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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 20.10.2016
CONDENAR TRAFICANTES DE DROGAS A PAGAR MULTA
FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR CONSELHOS PROFISSIONAIS
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
MEDIDA PROVISÓRIA (MP) 735/2016
MILITAR INATIVO ATUAR NA FORÇA NACIONAL
GEN Jurídico
20/10/2016
Notícias
Senado Federal
O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (19), a Medida Provisória (MP) 735/2016, que altera regras no setor elétrico. A proposta segue agora para sanção do presidente Michel Temer na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 29/2016, visto que sofreu mudanças durante a tramitação no Congresso.
Entre outras alterações, a medida facilita processos de privatização, reduz a burocracia de leilões, reduz custos da União com subsídios a concessionárias e permite a desestatização de empresas distribuidoras estaduais que foram federalizadas.
A proposta também estabelece a isenção da taxa da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) nas contas de luz dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, que reúne consumidores de baixa renda.
— A Tarifa Social foi criada em 2010 e dá descontos de 10% a 65% conforme a faixa de consumo. Para indígenas e quilombolas pode chegar a 100%. Com a MP, os beneficiados, além do desconto na tarifa, terão a isenção da CDE. É uma medida de justiça — classificou Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), que atuou como relator-revisor.
Com a MP 735, fica permitida a transferência da administração de encargos do setor elétrico da Eletrobras para a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), uma associação civil sem fins lucrativos, que reúne agentes do setor elétrico (empresas de geração, transmissão, distribuição e consumidores).
A transferência é válida a partir de 2017. A CCEE viabiliza as atividades de compra e venda de energia em todo o país, além de promover discussões voltadas à situação do mercado.
Mudanças
O senador Antonio Carlos Valadares destacou algumas mudanças importantes feitas na MP por sugestão dos parlamentares, entre elas, uma emenda da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), para garantir a manutenção do emprego dos funcionários das concessionárias que forem vendidas.
— Há concessionárias deficitárias que vão sair do âmbito dos estados para serem incorporadas por outras empresas. O que fazer com os trabalhadores? O PLV propõe que haja manutenção de ao menos 90% do quadro dos empregados — explicou Valadares.
Ele também citou a manutenção no texto dos subsídios às cooperativas de eletrificação rural. A extinção estava prevista originalmente na MP e foi revertida durante a tramitação.
Discussão
Os senadores discutiram a medida provisória durante mais de três horas, antes da votação. Um dos pontos de divergência foi o artigo 20, que prevê incentivos para termoelétricas movidas a carvão.
Os senadores Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) e João Capiberibe (PSB-AP) apresentaram requerimento para impugnar tal artigo, alegando ser assunto estranho à proposta original da MP. Além disso, afirmaram que a iniciativa é prejudicial ao meio ambiente e vai na contramão dos esforços do Brasil para a emissão de gases de efeito estufa.
— As termoelétricas a carvão são poluentes e quem diz isso é a comunidade científica internacional. Estamos indo na contramão do Acordo de Paris, estamos incentivando um modelo antigo e condenado pelo mundo — afirmou.
A possível retirada do artigo 20 provocou imediata reação dos senadores sulistas, cujos estados têm presença forte da indústria carvoeira.
— O artigo 20 permite a modernização do setor. A maior parte das mineradoras de carvão está operando com nível de exigência ambiental adequado — alegou Ana Amélia (PP-RS).
A supressão do artigo foi rejeitada pela maioria dos senadores. O líder do governo, Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) disse que também considera o assunto fora do escopo do texto inicial da medida provisória, mas acredita que o presidente Michel Temer tem condições de decidir sobre o impasse ao sancionar ou vetar esse tema do projeto de lei de conversão.
Ele lembrou que qualquer alteração do texto nesta quarta-feira o levaria novamente para a Câmara, e a MP perderia a validade nesta quinta (20). Aloysio também tinha apresentado outros três requerimentos para impugnar outros artigos sem pertinência temática, mas retirou os pedidos.
Fonte: Senado Federal
Chega ao Senado Medida Provisória que autoriza militar inativo a atuar na Força Nacional
Em sessão do Senado realizada na manhã desta quarta-feira (19), foi comunicada ao Plenário a chegada da Medida Provisória (MPV) 737/2016, que permite aos militares inativos dos estados e do Distrito Federal atuarem na Força Nacional, com o objetivo de reforçar a segurança pública em situações excepcionais. A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados na segunda-feira (17) e deverá ser votada até o dia 3 de novembro para não perder a validade.
A nova regra, prevista em projeto de lei de conversão do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), valerá para aqueles militares que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos. Estarão isentos aqueles que tenham passado para a reserva em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento por indisciplina, condenação judicial ou expulsão.
Para o deputado Nelson Marchezan Junior (PSDB-RS), autor da emenda que propôs essa mudança, tais modalidades de inatividade são incompatíveis com a incorporação do militar à Força Nacional.
A MP prevê que os militares inativos aproveitados pela Força Nacional terão direito ao recebimento de diária. Se forem vitimados em serviço, terão direito a uma indenização de R$ 100 mil, em caso de invalidez incapacitante para o trabalho. Seus dependentes terão direito a uma indenização no mesmo valor, em caso de morte do militar.
Foi aprovada também emenda que aumenta de 5 para 15 anos o prazo de aplicação de critérios de concurso interno e diploma de ensino superior para a promoção ao quadro de oficiais de bombeiros e policiais militares do Distrito Federal. Até lá, o critério para promoção será a antiguidade.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão aprova multa de até 2 mil salários mínimos a traficantes para investir em saúde
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou proposta que autoriza o juiz a condenar traficantes de drogas a pagar multa de até 2 mil salários mínimos, além da pena de prisão. A intenção é reparar danos à saúde pública provocados pelo uso de drogas. O dinheiro será depositado pelo condenado em conta do Sistema Único de Saúde (SUS).
O texto aprovado é o Projeto de Lei 4947/16, do deputado Delegado Waldir (PR-GO). Relator da proposta na comissão, o deputado Ezequiel Teixeira (PTN-RJ) afirmou que a medida vai beneficiar os usuários do SUS. “Os usuários dos serviços públicos já sofrem com a violência que inaceitavelmente é desencadeada pelo uso e tráfico de drogas no nosso País”, comentou.
A proposta altera a lei do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad – Lei 11.343/06). A legislação traz uma série de dispositivos sobre a utilização dos serviços de saúde pública para o tratamento dos usuários de drogas.
Tramitação
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Fixada tese de repercussão geral sobre fixação de anuidades por conselhos profissionais
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 704292, no qual os ministros decidiram que não cabe aos conselhos de fiscalização profissional fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas. Na sessão desta quarta-feira (19), o Plenário seguiu a proposta do relator, ministro Dias Toffoli, quanto à fixação da tese de repercussão geral e rejeição do pedido de modulação de efeitos da decisão.
A tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF
Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.
Modulação e tese
Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
ADIs
Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Diante de adoção inviável, Terceira Turma mantém poder familiar
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o poder familiar de um casal sobre seus filhos, mas determinou a continuidade do acolhimento dos menores em abrigo enquanto se tenta reconstruir o convívio familiar.
A decisão foi tomada pelo colegiado depois de concluir que a destituição do poder familiar, determinada pela Justiça de Mato Grosso do Sul em razão de abandono decorrente de miséria da família e alcoolismo materno, já não faz sentido agora que os filhos, adolescentes, se tornaram menos dependentes dos pais (eles estão com 13, 15 e 16 anos, e um já completou a maioridade), e também porque não paira sobre o pai nenhum questionamento quanto ao convívio com os filhos, salvo o fato de constantemente viajar a trabalho.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, assinalou que o pedido de destituição foi fundado exclusivamente no artigo 1.638, II, do Código Civil (abandono), “nada se referindo a castigos imoderados, práticas atentatórias à moral ou abuso de autoridade”.
Segundo ela, o mais importante a considerar nesses casos é o proveito da decisão judicial para a prole, mas, desde o pedido inicial de destituição familiar (2012), um possível proveito “escoou-se com o passar do tempo”.
Adoção improvável
De acordo com a magistrada, as baixas chances de adoção, seja pela idade, seja pela regra que determina a adoção conjunta de grupos de irmãos, torna ainda menos recomendável a destituição.
“Qual o objetivo, hoje, da destituição do poder familiar – hipótese no mínimo controversa –, se esse fato não redundará em proveito real para os menores, mas ao revés, soterrará as poucas possibilidades de um tardio reagrupamento familiar?”, questionou a ministra.
Ao acolher o recurso da Defensoria Pública, os ministros entenderam, por unanimidade, que é melhor manter o poder familiar para propiciar uma nova tentativa de restabelecer o vínculo entre pais e filhos.
Condições precárias
Nancy Andrighi destacou que são inegáveis os motivos que levaram à destituição do poder familiar, já que as crianças viviam em condições precárias, com carência alimentar, de higiene e alimentação, além da situação de abandono estar devidamente configurada. O pai, motorista, viajava constantemente, enquanto a mãe era viciada em álcool e entorpecentes.
Entretanto, segundo a magistrada, é preciso analisar o que é melhor para o futuro dos filhos, tendo em vista a inviabilidade da adoção.
Para a Terceira Turma, a decisão de destituir o poder familiar, atualmente, seria de pouco proveito para os menores. Na decisão, a ministra Nancy Andrighi determinou novas tentativas de retomada do convívio familiar pleno, “fixando-se, para esse reinício de aproximação, a continuidade do abrigamento dos menores, com o restabelecimento da possibilidade de retirada dos filhos, pelos pais, durante os finais de semana, se o pai estiver no lar, nesse período”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Aluguel provisório pode ser fixado entre fim do contrato de locação e extinção da ação renovatória
Um valor provisório para o aluguel de estabelecimento comercial pode ser arbitrado pela Justiça para ser pago no período entre a data do término da locação e o trânsito em julgado da decisão judicial que extinguiu a ação renovatória desse contrato, com resolução do mérito.
A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, ao analisar recurso de uma concessionária de automóveis que ajuizou ação para renovar a locação do imóvel que ocupa desde 1998, na região central do Rio de Janeiro.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, extinguiu o processo com base na ausência dos requisitos para a renovação do contrato e fixou um valor para o aluguel provisório do imóvel.
Preço justo
Inconformada, a concessionária de veículos recorreu ao STJ, alegando não ser possível admitir que uma decisão judicial determine, ao mesmo tempo, a extinção da ação renovatória, a rescisão do contrato e a fixação de um aluguel provisório. No STJ, a relatoria do caso coube ao ministro Marco Aurélio Bellizze.
Para o relator, o entendimento do tribunal é no sentido de ser cabível a fixação de aluguel provisório para o período entre a data do término do contrato e o efetivo trânsito em julgado da decisão que extinguiu a renovatória.
Citando decisão anterior da Sexta Turma, Bellizze afirmou que o parágrafo 4º do artigo 72 da Lei do Inquilinato “nada mais faz do que positivar o dever do pagamento do preço justo do uso do imóvel, eis que o aluguel provisório o será em face do aluguel a ser estabelecido por sentença, quer se julgue ou não procedente o pedido de renovação do contrato de locação comercial”.
Requisitos
O ministro relator salientou que o TJRJ concluiu que não foram preenchidos todos os requisitos legais para a renovação do contrato, “além do que houve a necessidade de adequar o valor que já havia sido fixado a título de aluguel provisório”. Segundo ele, reverter essa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial, conforme a Súmula 7.
Bellizze ratificou ainda a decisão do TJRJ ao considerar a perda do prazo legal para a concessionária apresentar novo fiador ou outra forma de garantia, uma vez que “não se trata de caso de fiador inexistente, mas sim de inidôneo”, nos termos do artigo 327 do Código de Processo Civil, além do fato de que o tema não foi suscitado oportunamente pela parte, estando precluso.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
Diário Oficial da União – 20.10.2016
INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.665, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016, DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – SRFB – Altera a Instrução Normativa RFB 1.627, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.
RESOLUÇÃO – RDC 117, DE 19 DE OUTUBRO DE 2016, DA ANVISA – Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998.
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