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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 20.12.2017 a 02.01.2018

ATIVIDADE MEIO

BLOQUEIO DE MARKETING INVASIVO

COERDEIROS

CONCESSÃO DE INDULTO

CONCURSO

CONCURSO PÚBLICO

CONTAS DO GOVERNO

CRIME HEDIONDO

CRIMES COMETIDOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

CRIMES DE "COLARINHO BRANCO"

GEN Jurídico

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02/01/2018

Notícias

Senado Federal

Publicada MP que retira da lei proibição de privatizar a Eletrobras

O Governo Federal editou medida provisória (MP) que retira de uma lei que trata do setor elétrico a proibição de privatizar a Eletrobras e suas subsidiárias. A MP 814/2017, publicada nesta sexta-feira (29) no Diário Oficial da União, retira da Lei 10.848/2004, que trata da comercialização de energia, o artigo que excluía a Eletrobras e suas controladas — Furnas, Companhia Hidroelétrica do São Francisco, Eletronorte, Eletrosul e a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) — do Programa Nacional de Desestatização.

Esta é a terceira medida provisória editada pelo Executivo para possibilitar a venda da Eletrobras. Em junho de 2016 foi editada a MP 735, aprovada pelo Congresso e convertida na Lei 13.360/2016, que facilita a transferência do controle de ativos e as privatizações de distribuidoras da Eletrobras.

Em agosto deste ano, o governo anunciou a intenção de privatizar a estatal, responsável por um terço da geração de energia no país. De acordo com o Ministério de Minas e Energia, o valor patrimonial da Eletrobras é de R$ 46,2 bilhões e o total de ativos da empresa soma R$ 170,5 bilhões.

O envio do projeto ao Congresso chegou a ser anunciado para o dia 22 de dezembro, quando começou oficialmente o recesso parlamentar, mas ficou para o próximo ano. A privatização da Eletrobras tem gerado polêmica e o governo enfrenta resistência inclusive entre aliados no Congresso Nacional, onde duas frentes já foram criadas contra a venda da empresa e suas subsidiárias.

Sistemas isolados

A MP editada nesta sexta-feira também trata da contratação de energia para os sistemas que não estão interligados ao Sistema Interligado Nacional.

Uma das alterações da MP diz respeito ao contrato de antecipação de venda de energia em termelétricas da Região Norte, em especial a termelétrica Mauá 3, da distribuidora Amazonas Energia, para as distribuidoras, cujo contrato termina em 2043; e de contratos de outros geradores termelétricos que terminam em 2020 e 2024, com a concessão do Gasoduto Urucu-Coari-Manaus.

Outra mudança prevista na MP é uma revisão do prazo máximo de prorrogação dos contratos existentes nos sistemas isolados, estipulado em 36 meses.

Fonte: Senado Federal

Governo anuncia salário mínimo de R$ 954 para o próximo ano

O presidente Michel Temer editou um decreto nesta sexta-feira (29) estabelecendo o valor de R$ 954 para o salário mínimo do próximo ano, válido a partir de 1º de janeiro. O novo salário é inferior ao que previa o Orçamento de 2018 aprovado pelo Congresso Nacional, que seria de R$ 965. Durante uma audiência pública na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, já havia destacado que a adequação do salário corresponderia ao leve crescimento econômico que o país vem conquistando e à baixa na inflação. O senador Humberto Costa (PT-PE) criticou o reajuste feito pelo governo. Segundo ele, a correção é baixa e não deve alterar muito a situação da parcela mais pobre da população.

Fonte: Senado Federal

PEC determina que Orçamento só pode ser votado após análise das contas do governo

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) apresentou proposta de emenda à Constituição (PEC 46/2017) determinando que o Congresso Nacional só poderá votar a lei orçamentária anual (LOA) para o ano seguinte, se antes tiver julgado a prestação de contas do governo relativa ao ano anterior.

Para a senadora, a Constituição brasileira apresenta um lapso, ao não determinar um prazo para o julgamento das contas governamentais. Ela chama de “pouco caso” o fato, por exemplo, de as contas relativas ao ano de 1992 até hoje não terem sido avaliadas na Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), abrindo margem para questionamentos jurídicos.

“Será que o Congresso, muitos anos depois, tem de fato condições de julgar as contas de governos anteriores? E este julgamento pode produzir efeitos jurídicos, inclusive de sanções, no caso de rejeição das contas? Mas neste caso, então, legislaturas anteriores também foram coniventes, pois se o julgamento tivesse ocorrido a tempo, desvios poderiam ter sido corrigidos”, argumenta a senadora na justificativa da PEC, fazendo referência a uma Nota Técnica da própria CMO com estes questionamentos.

A senadora acredita que em alguns casos os julgamentos são adiados por conveniência política, o que prejudica a sociedade, pois este “é um relevante mecanismo de transparência da gestão pública”.

Posição do TCU e da AGU

De acordo com a PEC, a CMO terá que realizar uma audiência pública de avaliação das contas do governo no prazo máximo de 60 dias após receber o parecer prévio do Tribunal de Contas da União (TCU).

Esta audiência deverá contar obrigatoriamente com a presença do relator no TCU e do advogado-geral da União, que não poderão se ausentar durante a audiência.

O objetivo é evitar o que ocorreu na análise das contas de 2014, quando naquela ocasião o relator, ministro Augusto Nardes, deixou a reunião na CMO após apresentar seu parecer.

Fonte: Senado Federal

Editada MP que reduz para 60 anos a idade mínima para saque do PIS/Pasep

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (27) A Medida Provisória 813/2017, editada pela Presidência da República, que reduz para 60 anos a idade mínima para saque do fundo PIS/Pasep.

Em agosto, o presidente Michel Temer assinou a MP 797/2017 prevendo a liberação de saque para homens a partir de 65 anos e mulheres a partir de 62 anos. O texto perdeu a validade no dia 21 de dezembro, sem ter sido votado pelo Congresso Nacional. Nesta nova MP, o governo reduziu ainda mais a idade autorizada para os saques, que agora será de 60 anos, tanto para homens quanto para mulheres.

Tem direito aos recursos do abono o trabalhador do setor público ou privado que tenha contribuído para o PIS ou Pasep até 4 de outubro de 1988 e que não tenha feito o resgate total do saldo do fundo. A Caixa, responsável pelo PIS, e o Banco do Brasil, administrador do Pasep, fazem esse pagamento de acordo com um calendário anual.

A MP altera a Lei Complementar 26/1975, que trata da possibilidade de movimentação de conta do PIS e do Pasep. A lei determinava o saque das contas individuais nos casos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma (no caso de militares), invalidez e casamento. Além de permitir o saque por idade, a medida provisória retira o casamento dentre as hipóteses para a retirada do PIS/Pasep. A medida passa a valer em dez dias.

Fonte: Senado Federal

Prazo de validade de concurso pode ser suspenso durante período eleitoral

O prazo de validade de concursos públicos pode ser suspenso durante o período eleitoral. É o que prevê o Projeto de Lei do Senado 501/2017, da senadora Rose de Freitas (PMDB-ES), em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O texto suspende a contagem do prazo de validade do concurso por conta da proibição de nomeações durante o andamento do processo eleitoral ou por questões ligadas à disponibilidade orçamentária e endividamento, como prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

A vedação das nomeações está prevista no artigo 73 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997). A legislação proíbe agentes públicos de nomear, contratar ou demitir sem justa causa servidores desde três meses antes da data da eleição até a posse dos eleitos.

Para Rose de Freitas, o projeto assegura maior justiça em relação aos interesses da Administração Pública e aos direitos dos aprovados em concursos públicos. O PLS inclui na Lei 8.112/1990 – no artigo que prevê validade de até dois anos, prorrogáveis, para os concursos – um inciso prevendo a suspensão do prazo nos casos citados acima.

“Efetivamente, parece-nos ofender toda a lógica que a contagem do prazo de validade de concurso público siga normalmente seu curso durante períodos nos quais as nomeações – ou seja, o aproveitamento administrativo dos efeitos da seleção de novos servidores por certame público – estejam proibidas”, argumentou a Rose de Freitas na justificação do projeto.

O projeto será apreciado em decisão terminativa na CCJ.

Fonte: Senado Federal

Projeto permite bloqueio de marketing invasivo por telefone

A senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) apresentou na semana passada um projeto que proíbe ao fornecedor de produtos ou serviços promover marketing invasivo reincidente por meio telefônico — quando o consumidor recebe, sem solicitar, uma ligação com a propaganda de algum serviço ou produto. A matéria (PLS 500/2017) aguarda a apresentação de emendas na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).

Projeto semelhante, o PLS 420/2017, do senador Lasier Martins (PSD-RS), foi aprovado pela CTFC e pode ser encaminhado à Câmara se não houver recurso pela votação no Plenário do Senado.

Ao modificar o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o projeto de Marta estabelece que será permitido o cadastro do número de telefone, fixo ou móvel, em uma lista na qual ficará claro que ele não quer receber, em caráter reincidente, ligações de telemarketing. O texto determina também que, nos estados ou municípios em que não houver cadastro de bloqueio, caberá ao próprio fornecedor criar e manter esse cadastro para seus consumidores. Pelo projeto, as empresas terão 180 dias para promover as adaptações, depois que a lei entrar em vigor.

De acordo com a senadora, a regulamentação desse tipo de marketing no Brasil ainda não atingiu o nível de outros países. Ela cita que somente em alguns estados, como São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, existem leis estaduais prevendo o direito de o consumidor não ser importunado com esse tipo de ligação. Marta registra que no estado de São Paulo quem gerencia a lista de bloqueio é o Procon. Depois de solicitar a inscrição no cadastro para bloqueio, o consumidor deve aguardar um período de 30 dias para que as empresas sejam informadas da solicitação de bloqueio e retirem o número do mailing.

Marta ainda informa que desde que a lei paulista entrou em vigor, no ano de 2009, cerca de 1,5 milhão de números de telefones de São Paulo foram cadastrados no Procon e, aproximadamente, 7 mil denúncias foram recebidas até maio deste ano. No ano passado, foram quase 10 mil denúncias. A senadora acrescenta que, pelo seu projeto, o consumidor poderá cancelar seu cadastro a qualquer tempo, se optar em voltar a receber ligações de telemarketing.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova proposta que facilita visualização de preços em gôndolas de supermercados

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara aprovou proposta que disciplina a oferta e as formas de afixação de preços de produtos para consumidores com acuidade visual limitada, ou seja, pessoas que tenham dificuldades para visualizar as informações nas gôndolas por problema na visão.

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Aureo (SD-RJ) ao Projeto de Lei 8344/17, de autoria do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB). Aureo incluiu no texto a exigência de disponibilizar as informações de preço e validade dos produtos também em braile, sempre que for tecnicamente possível.

A proposta aprovada determina que nos supermercados, as informações de preços deverão ser disponibilizadas de forma a permitir claro entendimento de seu conteúdo por pessoas com acuidade visual limitada, sem que estas tenham de realizar qualquer manobra física para aumentar seu entendimento da informação.

“A questão de que o projeto se ocupa é relevante, pois informações de preço que somente são lidas quando próximas dos olhos, implicarão um constante curvar-se ou abaixar-se para a leitura de informações em prateleiras inferiores. A repetição dessa ação por pessoas idosas é, sem dúvida, muito desgastante. Caso as informações fossem disponibilizadas à altura da vista de uma pessoa mediana ou seu tamanho fosse ampliado para visualização a distância, essa dificuldade seria certamente mitigada”, argumentou o relator.

Para ele, o custo para implantação da obrigação do projeto é mínimo e seria compensado pelo aumento de afluxo de clientes de terceira idade ou com deficiência.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto restringe terceirização à atividade-meio das empresas

Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 8182/17, do deputado Marco Maia (PT-RS), que restringe a terceirização às atividades-meio da empresa, tais como serviço de limpeza, vigilância e contabilidade.

Se aprovado, o projeto anula a admissão da terceirização nas atividades-fim da empresa, uma das medidas da reforma trabalhista que entrou em vigor no início de novembro.

Segundo o autor, a terceirização “prejudica as condições de trabalho, fragiliza o vínculo de trabalho, dispersa a organização dos trabalhadores, aumenta os níveis de adoecimentos e acidentes de trabalho e baixa os níveis de efetividade dos direitos dos trabalhadores, seja no setor público ou privado”.

O projeto dá nova redação à Lei nº 6.019/74 que trata do trabalho temporário nas empresas, e pretende derrubar a redação dada pela Lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, que permitiu expressamente a terceirização de serviços, inclusive da atividade principal das empresas.

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Desapropriação por utilidade pública pode ser estendida para reparcelamento do solo

A área estabelecida para desapropriação por utilidade pública pode ser estendida caso a obra seja destinada ao reparcelamento do solo. É o que prevê o Projeto de Lei 6905/17, do Senado, que tramita na Câmara dos Deputados e que define o reparcelamento do solo como a reconfiguração do traçado de lotes e ruas para viabilizar o adequado aproveitamento do solo urbano.

Atualmente, a legislação (Decreto-lei 3.365/41) prevê que a desapropriação por utilidade pública seja estendida às zonas que se valorizarem extraordinariamente em consequência da realização do serviço. Este é ponto alterado pelo projeto, mas ele mantém a previsão no texto legal da extensão da desapropriação à área contígua, se for necessária ao desenvolvimento da obra.

O objetivo da proposta é adequar a desapropriação aos planos diretores municipais e distrital e não à venda de terreno valorizado. O autor da proposição, senador Wilder Morais (PP-GO), justifica a mudança na lei para viabilizar o adequado aproveitamento do solo urbano e não apenas recuperar para o poder público a valorização gerada por uma obra pública. De acordo com Morais, a proposta assegura o vínculo da desapropriação ao planejamento urbano e permite que o empreendimento seja vantajoso para ambas as partes.

“Consideramos que a desapropriação de um imóvel para imediata revenda, como atualmente admitido, é inconstitucional, pois a valorização imobiliária gerada por obra pública pode ser recuperada por outros meios menos onerosos para o cidadão. Já a desapropriação para reparcelamento é necessária para promover a função social da propriedade. Nesse caso, não há, propriamente, ‘revenda’ do imóvel desapropriado, mas alienação de outro imóvel, resultante de novo parcelamento do solo, coerente com o planejamento urbanístico. Essa alienação poderá resultar na recuperação para o Poder Público da valorização gerada por suas obras, mas este será um subproduto da operação e não seu objetivo exclusivo”, explica o parlamentar.

Reparcelamento

O texto também prevê que os lotes resultantes de reparcelamento do solo e as unidades imobiliárias sobre eles eventualmente edificadas sejam incorporados ao patrimônio público na condição de bens dominicais ou alienados a terceiros.

Na hipótese de reparcelamento do solo integrado a obra pública, o projeto estabelece ainda que a declaração de utilidade pública delimite as áreas indispensáveis à realização da obra e as que se destinam ao reparcelamento. Pelo texto, a declaração de utilidade pública para reparcelamento do solo é condicionada a prévia aprovação pelo município do respectivo projeto, ou pelo Distrito Federal, se for o caso.

O projeto determina também que, nas áreas declaradas de utilidade pública para fins de reparcelamento, a desapropriação judicial de imóvel seja condicionada às etapas prévias de mediação e de arbitragem, voltadas para a obtenção de acordo sobre a forma de indenização. No compromisso arbitral, pode ser adotada, como critério de avaliação, norma técnica estabelecida por instituição nacional ou internacional, de acordo com o texto.

Indenização

Pela proposta, a duração da etapa de mediação poderá ser de até três anos, e cabe ao poder público apresentar ao proprietário, obrigatoriamente, proposta de indenização em dinheiro. Esse valor deve ser correspondente a, no mínimo, 120% e, no máximo, 150% do valor adotado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

O texto também permite que, de forma opcional, o poder público proponha a substituição parcial ou integral do imóvel por unidade imobiliária a ser produzida no âmbito do empreendimento, por participação no capital de fundo de investimento imobiliário ou sociedade de propósito específico a que tenha sido delegada a execução do empreendimento.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministra Cármen Lúcia suspende dispositivos de decreto que amplia regras para concessão de indulto

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, deferiu medida cautelar para suspender os efeitos de dispositivos do Decreto 9.246/2017 que reduziram o tempo de cumprimento da pena para fins de concessão do chamado indulto de Natal. “Indulto não é e nem pode ser instrumento de impunidade”, afirma a ministra na decisão, tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

Os dispositivos impugnados são o inciso I do artigo 1º, o parágrafo 1º do artigo 2º e os artigos 8º, 10 e 11 do decreto. O inciso I do artigo 1º concede indulto natalino aos condenados que cumpriram um quinto da pena, no caso de não reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência. Reduções de penas também estão previstas no artigo 2º. O artigo 8º beneficia réus que cumprem medidas alternativas à prisão ou tenham obtido a suspensão condicional do processo, e o artigo 10º extingue penas de multa e flexibiliza a reparação do dano causado. O artigo 11 prevê a possibilidade da concessão do benefício mesmo quando ainda há recursos em andamento.

A ministra explicou a natureza do indulto, adotado no Brasil desde a Constituição de 1891 “em situações específicas, excepcionais e não demolidoras do processo penal” a fim de se permitir a extinção da pena pela superveniência de medida humanitária. A medida, segundo a presidente, é um gesto estatal que beneficia aquele que, tendo cumprido parte de seu débito com a sociedade, obtém uma nova chance de superar seu erro, fortalecendo a crença no direito e no sistema penal democrático. “Indulto não é prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime”, ressaltou. “O indulto constitucionalmente previsto é legitimo apenas se estiver em consonância com a finalidade juridicamente estabelecida. Fora daí é arbítrio”.

Em relação ao Decreto 9.246/2017, Cármen Lúcia entendeu que os dispositivos impugnados pela procuradora-geral da República não se coadunam com a finalidade constitucional do instituto do indulto, pois “esvazia-se a jurisdição penal, nega-se o prosseguimento e finalização de ações penais em curso, privilegia-se situações de benefícios sobre outros antes concedidas a diluir o processo penal, nega-se, enfim, a natureza humanitária do indulto, convertendo-o em benemerência sem causa e, portanto, sem fundamento jurídico válido”.

Crimes de “colarinho branco”

A presidente também considerou plausível a alegação da PGR de afronta ao princípio da proporcionalidade, porque os dispositivos questionados “dão concretude à situação de impunidade, em especial aos denominados ‘crimes de colarinho branco’, desguarnecendo o erário e a sociedade de providências legais voltadas a coibir a atuação deletéria de sujeitos descompromissados com valores éticos e com o interesse público garantidores pela integridade do sistema jurídico”.

Em relação à multa, a decisão destaca que a pena pecuniária “não provoca situação de desumanidade ou digno de benignidade”, e lembra que o STF firmou jurisprudência no sentido de que, para que o condenado possa obter benefício carcerário, como a progressão de regime, é imprescindível o adimplemento da pena de multa. “Indulto de pena pecuniária significa, num primeiro exame, relativização da jurisdição e agravo à sociedade”, afirma a ministra.

Para a presidente do Supremo, as circunstâncias que conduziram à edição do decreto, “que, numa primeira análise, demonstra aparente desvio de finalidade”, impõem a concessão de cautelar para a suspensão da norma. A medida, conforme assinalou, não implica qualquer dano de difícil reparação, pois os possíveis beneficiários do indulto cumprem pena imposta mediante processo penal regular, “não havendo se falar em agravamento de sua situação criminal ou em redução de direitos constitucionalmente assegurados”.

A decisão suspende os efeitos dos dispositivos apontados pela procuradora-geral até o exame do caso pelo relator da ADI 5874, ministro Luís Roberto Barroso, ou pelo Plenário do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Íntegra do voto do ministro Celso de Mello em julgamento de ADI sobre minirreforma eleitoral

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, divulgou a íntegra do voto proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5847, que analisou a chamada minirreforma eleitoral. Por maioria, o Tribunal decidiu que as emissoras de rádio e TV podem convidar candidatos de representatividade mínima no congresso para debates eleitorais. O acórdão do julgamento foi publicado no Diário da Justiça eletrônico do STF desta terça-feira (19).

Vencido da votação, uma vez que acompanhou a corrente minoritária, o voto do ministro aborda a necessidade de manter-se íntegro e respeitado, em atenção ao dogma republicano da isonomia entre os cidadãos, o princípio democrático segundo o qual, no processo eleitoral, “há que se observar a igualdade de oportunidades ou de chances entre os candidatos que disputam mandato eletivo”, afirma.

Em seu voto, o ministro faz considerações, ainda, quanto à essencialidade dos partidos políticos no processo de conquista do poder, de construção e de consolidação da ordem democrática; à proteção aos direitos das minorias como pressuposto de legitimação material do próprio conceito de democracia constitucional; e ao respeito às opiniões de qualquer pessoa, ainda que conflitantes com o pensamento majoritário preponderante no meio social, “sob pena de transgredir-se um dos postulados fundamentais e estruturantes do Estado Democrático de Direito: o postulado que prestigia o pluralismo de ideias”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Intermediação sindical obrigatória no trabalho avulso de movimentação de mercadorias é objeto de ADI

A Associação Brasil das Centrais de Abastecimento (Abracen) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5845) com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona dispositivos da Lei federal 12.023/2009, que regulamenta as atividades de movimentação de mercadorias pelos trabalhadores avulsos, com exceção dos portuários.

Segundo a Abracen, ao impor a obrigatoriedade da intermediação sindical nas relações de trabalho para o funcionamento do trabalho avulso na movimentação de mercadorias, a lei terminou por dar aos sindicatos um “papel incompatível” com as funções para as quais têm vocação, ultrapassando sobretudo os contornos estabelecidos pela Constituição Federal.

Na ação, a entidade, que representa 23 centrais de abastecimento, cita como exemplo as atribuições conferidas aos sindicatos como a manutenção de cadastro e registro de trabalhadores (sejam ou não filiados ao sindicato), a prestação de informações sobre os serviços prestados, turnos e escalas de trabalho e sobre valores pagos ou devidos.

Conforme relatado na ADI, a lei também determina que os sindicatos exibam documentos que comprovem a regularidade de pagamentos efetuados aos trabalhadores avulsos e atuem na defesa das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, embora subsista o dever dos tomadores do trabalho avulso de fornecer equipamentos de proteção.

“Alijando o tomador do trabalho avulso da relação de trabalho, a lei fere frontalmente o direito que possui o empresário de gerir o seu negócio ou empreendimento, submetendo-o ao arbítrio da entidade sindical e obrigando-o a suportar a consequência de omissões e irregularidades para os quais não contribuiu e mais, foi impedido de evitar”, argumenta a Abracen.

A entidade afirma que os dispositivos legais questionados – artigos 1º, 4º, 5º e incisos I e II do artigo 6º – são incompatíveis com a Constituição Federal, mais especificamente com os princípios da liberdade de associação e filiação sindical e do exercício de atividade econômica. A Abracen também ressalta que há no país praças significativas sem representação sindical dos trabalhadores em movimento de mercadoria, inviabilizando desse modo a intermediação obrigatória prevista no artigo 1º da Lei 12.023/2009.

Rito abreviado

Relator do processo, o ministro Edson Fachin adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) para matérias relevantes e com especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Com isso, a ação será levada diretamente ao Plenário para julgamento de mérito, dispensando-se a análise de liminar. O relator requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da República que devem ser apresentadas em 10 dias. Em seguida, determinou que sejam colhidas as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e Procuradoria-Geral da República (PGR).

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Deferida liminar contra decisão que considerou tráfico privilegiado como crime hediondo

“O tráfico de entorpecentes privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e parágrafo 1º do artigo 33 da Lei de Tóxicos.”

O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao qual o Superior Tribunal de Justiça alinhou seu posicionamento em julgamento realizado pela Terceira Seção, foi aplicado pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ao deferir pedido de liminar em habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O caso envolveu a condenação de um homem à pena de quatro anos pela prática de crime de tráfico privilegiado. O juízo das execuções considerou o delito como crime comum e concedeu a progressão ao regime semiaberto com base na fração de um sexto da pena, mas o TJSP reformou a decisão.

Segundo o acórdão, o crime de tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é equiparado a hediondo, pois não se trata de tipo autônomo. Além disso, o TJSP considerou que a decisão do STF não possui eficácia erga omnes, nem efeito vinculante.

Decisão ilegal

Para a ministra Laurita Vaz, a decisão da corte paulista foi “contrária às das cortes de superposição, a quem os tribunais estaduais e federais estão subordinados hierarquicamente”. A presidente destacou o julgamento da Terceira Seção do STJ, que ocasionou o posterior cancelamento da Súmula 512 do STJ, e que pacificou o entendimento de que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda.

“O entendimento do Órgão de instância inferior – além de ser manifestamente inconstitucional e ilegal –, por ser expressamente contrário à conclusão desta Corte, ofende diretamente a principal função jurisdicional do STJ, qual seja, a de unificar a aplicação do direito federal”, disse a ministra.

Com a decisão da presidente, foram restabelecidos os efeitos da decisão de primeiro grau.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Data inicial para progressão de regime é aquela em que o preso preencheu os requisitos legais

“A data inicial para a progressão de regime deve ser aquela em que o apenado preencheu os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (LEP), e não a data da efetiva inserção do reeducando no atual regime.”

Com base nesse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, concedeu liminar em habeas corpus para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou como termo inicial para a progressão de regime a data da decisão judicial que deferiu o benefício.

Nas razões do habeas corpus, a defesa alegou que a decisão que deferiu a progressão para o regime semiaberto foi proferida após um longo lapso temporal do preenchimento dos requisitos. Por isso, considerar a data do deferimento do benefício significaria a sua permanência em regime prisional mais gravoso do que o permitido legalmente.

Posicionamento alinhado

Laurita Vaz reconheceu que o STJ entendia como termo inicial para obtenção de nova progressão a data do efetivo ingresso no regime anterior, mas a jurisprudência do tribunal foi modificada para alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considera como termo inicial o dia em que o preso preencheu os requisitos da LEP.

Com o deferimento da liminar, o acórdão do TJSP foi cassado para se considerar como termo inicial para a progressão de regime a data da efetiva implementação dos requisitos, mas o mérito do habeas corpus ainda passará pela apreciação da Sexta Turma do STJ.

A relatoria é do ministro Sebastião Reis Júnior.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cessão de direitos hereditários a terceiros exige notificação adequada dos coerdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial interposto por um dos coerdeiros de bem imóvel inventariado que requereu o reconhecimento do direito de preferência na aquisição de quinhão hereditário do irmão cedido a terceiro.

O coerdeiro que interpôs o recurso sustentou que deveria ter sido previamente comunicado da proposta de venda, pois, conforme previsão do artigo 1.794 do Código Civil, tem preferência legal de compra da cota-parte do irmão.

O relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, salientou que o coerdeiro tem permissão de conceder, no todo ou em parte, os direitos que lhe assistem na sucessão aberta, entretanto, “a prévia notificação dos coerdeiros, para fins do exercício de seu direito de preferência, deve ser capaz de assegurar-lhes plena ciência não apenas do interesse do herdeiro cedente na alienação futura de sua cota hereditária, mas também do preço e das condições de pagamento oferecidas ao pretenso terceiro cessionário” afirmou.

Inércia

Em 2010, o terceiro interessado apresentou proposta para aquisição integral do imóvel, mas o herdeiro que ajuizou a ação se opôs à venda, o que resultou no indeferimentoda expedição de alvará para essa finalidade. Com isso, o irmão apresentou petição comunicando ao juízo ter cedido seus direitos hereditários ao terceiro.

O Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o coerdeiro tinha ciência da intenção do irmão de alienar seu quinhão hereditário, no entanto, só manifestou interesse em exercer seu direito de preferência depois da formalização de instrumento da cessão de direitos hereditários.

“A ciência de tal intenção é inequívoca, não podendo vir agora o agravante beneficiar-se da sua inércia e invocá-la para desconsiderar o negócio hígido entabulado”, afirmou o TJRS.

Notificação falha

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o cedente não notificou adequadamente os demais coerdeiros a respeito da cessão de sua cota hereditária, tendo informado apenas a respeito da proposta de aquisição integral do imóvel.

Segundo o relator, o recorrente tomou ciência da cessão dos direitos hereditários de seu irmão apenas no ano seguinte, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), e realizou o depósito integral do preço pago pelo terceiro dentro do prazo legal de 180 dias, conforme previsão dos artigos. 1.794 e 1.795 do Código Civil.

A alienação dos direitos hereditários a pessoa estranha “exige, por força do que dispõem os artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil, que o herdeiro cedente tenha oferecido aos coerdeiros sua cota parte, possibilitando a qualquer um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, ‘tanto por tanto’, ou seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão”, finalizou o ministro.

A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Regime semiaberto não dá direito automático a visita periódica ao lar

A progressão para regime semiaberto não confere, como consequência necessária, a autorização de visita periódica à família. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que alega preencher todos os requisitos para a concessão do benefício.

A progressão para o regime semiaberto se deu em 6 de agosto de 2014, mas um pedido de visitação periódica à família foi negado em primeira e segunda instâncias. As decisões consideraram que fazia pouco tempo que o preso estava no regime semiaberto e que as benesses deveriam ser concedidas de forma progressiva, à medida que o apenado demonstrasse estar apto à concessão dos benefícios.

Para a defesa, entretanto, como o homem já cumpriu mais de dez anos da pena de 59 anos à qual foi condenado; possui classificação carcerária excepcional; desenvolve atividade laboral na unidade prisional e demonstra a evidente intenção de se ressocializar, todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido estariam preenchidos.

Objetivos da pena

O relator no STJ, ministro Nefi Cordeiro, não acolheu os argumentos. Segundo ele, as decisões das instâncias de origem estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que recomenda um período de prova maior, sem intercorrências, além de mais cautela na concessão do benefício quando os detentos têm longa pena a cumprir.

“O agravante não apresentou qualquer elemento capaz de alterar a conclusão do julgado”, disse o relator. “As instâncias ordinárias indeferiram o pedido com fulcro no artigo 123, III, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de que o benefício não se mostrava compatível com os objetivos da pena, revelando-se prematuro, ao menos naquele momento, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.12.2017

PORTARIA 1.293, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 – Dispõe sobre os conceitos de trabalho em condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2ºC da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e trata da divulgação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH 4, de 11 de maio de 2016.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.12.2017

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 71, DE 2017 – Faz saber que a Medida Provisória 797, de 23 de agosto de 2017, que “Altera a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 21 de dezembro do corrente ano.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.12.2017

LEI 13.575, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 – Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).

LEI 13.576, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017 – Dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências.

Medida Provisória  813, de 26 DE DEZEMBRO DE 2017 – Altera a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social – PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – 27.12.2017

RESOLUÇÃO 23.546, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Regulamenta o disposto no Título III Das Finanças e Contabilidade dos Partidos da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.12.2017

MEDIDA PROVISÓRIA 811, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017Altera a Lei 12.304, de 2 de agosto de 2010, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA e dispõe sobre a política de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos.

DECRETO 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017– Concede indulto natalino e comutação de penas e dá outras providências.

RESOLUÇÃO NORMATIVA 13, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO – Disciplina a concessão de autorização de residência para realização de investimento de pessoa física em pessoa jurídica no País.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.12.2017

LEI 13.543, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017 –Acrescenta dispositivo à Lei 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.

LEI 13.545, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre prazos processuais.

LEI 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017 –Altera dispositivos da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

PORTARIA 22, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 –Dispõe sobre a nova redação da Portaria CJF-PCG-2017/00020, que dispõe sobre o Regimento da VIII Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 19.12.2017

ATO 16/GCGJT, de 19 de DEZEMBRO de 2017, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO –Altera a redação do parágrafo único do artigo 23 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.


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