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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 21.02.2018
ESTATUTO DA PRIMEIRA INFA?NCIA
INTERVENÇÃO NA SEGURANÇA PÚBLICA
LEI QUE CRIA NOVA POLÍTICA PÚBLICA
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
PERDA DE MANDATO DE PARLAMENTAR
RECUSA AO FORNECIMENTO DE DADOS
GEN Jurídico
21/02/2018
Notícias
Senado Federal
Congresso derruba vetos presidenciais à Lei da Adoção
Graças a um acordo de lideranças, o Congresso derrubou por unanimidade nesta terça-feira (20) o veto presidencial a dispositivos da Lei 13.509/2017, que prioriza a adoção de grupos de irmãos e crianças, além de adolescentes com problemas de saúde. A matéria será encaminhada à promulgação.
Quatro trechos da norma haviam sido vetados pelo presidente da República, Michel Temer, no final de 2017. Um dos trechos vetados determinava que “recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 dias” seriam cadastrados para adoção. A justificativa para o veto foi que o prazo estipulado é exíguo.
Outro trecho vetado proibia o apadrinhamento por adultos inscritos no cadastro para adoção. De acordo com a justificativa do veto, a proibição “implicaria prejuízo a crianças e adolescentes com remotas chances de adoção”, já que é esse o perfil de crianças procuradas em programas de apadrinhamento. Argumentou-se ainda que padrinhos e madrinhas são geralmente potenciais adotantes.
Para o senador Armando Monteiro (PTB-PE), relator da matéria na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), disse que o projeto representa um avanço e uma contribuição em favor da adoção de crianças.
A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), por sua vez, disse que o veto ao projeto era incabível, e que sua derrubada vai garantir segurança e agilidade na adoção de crianças.
A derrubada do veto também foi saudada pela senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), para quem a burocracia gigantesca impede a adoção de crianças. Ela ressaltou ainda que o projeto foi extremamente trabalhado a partir de diversas audiências públicas com especialistas do setor.
Vetos mantidos
Na mesma sessão de votação, foi mantido o veto presidencial à Lei 13.526/2017, que previa crédito suplementar no valor de R$ 232,8 milhões, em favor dos Ministérios do Trabalho e do Desenvolvimento Social e Agrário, e crédito especial de R$ 300 mil para o Ministério da Saúde.
De acordo com a justificativa do Executivo, os dispositivos vetados violam o artigo 166 da Constituição, por apresentarem incompatibilidades com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que determina a restrição de cada projeto de lei a um único tipo de crédito adicional. Ainda de acordo com o Executivo, os dispositivos vetados adicionam crédito especial em projeto que trata de crédito suplementar.
Também foi mantido o veto presidencial à Lei 12.688/2012, que instituiu o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies). O programa atende às instituições de ensino federais e amplia a oferta de bolsas de estudo integrais para estudantes de graduação em Instituições de Ensino Superior (IES).
O texto aprovado pelo Congresso e enviado ao Executivo acrescentava entre os beneficiários alunos não portadores de diploma de curso de graduação cuja renda familiar mensal per capita não excedesse a três salários mínimos. Mas a inclusão foi vetada pelo Executivo, bem como o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies, que ia até 31 de setembro, tendo em vista que a data já expirou.
Fonte: Senado Federal
Senado autoriza intervenção na segurança pública do estado do Rio de Janeiro
O plenário do Senado Federal aprovou pouco antes da meia-noite desta terça-feira (20) o decreto do presidente da República, Michel Temer, que impõe intervenção do governo federal na área de segurança pública do estado do Rio de Janeiro. Foram 55 votos a favor, 13 contrários e uma abstenção. A matéria será promulgada.
Aprovada na madrugada anterior pela Câmara dos Deputados, a medida iniciada em 16 de fevereiro tem agora o aval do Congresso Nacional para seguir até o último dia de 2018. Enquanto estiver em vigor, ficarão paralisadas as discussões e votação de qualquer proposta de emenda à Constituição (PEC) tanto na Câmara quanto no Senado. Essa é a primeira intervenção federal em um ente federado desde a promulgação da Constituição Federal em 1988. O ministro da Defesa, Raul Jungmann, estava presente no plenário do Senado durante os debates.
É a própria Constituição que determina que a intervenção federal é competência da União, só podendo ser decretada e executada pelo presidente da República. A norma máxima do país também dá poderes para o Congresso Nacional aprovar ou suspender a intervenção federal.
Senadores de partidos da oposição tentaram impedir a aprovação da medida, a qual classificaram de desnecessária, mal justificada, dispendiosa, mal planejada, politiqueira e eleitoreira. Afirmaram também que a intervenção foi decidida contra a vontade dos militares e que não resolverá os problemas do estado. Também foi criticada a possibilidade de uso de mandados de busca e apreensão coletivos, considerados inconstitucionais por vários senadores.
O Decreto 9.288/2018 foi aprovado por meio do Projeto de Decreto Legislativo (PDS) 4/2018, relatado em plenário pelo senador Eduardo Lopes (PRB-RJ). Em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), Lopes apresentou parecer favorável à aprovação do decreto, o qual considerou como medida extrema e excepcional, porém necessária diante da realidade do estado.
Segundo o relator, o estado do Rio de Janeiro enfrenta onda grave de violência e a população vive com medo e em “situação de paranoia”. Ele afirmou que a situação da segurança pública no estado atingiu tal patamar que exige medidas fortes e efetivas do poder central para garantir os direitos à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade previstos pela Constituição a todos os brasileiros.
— A situação não é exclusiva do Rio de Janeiro, mas quando vemos bandidos assaltando carrinho de cachorro quente com fuzil, vemos que a situação é grave. A população vive assustada e com medo — disse o relator.
Eduardo Lopes explicou o inteiro teor do decreto presidencial e fez referência aos artigos constitucionais que regem o ato. Ele informou que, de acordo com o Decreto 9.288/2018, a intervenção se limita à área de segurança pública do estado e tem por objetivo extinguir o “grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro”.
O interventor nomeado pelo documento é o general Walter Souza Braga Netto. O decreto estabelece que esse cargo é de natureza militar. As atribuições governamentais fora da área de segurança pública permanecem nas mãos do governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, acrescentou Lopes.
Explicou ainda que o documento determina que o interventor é subordinado ao presidente da República e “não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção”. Além disso, o interventor poderá requisitar “os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos”, ligados à segurança pública e que sejam necessários para o objetivo da intervenção. O decreto também estabelece que o interventor poderá pedir auxílio de qualquer órgão da administração pública federal, civil ou militar.
A medida autoriza ainda que o interventor requisite “bens, serviços e servidores” das áreas das secretarias estaduais de Segurança e de Administração Penitenciária e do Corpo de Bombeiros Militar para emprego nas ações por ele determinadas. Também ficam subordinadas ao interventor as polícias civil, militar e penitenciária do estado.
O relatório favorável à aprovação do decreto foi apoiado em discursos pelos senadores Lasier Martins (PSD-RS), Magno Malta (PR-ES), Marta Suplicy (PT-SP), Lúcia Vânia (PSB-GO) e Cássio Cunha Lima (PSDB-PB). Falaram contrários à aprovação os senadores Roberto Requião (PMDB-PR), Gleisi Hoffmann (PT-PR), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), Humberto Costa (PT-PE) e Lindbergh Farias (PT-RJ).
Lindbergh chegou a pedir questão de ordem para tentar parar a análise do decreto argumentando que o Executivo não apresentou cálculos dos impactos financeiros e orçamentários da intervenção. Mas o presidente do Senado, Eunício Oliveira, indeferiu o pedido do parlamentar. Lindbergh criticou o governo por não ter planejado de maneira eficaz a medida e de apresentá-la sem previsão de recursos e sem análise das repercussões financeiras.
— Como pode o presidente da República decretar intervenção sem os recursos necessários para que a medida seja conduzida? É uma jogada político-eleitoral de um governo acuado. Não há compromisso do governo Temer com a segurança pública. Temer cortou recursos da segurança pública de todo o país, inclusive no controle de fronteiras. O governo precisa dizer de onde vão sair esses recursos. É necessário um estudo de impacto financeiro — afirmou Lindbergh.
Por sua vez, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) comentou a nota técnica conjunta de procuradores federais que apontam equívocos no decreto presidencial. Segundo a nota, poderá haver graves violações à ordem constitucional e aos direitos humanos, como mandados coletivos de busca, apreensão e captura. Os procuradores também defendem que estabelecer o cargo de interventor como de natureza militar é inconstitucional.
Randolfe apresentou ainda requerimento pedindo a criação de uma comissão externa do Senado composta de dez senadores titulares e dez suplentes para acompanhar de perto a execução da intervenção federal. Eunício disse que o requerimento será votado futuramente.
O senador Renan Calheiros (PMDB-AL) classificou a intervenção de decorativa, simulacro e incompleta por não atingir o poder político do estado. Para Renan, a intervenção teria de atingir todo o governo, não apenas a área de segurança pública.
— É uma loucura, um tiro no pé, uma exposição desnecessária das Forças Armadas. Não acredito que o Senado da República se disponha a votar um decreto que descaracteriza a intervenção federal ao não apresentar as condições de sua execução. É uma intervenção meia-boca — disse Renan que, entretanto, declarou voto favorável ao decreto.
Os senadores Raimundo Lira (PMDB-PB), Jorge Viana (PT-AC), Paulo Bauer (PSDB-SC), Benedito de Lira (PP-AL), João Capiberibe (PSB-AP), Ronaldo Caiado (DEM-GO), Lídice da Mata (PSB-BA), Omar Aziz (PSD-AM), Armando Monteiro (PTB-PE), José Medeiros (Pode-MT), Pedro Chaves (PSC-MS), Hélio José (Pros-DF), Pastor Bel (PRTB-MA), Romero Jucá (PMDB-RR) e outros também falaram durante as orientações de voto para as bancadas partidárias.
Na Câmara
Quando da aprovação do decreto na Câmara dos Deputados, a relatora, deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ), incluiu duas sugestões ao Poder Executivo em seu parecer. Ela pediu que o governo federal apresente recursos federais em caráter continuado, a serem usados na segurança pública e nas áreas de assistência social.
A deputada também sugere que o Poder Executivo regulamente o poder de polícia das Forças Armadas e estabeleça diálogos com o Ministério Público e com o Judiciário para o controle externo da operação. Os dois pedidos foram feitos na forma de indicação, que são opinativos e não vinculam a atuação do Executivo federal, já que não é possível apresentar emendas ao decreto de intervenção.
Fonte: Senado Federal
Projeto aprovado na CCJ determina avaliação de impacto de lei que cria nova política pública
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (21), projeto de lei do senador Roberto Muniz (PP-BA) que obriga o Poder Executivo a enviar ao Poder Legislativo uma avaliação fundamentada sobre o impacto da aprovação de uma lei que cria nova política pública.
O PLS 488/2017 – Complementar altera a Lei Complementar 95/1998, que regula o processo de produção de leis. A intenção é inserir um novo capítulo na norma, orientando especificamente o encaminhamento de propostas legislativas que instituam políticas públicas. Com isso, todo projeto com esse objetivo deverá estar acompanhado de uma avaliação prévia de impacto legislativo, de modo a garantir a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das ações públicas.
Ao defender a iniciativa, Muniz ressaltou que o projeto “permitirá que a concepção da política pública seja mais cuidadosa, além de criar condições para que o Congresso Nacional possa debater e aprimorar a potencial intervenção do Estado”. A meta é alcançar, conforme acrescentou, uma gestão pública mais transparente, profissional e eficiente.
O relator, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), disse acreditar que o ato de legislar sobre políticas públicas exige bem mais do que a decisão de inovar o direito ou produzir a norma jurídica.
“Exige responsabilidade e a posse de elementos de convencimento do legislador e de direção administrativa; e a existência de elementos de convencimento, de aferição e direcionamento tanto da ação do legislador quanto do administrador”, acrescentou Anastasia.
O PLS 488/2017 – Complementar agora será examinado pelo Plenário do Senado.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Câmara vai ao STF para garantir prerrogativa de cassar deputado
A Mesa da Câmara dos Deputados ajuizou hoje no Supremo Tribunal Federal (STF) uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que busca o reconhecimento da prerrogativa do Poder Legislativo de decretar a perda de mandato de parlamentar.
“Não compete ao Poder Judiciário, mas ao Poder Legislativo, decretar a perda de mandato de parlamentares em razão de condenação criminal. Trata-se de prerrogativa constitucional irrenunciável, que não pertence a esta Presidência ou a esta Legislatura, mas ao Poder Legislativo, enquanto instituição permanente da democracia”, afirma o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, em nota oficial.
Segundo a nota, em um regime democrático, o mandato parlamentar é um dos bens mais protegidos pela ordem constitucional. “Em algumas situações, compete à Mesa apenas declará-la e, em outras, cabe ao Plenário decidir.
Foi opção expressa dos constituintes que, no caso de condenações criminais com trânsito em julgado em desfavor de deputados ou senadores, a última palavra sobre a titularidade do mandato permaneça nas mãos do Plenário da Casa a que pertence o Parlamentar”, acrescentou.
A ação foi ajuizada pelo fato de a Câmara ter recebido comunicação oficial da Primeira Turma do STF, em 20 de dezembro último, de que havia decretado a perda de mandato do deputado Paulo Maluf (SP).
A nota diz ainda que a Mesa cumprirá a decisão judicial, mas vale-se de suas prerrogativas constitucionais para pedir um esclarecimento célere do STF sobre qual será o posicionamento da Corte a respeito da matéria.
O presidente lembra que o tribunal, no julgamento do senador Ivo Cassol (PP-RO), considerou que a perda de mandato de parlamentar deveria ser decretada pelo Plenário da sua Casa de origem.
Fonte: Câmara dos Deputados
Intervenção suspende votação de 99 PECs que estão prontas para pauta do Plenário
De acordo com levantamento da Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, existem 99 propostas de emenda à Constituição (PECs) prontas para pauta do Plenário e que estão com sua votação suspensa em razão da intervenção federal no estado do Rio de Janeiro. Isso porque a Constituição Federal não pode ser emendada durante a decretação de estados de sítio, de defesa ou de intervenção federal.
Entre as PECs que estão prontas serem votadas no Plenário estão a PEC da Previdência (287/16); a que inclui na Constituição o Cerrado e a Caatinga como biomas considerados patrimônio nacional (504/10); e a que fixa regras para a remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias (22/11).
Há ainda outras 330 PECs aguardando o parecer de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, 128 aguardando a criação de comissão especial, 27 aguardando a constituição desse colegiado, 7 a espera de parecer em comissão especial e 2 aguardando despacho do presidente.
De acordo com o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, há várias teses sobre a tramitação de PECs durante períodos de intervenção. Segundo ele, há, por exemplo, quem entenda que não se pode sequer discutir as PECs nas comissões especiais. Para Maia, no entanto, está claro que qualquer PEC que estiver pronta para pauta não pode ser votada.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
2ª Turma concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente
Seguindo o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, o colegiado determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar das mulheres nessa situação, em todo o território nacional, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta terça-feira (20), por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Para o Coletivo de Advogados em Direitos Humanos, impetrante do habeas corpus, a prisão preventiva, ao confinar mulheres grávidas em estabelecimentos prisionais precários, tira delas o acesso a programas de saúde pré-natal, assistência regular na gestação e no pós-parto, e ainda priva as crianças de condições adequadas ao seu desenvolvimento, constituindo-se em tratamento desumano, cruel e degradante, que infringe os postulados constitucionais relacionados à individualização da pena, à vedação de penas cruéis e, ainda, ao respeito à integridade física e moral da presa.
Sustentações
O defensor público-geral federal citou precedentes do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para defender, da tribuna, o cabimento de habeas corpus coletivo. Quanto ao mérito, destacou que “não é preciso muita imaginação” para perceber os impactos do cárcere em recém-nascidos e em suas mães: a criança nascida ou criada em presídios fica afastada da vida regular.
Advogadas do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos defenderam também o cabimento do habeas coletivo, afirmando que apenas um instrumento com esta natureza pode fazer frente a violências que se tornaram coletivizadas. Para elas, trata-se do caso mais emblemático de violência prisional com violação aos direitos humanos.
Também se manifestaram durante a sessão defensores públicos de São Paulo e do Rio de Janeiro e representantes da Pastoral Carcerária, do Instituto Alana, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa.
Cabimento
Inicialmente, os ministros da Segunda Turma discutiram o cabimento do HC coletivo. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o habeas corpus, como foi apresentado, na dimensão coletiva, é cabível. Segundo ele, trata-se da única solução viável para garantir acesso à Justiça de grupos sociais mais vulneráveis. De acordo com o ministro, o habeas corpus coletivo deve ser aceito, principalmente, porque tem por objetivo salvaguardar um dos mais preciosos bens do ser humano, que é a liberdade. Ele lembrou ainda que, na sociedade contemporânea, muitos abusos assumem caráter coletivo.
Lewandowski citou processo julgado pela Corte Suprema argentina, que, em caso envolvendo pessoas presas em situação insalubre, reconheceu o cabimento de habeas coletivo. O mesmo ocorreu com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em situação envolvendo presos colocados em contêineres, transformou um HC individual em corpus coletivo.
Já o ministro Dias Toffoli citou, entre outros argumentos, os incisos LXVIII, LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal, que afirmam o cabimento de mandado de segurança quando não couber habeas corpus. Assim como o MS pode ser coletivo, ele entende que o HC também pode ter esse caráter. Contudo, o ministro conheceu em parte do HC, por entender que não se pode dar trâmite a impetrações contra decisões de primeira e segunda instâncias, só devendo analisar os pleitos que já passaram pelo STJ. Nos demais casos, contudo, o STF pode conceder ordens de ofício, se assim o entender, explicou o ministro.
Para o ministro Gilmar Mendes, do ponto de vista constitucional, é preciso ser bastante compreensivo no tocante à construção do HC como instrumento processual. O habeas, segundo o ministro, é a garantia básica que deu origem a todo o manancial do processo constitucional. O caso em julgamento, frisou, é bastante singularizado e necessita de coletivização.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, defendeu que se devem aceitar adequações a novas exigências e necessidades resultantes dos processos sociais econômicos e políticos, de modo a viabilizar a adaptação do corpo da Constituição a nova conformação surgida em dado momento histórico.
O presidente da Turma, ministro Edson Fachin, concordou com os argumentos apresentados pelos demais ministros quanto à elasticidade da compreensão que permite a impetração de habeas corpus coletivo. Contudo, acompanhou o ministro Dias Toffoli quanto à abrangência do conhecimento, que não atinge decisões de primeira e segunda instâncias.
Mérito
Quanto ao mérito do habeas corpus, o relator ressaltou que a situação degradante dos presídios brasileiros já foi discutida pelo STF no julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347. Nesse ponto, lembrou o entendimento jurídico segundo o qual fatos notórios independem de provas.
A pergunta em debate reside em saber se há, de fato, deficiência estrutural no sistema prisional que faça com que mães e crianças estejam experimentando situação degradantes, privadas de cuidados médicos. E a resposta, de acordo com o relator, é afirmativa. Ele citou novamente o julgamento da ADPF 347, quando o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro.
O relator citou dados do Infopen (Levantamento de Informações Penitenciárias) que demonstram que as mulheres presas passam por situações de privação. Para o ministro, é preciso tornar concreto o que a Constituição Federal determina, como o disposto no artigo 5º, inciso XLV, que diz que nenhuma pena passará para terceiro. E, para o ministro Lewandowski, a situação em debate leva a que se passe a pena da mãe para os filhos.
O ministro revelou que seu voto traz narrativas absolutamente chocantes do que acontece nas prisões brasileiras com mulheres e mães, que demonstram um descumprimento sistemático de normas constitucionais quanto ao direito das presas e seus filhos. Não restam dúvidas de que cabe ao Supremo concretizar ordem judicial penal para minimizar esse quadro, salientou.
Além disso, o ministro lembrou que os cuidados com a mulher presa se direcionam também a seus filhos. E a situação em análise no HC 143641 viola o artigo 227 da Constituição, que estabelece prioridade absoluta na proteção às crianças.
O ministro destacou ainda que o legislador tem se revelado sensi?vel a essa realidade e por isso foi editada a Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infa?ncia) que, segundo Lewandowski, trouxe aspectos pra?ticos relacionados à custódia cautelar da gestante e da ma?e encarcerada, ao modificar o artigo 318 do CPP. O dispositivo autoriza o juiz a converter a prisão preventiva em domiciliar quando a mulher estiver grávida ou quando for mãe de filho de até 12 anos incompletos.
O relator votou no sentido de conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa com deficiência, listadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.
O ministro estendeu a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas quanto ao item anterior.
Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam integralmente o voto do relator quanto ao mérito.
Divergência
O ministro Edson Fachin divergiu quanto à concessão do HC. Para ele, o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, reconhecido no julgamento da ADPF 347, não implica automático encarceramento domiciliar. Apenas à luz dos casos concretos se pode avaliar todas as alternativas aplicáveis, frisou.
O ministro votou no sentido de deferir a ordem exclusivamente para dar intepretação conforme aos incisos IV, V e VI do artigo 318 do CPP, a fim de reconhecer como única interpretação a que condiciona a substituição da prisão preventiva pela domiciliar à análise concreta e individualizada do melhor interesse da criança, sem revisão automática das prisões preventivas já decretadas.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Quinta Turma considera legal gravação em que defensor público cobrou para atuar em processo
A gravação ambiental produzida por um dos interlocutores, na condição de vítima de um crime, com o objetivo de assegurar o seu direito, independe de autorização judicial, sendo ainda irrelevante a propriedade do aparelho utilizado.
Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a gravação feita pela vítima de um defensor público condenado por solicitar pagamento de R$ 8 mil a ela e à sua filha para defender esta última em processo criminal por tráfico de drogas.
A Defensoria Pública foi criada pela Constituição para dar assistência jurídica gratuita aos necessitados.
A quantia combinada deveria ser paga em parcelas de R$ 500. A primeira já havia sido paga, porém, constrangida com a conduta do defensor, a mãe procurou o Ministério Público de Roraima e o caso foi encaminhado à Polícia Civil.
Ela gravou a conversa telefônica em que acertavam o valor e o dia da entrega. O encontro também foi filmado pela vítima, quando o acusado recebeu a quantia em dinheiro referente à segunda parcela do acordo.
Corrupção passiva
O defensor foi denunciado pela prática do crime de corrupção passiva e condenado à pena de dois anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime aberto, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR).
Em recurso ao STJ, o defensor público alegou que a prova seria ilegal, pois não houve autorização judicial para “a gravação clandestina produzida e induzida pela polícia”, que forneceu o equipamento, de propriedade pública.
Sustentou que o crime de corrupção passiva tem como vítima o Estado. Por isso, a pessoa que gravou conversa entre si e o réu deveria ser considerada testemunha dos fatos, e não vítima.
De acordo com o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do recurso, no crime de corrupção passiva “o sujeito ativo é somente o funcionário público, sendo o sujeito passivo o Estado ou, especificamente, a administração pública e, secundariamente, a pessoa constrangida pelo agente público, desde que não tenha praticado o crime de corrupção ativa”.
Fonseca explicou que a condição da pessoa constrangida pela solicitação, e que pagou o valor, “é de vítima, e não de testemunha” – fato que, para o ministro, “legitima a gravação ambiental, realizada sem o conhecimento do agente dos fatos e independentemente de autorização judicial”.
O relator frisou em seu voto que, conforme consta do processo, a mãe “não praticou qualquer conduta no sentido de oferecer ou prometer vantagem indevida, efetuando os pagamentos somente pela solicitação do recorrente, figurando na realidade como vítima secundária do delito de corrupção passiva”.
Fato irrelevante
Segundo o ministro, o fato de a polícia ter fornecido o equipamento para a gravação “também não macula o procedimento, porque a lei não exige autorização judicial para a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, na condição de vítima, a fim de resguardar direito próprio”, sendo “irrelevante a propriedade do gravador”.
Para o relator, mesmo que excluída a gravação tida como ilegal pela defesa, “a condenação seria mantida em razão do conjunto probatório dos autos, quais sejam: depoimentos da vítima, narrando pormenorizadamente todos os fatos, do próprio acusado, gravação de conversa em que ficou acertada a entrega do valor solicitado, bem como o encontro no dia e local acertados entre a vítima e o acusado”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Terceira Turma considera desnecessária prisão de pai que deve pensão a filho formado e empregado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concedeu habeas corpus em favor de um homem preso por não pagar pensão alimentícia. A decisão foi tomada com base na falta de urgência da prestação alimentar, uma vez que o filho, durante o trâmite da ação de execução, atingiu a maioridade civil, completou o curso superior e, atualmente, exerce atividade profissional remunerada.
“É correto afirmar, diante desse contexto, que a dívida do paciente, embora inegavelmente existente, não mais se reveste das características de atualidade e urgência que justificariam, em tese, o emprego da medida coativa extrema”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora do pedido.
A ministra destacou também que a dívida aumentou muito desde que o pedido de pensão foi julgado procedente, em 1998, e considerou plausível que o débito de mais de R$ 250 mil, acumulado por quase 20 anos, não será facilmente quitado pelo devedor.
Nancy Andrighi, no entanto, ressaltou que a concessão de liberdade não impede a cobrança pelos meios ordinários. Segundo ela, a manutenção do decreto prisional serviria apenas como um tipo de punição pela reiterada desídia do pai, o que não é a função da medida.
“Pode-se prever que a prisão civil do genitor, ainda que decretada pelo prazo máximo previsto em lei, não será útil e eficaz para seu fim precípuo, qual seja, compelir o devedor a cumprir integralmente a obrigação de origem alimentar”, completou.
Outras medidas
Segundo o processo, o homem não contestou a investigação de paternidade nem compareceu ao local designado para a realização do exame de DNA. Após a ação ter sido julgada procedente, com fixação de alimentos, ele descumpriu a obrigação alimentar com o filho ao longo dos anos. Apenas depositava a pensão, em parte, quando estava na iminência de ser preso. A ordem de prisão que ensejou o habeas corpus foi inicialmente expedida há mais de 12 anos, em 2005.
No STJ, ao votar pela concessão da ordem de habeas corpus, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a decisão somente veda o uso da prisão civil, “de modo que poderá o juízo de primeiro grau empregar quaisquer medidas típicas e atípicas de coerção ou de sub-rogação, como autoriza, inclusive, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Sexta Turma nega aplicação do princípio da consunção a réu condenado por estupro e ameaça
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a aplicação do princípio da consunção, pedida em habeas corpus, a um homem condenado a mais de 23 anos de prisão pelos crimes de estupro, ameaça, lesão corporal e desobediência de medida protetiva contra a ex-companheira.
De acordo com os autos, descumprindo determinação judicial para não se aproximar da vítima, durante vários meses o acusado constrangeu a ex-mulher e, mediante violência e grave ameaça, a obrigou a fazer sexo com ele.
No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa sustentou a tese de que as ameaças contra a vítima não configurariam crime autônomo, mas seriam – em decorrência do princípio da consunção – meios para a prática do crime mais grave, o estupro. Também foi pedida a absolvição do paciente quanto ao delito de desobediência.
Para o ministro relator, Antonio Saldanha Palheiro, não houve a constatação do nexo de dependência entre os crimes que gerasse a absorção da conduta menos lesiva pela mais nociva, o que impossibilitou a aplicação do princípio da consunção.
“Na situação concreta, não houve relação de subordinação entre o crime contra a dignidade sexual e o de ameaça”, afirmou. “As ameaças não foram perpetradas apenas como meio para a consumação do crime contra a dignidade sexual, pois praticadas, também, em momentos completamente diversos, com objetivos diferentes, notadamente o de reatar com a ofendida o relacionamento amoroso”, explicou o ministro.
Desobediência
Ao analisar a alegação de atipicidade na condenação por desobediência, Saldanha Palheiro destacou que a jurisprudência do STJ preceitua que este crime apenas se configura quando desrespeitada ordem judicial sem previsão de outra sanção em lei específica, ressalvada a previsão expressa de cumulação.
Ainda segundo o relator, como a Lei 11.340/06 prevê consequências jurídicas próprias para coibir o descumprimento das medidas protetivas em favor de vítima de violência doméstica, e como não há ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal, no caso em análise se evidenciou a atipicidade da conduta.
Diante disso, o colegiado concedeu o habeas corpus, em parte, para absolver o réu pelo crime de desobediência.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Admitido recurso extraordinário sobre multa contra Facebook por recusa ao fornecimento de dados
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, admitiu recurso extraordinário em processo que discute a imposição de multa ao Facebook pelo não fornecimento de dados. A quebra de sigilo telemático foi determinada por decisão judicial no âmbito de investigação policial.
Segundo os autos, a quebra do sigilo foi autorizada em junho de 2014, e a multa diária por descumprimento da ordem de fornecimento dos dados, no valor de R$ 50 mil, foi imposta em outubro daquele ano. Acumulada, a multa chegou a quase R$ 4 milhões, valor que foi bloqueado nas contas bancárias do Facebook no Brasil em abril de 2015.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu mandado de segurança em que a empresa pedia o reconhecimento da ilegalidade do bloqueio.
Na ocasião, o Facebook alegou que não seria possível cumprir a totalidade da ordem porque o armazenamento e o processamento de dados dos usuários seriam de responsabilidade do serviço prestado pelo Facebook dos Estados Unidos e da Irlanda. Também afirmou que o braço da empresa no Brasil cuida apenas de questões relacionadas à veiculação de publicidade, à locação de espaços publicitários e ao suporte de vendas.
Soberania
Ao analisar recurso do Facebook do Brasil contra o acórdão do TRF3, o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, negou seguimento ao apelo, por considerar que o mandado de segurança havia sido impetrado fora do prazo legal de 120 dias.
Além disso, o relator afirmou que a empresa multinacional deve se submeter às normas brasileiras, quando em atuação no Brasil. Por isso, concluiu que a alegação de tratar apenas de questões publicitárias não eximia a empresa de prestar as informações, o que justificou a imposição da multa. O valor de R$ 50 mil diários não foi considerado exorbitante em razão do elevado poder econômico da empresa.
A decisão do relator foi mantida pela Quinta Turma do STJ, em julgamento cujo acórdão foi publicado em 11 de outubro do ano passado. Contra essa decisão, o Facebook interpôs o recurso para o Supremo Tribunal Federal, cujo juízo de admissibilidade compete ao vice-presidente do STJ.
Ao admitir o recurso extraordinário, o ministro Humberto Martins afirmou que, além dos pressupostos de admissibilidade, foram consideradas as alegações da empresa. “A recorrente, nas razões do recurso extraordinário, alega ofensa ao artigo 1º, I, ao artigo 4º, IV, e ao artigo 5º, caput, LIV e LV, da Lei Maior. Sustenta, em síntese, além da repercussão geral, violação dos princípios constitucionais da soberania, da não intervenção em outro país, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, explicou o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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