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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 21.03.2018
CPI DO BNDES APROVA RELATÓRIO FINAL COM PROJETO DE LEI QUE PREVÊ MAIS TRANSPARÊNCIA NO BANCO
FALTA DE CONCORRÊNCIA CAUSA ALTO SPREAD BANCÁRIO NO BRASIL
NEGADO HC IMPETRADO EM FAVOR DE PRESOS APÓS CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO
REJEITADO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DE AÇÕES SOBRE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
GEN Jurídico
21/03/2018
Notícias
Senado Federal
Falta de concorrência causa alto ‘spread’ bancário no Brasil, apontam debatedores
Concentração bancária, dificuldade para portabilidade de crédito, condutas anticompetitivas, risco com a alta inadimplência e a falta de um cadastro positivo de clientes são fatores que fazem com que o spread bancário no Brasil seja um dos maiores do mundo. A opinião é de especialistas ouvidos nesta terça-feira (20) em audiência pública da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O spread é a diferença entre a remuneração que o banco paga ao aplicador e o quanto a instituição cobra para emprestar o mesmo dinheiro.
O presidente da União Nacional de Entidades do Comércio e Serviços (Unecs), Paulo Solmucci, afirmou que só dois países têm spread acima de 20% no mundo: Brasil, em torno de 39%, e Madagascar, que chega aos 45%.
– É indecente. Uma questão de lesa-pátria, que provoca a mortandade de empresas. Basta comparar a mortalidade das empresas aqui e lá fora e comparar o lucro dos bancos brasileiros com a média no mundo. Em 2016, o spread brasileiro era sete veze maior do que o da média mundial. É quase impossível empreender nesse cenário. Na nossa visão, a baixa concorrência é uma das responsáveis por isso. O sistema não é só concentrado, mas vertical – afirmou.
Compartilhamento
A economista Ana Carla Abrão, sócia da consultoria Oliver Wyman, lembrou que o custo do risco compõe mais da metade do spread. E, no risco, estão incluídos não só a inadimplência, mas outros fatores como insegurança jurídica dos contratos, encargos fiscais, custos operacionais e até administrativos.
– O Brasil está fora dos padrões. O custo e o tempo necessário para se cobrar um crédito aqui, por exemplo, é muito maior. No Brasil, são necessários 731 dias, em média, para se recuperar o dinheiro num tribunal. Em outras nações, como a França, fica abaixo de 400 dias – comparou.
A especialista defendeu a importância o compartilhamento de dados sobre clientes, principalmente num cenário de alta inadimplência, pois, quando não se se consegue diferenciar o bom do mal pagador, o bom acaba pagando pelo mal. Segundo ela, com a ausência de informações para se identificar o risco de diferentes tomadores, a taxa de juros do crédito reflete o risco do tomador médio.
– A falta de efetivo compartilhamento de dados sobre clientes gera incerteza quanto à qualidade creditícia, é adicionada ao custo dos produtos. O mercado de crédito no Brasil sofre com a baixa disponibilidade de informações, se compararmos com a situação de outros países. Isso recai sobre o consumidor. Mais informação é menos custo de crédito – explicou.
Ambiente hostil
Na fase de debates, o senador Armando Monteiro (PTB-PE) disse ser preciso construir um sistema financeiro mais amigável e que estimule a energia empreendedora do brasileiro. Na opinião dele, o país forma constantemente empreendedores que são desafiados a operar em condições as mais desfavoráveis possíveis, num ambiente de negócio extremamente hostil. Ele criticou também as altas tarifas bancárias cobradas pelas instituições, dizendo que o Brasil está fora da curva nesse quesito.
– Mesmo em segmentos sem risco, como o crédito consignado, há taxas de juros e spreads inexplicáveis. Há distorções imensas ainda que precisam ser combatidas – afirmou.
Cooperativismo
Ao dar exemplos de taxas praticadas no Brasil em relação a outros países das Américas, o senador José Pimentel (PT-CE) disse não ter dúvidas de que algo está fora do rumo. Ele também acredita que um dos problemas é a concentração e defendeu a importância das cooperativas.
José Pimentel sugeriu ao senador Armando Monteiro que inclua a elaboração de um estatuto do cooperativismo na agenda microeconômica em curso no Senado. Monteiro é o coordenador de um grupo de trabalho que trata do assunto no âmbito da CAE.
– O que justifica essas distorções é a concentração, ou seja, a falta de mais atores que possam descentralizar a oferta de crédito no Brasil. O cooperativismo foi o que tivemos de novo desde a Constituição para enfrentar esse problema.
Antes dos comentários de José Pimentel, o representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Ênio Meinen, já havia apresentado um panorama do setor, que tem atualmente mais de 12 milhões de beneficiários, o equivalente ao número de clientes do Santander, quinto maior banco do país.
Segundo ele, o crescimento da carteira de crédito foi de 80% nos últimos 5 anos – sem qualquer contração entre 2015 e 2017, anos de crise econômica mais aguda. Ênio lembrou ainda que só o Sicoob abriu 165 agências no ano passado e contratou 3 mil pessoas, ao contrário de outros bancos tradicionais que enxugaram seus pontos de atendimento e reduziram a força de trabalho.
Fonte: Senado Federal
CPI do BNDES aprova relatório final com projeto de lei que prevê mais transparência no banco
Por unanimidade, os integrantes da CPI do BNDES aprovaram, nesta terça-feira (20), o relatório do senador Roberto Rocha (PSDB-MA) que não aponta irregularidades nos empréstimos concedidos pelo banco no período de 2007 a 2016. Ele apresentou um projeto de lei que limita os financiamentos no exterior e prevê maior transparência na liberação dos recursos. A proposta também regulamenta o uso dos fundos constitucionais como garantia dos estados nas operações de crédito junto ao BNDES. O senador Lasier Martins (PSD-RS) pediu apoio da CPI para a aprovação de um projeto que abre o sigilo do BNDES em resposta às dificuldades relatadas por ele ao longo dos sete meses de funcionamento da CPI. Mas o senador Lindbergh Farias (PT-RJ) defende o sigilo para não colocar em risco grandes empresas nacionais.
Fonte: Senado Federal
Plenário envia à análise da CDH dois projetos que endurecem penas
O Plenário decidiu nesta terça-feira (20) enviar para o exame da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) o PLC 140/2017 e o PLS 499/2015, ambos relacionados à segurança pública. Requerimento nesse sentido foi apresentado pelo senador Lindbergh Farias (PT-RJ).
O PLC 140/2017 dá fim à atenuação de penas para quem tem de 18 a 21 anos de idade. O PLS 499/2015 aumenta os prazos para a concessão de benefícios para aqueles condenados por crimes hediondos, assim como reestabelece o chamado exame criminológico para a progressão do regime da pena de um condenado.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Regulamentação do lobby está na pauta do Plenário desta quarta
Texto que permite coleta eletrônica de assinatura para proposta popular também está na pauta
O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar hoje o Projeto de Lei 1202/07, do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), que disciplina a atividade de lobby e a atuação dos grupos de pressão ou de interesse e assemelhados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal.
A proposta tramita em regime de urgência.
Iniciativa popular
O projeto que permite a coleta de assinaturas eletrônicas de eleitores para a apresentação de projetos de lei de iniciativa popular (PL 7005/13, do Senado) também continua na pauta.
A proposta, que também tramita em regime de urgência, altera a Lei 9.709/98, que trata do assunto, que hoje só permite assinaturas manuais dos eleitores. Para os projetos de iniciativa popular, a lei exige a assinatura de 1% dos eleitores do País, distribuídos em, pelo menos, cinco estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Ministro nega HC impetrado em favor de presos após condenação em segunda instância
Segundo o ministro Gilmar Mendes, a pretensão, por ser genérica, não pode ser acolhida, pois seria necessário analisar a questão em cada caso concreto.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 154322, impetrado por um grupo de advogados do Ceará que buscava afastar a prisão de todos os cidadãos que se encontram custodiados, e aqueles estão na iminência de serem, em decorrência da execução provisória de pena após condenação confirmada em segunda instância.
Ao citar os julgamentos mais recentes sobre a questão, o relator explicou que as decisões do STF no HC 126292 e em medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 assentaram que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. “A possibilidade assentada pela Corte não pode ser interpretada com uma determinação”, destacou.
Quanto ao pedido formulado no HC coletivo, o ministro afirmou que a pretensão, por ser genérica e “jurídica e faticamente impossível”, não pode ser acolhida, já que seria necessária a análise da questão em cada caso concreto. Segundo Mendes, seria temerária a concessão da ordem nos termos em que foi solicitada, uma vez que geraria uma potencial quebra de normalidade institucional. “Ainda que pairem dúvidas acerca da manutenção, ou não, do entendimento desta Corte em relação ao tema, as prisões em tela têm justa causa”, apontou. Lembrou ainda que as ADCs 43 e 44 já foram liberadas para julgamento em 5/12/2017, não havendo, portanto, que se falar em comprometimento da garantia constitucional da razoável duração do processo.
O ministro Gilmar Mendes também não verificou constrangimento ilegal na hipótese, pois as prisões (ou possibilidades de prisões) não decorrem da não inclusão em pauta das ADCs, mas de decisões judiciais amparadas em entendimento da Corte. “A alegada omissão não retira a justa causa das prisões efetuadas, tampouco de eventuais prisões vindouras”, assinalou, lembrando que, mesmo que o STF adote orientação contrária ao decidido no julgamento da medida cautelar nas ADCs 43 e 44, ainda assim seria possível a decretação de prisão, desde que presentes os requisitos necessários para a custódia.
Alegações
No HC 154322, o grupo de advogados alegava que os presos encarcerados depois da condenação confirmada em segundo grau estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão de omissão da Presidência do STF de colocar em pauta as ADCs 43 e 44. Apontava ainda que o entendimento do Supremo “gerou conflitos e constrangimentos ilegais e que os tribunais e juízos criminais do país têm executado provisoriamente as penas pela simples justificativa de condenação em segundo grau”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Ministro rejeita recurso contra acórdão do julgamento de ações sobre execução provisória da pena
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou inviável a tramitação) de recurso interposto contra acórdão referente ao julgamento em que o Plenário, por maioria, indeferiu medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, relativas à execução da pena após julgamento em segunda instância. O ministro entendeu que as questões trazidas no recurso (embargos de declaração), em sede meramente cautelar, serão analisadas de maneira mais eficaz e definitiva na apreciação do mérito das ações.
Foram apresentados embargos de declaração pelo Instituto Ibero Americano de Direito Público (IADP), na qualidade de amicus curiae, com efeitos infringentes (modificativos), contra o julgado que negou a liminar em outubro de 2016. O objetivo do recurso, segundo verificou Fachin, é promover a alteração do resultado do julgamento, vedando-se o início da execução criminal após a condenação em segundo grau de jurisdição.
O recurso foi rejeitado pelo ministro Fachin, uma vez que ele é redator para o acórdão da liminar. Na ocasião, ficou vencido o relator das ADCs, ministro Marco Aurélio. Em sua decisão, Fachin explicou que o recurso em questão se torna desnecessário, pois o mérito da causa foi liberado pelo relator para julgamento.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Suspeita de abuso na administração dos bens autoriza filho a exigir prestação de contas dos pais
O poder dos pais em relação ao usufruto a à administração dos bens dos filhos menores não é absoluto. Em caráter excepcional, é possível o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, quando o pedido for fundamentado na suspeita de abuso de direito por parte dos pais.
O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso que teve origem no pedido de um filho para que sua mãe adotiva prestasse contas do período em que administrou a pensão por morte recebida desde o falecimento de seu pai até o atingimento da maioridade.
Segundo o filho, mesmo o benefício tendo sido depositado em conta corrente durante cinco anos, a mãe o deixou abandonado e ele não recebeu nenhum valor para custear alimentação, vestuário e outras necessidades, fato que configuraria abuso de direito.
Usufrutuários
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, já que entendeu não ser possível pedir prestação de contas a quem não tem o dever de prestá-las. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, cassou a sentença para determinar o regular processamento do feito.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, o pai e a mãe, “enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos (usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade”, nos termos do artigo 1.689, incisos I e II, do Código Civil.
“Por esse motivo, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar, porquanto há presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer, entre outros”, afirmou Bellizze.
Entretanto, o ministro esclareceu que o fato de os pais serem usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores “não lhes confere liberdade total para utilizar, como quiserem, o patrimônio de seus filhos, o qual, a rigor, não lhes pertence”.
Excepcionalidade
Como o poder dos pais não é absoluto, ressaltou o relator, “deve-se permitir, em caráter excepcional, o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder”, pois “inviabilizar, de plano, o ajuizamento de ação de prestação de contas nesse tipo de situação acabaria por cercear o direito do filho de questionar judicialmente eventual abuso de direito de seus pais”.
Bellizze explicou que a ação de prestação de contas possui duas fases: na primeira, o autor busca a condenação do réu à obrigação de prestar contas; na segunda, serão julgadas as contas apresentadas.
Conforme disse o ministro, caberá ao filho comprovar, na primeira fase, o abuso do direito, demonstrando que a mãe deixou de lhe repassar o mínimo necessário para garantir o atendimento de suas necessidades.
O ministro esclareceu que, havendo a comprovação, o juiz julgará procedente a demanda a fim de obrigar a mãe a prestar contas dos valores recebidos. Caso o filho não comprove o abuso de direito, deverá a ação ser julgada improcedente, afastando-se a obrigação de prestar contas.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.03.2018
LEI 13.636, DE 20 DE MARÇO DE 2018 –Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e revoga dispositivos das Leis 11.110, de 25 de abril de 2005, e 10.735, de 11 de setembro de 2003.
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