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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 20.07.2017

GEN Jurídico
20/07/2017
Notícias
Senado Federal
Corrupção pode virar crime contra a vida
Os crimes de corrupção ativa ou passiva poderão ir a júri popular quando o montante desviado superar 500 salários mínimos, estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 217/2017, que aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O projeto, que altera dispositivos do Código de Processo Penal, designa nova competência do tribunal do júri para abarcar casos de corrupção em que o oferecimento, a entrega, a solicitação ou o recebimento de vantagem indevida seja de valor igual ou superior a 500 salários mínimos. Dispõe ainda que o procedimento para o julgamento destes crimes terá uma só fase, que se inicia nos moldes do procedimento ordinário previsto pelo Código de Processo Penal e, a partir da instrução, segue para o plenário do júri.
Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Na citação por edital, o prazo para defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até oito testemunhas. A exceção será processada em apartado. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado citado não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias.
O juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente. Não sendo o caso de absolvição sumária, o juiz designará dia e hora para a instrução no plenário do júri, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. De acordo com a legislação atual, compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes de homicídio simples, indução ou auxilio ao suicídio, infanticídio e aborto, consumados ou tentados.
Autor do projeto, o senador José Medeiros (PSD-MT) diz que o objetivo é fortalecer a democracia e aperfeiçoar a legislação processual penal. Ele avalia que o julgamento dos crimes de corrupção, especialmente os que envolvam valores de significativa expressão econômica, deva ser realizado pelo júri popular, visto que este é uma representação direta do povo, que é quem mais sofre as consequências dos atos praticados por servidores e políticos corruptos. Com o estabelecimento do “valor de alçada” em 500 salários mínimos, será possível filtrar os casos mais graves, e com isso impedir o acionamento do júri, observa José Medeiros.
O crime de corrupção passiva constitui em solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Por sua vez, oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, constitui crime de corrupção ativa.
Fonte: Senado Federal
Consumidores poderão instalar medidores próprios para conferir consumo de eletricidade, gás e água
Consumidores poderão instalar medidores próprios para conferir o consumo de produtos e serviços como eletricidade, gás e água. O custo do equipamento e da instalação será do usuário. É o que propõe projeto de lei (PLC 113/2014) aprovado na Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC). Segundo o senador Cidinho Santos (PR–MT), a proposta não representará aumento de custos para as empresas, já que a responsabilidade pela compra e instalação será do consumidor. E apenas para as pessoas que quiserem ter um medidor próprio. Ouça os detalhes no áudio do repórter da Rádio Senado, Bruno Lourenço.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Empresas tributadas por lucro presumido poderão deduzir contribuição previdenciária
Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que permite às empresas tributadas pelo lucro presumido deduzirem do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a partir de 2017, o valor das contribuições feitas ao plano de previdência complementar dos seus empregados e dirigentes.
O projeto (PL 5397/16) foi apresentado pelos deputados Goulart (SP) e Rogério Rosso (DF), ambos do PSD.
Atualmente, a dedução das contribuições previdenciárias para planos de aposentadorias dos funcionários só é permitida para as empresas tributadas pelo lucro real.
Equiparação de regimes
Os autores do projeto afirmam que o texto apenas equipara os dois regimes de tributação. Goulart e Rosso lembram que as optantes pelo lucro presumido representam a grande maioria das empresas brasileiras.
O lucro presumido é uma forma simplificada de tributação do IRPJ e da CSLL e têm por base uma margem de lucro pré-fixada pela lei. Ou seja, o lucro tributado não é o realmente apurado (contábil), mas um ‘presumido’, com base em regras definidas pela Receita Federal.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Adesão à previdência complementar fechada poderá ser automática
A adesão a plano de previdência complementar oferecido por patrocinador (criado por empresa) ou instituidor (criado por entidade de classe) poderá ser automática. É o que determina o Projeto de Lei Complementar (PLP) 286/16, em tramitação na Câmara dos Deputados.
O texto foi apresentado pelos deputados Goulart (PSD-SP) e Rogério Rosso (PSD-DF), e modifica a Lei Complementar 109/01, que trata de normas gerais sobre a previdência complementar.
Direito
Atualmente, um empregado de uma empresa que patrocina um fundo de pensão – ou membro de associação que possui um plano de previdência complementar próprio – não é obrigado a aderir ao plano. O direito de optar é garantido pela Constituição.
O projeto não acaba com esse direito, mas torna automática a adesão assim que o empregado é contratado, ou a pessoa entra em uma entidade de classe. Posteriormente, ele pode pedir para sair.
No Brasil, o único caso atual de adesão automática é o do Funpresp (fundo de pensão dos servidores públicos federais). Os deputados querem estendê-lo para toda a previdência complementar fechada.
“A adesão automática estimula escolhas benéficas, ao propiciar maior facilidade e menores entraves operacionais para adesão do trabalhador ao plano de previdência complementar, sem violar, contudo, o princípio da facultatividade”, afirmam os autores do projeto.
Eles alegam ainda que a adesão automática vem sendo adotada com sucesso em países como Estados Unidos, Nova Zelândia e Chile.
Planos instituídos
O projeto faculta ainda às empresas criarem “planos de benefícios instituídos corporativos” para seus empregados. A diferença deste plano é que as empresas poderão efetuar contribuições esporadicamente, sem obrigação de aportes periódicos.
Hoje, as empresas que patrocinam fundos de pensão são obrigadas a contribuir mensalmente, do mesmo modo que os seus empregados. A contribuição é limitada até o valor cobrado dos funcionários (um para um).
Para os deputados Goulart e Rogério Rosso, o novo modelo é voltado para as empresas que pretendem patrocinar um fundo de pensão, mas não têm capacidade financeira para realizar contribuições periódicas.
Tramitação
O projeto será analisado nas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
ADI questiona taxa de mandato judicial cobrada no Estado de São Paulo
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5736 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o inciso II do artigo 18 da Lei do Estado de São Paulo 13.549/2009, que prevê contribuição a cargo do outorgante de mandato judicial destinada à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. A contribuição é recolhida sempre que alguém nomeia advogado em processo perante a Justiça Estadual de São Paulo.
O procurador-geral da República registra, na ação, que a norma paulista declarou em regime de extinção a Carteira de Previdência, vedou novas inscrições, mas preservou em seus quadros os segurados ativos e inativos, mantendo, no entanto, em vigor a contribuição como fonte de receita. Janot explica que os serviços referentes às atividades jurisdicionais são custeados por emolumentos e taxas, sendo estas últimas utilizadas para custear serviço público específico. “Além da ausência de prestação de serviço público, a taxa de mandato judicial tampouco respeita requisito de vinculação específica. Afinal, o produto da arrecadação é destinado à manutenção de benefícios previdenciários de advogados e seus dependentes, sem destinação pública alguma”, ressalta.
Diante disso, o procurador-geral da República aponta violação a três dispositivos constitucionais. O primeiro é o parágrafo 2º do artigo 98, segundo o qual “custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”. Em seguida, observa que se o tributo for considerado imposto, sua destinação desrespeita igualmente o texto constitucional, uma vez que a norma impugnada vincula sua receita a destinação específica, prática vedada pelo inciso IV do artigo 167 da Constituição. Por fim, o procurador-geral da República aponta violação ao inciso I do artigo 154 da Constituição, que torna competência privativa da União instituir impostos não previstos no texto constitucional. Ele registra que, conforme o artigo 155 da Carta, os estados têm competência para instituir tão somente impostos sobre transmissão causa mortis e doação, ICMS e IPVA.
“Seja como taxa, seja como imposto, a cobrança padece de inconstitucionalidade, porquanto não atende à função e aos moldes constitucionais dessas espécies tributárias”, conclui o procurador-geral, que pede a concessão de liminar para suspender a norma até o julgamento final da ação. O relator do processo é o ministro Marco Aurélio.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívida
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, concedeu ordem de habeas corpus a um devedor de alimentos para afastar prisão relativa a dívida pela qual já havia cumprido a pena de prisão.
O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo paciente à ex-esposa. O alimentante chegou a ser preso por 30 dias por estar impossibilitado de pagar a pensão em parcela única. Após o cumprimento da pena restritiva de liberdade, ele foi solto.
A ex-mulher, então, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida, que foi deferido pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de Justiça, determinando, ao final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.
Sentença cumprida
No STJ, ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu pela concessão da ordem. O Ministro reconheceu a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem.
De acordo com o ministro, tendo o paciente “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula nº 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Suspensas reclamações trabalhistas contra empresa de transporte em recuperação judicial
Em análise de pedidos liminares em conflitos de competência, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, suspendeu duas reclamações trabalhistas contra a empresa Transbrasiliana Transportes e Turismo, em processo de recuperação judicial. A ministra também designou provisoriamente o juízo da recuperação (4ª Vara Cível de Goiânia) para decidir sobre eventuais medidas urgentes nas execuções trabalhistas.
Nas duas ações, segundo a Transbrasiliana, os magistrados de primeira instância determinaram o prosseguimento das execuções trabalhistas mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, inclusive proferindo decisões com a determinação de atos de indisponibilidade de bens.
Para a empresa, somente o juízo da recuperação judicial teria competência para bloquear, penhorar ou expropriar os bens da pessoa jurídica em recuperação.
Preservação da empresa
A ministra Laurita lembrou que a Lei 11.101/05 estabelece normas voltadas a possibilitar a recuperação da pessoa jurídica que se encontra em desequilíbrio financeiro, favorecendo, dentro do possível, a sua preservação.
A presidente destacou que, em casos semelhantes aos trazidos nos conflitos de competência, a Segunda Seção já decidiu que compete ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre atos executivos ou constritivos dos bens das sociedades em recuperação.
“Por fim, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, por maioria de votos, firmou entendimento de que o crédito trabalhista que tenha origem em prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial submete-se aos seus efeitos, independentemente de provimento judicial que o declare”, concluiu a ministra, ao deferir parcialmente os pedidos de liminares da Transbrasiliana.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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