GENJURÍDICO
Informativo_(5)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 21.03.2023

ADVOGAR EM CAUSA PRÓPRIA

APLICAÇÃO DO CDC

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CERTIDÃO NEGATIVA

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DECLARAÇÃO FISCAL DIGITAL

ECA

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

INIMPUTABILIDADE DE MENORES

GEN Jurídico

GEN Jurídico

21/03/2023

Notícias

Senado Federal

MP do novo Mais Médicos inclui dentistas, enfermeiros e assistentes sociais

Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (21) a medida provisória que relançou o programa Mais Médicos (MP 1.165/2023). A Câmara e o Senado têm 60 dias para analisar a MP, podendo aprová-la, rejeitá-la ou aprová-la com alterações. Os 60 dias iniciais podem ser prorrogados por mais 60 dias, caso não ocorra a votação da MP. Com a medida provisória, o governo cria a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, no âmbito do Programa Mais Médicos.

Uma das novidades é que dentistas, enfermeiros e assistentes sociais também poderão ser contratados para atuar nas regiões mais remotas e socialmente vulneráveis na área da saúde. O foco continuará o de incentivar a atuação dos profissionais de saúde em pequenos municípios do interior ou mesmo em regiões mais periféricas, de baixa renda, de cidades de médio ou maior porte.

O governo tem como objetivo aumentar o número de profissionais do Mais Médicos de 13 mil para 28 mil. Segundo anunciou a ministra da Saúde, Nísia Trindade, um edital já deve ser publicado nesta semana objetivando a contratação de 5 mil profissionais, inicialmente. O valor da bolsa para os médicos é de R$ 12,8 mil por mês, mais um auxílio-moradia variável segundo a região onde atuar o profissional.

O outro alicerce do novo Mais Médicos é a contratação de mais 10 mil profissionais em parceria com os municípios. Nestes casos, o governo federal faz a seleção dos profissionais e os municípios arcam com os custos de contratação.

Incentivos

Visando eliminar a rotatividade de profissionais no Mais Médicos, incentivando-os a permanecerem por períodos mais longos, a MP determina pagamentos adicionais para quem ficar mais tempo vinculado ao programa. Quem tiver formação universitária pelo financiamento estudantil (Fies) também terá benefícios.

Os contratos-padrão no âmbito do Mais Médicos são previstos para durar quatro anos, podendo ser prorrogável pelo mesmo período. Em 2023, o governo federal prevê que o custo total do relançamento do Mais Médicos será de R$ 712 milhões.

Os médicos que ficarem pelo menos três anos terão direito a um adicional variável entre 10% a 20% das bolsas que receberem durante todo o período. A variação entre 10% a 20% se dará segundo o índice de vulnerabilidade social onde atuará o profissional.

Já os médicos formados pelo Fies terão direito a adicionais entre 40% e 80% do que receberam pelo vínculo total, também segundo a vulnerabilidade da localidade onde atuarem. Médicos do Fies residentes em Medicina da Família também terão auxílio no pagamento do financiamento estudantil.

Já as médicas que entrarem em licença-maternidade e passarem a receber o auxílio do INSS (desde que estejam no Mais Médicos), terão a bolsa mensal complementada. Outro incentivo é a oferta de especialização e mestrado a todos os profissionais atuando no programa.

Fonte: Senado Federal

CAE aprova projeto que simplifica pagamento de tributos pelo contribuinte

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (21) um projeto de lei complementar (PLP 178/2021) que simplifica o Sistema Tributário Nacional. A matéria facilita o cumprimento de obrigações tributárias pelo contribuinte, como o preenchimento de declarações e a prestação de outras informações. Os senadores acolheram ainda pedido de urgência para a apreciação da matéria em Plenário.

O senador Efraim Filho (União-PB) apresentou o projeto quando era deputado federal. A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados no ano passado e recebeu parecer favorável do relator na CAE, senador Alan Rick (União-AC), com um ajuste de redação.

A proposta cria o Estatuto de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com a finalidade de padronizar legislações e sistemas de tributação. Um dos objetivos é reduzir custos para as administrações das unidades federadas e para os contribuintes.

Declaração Fiscal Digital

O texto prevê a criação de um o Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA) 90 dias após a publicação da lei complementar que se originar do projeto. O Comitê terá a atribuição de gerir as ações de simplificação de tributos e criar a Declaração Fiscal Digital (DFD).

O DFD deve reunir informações sobre impostos federais, estaduais, distritais e municipais de maneira a unificar a base de dados das fazendas públicas das três esferas de governo (federal, estadual e municipal). A exceção será para as obrigações acessórias vinculadas ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

O projeto também determina a simplificação da emissão de documentos fiscais, pela instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e). O documento deve integrar legislações, regimes especiais, dispensas e sistemas fiscais eletrônicos existentes, inclusive com redução de custos para contribuintes.

Compartilhamento

Assim como a Constituição de 1988, o projeto prevê a atuação integrada de União, estados, Distrito Federal e municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais. O texto, contudo, inclui a condicionante “sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização”, elucidando o foco que deve ter o compartilhamento de informações.

Pelo projeto, o ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias vale como escrituração fiscal e serve para a apuração do respectivo imposto. O dispositivo sugere que a escrituração fiscal seja a mais automatizada possível, gerada a partir dos documentos fiscais emitidos com mínima ou nenhuma intervenção do contribuinte.

O PLP 178/2021 facilita os meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação. O texto também unifica e prevê o compartilhamento de cadastros fiscais por meio do Registro Cadastral Unificado (RCU), ainda a ser criado. Após a criação desse registro unificado, não poderá ser exigido qualquer outro número para a identificação da pessoa jurídica nos bancos de dados de serviços públicos além do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Com a unificação e o compartilhamento de dados entre os fiscos, será possível apurar tributos, fornecer declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento pelas administrações tributárias. O estatuto preserva o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional, de acordo com a Lei Complementar 123, de 2006.

Necessidade

O senador Efraim Filho destaca as possibilidades que a tecnologia da informação tem trazido para a integração dos fiscos federal, estaduais, distrital e municipais. O autor do projeto entende que a cooperação e a integração entre as administrações tributárias são o melhor caminho para a simplificação das obrigações acessórias, a melhora do ambiente de negócios e a redução do “custo Brasil” e da sonegação fiscal.

? É a iniciativa mais ousada para se conseguir superar a burocracia do sistema tributário brasileiro, que é apontado como um dos mais complexos do mundo. Aqui, até o Simples é confuso. Esse projeto aproveita a tecnologia para dar solução aos problemas da burocracia. O Brasil passou por um processo de digitalização do papel e do carimbo. Isso é um avanço? É. Mas não se avançou tecnologicamente nos métodos e procedimentos ? afirmou.

Há mais de uma década, o Brasil conta com um sistema de escrituração eletrônica, depósito e pagamento online conhecido como Sped (Sistema Público de Escrituração Digital). Para o relator da matéria, senador Alan Rick, o PLP 178/2021 é “um aperfeiçoamento institucional” do Sped. “Deixará de ser uma iniciativa da Secretaria da Receita Federal, para se tornar um colegiado interfederativo”, argumentou.

Segundo o relator, existem no país mais de mil formatos de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e nove formatos diferentes de documentos eletrônicos, cuja manutenção custa mais de R$ 36 bilhões por ano. Para se abrir uma empresa, é necessária a abertura de múltiplos cadastros, o que consome mais de R$ 22 bilhões ao ano.

“Esses custos serão reduzidos com a modernização dos sistemas por meio da digitalização das operações, facilitando a vida de Fiscos e de contribuintes. Isso tem o potencial de gerar, inclusive, aumento de arrecadação, com a regularização de micro e pequenos empreendimentos”, avaliou Alan Rick.

Discussão

Antes da votação, alguns senadores chegaram a apresentar pedidos de vista coletiva ao projeto. Mas, durante a reunião, acabaram cedendo e concordando com a votação da matéria nesta terça-feira. Parlamentares destacaram a simplificação proporcionada pelo PLP 178/2021.

? É a antevisão operacional de um sistema tributário que seja mais simples e mais moderno. É um projeto contemporâneo e para o futuro ? disse o senador Esperidião Amin (PP-SC).

Para o senador Omar Aziz (PSD-AM), a aprovação do PLP 178/2021 não depende da votação da reforma tributária.

? Podemos votar esse projeto e, lá na frente, quando chegar a reforma tributária, a gente inclui. A reforma tributária não vai ser discutida a toque de caixa, e esse projeto já foi aprovado pela Câmara. Isso aqui é bom para todos ? argumentou.

O senador Rogério Marinho (PL-RN) disse que o texto facilita o ambiente de negócios.

? Esse projeto vem na linha de permitir que haja uma facilitação para quem quer edificar, construir, empreender e contribuir para a geração de emprego, renda e oportunidades no nosso país. É um projeto meritório. A economia brasileira precisa de projetos dessa natureza, que deixam mais saudável nosso ambiente negocial ? afirmou.

Fonte: Senado Federal

Projeto de lei prevê fim da inimputabilidade de menores

O senador Magno Malta (PL-ES) apresentou um projeto de lei, o PL 621/2023, que retira do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) a inimputabilidade de pessoas menores de 18 anos de idade. Para o senador, esse código estaria ultrapassado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto concede preferência em teletrabalho a responsável legal por pessoa com deficiência

Atualmente, a lei prevê a prioridade de teletrabalho aos empregados com deficiência ou com criança até quatro anos de idade

O Projeto de Lei 503/23 concede preferência ao regime de teletrabalho ao empregado que é responsável legal por pessoa com deficiência. A proposta tramita na Câmara dos Deputados. O texto é de autoria do deputado Neto Carletto (PP-BA) e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Atualmente, a lei prevê a prioridade de teletrabalho aos empregados com deficiência ou com criança até quatro anos de idade. Para o deputado Carletto, é preciso estender a mesma regra às pessoas que respondem legalmente pelos cuidados de pessoas com deficiência.

“Essa omissão legislativa certamente está criando muitas dificuldades a inúmeras famílias brasileiras que têm entre seus membros pessoas com deficiência que impõem mais atenções e cuidados”, disse.

Tramitação

A proposta será despachada para análise das comissões da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

PEC amplia imunidade tributária para templos e partidos políticos

Autores argumentam que proposta inclui na Constituição interpretação já sedimentada pelo STF

A Proposta de Emenda à Constituição 5/23 amplia a imunidade tributária conferida a templos de qualquer culto e ao patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos (incluindo suas fundações), das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

De autoria do deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ) e outros, o texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Hoje, a Constituição estabelece que a imunidade tributária vale somente para o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.

A PEC estende essa imunidade à aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços.

“Nossos tribunais superiores têm por sedimentado o entendimento de que mesmos os insumos necessários à formação do patrimônio, à prestação dos serviços e para geração de renda pelas entidades beneficiadas, gozam da imunização outorgada pelo constituinte originário”, afirma o autor, citando decisões relativas a recursos extraordinários apresentados ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Além disso, ele menciona a Súmula 724 do STF, a qual estabelece que, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais das organizações.

“Assim, o que se propõe é a textualização daquilo que o STF já expressou como interpretação adequada, de forma a garantir a total efetividade à garantia constitucional e evitar desnecessários embates administrativos e judiciais”, argumenta Crivella.

Tramitação

A PEC terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, depois será analisada para uma comissão especial constituída para este fim e, em seguida, pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto pune com prisão quem incentivar ou permitir mudança de sexo em crianças e adolescentes

Conforme a proposta, a pena será maior se for incentivada por professor ou permitida por tutor; o médico também será punido

O Projeto de Lei 192/23 criminaliza a conduta das pessoas que incentivem ou permitam a mudança de sexo em crianças ou adolescentes. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto insere a medida no Estatuto da Criança e do Adolescente.

“Crianças e adolescentes não têm capacidade de fazer escolhas com impactos tão permanentes, tampouco têm compreensão plena sobre a sexualidade humana”, argumenta o autor da proposta, deputado Kim Kataguiri (União-SP).

Penas previstas

A proposta prevê pena de reclusão de 6 meses a 2 anos para o ato de induzir, influenciar ou instigar criança ou adolescente a mudar seu gênero biológico ou prestar-lhe auxílio material para que o faça.

Se o ato for praticado por professor ou tutor da criança ou adolescente, ou membro de instituição em que o aluno esteja regularmente matriculado, a pena subirá para reclusão de 1 a 3 anos.

Já a pena prevista para o ato de permitir que criança ou adolescente, sob sua tutela, guarda ou poder familiar, faça qualquer tratamento para mudança de gênero biológico será de reclusão de 2 a 4 anos.

A pena será a mesma para o médico que fizer ou prescrever o tratamento para mudança de gênero biológico em criança ou adolescente.

Tramitação

O projeto ainda será despachado para as comissões temáticas da Casa.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Policiais e militares não podem advogar em causa própria, decide STF

Segundo o Plenário, esses profissionais poderiam ter privilégios de acesso a inquéritos e processos, entre outras vantagens que desequilibram a relação processual.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia que autorizavam policiais e militares na ativa a advogar em causa própria. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7227, na sessão virtual encerrada em 17/3.

Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, foi julgado procedente o pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra os parágrafos 3º e 4º do artigo 28 do Estatuto (Lei 8.906/1994). Os dispositivos, incluídos em 2022 pela Lei 14.365, permitiam a atuação “estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais”, mediante inscrição especial na OAB.

Segundo a relatora, a lei dispõe há décadas sobre a incompatibilidade do exercício da advocacia e das funções exercidas por policiais e militares na ativa, e o STF já concluiu que norma contra a atuação, como advogados, de agentes da segurança pública, mesmo que em causa própria, não ofende a Constituição.

Abusos e tráfico de influência

A ministra ressaltou que os regimes jurídicos de policiais e militares não são compatíveis com o exercício simultâneo da advocacia, porque esses profissionais desempenham funções estatais relacionadas à segurança pública e executam tarefas que os colocam, direta ou indiretamente, próximos de litígios jurídicos. Por sua vez, as normas questionadas podem propiciar influência indevida e privilégios de acesso a inquéritos e processos, entre outras vantagens que desequilibram a relação processual. “A advocacia simultânea, mesmo em causa própria, exercida por policiais e militares põe em risco a boa administração da justiça, privilegiando estes servidores relativamente aos demais advogados”, apontou.

Ainda segundo a ministra, a incompatibilidade visa impedir abusos, tráfico de influência e práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia.

Remuneração

Um dos argumentos apresentado na justificativa para a aprovação das normas foi o de que policiais e militares não teriam remuneração adequada para custear o risco inerente à profissão e outras demandas de interesse pessoal, mesmo tendo formação acadêmica e aprovação no exame da OAB. Mas, de acordo com a ministra, a questão remuneratória dessas carreiras não é um critério constitucionalmente válido para autorizar o exercício da advocacia, consistindo, na verdade, em privilégio para determinados servidores públicos.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Falta de prova de vulnerabilidade impede aplicação do CDC em contrato de gestão de pagamentos on-line

?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica firmada entre uma empresa vendedora de ingressos eletrônicos para eventos e uma sociedade especializada em serviços de intermediação de pagamentos on-line, pois não houve demonstração de vulnerabilidade de uma parte frente à outra.

De acordo com o processo, a vendedora de ingressos contratou os serviços da intermediadora de pagamentos, relação que perdurou por nove meses. A vendedora de ingressos ajuizou ação de cobrança alegando que 407 chargebacks (estornos de valores relativos a operações canceladas pelos clientes) foram debitados indevidamente em sua conta e que, contrariando o convencionado, a contratada não lhe apresentou a prova da efetiva venda dos ingressos.

O juízo de primeiro grau considerou que houve falha na prestação de serviços e condenou a intermediadora de pagamentos on-line a indenizar a autora da ação em cerca de R$ 114 mil por danos materiais. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, julgando improcedentes os pedidos da autora e procedente a reconvenção apresentada pela ré.

Teoria finalista mitigada exige vulnerabilidade do destinatário final

No recurso ao STJ, a vendedora de ingressos alegou que a relação entre as partes seria de consumo; assim, com base no CDC, deveria ser declarada a inversão do ônus da prova e reconhecida como abusiva a cláusula contratual que transferiu a ela a responsabilidade pelos chargebacks.

A recorrente sustentou que seria hipossuficiente diante da parte contrária, uma empresa com atuação virtual em mais de 50 países, e que o contrato celebrado entre elas seria de adesão.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o reconhecimento da condição de consumidor, com base na definição da teoria finalista, exige a utilização do produto ou do serviço como destinatário final. O STJ, no entanto, adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual o sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, ostenta vulnerabilidade técnica ou fática diante do fornecedor.

Hipossuficiência deveria ter sido demonstrada pela recorrente

De acordo com a magistrada, no caso em julgamento, a aplicação da teoria finalista pura não permitiria o enquadramento da recorrente como consumidora, “pois realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente”.

Quanto à possibilidade de reconhecer a recorrente como consumidora à luz da teoria finalista mitigada, a relatora ressaltou que cabe ao adquirente do produto ou do serviço comprovar sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, caso pretenda a incidência das normas do CDC.

No caso, porém, “a corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ” – concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Pendência fiscal de matriz ou filial impede certidão negativa para estabelecimento do mesmo grupo

A Primeira Seção unificou o entendimento das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que a administração tributária não deve emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) – ou mesmo a Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos (CPEND) – para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo.

O colegiado deu provimento a embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Segunda Turma, que entendeu que a existência de débito em nome da filial ou da matriz não impede a expedição da certidão de regularidade fiscal em favor de uma ou de outra.

A recorrente apontou entendimento diverso da Primeira Turma, segundo o qual “filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios”, de modo que essa relação de dependência impede a expedição da certidão de regularidade fiscal quando se verifica a existência de dívida tributária em nome de algum estabelecimento integrante do grupo empresarial.

Filial não tem personalidade jurídica

Ao lembrar o regramento sobre o tema, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou a ausência de personalidade jurídica da filial e “a existência do atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo os estabelecimentos matriz e filial”.

Segundo a magistrada, a filial não se constitui mediante registro de ato constitutivo, bem como encerra conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado, sendo a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) decorrente da considerável amplitude da “identificação nacional cadastral única”.

A ministra ressaltou que a certificação de regularidade fiscal é dirigida ao sujeito passivo da obrigação tributária, um ente revestido de personalidade jurídica.

“Uma sociedade de fato pode realizar operações mercantis e, com isso, dar ensejo à obrigação de pagar o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). No entanto, no polo passivo da obrigação não poderá figurar, porquanto destituída de personalidade jurídica, respondendo, pelo débito tributário, as pessoas físicas dela gestoras”, explicou.

Cultura de conformidade fiscal da sociedade empresária

A ministra observou que a Primeira Seção, ao julgar o Tema 614 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a filial, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas relacionadas a fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, na verdade, obrigação tributária da “sociedade empresária como um todo”.

De acordo com a relatora, diante da falta de personalidade jurídica da filial, que decorre da unidade da pessoa jurídica de direito privado, a obtenção da CND ou da CPEND está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade detentora de personalidade jurídica – sejam as eventuais pendências oriundas da matriz ou da filial.

Para a magistrada, a circunstância de a filial estar inscrita no CNPJ é insuficiente para afastar a unidade da pessoa jurídica de direito privado. “Além disso, a comunhão de esforços entre as unidades operacionais da sociedade empresária – matriz e filial – na expansão e no fortalecimento do negócio exige a cultura de conformidade fiscal, que abrange o comprometimento com a transparência da pessoa jurídica integralmente considerada”, ponderou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.03.2023

MEDIDA PROVISÓRIA 1.165, DE 20 DE MARÇO DE 2023 – Institui a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, no âmbito do Programa Mais Médicos, e altera a Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA