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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 20.10.2022
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE
CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA
DELAÇÃO PREMIADA FEITA POR ADVOGADO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
MARCO LEGAL PARA INDÚSTRIA DE JOGOS ELETRÔNICOS
MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO DE IDOSOS
GEN Jurídico
20/10/2022
Notícias
Senado Federal
Proteção sanitária em terras indígenas fica garantida até dezembro
O presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, promulgou nesta quarta-feira (19) a Lei 14.458, que garante barreiras de proteção sanitária em terras indígenas até dezembro. As barreiras foram estabelecidas pela Medida Provisória (MP) 1.121/2022, vigente desde junho e aprovada na semana passada pelo Senado. Na Casa, a MP foi relatada por Paulo Rocha (PT-PA).
— A MP permite que se mantenha a viabilização de um dos pontos do Plano de Barreiras Sanitárias, qual seja, a definição da estrutura de pessoal (servidores públicos civis e militares) a quem caberá, em último caso, a efetiva contenção dos invasores que operam ilegalmente em terras indígenas. Nesse sentido, são evidentes o mérito, relevância e urgência da MP. Ainda falta fazer muito pela proteção dos indígenas, não só pela sua saúde, mas pela sua riqueza e terras. Mas estamos caminhando — disse Paulo Rocha.
Com as medidas de proteção vigentes desde junho, a nova lei determina a instalação de barreiras sanitárias protetivas visando diminuir a disseminação da covid-19. Na prática, é a reedição de medidas que vêm sendo adotadas desde outubro de 2020, quando o Parlamento, o Ministério Público Federal e entidades indígenas cobraram do governo o controle do trânsito de pessoas e mercadorias em terras indígenas.
As barreiras sanitárias devem ser compostas prioritariamente por servidores públicos federais ou militares e, eventualmente, servidores públicos e militares de estados e municípios requisitados pelo ministro da Justiça. O ministro pode também editar atos complementares para o cumprimento efetivo da proteção sanitária. Cabem à Funai o planejamento das ações de controle das barreiras sanitárias e o pagamento das diárias aos integrantes das barreiras, até 31 de dezembro de 2022.
Fonte: Senado Federal
Marco legal para indústria de jogos eletrônicos vem ao Senado
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (19) projeto de lei que regulamenta a fabricação, importação, comercialização e desenvolvimento de jogos eletrônicos no país. O PL 2.796/2021 será agora analisado pelo Senado.
Aprovado na forma de um substitutivo apresentado pelo relator, deputado Darci de Matos (PSD-SC), o projeto de lei também prevê incentivos tributários ao setor de desenvolvimento ou produção dos jogos. “A equalização da tributação permitirá maior isonomia. Atualmente a legislação considera os jogos eletrônicos como jogos de azar, como caça-níquel, o que faz com que a tributação seja extremamente elevada”, ressalta Matos. Pelo texto, o desenvolvimento de jogos eletrônicos será considerado pesquisa tecnológica e inovação, para fins de aproveitamento de incentivos fiscais destinados ao setor.
Segundo dados citados pelo relator, o mercado nacional de games teria alcançado o equivalente a US$ 1,5 bilhão em 2018, situando o Brasil na 13ª colocação em nível global. “Não resta dúvida de que há enorme potencial ainda inexplorado nesse segmento econômico no país”, diz o relator.
A versão aprovada exclui expressamente da definição de jogos eletrônicos as máquinas de caça-níquel e similares. A proposta abrange programas de computador com fins lúdicos, aplicativos de celulares e aparelhos e acessórios dedicados a executar jogos eletrônicos.
O texto encaminhado ao Senado prevê que será livre a fabricação, importação, comercialização e desenvolvimento dos jogos eletrônicos no Brasil, assim como a prestação de serviços de entretenimento vinculados a eles. Ao poder público caberá determinar a classificação etária, além de apoiar a formação de recursos humanos para a indústria de jogos — por meio, por exemplo, da oferta de cursos técnicos e superiores de programação e incentivo à pesquisa na área.
Os produtos poderão ser usados em ambiente escolar (mediante regulamentação e conforme a base curricular), no treinamento de pessoas e, ainda, com fins terapêuticos.
Fonte: Senado Federal
Projeto cria Política Nacional de Educação para o Emprego
Tramita no Senado projeto de lei que cria a Política Nacional de Educação para o Emprego. O PL 2.333/2022, do senador Chico Rodrigues (União-RR), tem como objetivo garantir a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica de nível médio e superior à população.
De acordo com o texto, será de responsabilidade do poder público fazer um mapeamento de vagas não preenchidas no mercado de trabalho por falta de mão de obra qualificada, assim como elaborar um plano nacional quinquenal.
Nesse sentido, o mapeamento será feito em nível local, regional e nacional, com a cooperação e o compartilhamento de dados dos órgãos de educação e trabalho das três esferas da Federação. Além disso, o estudo servirá para a elaboração do plano nacional a ser executado a cada cinco anos contendo a oferta de cursos. Os estados e municípios também vão poder elaborar planos ou relatórios em nível local que deverão estar disponíveis na internet para consulta pública.
Chico Rodrigues argumenta que tanto a Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional (Lei 9.394, de 1996) quanto o Plano Nacional da Educação — PNE 2014-2024 (Lei 13.005, de 2014) preveem estratégias da meta de expansão da educação profissional e oferecem diferentes tipos de cursos e programas abrangidos pela educação profissional e tecnológica. No entanto, o senador aponta que existem áreas em que, apesar de existirem oportunidades de trabalho, faltam trabalhadores qualificados para exercê-las. Para ele, a medida vai auxiliar a diminuir os principais gargalos de mão de obra no país.
“Conforme matéria veiculada no dia 14 de junho de 2021, pelo jornal O Globo, sobram vagas na área da tecnologia da informação e inovação, o que tem levado empresas a investirem em capacitação interna. Os poucos profissionais disponíveis são disputados inclusive com empresas estrangeiras, que passaram a contratar brasileiros devido à larga adoção do home office durante a pandemia”, justificou.
Ainda conforme o projeto, a partir do mapeamento e do plano nacional quinquenal o poder público estruturará programas, projetos e ações intersetoriais, dirigidos a setores da educação e do trabalho. O intuito é que ele atue tanto no estímulo à criação de novos cursos ou novas vagas pelas instituições de ensino, quanto no incentivo a estudantes para qualificação nos cursos demandados pelo mercado de trabalho.
Fonte: Senado Federal
Lúpus e epilepsia podem ser incluídas no rol de doenças para aposentadoria por incapacidade
Apresentado no Senado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), o PL 2.472/2022 inclui o lúpus e a epilepsia na lista de doenças dispensadas do prazo de carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade, concedidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Um projeto semelhante já havia sido apresentado pelo senador e vetado pelo presidente Jair Bolsonaro.
Fonte: Senado Federal
Projeto regulamenta programas de alimentação do trabalhador vinculado à CLT
Está em tramitação no Senado projeto que regulariza, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o fornecimento de alimentação, no local de trabalho, ou de auxílio-alimentação, para os empregados em empresas com mais de 100 servidores. Para que isso aconteça, o PL 2.548/2022, de autoria do senador Jorge Kajuru (Podemos-GO), adiciona novo artigo na CLT aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/1943.
O auxílio-alimentação, da forma como é usado hoje, não está regulamentado. Ou seja, não é uma obrigação do empregador pagar esse benefício. Mas, a Lei 6.321/1976 concede isenções fiscais às empresas que fornecem o auxílio, com o valor correspondente ao dobro do que é pago em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
A proposta apresentada prevê regulamentar na CLT um programa de alimentação do trabalhador, dando a opção da entidade fornecer alimentação suficiente e diversificada e devidamente aprovada por nutricionista qualificado ou pagar um auxílio-alimentação com valor não inferior a 30% do salário-mínimo.
Kajuru explica que as “empresas conscientes de sua função social, certamente já fazem o uso do benefício” com os servidores, mas que ainda há empregadores que não pagam o auxílio e mascaram ou escondem o lucro tributável. Para o senador, esse tipo de empresa condiciona ambientes de trabalho em que o empregado é constrangido a trazer a própria marmita de casa, obrigando alguns empregados a preparar sua refeição em horários de lazer e descanso.
“Dada a crescente informalidade e precariedade que assombram nosso mercado de trabalho essas condições podem estar piorando, principalmente em empresas terceirizadas que buscam reduzir os custos a montantes mínimos”, aponta o senador.
Fonte: Senado Federal
Mara Gabrilli propõe derrubada de resolução do CFM contra canabidiol
A senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) apresentou ao Senado um projeto de decreto legislativo (PDL 361/2022) para derrubar uma resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que restringe a prescrição de cannabis medicinal e canabidiol em tratamentos médicos (Resolução 2.324). A resolução do CFM libera canabidiol só no tratamento de epilepsias em crianças e adolescentes refratários a terapias convencionais nas síndromes de Dravet e Lennox-Gastaut, e no complexo da esclerose tuberosa.
A resolução proíbe também a prescrição de “quaisquer outros derivados da cannabis que não o canabidiol”, e proíbe a médicos prescrever canabidiol para quaisquer outras doenças, menos se o tratamento fizer parte de algum estudo científico. Para Mara, a diretriz do CFM afronta a Constituição e decisões da Anvisa que liberaram maconha medicinal em diversas terapias.
“Essas restrições redundam em graves prejuízos a pacientes que fazem uso da cannabis medicinal, ou que poderiam vir a fazer. Só em 2021, 70 mil medicamentos foram importados à base de cannabis, com canabidiol (CBD) e tetrahidrocanabinol (THC), todos autorizados pela Anvisa para tratar epilepsia, Parkinson, esclerose múltipla, artrite, autismo, no alívio de dores crônicas ou causadas por cânceres, para ansiedade e tantos outros males”, reclama.
Para Mara, a resolução do CFM agride as funções da Anvisa, órgão responsável por fiscalizar medicamentos, substâncias ativas, insumos e tecnologias. A senadora reclama que o CFM desconsidera que a Anvisa concedeu em 2017 registro para o medicamento Mevatyl, que tem como princípio ativo canabidiol e tetrahidrocanabinol. O Mevatyl trata pacientes adultos com espasmos moderados e graves causados por esclerose múltipla. “Cria-se um paradoxo: um medicamento registrado no país que não pode ser prescrito. Aliás, a Anvisa já concedeu registro para 20 produtos de cannabis, que podem ser regularmente comercializados”, protesta.
Mara reclama que a resolução do CFM contradiz uma outra resolução do próprio órgão (Resolução 2.292, de 2021) que trata da autonomia do médico para prescrever o que julgar melhor para seu paciente, “um dos pilares da Medicina desde Hipócrates, só tendo limite na lei e na ética”. Por fim, a nova resolução chega ao ponto de “criar restrições à liberdade de expressão e científica”, segundo Mara, ao proibir médicos de darem palestras e cursos sobre uso de canabidiol ou produtos derivados da cannabis fora do ambiente científico, entendido pelo CFM apenas como “congresso realizado por sociedade vinculada à Associação Médica Brasileira (AMB)”.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova projeto que garante emissão de documentos e certidões em braile
Conforme a proposta, poderão ser emitidos em braile, sem acréscimo no valor: certidões de nascimento, casamento e óbito, documento de identidade, CPF e CNH
A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que assegura a pessoas com deficiência visual o acesso a diversos documentos e certidões públicos em formato braile – sistema de escrita sensível ao toque usado por pessoas cegas ou com baixa visão.
O texto foi aprovado na forma de um substitutivo da relatora, deputada Tereza Nelma (PSD-AL), ao Projeto de Lei 2750/21, do deputado José Nelto (PP-GO). Tereza Nelma incorporou ao texto o Projeto de Lei 1363/22, do deputado Coronel Armando (PL-SC), que trata do mesmo assunto e tramita em conjunto com a proposição de Nelto.
Segundo o texto aprovado, poderão ser emitidos em braile, sem acréscimo no valor: certidões de nascimento, casamento e óbito, o Documento Nacional de Identidade (DNI), o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Para ter direito a esses documentos em braile, o interessado deverá comprovar acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após correção, campo visual inferior a 20ª, ou ambas as situações.
“A utilização do método braile para a confecção de certidões de registro civil permite o exercício em igualdade de condições, por parte de pessoas vulneráveis, de direitos básicos, consubstanciados na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ademais, a proposição assegura o direito à informação adequada, conferindo dignidade à pessoa com deficiência”, afirmou Tereza Nelma.
Ela destacou ainda a importância de o documento físico de identificação civil nacional conter os números em relevo tátil e de o documento digital ser acompanhado de recurso tecnológico de acessibilidade para as pessoas com deficiência visual. O substitutivo acrescenta a determinação à Lei 13.444/17, que trata da identificação civil nacional.
Tramitação
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova dedução no Imposto de Renda de medicamentos de uso contínuo de idosos
Pelas regras atuais, os medicamentos comprados na farmácia não podem ser deduzidos do IR, apenas os incluídos na conta de uma internação hospitalar
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que autoriza a dedução, na declaração do Imposto de Renda (IR), das despesas com a compra de medicamentos de uso contínuo, para consumo do contribuinte com idade igual ou superior a 60 anos.
O uso deverá ser comprovado por nota fiscal e receita médica em nome do contribuinte.
A relatora, deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), recomendou a aprovação do Projeto de Lei 412/15, do deputado Rubens Bueno (Cidadania-PR), na forma de substitutivo adotado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
O projeto original autorizava o contribuinte com 50 anos ou mais a deduzir do IR os gastos com remédios de uso contínuo. Já o texto aprovado usa a idade prevista pelo Estatuto do Idoso, que considera idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
O projeto altera a Lei 9.250/95 que trata do imposto de renda. Pelas regras atuais, os medicamentos comprados na farmácia não podem ser deduzidos do IR, a dedução pode ser feita apenas para remédios incluídos na conta de uma internação hospitalar.
Tramitação
A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Comissão aprova projeto que muda conceito de aeronave na legislação
Relator optou por conceito usado pela Organização de Aviação Civil Internacional para harmonizar a lei brasileira com normas adotadas por outros países
A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou projeto que altera o Código Brasileiro de Aeronáutica a fim de estabelecer nova conceituação de aeronave, em conformidade com normas internacionais.
Hoje o código define como aeronave “todo aparelho manobrável em voo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas”.
De acordo com o texto aprovado na comissão, passa a ser considerada aeronave “qualquer aparelho que possa se sustentar na atmosfera a partir de reações do ar que não sejam as reações do ar contra a superfície da terra”.
Essa definição consta do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Coronel Tadeu (PL-SP), ao Projeto de Lei 1266/21, do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), que buscava equiparar os balões de ar quente e os dirigíveis às aeronaves.
Segundo o relator, atualmente a Justiça brasileira não considera balões de ar quente e dirigíveis como aeronaves, mas os órgãos de aviação civil e o Comando da Aeronáutica os tratam, em normas e procedimentos, como se o fossem.
“O problema é real e precisa ser corrigido”, disse Coronel Tadeu. “Se adotarmos o conceito da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), o problema será resolvido, e a lei brasileira estará em harmonia com normas internacionais”, explica.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Não há litisconsórcio passivo necessário entre rede social e autor de conteúdo ofensivo, decide Terceira Turma
Em demanda que objetiva a remoção de publicação ofensiva em rede social e o fornecimento de registros de acesso e conexão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não há litisconsórcio passivo necessário entre o provedor de aplicação e o autor do conteúdo publicado on-line.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial para determinar a remoção de postagens ofensivas divulgadas no Facebook, envolvendo uma rede de restaurantes.
O recurso se originou de ação ajuizada pelo estabelecimento comercial contra o Facebook, devido à publicação em que um dos seus funcionários acusou a empresa de fornecer refeições a seus colaboradores em sacos plásticos. A publicação se espalhou na rede social e foi compartilhada por diversos usuários.
Além da remoção do conteúdo, a empresa pediu que o Facebook fosse obrigado a fornecer os dados de conexão e acesso da conta do responsável pela mensagem.
TJSP reafirmou necessidade do litisconsórcio passivo
Em decisão interlocutória, o juízo determinou que a rede social removesse as postagens consideradas ofensivas e que o ex-funcionário fosse incluído no polo passivo da ação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o provedor de aplicação e o suposto autor do conteúdo ofensivo.
No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa de restaurantes sustentou que a natureza da relação jurídica não exige a presença do ex-funcionário no polo passivo da ação, pois o que se busca é apenas a remoção de mensagens da rede social.
Fundamentos do litisconsórcio necessário
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o litisconsórcio – caracterizado pela pluralidade de partes no polo ativo ou passivo da ação – é classificado como necessário ou facultativo.
A magistrada explicou que são dois os fundamentos do litisconsórcio necessário: a existência de determinação legal específica, em razão do juízo de conveniência do legislador; e a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos (artigo 114 do Código de Processo Civil).
De acordo com a relatora, se não forem observadas as regras do litisconsórcio necessário, a sentença de mérito será nula, nos casos em que a decisão deveria ser uniforme para todos os que precisariam ter integrado o processo, ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (artigo 115, inciso I e II, do CPC).
Procedência da ação não atingirá esfera jurídica do autor da publicação
No caso analisado, a ministra afirmou que, como não se trata de litisconsórcio determinado legalmente, o ex-funcionário da empresa, suposto autor da mensagem, somente integrará o polo passivo se assim exigir a natureza da relação jurídica controvertida.
“Tratando-se de demanda na qual se busca impor ao provedor de aplicação a obrigação de remover determinadas publicações e de fornecer registros de acesso e conexão, não há litisconsórcio passivo necessário com o autor dos conteúdos. Tais providências incumbem ao provedor, mantenedor da rede social”, afirmou, ao dar provimento ao recurso.
De acordo com a relatora, eventual procedência dos pedidos feitos na ação não atingirá a esfera jurídica do autor das publicações. Por outro lado, o reconhecimento da ilicitude das publicações – que poderá, eventualmente, resultar na responsabilização do seu autor – não acarretará, necessariamente, a responsabilidade do provedor.
Quanto à responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, Nancy Andrighi assinalou que, conforme a jurisprudência do STJ, ela é subjetiva (AgInt no AREsp 685.720 e REsp 1.501.603); porém, se o provedor, a partir do conhecimento do dano causado pela mensagem, não toma providências para removê-la, pode se tornar responsável solidariamente com quem a gerou.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quinta Turma anula delação premiada feita por advogado contra seu cliente
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula a delação premiada feita por um advogado contra seu próprio cliente e, consequentemente, trancou a ação penal por falta de provas válidas.
Para o colegiado, o advogado não poderia, sem justa causa, ter delatado o cliente com base em fatos de que tomou conhecimento durante o exercício da profissão.
O presidente de uma empresa em recuperação judicial foi denunciado por suposta participação em organização criminosa que visava cometer fraudes contra seus credores.
Após a denúncia, a defesa impetrou habeas corpus alegando que o procedimento investigatório teve como única base um termo de colaboração premiada firmado entre o antigo advogado do réu e o Ministério Público.
Com esse argumento, foi pedida a anulação do acordo e também das provas dele decorrentes, assim como o trancamento da ação penal. O Tribunal de Justiça de Goiás indeferiu o pedido e manteve o processo contra o empresário, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.
Advogado não era investigado
O relator, ministro João Otávio de Noronha, apontou que a simples leitura do processo revela que, embora ciente de possíveis irregularidades na recuperação judicial, o MP somente iniciou a investigação criminal após a delação feita pelo advogado.
“É ilícita a conduta do advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência de mandato, grava clandestinamente suas comunicações com seus clientes com o objetivo de delatá-los, entregando às autoridades investigativas documentos de que dispõe em razão da profissão, em violação ao dever de sigilo profissional imposto no artigo 34, VII, da Lei 8.906/1994”, declarou.
O ministro observou que não havia razão para o descumprimento do dever de sigilo profissional, já que o advogado não estava sendo investigado, nem era acusado de crime. “Se até aquele momento não havia investigação instaurada, por óbvio, o advogado delator não estava sendo investigado ou acusado”, ressaltou.
Confiança entre defensor técnico e cliente é fundamental
Para Noronha, não se trata de um caso em que o advogado é acusado de crime pelo próprio cliente e, para se defender, apresenta provas de sua inocência. Ao contrário, afirmou o magistrado, a intenção do advogado de colher provas contra seu cliente já se evidenciava antes mesmo da formalização da delação.
O magistrado destacou que a conduta do advogado, ao delatar seu cliente sem justa causa, mostra que houve má-fé e provoca uma desconfiança sistêmica na advocacia. “O sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para o exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente”, completou.
Todas as provas derivavam da colaboração premiada anulada
Noronha também apontou que não restaram provas suficientes para embasar a ação penal e, por isso, foi acolhido o pedido de seu trancamento. “Não há justa causa para a continuidade da persecução criminal, uma vez que está baseada em um acordo de colaboração premiada nulo, bem como em provas ilícitas por derivação”, esclareceu.
“Diante disso, inafastável a conclusão quanto à ilegalidade da conduta do advogado que trai a confiança nele depositada, utilizando-se de posição privilegiada, para delatar seus clientes e firmar acordo com o Ministério Público”, concluiu o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Para Quarta Turma, imóvel em construção pode ser considerado bem de família
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou impossível a caracterização de imóvel em construção como bem de família, cuja penhora – salvo algumas exceções – é vedada por lei.
Para o colegiado, o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família.
Na origem do caso, em execução de título extrajudicial, foi penhorado o imóvel em construção pertencente a um casal de idosos. O juiz rejeitou a impugnação à penhora, e o TJSP manteve a decisão, sob o fundamento de que, para ser enquadrado na proteção da Lei 8.009/1990, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento.
No recurso especial, os recorrentes pediram que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, alegando que se trata de sua futura moradia.
A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental
O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que objetiva a proteção da entidade familiar. Segundo explicou, “as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva”.
“A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico”, comentou o ministro.
Ele mencionou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ).
Caracterização do bem de família pode ser antecipada
Marco Buzzi destacou o entendimento da Terceira Turma no julgamento do REsp 1.417.629, quando ficou definido que o fato de um imóvel não ser edificado, por si só, não impede a sua qualificação como bem de família, pois esta depende da finalidade que lhe é atribuída – análise a ser feita caso a caso.
Conforme ressaltou o ministro, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, no qual pretende fixar sua residência.
O relator esclareceu, porém, que a impenhorabilidade do imóvel em discussão não pode ser reconhecida diretamente pelo STJ, pois é ao tribunal local que cabe analisar as provas sobre o atendimento dos requisitos legais do bem de família, e nem todos chegaram a ser examinados.
Assim, a Quarta Turma determinou o retorno do processo para que o TJSP reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau, afastada a exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.10.2022
LEI 14.458, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022 – Dispõe sobre o estabelecimento de barreiras sanitárias protetivas de áreas indígenas.
PORTARIA CONJUNTA MTP/INSS 40, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 – Prorroga o prazo de vigência da Portaria Conjunta MTP/INSS 7, de 28 de julho de 2022, que, na forma do § 14 do art. 60 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
RETIFICAÇÃO – Correções na nova redação da Norma Regulamentadora 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados.
RETIFICAÇÃO – Correções na nova redação da Norma Regulamentadora 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento.
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