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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 20.11.2020
GEN Jurídico
20/11/2020
Notícias
Senado Federal
Senado aprova isenções para incentivar Internet das Coisas; texto vai à sanção
O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (19) o PL 6.549/2019, projeto de lei que tem o objetivo de incentivar a chamada Internet das Coisas. Esse projeto reduz a zero as taxas de fiscalização de instalação e as taxas de fiscalização de funcionamento dos sistemas de comunicação máquina a máquina. A isenção tem prazo de cinco anos. O texto também dispensa a licença para esses equipamentos funcionarem. Agora a proposta segue para a sanção do presidente da República.
Para implementar essas medidas, o projeto, de autoria do deputado federal Vitor Lippi (PSDB-SP), altera a Lei 12.715, de 2012.
O relator da matéria no Senado foi o senador Izalci Lucas (PSDB-DF).
Máquina a Máquina
São considerados sistemas máquina a máquina os dispositivos que, sem intervenção humana, utilizam redes de comunicações para transmitir dados a aplicações remotas para monitorar, medir e controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes. Na agricultura, por exemplo, sensores em máquinas agrícolas podem transmitir para um computador informações sobre o solo, orientando as ações de plantio, correção de acidez e irrigação da terra.
Também são exemplos da chamada Internet das Coisas a geladeira que envia imagens do seu interior para um celular ou o relógio que monitora os batimentos cardíacos do paciente e envia relatórios para um médico.
Contribuições
A proposta também prevê isenção em relação à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine). Ao defender essa isenção, Izalci ressaltou que o fato gerador dessas contribuições é “a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais”. Mas, argumenta ele, os dispositivos máquina a máquina não são capazes de distribuir conteúdo audiovisual.
Crescimento
Em seu parecer, Izalci Lucas afirma que o projeto estimulará aumentos de produtividade. “Julgo inadequado que se exija o licenciamento prévio e que se tribute essa tecnologia da mesma forma que se fez com os tradicionais serviços de telecomunicações. A Internet das Coisas deverá ser ainda mais impactante para a economia do que foi a introdução da telefonia móvel celular, que transformou a maneira como as pessoas se comunicam diariamente”, argumenta ele no relatório.
Regulamentação
Ao recomendar a aprovação do texto da forma como veio da Câmara, Izalci Lucas apresentou apenas emendas de redação para deixar claro que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já regulamenta os sistemas de comunicação máquina a máquina (de acordo com o artigo 38 da Lei do Regime Especial de Tributação).
Prazo
O senador também explicitou no texto que os benefícios tributários estabelecidos na proposta terão vigência de cinco anos e começam a vigorar em 1º de janeiro de 2021. A cláusula de vigência original estabelecia prazo de 90 dias para a entrada em vigor da nova lei.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Proposta prevê norma regulamentadora para prevenir transtornos mentais no trabalho
Apesar de os riscos psicossociais relacionados ao ambiente de trabalho estarem entre as principais causas de concessão de auxílio-doença, ainda não existe regulação sobre o assunto
O Projeto de Lei 3588/20 prevê que o governo deverá editar norma regulamentadora (NR) com medidas de prevenção e gestão de riscos no ambiente de trabalho que podem afetar a saúde mental dos trabalhadores (riscos psicossociais). O texto tramita na Câmara dos Deputados.
O objetivo da proposta, que é de autoria do deputado Alexandre Padilha (PT-SP), é reduzir a incidência de distúrbios mentais relacionados ao trabalho, como estresse, depressão e esgotamento físico.
Editadas pelo Ministério da Economia, as NRs são regras complementares à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e visam reduzir a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
Auxílio-doença
Padilha afirma que ainda não há uma NR específica sobre os riscos psicossociais no trabalho, apesar de os transtornos mentais relacionados ao ambiente de trabalho estarem entre as principais causas de concessão de auxílio-doença.
“Vários estudos científicos abordam a questão dos riscos psicossociais nos diversos segmentos de atuação. Todavia, é evidente a ausência de medidas reguladoras de enfrentamento e intervenção, capazes de minimizar os riscos e danos causados, muitas vezes por desconhecimento, gestão e até negligência do empregador”, disse Padilha.
Segundo a Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-Osha, na sigla em inglês) entre os fatores que aumentam os riscos psicossociais estão carga de trabalho excessiva, falta de clareza na definição das funções, má gestão de mudanças organizacionais e assédio.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto cria compensação financeira a município que cede terras para uso da União
Caso haja exploração econômica da área, a indenização será mensal e equivalente a 15% das receitas obtidas com a atividade
O Projeto de Lei 4566/20 obriga a União a compensar financeiramente os municípios que disponibilizarem áreas para serem exploradas, economicamente ou não, pelo governo federal.
Conforme a proposta, caso haja exploração econômica da área, a compensação será mensal e equivalente a 15% das receitas obtidas com a atividade, do contrário, a compensação será anual e equivalente a 5% do valor de venda da área. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
Para o deputado José Nelto (Pode-GO), autor do projeto, a medida contribui para a justiça social e aumenta a capacidade de autogestão dos municípios. “A área pública disponível em favor da União encontra-se, na maioria das vezes, em território municipal, fazendo com que a prefeitura deixe de explorar economicamente o aluguel dessas áreas. De outro lado, a União faz uso da área sem qualquer repasse em favor do município”, diz.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta susta portaria que trata do acesso a documentos da AGU
Norma ampliou possibilidades de sigilo em manifestações para orientar o presidente sobre sanções ou vetos
O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 299/20 susta a Portaria 529/16 da Advocacia-Geral da União (AGU), que regulamenta o procedimento de acesso à informação e estabelece as diretrizes relativas ao sigilo profissional em razão do exercício da advocacia pública.
Conforme o texto em tramitação na Câmara dos Deputados, essa portaria ampliou as situações em que seria possível impor sigilo às manifestações jurídicas elaboradas pela AGU para orientar o presidente da República nas decisões sobre sanções ou vetos.
“Ocorre que a restrição de acesso a informações somente pode ser estabelecida por lei e nos limites previstos na Constituição”, explicam os autores da proposta, o deputado Ivan Valente (Psol-SP) e outros oito parlamentares, ao criticar a portaria da AGU.
“Trata-se de dispositivo que vem sendo utilizado para negar à sociedade o acesso aos fundamentos de estudos e pareceres dos órgãos públicos entregues ao presidente, transformando o Palácio do Planalto em uma verdadeira caixa preta”, destacaram.
Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Proposta susta portaria do Exército que altera regras para aquisição de fuzis
Norma facilita acesso a armas de uso militar e policial
O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 272/20 susta a Portaria 136/19 do Comando Logístico do Exército (Colog), que dispõe sobre registro, cadastro e transferência de armas de fogo e sobre aquisição de armas, munições e outros produtos controlados.
Conforme o texto em tramitação na Câmara dos Deputados, esse normativo revogou a Portaria 125/19, também do Colog, a fim de excluir do rol de armas proibidas para aquisição por colecionadores aquelas classificadas de uso restrito das Forças Armadas.
“A Portaria 125 restringia a compra de fuzis por colecionadores, atiradores e caçadores devido ao alto potencial e pela ameaça ao monopólio da força pelo Estado”, afirmou o autor, deputado Marcelo Freixo (Psol-RJ). A ideia do parlamentar é retomar a vedação.
“A liberação de armas incomuns ao tiro esportivo era feita mediante com a exigência de que estivessem previstas em regras de competição atestadas por entidade nacional”, disse. “Hoje pode ser atestada pelo próprio atirador, um claro conflito de interesses.”
“Houve também ampliação do acesso a armas de fogo que antes eram de uso restrito”, continuou Freixo. “Na prática, calibres antes de uso apenas militar ou policial agora estão disponíveis para qualquer cidadão e para empresas de segurança e vigilantes.”
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Relatores divergem sobre diferenciação em concurso e estágio probatório em razão de crença religiosa
Os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin apresentaram, nesta quinta-feira (19), seus votos em recursos, com repercussão geral reconhecida (Temas 386 e 1021), em que se discute a possibilidade de mudança de data ou local de concurso público para candidatos que, em razão de sua crença religiosa, devem resguardar o sábado. Para Toffoli, relator do Recurso Extraordinário (RE) 611874, a realização da prova em dia considerado de guarda para determinados grupos religiosos, por si só, não caracteriza violação do direito de culto. Fachin, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099, considera que a implementação de medidas que assegurem a liberdade religiosa é compatível com o texto constitucional. O julgamento deve prosseguir na próxima quarta-feira (25), com os votos dos demais ministros.
Casos
No RE 611874, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que entendeu que um candidato adventista poderia realizar a avaliação em data, horário e local diverso do estabelecido no calendário do concurso público, desde que não houvesse mudança no cronograma do certame nem prejuízo à atividade administrativa.
O ARE 1099099, por sua vez, foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve sentença em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade, ao não trabalhar entre o por do sol de sexta-feira e o de sábado.
Limitação do direito de crença
Em seu voto, Toffoli destacou, inicialmente, que o Estado deve assegurar a liberdade dos indivíduos de crerem que o sábado (ou qualquer outro dia da semana) deva ser resguardado às atividades religiosas, ainda que se trate de grupo minoritário. No entanto, não decorre desse fato o direito de exigir do Estado ou de particulares a modificação da forma de cumprimento de faculdades ou obrigações espontaneamente assumidas pelo fiel para adequá-la à crença por ele professada.
Para o ministro, embora proteja a liberdade de crença e de consciência e o princípio do livre exercício dos cultos religiosos, a Constituição Federal não prescreve, em nenhum momento, o dever estatal de promover condições para o exercício ou o acesso às determinações de cada instituição religiosa. A seu ver, a possível limitação da prática religiosa em razão de previsão do edital de concursos, a depender das circunstâncias do caso concreto, não representa restrição intolerável à liberdade de crença. “Não se pode considerar violação do exercício do direito de culto, por si só, a realização de prova de concurso para ingresso em cargo público em data coincidente com o ‘período de guarda’, já que o dia selecionado previamente pela banca examinadora deve ser respeitado por todos os candidatos, indistintamente”, afirmou.
Igualdade
A imposição de definição de data alternativa para os praticantes de crença religiosa, no entendimento do relator, também não se coaduna com o princípio da isonomia, e a previsão de regras específicas para atender exclusivamente a determinado grupo religioso configura distinção injustificada. “Admitir a criação de condições especiais ao exercício de faculdades legais embasada na crença religiosa significaria estabelecer privilégio não extensível aos que têm outras crenças ou simplesmente não creem”.
Para Toffoli, impor a todas as esferas da administração pública (municipal, estadual e federal) a obrigação de designar dia alternativo para a realização de provas de concursos públicos poderia onerar demasiadamente o poder público, que arcaria com os custos adicionais da operação para adequar a modalidade do concurso aos interesses do grupo religioso.
Modulação dos efeitos
Toffoli votou pelo provimento do recurso extraordinário para reconhecer a inexistência de direito subjetivo à remarcação de data e horário diversos dos determinados previamente por comissão organizadora de certame público ou vestibular por força de crença religiosa, sem prejuízo, no entanto, de a administração pública avaliar a possibilidade de realização em dia e horário que conciliem a liberdade de crença com o interesse público, como “solução harmônica e consentânea com a garantia constitucional de proteção à liberdade religiosa”. O relator propôs ainda a modulação da decisão para assegurar a validade das provas realizadas no caso concreto.
Interferência estatal
Para o ministro Edson Fachin, possibilitar alternativas a candidatos de certames não se trata de criar privilégio ou de estipular diferenciações para o provimento de cargos públicos, mas de permitir o exercício da liberdade de crença sem indevida interferência estatal. Fachin divergiu do voto do ministro Dias Toffoli, por entender que admitir a fixação de data alternativa para a realização de etapa de certame público ou de estágio probatório em razão de convicção religiosa não viola o direito à igualdade. Para ele, a implementação de prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa é não apenas compatível, mas recomendada pelo texto constitucional (artigo 5º, inciso VII, e artigo 210, parágrafo 1º).
Critérios
A resposta para o caso, segundo Fachin, deve considerar três critérios: a existência ou não de ofensa a um direito fundamental, de consenso em relação ao tema e, por fim, de risco efetivo para o direito de outras pessoas. No caso, a seu ver, é evidente o conflito entre o direito à igualdade e o direito à liberdade de crença. Também não há dúvida acerca do consenso social em torno do tema. O ministro lembrou a experiência bem-sucedida da gestão da prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), que, em 2009 passou a permitir aos sabatistas que prestassem o exame em horário alternativo e, posteriormente, passou a aplicar as provas apenas aos domingos.
Quanto ao último critério, para o ministro, não há risco efetivo ao direito de outras pessoas nem ofensa ao princípio da isonomia. O princípio da laicidade, segundo Fachin, determina o tratamento igualitário e respeitoso que deve ser dispensado pelo Estado às minorias religiosas.
O ministro rejeitou também os argumentos de que o acolhimento desses direitos imporia ao Estado custos adicionais, pois, a seu ver, cabe ao Estado propiciar condições materiais para viabilizar o pleno exercício dos direitos fundamentais de crença e culto.
Objeção de consciência
Para Fachin, a fixação de datas ou horários alternativos deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Em igual sentido, o administrador deve oferecer obrigações alternativas, para que seja assegurada a liberdade religiosa ao servidor em estágio probatório.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Em caso de morte do beneficiário, cancelamento de plano de saúde ocorre com a comunicação à operadora
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o cancelamento de contrato de plano de saúde, devido à morte da pessoa beneficiária, ocorre após a comunicação do falecimento à operadora. As cobranças posteriores ao comunicado são consideradas indevidas, a menos que se refiram a contraprestações vencidas ou a eventuais utilizações de serviços anteriores à solicitação de cancelamento.
O caso analisado teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um dependente de plano de saúde depois que ele e a esposa tiveram a cobertura cancelada, em razão da morte da filha do casal, que era a titular. Foi deferida liminar para a manutenção do plano e a continuidade de tratamentos já iniciados.
No decorrer da ação, em 20 de fevereiro de 2017, a esposa também morreu – fato que foi informado no processo em 3 de março de 2017. Na ocasião, solicitou-se o cancelamento da cobrança de mensalidades referentes à falecida.
Segundo o viúvo, mesmo após o pedido de cancelamento, a operadora enviou faturas sem excluir a parte da esposa e, posteriormente, inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes – o que teria causado dano moral.
Efeitos retroativ??os
Em primeiro grau, o juiz declarou a inexistência do débito objeto da negativação, determinou a retirada do nome do cadastro de inadimplência e condenou a operadora a pagar R$ 8 mil por danos morais.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou lícitas as cobranças, sob o fundamento de que, embora comunicado o falecimento em março de 2017, o pedido foi apreciado somente em 23 de maio nos autos da ação judicial.
Para a corte local, só a partir do momento em que a ação foi extinta em relação à esposa falecida é que o contrato foi considerado cancelado, e as cobranças das mensalidades em relação a ela deveriam ter sido suspensas, não havendo assim o dever de indenizar, uma vez que a negativação do nome seria decorrência de dívida anterior ao cancelamento.
No recurso ao STJ, o viúvo sustentou que a decisão que extinguiu a ação em relação à esposa teve seus efeitos retroagidos à data do óbito, ou à data de sua comunicação formal nos autos – momento em que a operadora tomou conhecimento do fato e deixou de prestar serviços à falecida, tornando-se ilícita qualquer cobrança.
Boa-fé objet???iva
Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, se fosse mantido o entendimento do TJMG de que o cancelamento do plano se daria apenas com a extinção da ação em relação à falecida, “o consumidor estaria obrigado a arcar com os custos do serviço de assistência à saúde, mesmo depois de informar a operadora da morte da beneficiária, tão somente em virtude do tempo transcorrido para que o Poder Judiciário reconhecesse o rompimento daquele vínculo contratual”.
A relatora lembrou que, conforme o artigo 6º do Código Civil de 2002, a existência da pessoa natural termina com a morte, sendo desnecessária a declaração judicial de tal fato. “Nos contratos personalíssimos (intuito personae) – como é o de plano de saúde –, porque neles não se admite a substituição do sujeito, a morte, evidentemente, é causa de extinção do contrato.”
Porém, ela ressaltou que, enquanto não conhecida a morte da consumidora pelo fornecedor, não há como esperar deste outro comportamento que não a cobrança pela disponibilização do serviço contratado.
“Em homenagem à boa-fé objetiva, impõe-se aos sucessores da beneficiária o dever de comunicar a sua morte à operadora, a fim de permitir a pronta interrupção do fornecimento do serviço e a consequente suspensão da cobrança das mensalidades correspondentes”, declarou a ministra.
Cobranças inde??vidas
Nancy Andrighi explicou que, embora a Resolução ANS 412/2016 indique que o pedido de cancelamento de plano pode ser feito de forma presencial, por telefone ou pela internet, no caso dos autos, a notificação no processo cujo objeto era o próprio contrato atingiu a mesma finalidade.
Ela lembrou ainda que o normativo estabelece o efeito imediato do requerimento, a partir da ciência do plano de saúde, e dispõe que só serão devidas, daí para a frente, as mensalidades vencidas ou eventuais coparticipações decorrentes da utilização de serviços anterior à solicitação.
“Diante desse contexto, reputam-se indevidas todas as cobranças efetuadas em relação ao período posterior a 3 de março de 2017”, afirmou.
Em relação aos danos morais, a magistrada concluiu que é devida a indenização em virtude da negativação do nome do esposo da falecida com base nas mensalidades de abril e maio de 2017, quando já estava cancelado o contrato.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Cobrança de sobre-estadia prevista em contrato de transporte marítimo unimodal prescreve em cinco anos
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em cinco anos, a teor do que dispõe o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002”.
O colegiado acompanhou o voto do relator da controvérsia (Tema 1.035), ministro Villas Bôas Cueva, para quem não é possível a aplicação por analogia, aos casos de transporte unimodal, do prazo prescricional de um ano, válido para o ajuizamento de ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal, previsto no artigo 22 da Lei 9.611/1998.
Para os ministros, na falta de uma regra específica para o transporte marítimo unimodal, devem ser aplicadas as disposições do Código Civil.
Interpretação analó???gica
O relator explicou que o advento do Código Civil de 2002 é marco temporal de significativa importância para a questão, porque até então prevalecia na jurisprudência a orientação de que a devolução tardia da unidade de carga (contêiner) se equiparava à sobre-estadia do navio, aplicando-se, assim, o mesmo prazo prescricional de um ano previsto no artigo 449, 3, do Código Comercial.
Segundo Villas Bôas Cueva, em 20 de fevereiro de 1998, entrou em vigor a Lei 9.611/1998, que, entre outras providências, dispôs sobre transporte multimodal de cargas e estabeleceu, em seu artigo 22, o prazo de um ano para o ajuizamento de ações fundadas no descumprimento das responsabilidades decorrentes desse tipo de transporte.
Apesar da similitude de algumas das atividades desempenhadas em transporte unimodal e multimodal, o ministro ressaltou que é incabível a aplicação por analogia da mesma regra prescricional, em razão de ofensa aos princípios gerais do direito civil brasileiro, “além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica, cuja preservação se espera desta Corte Superior”.
Regra g???eral
Para o ministro, a diferença entre as atividades do transportador marítimo – restrita ao percurso marítimo – e aquelas legalmente exigidas do operador de transporte multimodal já demonstra a impossibilidade de se estender a aplicação da mesma regra aos dois tipos de transporte.
“Em se tratando de regras jurídicas acerca de prazos prescricionais, a interpretação analógica ou extensiva nem sequer é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro”, ressaltou. O ministro observou que o artigo 205 do Código Civil evidencia essa impossibilidade, pois estabelece o prazo de dez anos como regra para as hipóteses em que período inferior não estiver expressamente fixado por lei.
De acordo com o ministro, as turmas de direito privado do STJ têm decidido que, no transporte unimodal, o prazo será de cinco anos quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados necessários para o cálculo do ressarcimento dos prejuízos causados pelo retorno tardio do contêiner.
Caso contrário – ou seja, quando não houver prévia estipulação contratual –, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em dez anos.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.11.2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.991, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL– Altera a Instrução Normativa RFB 1.863, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
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