forma mais favorável à parte, a fim de se evitar prejuízo na contagem dos prazos processuais. Nesse sentido, a forma privilegiada pela própria legislação é a intimação por meio do portal eletrônico.

“Se a própria Lei do Processo Eletrônico criou essa forma de intimação, dispensando qualquer outra, e tornou esse mecanismo hábil a promover, inclusive, as intimações pessoais dos entes que possuem tal prerrogativa, não há como afastar a conclusão de que ela regerá o prazo naturalmente em relação ao advogado que esteja cadastrado no sistema eletrônico”, afirmou o relator.

Opção

Em seu voto, Raul Araújo ressaltou que os tribunais não estão obrigados a adotar a intimação pelo portal eletrônico, criando uma plataforma para possibilitar, além da consulta processual e do peticionamento eletrônico, a intimação eletrônica específica de advogados cadastrados.

“Todavia, se o tribunal optar por possibilitar essa forma de intimação para os advogados devidamente cadastrados, não poderá se esquivar de considerá-la prevalecente, para fins de contagem dos prazos processuais, em detrimento ao meio comum e geral de intimação no Diário da Justiça Eletrônico. Isso porque, uma vez realizada a intimação, equivalente à intimação pessoal, no Portal, fica dispensada a intimação no órgão oficial”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.05.2021

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 44 – O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 117, DE 19 DE MAIO DE 2021, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALAltera a Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 21.05.2021

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 622O Tribunal, por maioria, ratificou a cautelar e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade: (i) dos artigos 79; 80, caput e § 3º, e 81 do Decreto nº 9.579/2018, com a redação dada pelo Decreto nº 10.003/2019 (razão pela qual esta decisão não implica repristinação do art. 79, § 3º, do Decreto nº 9.579/2018, em sua redação original); bem como (ii) do art. 2º do Decreto nº 10.003/2019. Em razão disso, restabeleceu: (i) o mandato dos antigos conselheiros até o seu termo final; (ii) a eleição dos representantes das entidades da sociedade civil em assembleia específica, disciplinada pelo Regimento Interno do Conanda; (iii) a realização de reuniões mensais pelo órgão; (iv) o custeio do deslocamento dos conselheiros que não residem no Distrito Federal; e (v) a eleição do Presidente do Conanda por seus pares, na forma prevista em seu Regimento Interno. Foi firmada a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade civil em conselhos deliberativos”. Por fim, o Tribunal deixou de acolher o pedido quanto: (i) à redução paritária do número de representantes do Poder Público e da sociedade civil, que valerá, contudo, apenas a partir do início dos novos mandatos (não há que se falar, portanto, em repristinação do art. 79, § 3º, do Decreto nº 9.579/2018); (ii) ao voto de qualidade do Presidente do Conanda; e (iii) à impossibilidade de recondução de representantes da sociedade civil. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido.

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