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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 20.09.2016
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA
GEN Jurídico
20/09/2016
Projeto de Lei
Senado Federal
SCD 2/2015
Ementa: Dispõe sobre o enfrentamento ao tráfico internacional e interno de pessoas, proteção e assistência às vítimas; e altera a Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, os Decretos-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e as Leis 8.072, de 25 de julho de 1990, 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e 9.615, de 24 de março de 1998.
Status: remetida à sanção
Notícias
Senado Federal
Senado aprova recriação do Ministério da Cultura
O Senado aprovou nesta segunda-feira (19) a medida provisória que recria o Ministério da Cultura. A MP 728/2016 desfaz uma das primeiras medidas do governo do presidente Michel Temer, ainda no período da interinidade, que foi a incorporação da pasta da Cultura à da Educação, em meio a uma minirreforma ministerial. Após a reação dos artistas e de vários políticos, vários deles aliados ao governo, Temer voltou atrás. A matéria sofreu alterações durante a tramitação e segue para sanção presidencial na forma de um projeto de conversão (PLV 18/2016).
Além de restabelecer o Ministério da Cultura e retomar os cargos separados de ministro da Cultura e ministro da Educação, o projeto também cria as secretarias especiais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania.
A senadora Rose de Freitas (PMDB-ES), líder do governo no Congresso, falou em defesa da MP no Plenário. Segundo ela, a reorganização vai aprimorar a gestão federal e colaborar para atender às necessidades do país. Em relação ao Ministério da Cultura, ela enalteceu o papel da sociedade civil no debate do tema.
– A recriação do ministério é um atendimento à sociedade cultural como um todo. Houve essa reivindicação e o governo se posicionou favorável – disse.
A MP teve como relatora a deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), e como relator revisor o senador Eduardo Amorim (PSC-SE). A comissão mista que analisou a medida provisória foi presidida pelo senador Dário Berger (PMDB-SC).
Emenda
Por solicitação do senador Humberto Costa (PT-PE), o Plenário votou separadamente uma das emendas apresentadas ao texto, que havia sido rejeitada pela comissão mista que analisou a MP. De autoria da deputada Érika Kokay (PT-DF), a emenda recria o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, que foi dissolvido em secretarias especiais incorporadas ao Ministério da Justiça e Cidadania na minirreforma ministerial do governo Temer. No entanto, a sugestão foi rejeitada.
Humberto Costa argumentou que o Ministério da Justiça e da Cidadania não teria condições de gerir as políticas públicas destinadas a esses grupos sociais, uma vez que é comandado por “pessoas de perfil autoritário”, na sua opinião. O senador também disse que o governo de Michel Temer “não é afeito à promoção dos direitos humanos”.
O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) rebateu a manifestação de Humberto Costa e afirmou que a criação de secretarias dentro de uma estrutura ministerial já existente contribui para um Estado “eficiente, focado e forte na sua autoridade”. Para Aloysio, os governos do PT criavam ministérios para “abrigar apaniguados”. O senador também citou dados orçamentários de 2015 para mostrar que a ex-presidente Dilma Rousseff cortou verbas destinadas a programas de assistência a mulheres, jovens, pessoas com deficiência e minorias raciais.
Fonte: Senado Federal
Senado retoma votação de medidas provisórias nesta terça-feira
O presidente do Senado, Renan Calheiros, convocou para as 10h30 desta terça-feira sessão do Plenário para dar continuidade à votação de medidas provisórias (MPs). Estão na pauta quatro MPs. As bancadas do governo e da oposição fizeram acordo para votá-las sem obstrução e sem utilização de expedientes como a verificação de quórum.
A prioridade é o exame da MP 733/2016, que traz descontos para a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural para os agricultores das áreas de atuação das Superintendências de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Amazônia (Sudam).
Também estão na pauta as MPs 731/2016, 732/2016 e 736/2016.
Nesta segunda-feira (19), foram aprovadas as MPs 728/2016, 729/2016 e 730/2016. Renan fez um balanço positivo da sessão:
– Nós aprovamos três medidas provisórias e fizemos um acordo de procedimento [com a oposição]. A sessão de hoje alcançou um resultado acima do esperado – afirmou ele.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto proíbe cobrança da contribuição sindical a trabalhadores temporários
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5759/16, do deputado Pedro Cunha Lima (PSDB-PB), que proíbe a cobrança da contribuição sindical aos trabalhadores temporários.
O autor lembrou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43) retira desses profissionais a condição de empregado, em virtude da transitoriedade do contrato.
Para Cunha Lima, essa previsão legal reforça a necessidade de isentá-los do imposto sindical. “A transitoriedade do trabalhador temporário não permite que ele se integre à empresa e usufrua de benefícios contínuos e futuros que sua contribuição financeira ajudou a conquistar”, argumentou.
O deputado criticou a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que foi favorável à continuidade da cobrança. “Além de ilegal, essa cobrança é uma fonte de enriquecimento indevido, seja para os sindicatos dos empregados dos tomadores do serviço, seja para sindicatos aventureiros que disputam a condição de representantes de trabalhadores”, disse.
Segundo Lima, de 2005 a 2016, surgiram no País cerca de 2 mil sindicatos, enquanto a taxa líquida de empregados sindicalizados ficou estacionada em torno de 17%.
Tramitação
A proposta tramita de forma conclusiva nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Governo do DF pede declaração de constitucionalidade de normas sobre execução fiscal
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 46) ajuizada pelo governador do Distrito Federal pede o reconhecimento da constitucionalidade de dispositivos da legislação ordinária e do Código Tributário Nacional (CTN) que preveem que as execuções de natureza fiscal não devem ser suspensas por conta de deferimento de recuperação judicial. O relator do processo é o ministro Celso de Mello, decano da Corte.
Na ação, o governador defende a constitucionalidade dos artigos 6º (parágrafo 7º) e 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN. O primeiro diz que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento de recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica. O segundo dispositivo diz que após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo 55 da lei, sem objeção dos credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151, 205 e 206 da Lei 5.172/1966. E o artigo 191-A do Código aponta que a concessão de recuperação judicial depende de apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 151, 205 e 206.
Para o governador, os créditos de natureza tributária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, não podendo haver suspensão das execuções fiscais em curso, ressalvada a hipótese de parcelamento especial. O crédito tributário, entende o autor da ação, por ser indisponível, não é sujeito a negociação ou repactuação livre como os demais créditos privados, sujeitos à recuperação judicial. Somente por lei, em sentido estrito, o Estado pode conferir tratamento diferenciado ou desconto no pagamento de tributo.
Contudo, diz a ação, atualmente a jurisprudência vem restringindo os direitos do fisco de providenciar o regular processamento dos executivos fiscais em face de devedores em recuperação judicial, por reconhecer inconstitucionalidade dos dispositivos apontados. Com esses argumentos, o autor pede a concessão de medida cautelar para suspender os processos que tratam do tema e, no mérito, a procedência da ação para que se reconheça a constitucionalidade dos artigos 6º (parágrafo 7º) e 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Nulidade de contratação sem concurso público dá direito apenas a FGTS e salários do período
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 765320, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual do Tribunal e julgamento de mérito, com reafirmação de jurisprudência.
No caso dos autos, um servidor admitido em caráter provisório e excepcional para desempenhar a função de oficial de apoio judicial junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) ajuizou ação reclamatória trabalhista contra o estado. Ele alega ter exercido a função, de natureza permanente e habitual, por três anos e oito meses, executando atribuições inerentes e típicas dos integrantes do quadro efetivo de pessoal do TJ-MG, em contrariedade ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Por ter sido realizada sem concurso, a contratação foi considerada nula e o trabalhador recorreu à Justiça requerendo o reconhecimento da relação de trabalho e o pagamento de verbas rescisórias celetistas, entre as quais o pagamento de valor correspondente ao FGTS relativo a todo o período, pagamento de aviso prévio, de cinco parcelas do seguro-desemprego e da multa prevista na CLT por quitação de verbas trabalhistas fora do prazo legal (artigo 477, parágrafo 8º). O TJ-MG julgou improcedente o pedido sustentando que a Constituição não prevê o pagamento das verbas celetistas para servidores públicos estatutários e que não existe essa previsão legal na contratação temporária para atender a interesses excepcionais da administração pública.
O relator do RE 765320, ministro Teori Zavascki, observa que a jurisprudência do STF estabelece que, para ser válida, a contratação por tempo determinado deve atender a casos excepcionais previstos em lei, ser indispensável, além de vedar a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, sob pena de nulidade, conforme assentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2229. O ministro salienta que, na ADI 3127, o Plenário considerou constitucional o artigo 19-A da Lei 8.036/1990 que estabelece serem devidos os depósitos do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
O relator destaca que, a circunstância de o trabalhador ter sido submetido ao regime estatutário após sua contratação pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois como foi admitido sem o devido concurso público, a contratação é nula, o que lhe confere direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990.
“Propõe-se, assim, a reafirmação da jurisprudência do STF no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS”, concluiu o relator em sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência.
No caso dos autos, foi dado parcial provimento ao recurso extraordinário para julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento das obrigações, com incidência de juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da MP 2.180-35/2001, até 29/6/2009, e na redação da Lei 11.960/2009, a partir de então.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Demora na notificação do sinistro não acarreta perda do seguro de forma automática
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma seguradora contra decisão que determinou o pagamento de indenização por roubo de automóvel que só foi comunicado três dias depois.
O caso aconteceu em São Paulo, após o anúncio da venda do carro pela internet. Um assaltante, apresentando-se como interessado no veículo, rendeu o proprietário, anunciou o roubo e fez ameaças de que voltaria para matar a família do vendedor caso ele acionasse a polícia.
De acordo com o processo, o proprietário do veículo, temendo represálias, retirou a família de casa, para só então fazer o boletim de ocorrência do assalto, o que levou três dias. Ao acionar o seguro, entretanto, foi surpreendido com a negativa da indenização.
Para a seguradora, houve a perda do direito à indenização por descumprimento da norma do artigo 771 do Código Civil, que impõe a ciência imediata do fato ao segurador, a fim de que possa tomar as providências cabíveis para minorar as consequências.
Atitude razoável
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que cabe ao segurado comunicar prontamente à seguradora a ocorrência do sinistro, já que isso possibilita à companhia adotar medidas que possam amenizar os prejuízos da realização do risco, bem como a sua propagação, mas destacou que não é em qualquer hipótese que a falta de notificação imediata acarreta a perda do direito à indenização.
“Deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, que beire a má-fé, ou culpa grave que prejudique de forma desproporcional a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências”, disse o ministro.
Para o relator, diante das ameaças sofridas, não seria razoável exigir do segurado outro comportamento, pois havia risco para ele e sua família.
“Não houve nenhum conluio entre os agentes ativo e passivo do episódio criminoso, tampouco vontade deliberada de fraudar o contrato de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da seguradora”, afirmou o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Reconhecida possibilidade de fixação de honorários em liquidação de sentença coletiva
Se a liquidação e a execução são caminhos necessários para a obtenção do direito que foi genericamente reconhecido no processo coletivo, ao réu cabe arcar com os honorários relativos ao trabalho do advogado para tornar efetiva a norma jurídica no caso concreto.
O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença coletiva.
O caso envolveu liquidação individual de sentença coletiva na qual a fabricante de produtos químicos Bayer S.A. foi condenada a indenizar cerca de 700 agricultores cooperados pela diminuição da produtividade da safra de soja após o uso de fungicida comercializado pela empresa.
Honorários afastados
Após a fase liquidatória, foi fixada indenização em aproximadamente R$ 49 milhões, além do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre esse valor. O TJSP, entretanto, afastou os honorários sob o fundamento de que o procedimento liquidatório é inerente a toda ação coletiva.
O acórdão destacou, ainda, que a incidência dos honorários é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, e que nenhum deles seria aplicável ao caso. O TJSP também destacou que a liquidação apenas estabeleceu o valor devido a cada agricultor com base em critérios previamente estabelecidos na condenação.
Atividade cognitiva
No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ele, a fase de liquidação tem forte atividade judicial cognitiva, e, tratando-se de processo coletivo, essa cognição tem maior amplitude do que na liquidação de ações individuais.
“A prévia definição dos critérios de liquidação não afastou o trabalho desenvolvido pelos causídicos contratados pelos cooperados para a comprovação da sua titularidade e do valor indicado na prova produzida, assim como os demais detalhamentos do débito, como encargos incidentes, encargos estes, aliás, que também se viram objeto de impugnação pela parte demandada”, explicou o ministro.
Sanseverino também invocou o enunciado da Súmula 345 do STJ, que estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Para o relator, não haveria razão de aplicar entendimento diferente na liquidação e na execução de ação coletiva contra pessoa jurídica de direito privado.
O relator fixou o valor dos honorários em 2% sobre o valor liquidado em relação a cada um dos exequentes.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Não cabe reexaminar tempestividade de agravo de instrumento no julgamento do recurso especial
Quando do julgamento de um recurso especial, não cabe reexaminar de ofício a tempestividade do agravo de instrumento anteriormente aceito, uma vez que o juízo de admissibilidade, nesse momento, é apenas do próprio recurso especial.
O entendimento foi reafirmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher embargos de divergência interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) para reformar uma decisão da Quinta Turma.
O relator dos embargos de divergência, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou no voto que essa questão já foi pacificada pelo STJ quando do julgamento do EREsp 218.863, de relatoria do ministro Teori Zavascki (hoje no Supremo Tribunal Federal).
Naquele julgamento, entendeu-se que é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do relator que dá provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial, quando a irresignação apresentada referir-se à admissibilidade do próprio agravo.
Noronha salientou ainda que, sobre essa mesma questão, a Corte Especial, no julgamento do EREsp 171.499, consolidou a orientação de que, “exaurido o agravo, não há rever a decisão específica no instante da apreciação do recurso especial”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Pescar em local interditado e época proibida, mesmo sem pegar peixe, não é insignificante
Um pescador não pode alegar insignificância de sua conduta, caso seja autuado pela polícia ambiental, pescando em local interditado e em época proibida, com apetrecho não autorizado, mesmo sem ter apanhado nenhum peixe.
O entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que recebeu denúncia de crime ambiental contra um pescador de Santa Catarina.
Em março de 2012, o acusado pescava no meio do canal do rio Araranguá, no encontro deste com o mar, no município de Araranguá, utilizando duas tarrafas, quando foi autuado pela Polícia Militar Ambiental.
Os policiais o autuaram com base no artigo 34 da Lei 9.605/98 por pescar em período proibido e local interditado, segundo portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Seguro-desemprego
Nesse período, o pescador era beneficiário de ajuda financeira disponibilizada pelo Ministério da Pesca aos pescadores profissionais, durante o período de defeso da espécie rosado (bagres).
No acórdão, o TRF4 ressaltou que o seguro-desemprego para pescadores, mais conhecido como seguro-defeso, foi instituído justamente como garantia da subsistência dos que dependem exclusivamente da pesca, durante o período de defeso para permitir a reprodução das espécies.
Inconformada com a decisão do tribunal, a defesa recorreu ao STJ, alegando que, ao ser autuado, o pescador não tinha nenhum peixe, razão pela qual sua conduta deveria ser considerada incapaz de lesar o meio ambiente, o que justificaria a aplicação do princípio da insignificância.
Jurisprudência
O relator do caso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, da Sexta Turma, destacou que a insignificância penal “pressupõe a concomitância de mínima ofensividade da conduta, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”. Segundo ele, a jurisprudência do STJ exclui a aplicação do princípio da insignificância de situações como a do pescador de Santa Catarina.
“Verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta corte, no sentido de que não é insignificante a conduta de pescar em local e época proibida, e com petrechos proibidos para pesca, ainda que não tenha sido apreendido qualquer peixe”, disse o ministro.
Com a decisão do STJ, o caso volta agora ao juízo de primeiro grau para apuração do crime ambiental, que pode acarretar na aplicação da sanção prevista no artigo 34 da Lei 9.605 – detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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