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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 20.06.2023

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CNH

CTB

DEFENSORIA PÚBLICA

DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

ESTATUTO DA PESSOA IDOSA

LEI 14.600

LEI REESTRUTURA MINISTÉRIOS

PAIS ESTUDANTES

PCD

GEN Jurídico

GEN Jurídico

20/06/2023

Notícias

Senado Federal

Sancionada com vetos lei que reestrutura ministérios

Foi publicada com quatro vetos no Diário Oficial da União (DOU), desta terça-feira (20), a Lei 14.600, de 2023, referente à organização básica dos órgãos da Presidência da República e à reestruturação dos ministérios. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou dois dos pontos mais polêmicos e debatidos no Congresso: o que colocava sob competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a gestão de recursos hídricos, assim como a Política Nacional de Recursos Hídricos e a Política Nacional de Segurança Hídrica.

Em sua justificativa, o presidente esclareceu que “a gestão de recursos hídricos abrange aspectos que vão além da garantia da infraestrutura hídrica, o que pressupõe compreender a água como um bem de domínio público, cuja disponibilidade em qualidade e em quantidade, como insumo para as atividades humanas, é indissociável da manutenção dos processos ecológicos e sua interação com a adaptação às mudanças climáticas”.

A gestão das águas é tema central e transversal da política ambiental, sendo a água um dos recursos ambientais da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme a Lei 6.938, de 1981, defendeu Lula após ouvir o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).

“O êxito da implementação das Políticas Nacionais de Recursos Hídricos e de Meio Ambiente, que historicamente no Brasil foram desenvolvidas de forma alinhada, serviu de referência para a construção dos modelos estaduais de gerenciamento de recursos hídricos e meio ambiente, inspirados no modelo da União, facilitou a articulação e o alinhamento necessários para a gestão das águas em suas diferentes dominialidades”, complementou o presidente da República.

Medida provisória

A norma é resultado da Medida Provisória (MP) 1.154/2023, a primeira a ser editada pelo governo Lula, para estruturar o Executivo. O texto foi aprovado na forma de um projeto de lei de conversão, tendo passado pelo Plenário do Senado em 31 de maio, último dia se sua vigência. Foram mantidas as 37 pastas definidas pelo governo federal, mas alterou atribuições ministeriais de pastas ligadas ao meio ambiente, aos direitos indígenas e à agricultura familiar.

O Ministério dos Povos Indígenas (MPI) perdeu duas atribuições: o reconhecimento e a demarcação de terras indígenas voltou para o Ministério da Justiça e Segurança Pública. Ao MPI caberá defender e gerir terras e territórios indígenas e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

A gestão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em âmbito federal passou do Ministério do Meio Ambiente para o Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O gerenciamento de sistemas de saneamento básico e resíduos sólidos também saiu do Ministério do Meio Ambiente e foi para o Ministério das Cidades. A gestão de florestas públicas concedidas para a produção sustentável seguiu a cargo do MMA. Mas a responsabilidade por florestas plantadas ficou com o Ministério da Agricultura, em articulação com o do Meio Ambiente.

No caso do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o projeto de lei de conversão retirou de sua competência o controle total da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que passou a ser dividida com o Ministério da Agricultura e Pecuária.

Vetos

Outro veto presidencial retirou do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), da Presidência da República, a competência de coordenar as atividades de inteligência federal. Em sua justificativa, o presidente Lula esclareceu que a Agência Brasileira de Inteligência (Abin) é o órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, cabendo a ela ser responsável por planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do país.

Ouvido o Ministério da Saúde, foi vetado também o item que estabelecia como competência do Ministério das Cidades o “planejamento, coordenação, execução, monitoramento, supervisão e avaliação das ações referentes ao saneamento e às edificações nos territórios indígenas, observadas as competências do Ministério dos Povos Indígenas”.

De acordo com o Poder Executivo, tal item contraria interesse público, pois inviabiliza “a utilização do saneamento ambiental e das edificações indígenas como determinantes ambientais de saúde, indicadores fundamentais para embasar as tomadas de decisão em dados epidemiológicos, conforme estabelecido pela Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e geraria impactos negativos diretos na saúde das populações indígenas”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que assegura preferência em férias para trabalhador com deficiência

Texto altera a CLT e o Estatuto da Pessoa com Deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que assegura ao trabalhador com deficiência e ao funcionário que possua pessoa com deficiência sob seu cuidado direito a preferência na concessão de férias, podendo coincidi-las com as férias escolares.

A proposta aprovada é o substitutivo do relator, deputado Merlong Solano (PT-PI), ao PL 1242/22, do Senado, e apensados. O texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Solano afirmou que a medida permite que o trabalhador “possa escolher o período que melhor se adeque às suas necessidades de descanso e de organização de atividades e serviços que garantam sua qualidade de vida, sem criar custos adicionais”.

A proposta aprovada assegura ainda aos pais ou responsáveis por pessoas com deficiência o direito de fazer coincidir o seu período de férias com o das férias escolares.

“A coincidência entre o período de férias de trabalho dos pais ou responsáveis com as férias escolares de pessoas com deficiência possibilitará o provimento de atenção continuada sem a necessidade de arcar com custos adicionais, como a contratação de cuidadores”, disse Solano.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada ainda pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que permite à Defensoria Pública representar contra entidade que atende criança

Hoje o Estatuto da Criança e do Adolescente já permite que a representação seja feita pelo Ministério Público e pelo Conselho Tutelar

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 755/19, que inclui a Defensoria Pública entre os órgãos legitimados para propor representação com o objetivo de apurar irregularidades em entidade governamental e não governamental de atendimento a crianças e adolescentes.

Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) permite que a representação seja feita pelo Ministério Público e pelo Conselho Tutelar.

O texto recebeu parecer favorável da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ). Ela observou que uma das funções institucionais da Defensoria Pública é justamente o exercício da “defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado”.

A relatora optou por alterar a versão original para também incluir a Defensoria Pública entre os órgãos responsáveis por fiscalizar essas entidades em relação à aplicação do ECA.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que cria serviço de proteção especial para pessoas com deficiência e idosas

Texto altera a Lei Orgânica da Assistência Social e o Estatuto da Pessoa Idosa

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou projeto que altera a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para criar o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias.

O serviço, que passa a integrar a proteção social especial prevista na lei, consiste na oferta de atendimento especializado a famílias de pessoas com deficiência e pessoas idosas que tiveram suas limitações agravadas por violações de direitos. Diretrizes e procedimentos do serviço serão definidos em regulamento, com previsão de articulação com outras politicas públicas e diversos órgãos.

A proposta também altera o Estatuto da Pessoa Idosa para prever a criação de centros diurnos de cuidados, também inseridos no arcabouço de serviços socioassistenciais, com o objetivo de oferecer acolhimento, alimentação saudável, atividades educativas, terapêuticas e outras práticas e estratégias que contribuam para o bem-estar pessoa idosa.

Pelo texto, os centros diurnos de cuidados poderão ser estruturados e operados diretamente pelo poder público ou por meio de entidades e organizações de assistência social. O perfil do usuário e do serviço e a forma de operacionalização dos centros serão igualmente definidos em regulamento.

Mudanças no texto original

Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Miguel Lombardi (PL-SP), ao Projeto de Lei 171/21, do ex-deputado Alexandre Frota (SP), que prevê a criação de creches para idosos pelos municípios.

Lombardi concordou com a ideia do projeto original, mas afirmou que o repasse de obrigações aos municípios sem a correspondente transferência de recursos financeiros poderia gerar questionamentos quando à constitucionalidade.

“Dessa forma, optamos pelo estabelecimento dos parâmetros gerais do serviço, a fim de que a medida não importe em maiores questionamentos e possa prosperar”, explicou.

“Como esse serviço ainda não está previsto em lei, sugerimos que sua previsão possa ser introduzida na Lei Orgânica de Assistência Social, a exemplo de outros serviços que já existiam e passaram a estar expressamente previstos nessa Lei, como o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi)”, concluiu o relator.

Tramitação

A proposta será analisada ainda, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que pune quem não denuncia violência contra pessoa com deficiência

Proposta ainda será analisada pela CCJ e pelo Plenário da Câmara

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê sanções penais para quem deixar de denunciar a prática de violência ou de tratamento cruel ou degradante contra pessoa com deficiência.

Pelo texto, a pena será de detenção, de 6 meses a 3 anos. Se a omissão resultar em lesão corporal de natureza grave ou morte da pessoa com deficiência, a pena será maior (aumentada em 50% ou em três vezes, respectivamente). Além disso, a punição será dobrada se o crime for praticado por parente ou cuidador. Essas regras são inseridas no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

As medidas constam no substitutivo elaborado pela relatora, deputada Rosângela Moro (União-SP), ao Projeto de Lei 1994/22, do deputado Marreca Filho (Patriota-MA), e ao apensado.

A relatora afirmou que o Brasil ainda não produz estatísticas sobre a violência praticada contra pessoas com deficiência. Essa ‘invisibilidade’, segundo ela, impede o conhecimento da dimensão desse tipo de crime. “E, se a violação de direitos não é reconhecida nem denunciada, a invisibilidade se perpetua”, afirmou Rosângela Moro.

Tramitação

O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova ampliação de atuação de advogados em processos relacionados às leis de trânsito

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou projeto que amplia a participação de advogados em processos administrativos relacionadas às leis de trânsito (PL 2020/22). A proposta estabelece que, nesses processos, quando houver representação por advogados, devam ser observadas as prerrogativas profissionais constantes no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

O texto também prevê que, nos processos administrativos relacionados ao Código de Trânsito Brasileiro, sempre que houver solicitação do advogado para ser intimado das decisões, a notificação deverá ocorrer por meio oficial e eletronicamente, com o respectivo número de inscrição na OAB.

Estabelece ainda o direito de sustentação oral do advogado nos processos administrativos com previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação, assegurando ao advogado o direito de sustentação oral durante o julgamento.

O projeto também determina regras de nulidade quando as intimações ocorrem sem observância das prescrições legais, mas menciona que o comparecimento do administrado ou do seu advogado supre essa falta ou irregularidade.

Isonomia

O relator na comissão, deputado Ricardo Silva (PSD-SP), apresentou parecer favorável ao texto, mas com sugestão de mudanças. Na nova versão, o parlamentar prevê que a parte original do texto que impõe regras de contagem de prazo diferentes para os advogados em relação aos demais administrados deve ser alterada.

Segundo ele, incluir no CTB rito processual diferenciado ou regras de processos judiciais é contraproducente e fere o princípio da eficiência e da isonomia, uma vez que os advogados, pela natureza da sua profissão, têm instrumentos e capacitação técnica que os demais administrados não possuem.

Ricardo Silva também suprimiu, na sua versão, a parte que estabelece a aplicação dos regramentos do Código de Processo Civil no que se refere à sucessão das partes, dos procuradores e das intimações.

“Compreendo que essa referência se faz desnecessária, uma vez que se trata de norma jurídica consolidada e aplicada às relações jurídicas, não sendo necessário tais citações”, explica o parlamentar.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova punição à recusa injustificada de transporte de pessoas com deficiência

Proposta fixa pena de um a três anos, além de multa, para o responsável; medida altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou proposta que fixa pena de um a três anos, além de multa, para o responsável pelo meio de transporte coletivo que, sem justificativa legal ou regulamentar, se recusar a transportar pessoa com deficiência.

A medida está prevista no Projeto de Lei 2869/21, que altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

O texto recebeu parecer favorável do relator, deputado Márcio Jerry (PCdoB-MA). Ele optou por incluir a determinação de que a recusa do transporte será punida apenas quando não tiver como base justificativa legal ou regulamentar, já que a versão original não previa ocorrências em que o impedimento está amparado em lei.

Segundo o relator, o impedimento da entrada de cadeira de roda motorizada em aeronave, caso que motivou o projeto, por exemplo, estaria entre essas exceções. Neste caso, argumentou o parlamentar, o passageiro com deficiência teve sua entrada negada de acordo com as regras para o setor, tendo em vista que bateria acoplada à cadeira de rodas poderia interferir na segurança do voo, como prevê a resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

“Entendemos justificada a recusa, e não nos parece cabível aplicar pena de reclusão ao funcionário da empresa aérea que, não obstante tenha frustrado a intenção da passageira em utilizar sua cadeira durante o voo, agiu seguindo os procedimentos de segurança regulamentares, que visam à segurança de todos a bordo”, justificou o parlamentar.

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova garantia de vaga em escolas no período diurno para estudantes com filhos

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que assegura aos estudantes com filhos ou dependentes de até 17 anos a oferta de vagas diurnas no ensino fundamental e médio, em horários compatíveis com os da escola dos filhos ou dependentes. A medida vale tanto para a modalidade de educação de jovens e adultos (EJA) quanto para a educação regular.

O texto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Segundo a norma atual, a EJA é destinada a quem não teve na idade própria acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio. A modalidade deve ser assegurada gratuitamente, de preferência por meio da educação profissional.

A redação aprovada é o substitutivo do relator, deputado Diego Garcia (Republicanos-PR), ao Projeto de Lei 4593/21. O projeto original assegurava a mulheres com filhos ou dependentes de até 17 anos a oferta de vagas diurnas na modalidade educação de jovens e adultos em horários compatíveis com a escola dos filhos ou dependentes.

O relator expandiu o alcance da medida. Pelo substitutivo, homens ou mulheres com filhos ou dependentes de até 17 anos têm direito a oferta de vagas na EJA e no ensino regular, no turno diurno, em horários compatíveis com os de frequência de seus herdeiros na educação básica.

“É importante prever que os homens também possam compatibilizar horários se forem pais ou responsáveis”, afirmou o relator, justificando as mudanças no texto. Ele acrescentou que, além de criar condições para que esses estudantes retomem e deem continuidade a seus estudos por meio da EJA, é preciso “antecipar a solução, criando condições para que as jovens mães permaneçam na escola ainda na educação regular”.

Tramitação

Já aprovada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, a proposta será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF valida decreto que revogou norma internacional sobre dispensa sem justa causa

A Corte decidiu, contudo, que a denúncia a tratados internacionais pelo presidente da República deve ter a concordância do Congresso Nacional.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou válido o Decreto presidencial 2.100/1996, que comunicava a retirada do Brasil do cumprimento da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe a demissão sem causa. Na mesma decisão, tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 39, contudo, a Corte decidiu que a denúncia de tratados internacionais pelo presidente da República exige a anuência do Congresso Nacional. Esse entendimento vigorará a partir de agora, preservando os atos anteriores.

Convenção

Além de vedar a dispensa imotivada, a Convenção 158 da OIT prevê uma série de procedimentos para o encerramento do vínculo de emprego. A norma foi aprovada pelo Congresso Nacional e posteriormente promulgada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso. Meses após a promulgação, contudo, o presidente comunicou formalmente à OIT a retirada do Brasil dos países que a haviam assinado.

Na ação, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Confederação Nacional do Transporte (CNT) defendiam a validade do documento. A inconstitucionalidade do decreto é objeto, também, da ADI 1625, cujo julgamento está suspenso para ser concluído em sessão presencial do Plenário

Risco de retrocesso

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a exclusão de normas internacionais do ordenamento jurídico brasileiro não pode ser mera opção do chefe de Estado. Como os tratados passam a ter força de lei quando são incorporados às leis brasileiras, sua revogação exige, também, a aprovação do Congresso.

Segundo Toffoli, apesar dessa exigência, na prática tem havido uma aceitação tácita da medida unilateral. Mas, a seu ver, essa possibilidade traz risco de retrocesso em políticas essenciais de proteção da população, porque a prerrogativa pode vir a recair sobre mandatário de perfil autoritário e sem zelo em relação a direitos conquistados.

Segurança jurídica

No caso concreto da Convenção 158, o Tribunal decidiu manter válido o decreto que a denunciou, em nome da segurança jurídica. A maioria do colegiado acompanhou a proposta do relator para aplicar a tese da inconstitucionalidade da denúncia unilateral de tratados internacionais apenas a partir da publicação da ata do julgamento da ação, mantendo, assim, a eficácia de atos praticados até agora.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber, que julgavam inconstitucional o decreto presidencial.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Após precedente do STF, juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar questão sucessória

Ao negar o pedido de reconhecimento do direito à meação para a ex-companheira de um homem falecido que iniciou a união estável após ter completado 70 anos de idade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 809 – a qual declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil –, o juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar a questão sucessória.

O entendimento foi aplicado no julgamento de recurso especial em que a ex-companheira alegou que a questão da meação estaria preclusa no inventário, porque o magistrado, em decisão anterior, teria reconhecido a ela esse direito. Após o julgamento do STF no Tema 809, contudo, o juiz proferiu nova decisão para negar à ex-companheira o direito de meação dos bens adquiridos durante a união estável e de concorrer com as filhas do falecido na partilha dos bens particulares deixados por ele.

A segunda decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Além de considerar aplicável ao caso o regime da separação obrigatória de bens, o TJSP concluiu que não houve demonstração de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do patrimônio sobre o qual pretendia que incidisse a meação.

Por meio de recurso especial, a ex-companheira alegou que o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil não se aplicaria à união estável, motivo pelo qual deveria ser considerado o artigo 1.725, em razão da ausência de contrato escrito de união estável. Ela também apontou violação dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que estaria preclusa a decisão que reconheceu o direito à meação.

STF modulou efeitos do Tema 809 para aplicá-lo a inventários ainda não finalizados

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o STF modulou a aplicação da tese para abarcar apenas os processos judiciais em que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado da sentença de partilha.

Em razão desse novo cenário normativo, a relatora lembrou que, no julgamento do REsp 1.904.374, a Terceira Turma entendeu ser lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória em inventário ainda não concluído, com base na decisão vinculante do STF no Tema 809.

“Ainda que se considere que a decisão interlocutória alegadamente preclusa teria estabelecido determinado regime patrimonial e teria concedido os reclamados direitos sucessórios à recorrente, à luz do artigo 1.790 do CC/2002 (o que, aliás, é fato controvertido), poderia o juiz proferir nova decisão interlocutória, de modo a amoldar a resolução da questão ao artigo 1.829, inciso I, do CC/2002, após o julgamento do tema 809/STF, desde que o inventário estivesse pendente, como de fato ainda está”, apontou.

Para TJSP, ex-companheira não provou contribuição para aquisição dos bens inventariados

A relatora também citou precedentes do STJ no sentido de estender à união estável dispositivos do Código Civil previstos para o casamento, entre eles a imposição do regime da separação obrigatória para pessoas maiores de 70 anos (artigo 1.641, inciso II, do Código Civil). Os precedentes, inclusive, deram origem à Súmula 655 do STJ.

No caso dos autos, Nancy Andrighi lembrou que, segundo o TJSP, não houve a produção de qualquer prova, nem mesmo na fase recursal, a respeito da contribuição da ex-companheira para a aquisição dos bens indicados no inventário.

“Sublinhe-se que a ação de inventário é um ambiente naturalmente árido à ampla instrução probatória, sobretudo por força das restrições cognitivas estabelecidas em relação à matéria fática e da necessidade de seu exame nas vias ordinárias (artigo 984 do CPC/1973 e artigo 612 do CPC/2015), de modo que as conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexistência de prova sequer indiciária do esforço comum, devem ser consideradas à luz desse contexto”, concluiu a ministra ao negar o recurso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

É cabível a suspensão do cumprimento de sentença em caso de intervenção em entidade de previdência complementar

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas hipóteses de intervenção em entidade de previdência complementar, é cabível a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de duração da medida interventiva, aplicando-se as diretrizes da Lei 6.024/1974.

Com base nesse entendimento, por unanimidade, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial de uma entidade de previdência complementar que, em fase de cumprimento de sentença, buscou suspender a execução de uma ação de cobrança de um credor.

O pedido da entidade foi rejeitado em primeira e segunda instâncias com os fundamentos de que a entidade da previdência complementar não se confunde com instituição financeira e, portanto, não poderia se beneficiar de dispositivos da Lei 6.024/1974, como a suspensão das execuções (artigo 6º).

Aplicação subsidiária da Lei 6.024/74 permite a suspensão da execução

Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou pontos da Lei Complementar 109/2001, que disciplina os planos de previdência complementar. Entre os dispositivos, ela citou a regra do artigo 62 que possibilita a aplicação subsidiária da legislação sobre intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras (Lei 6.024/1974) nos casos de liquidação e intervenção das entidades de previdência complementar.

Além disso, a ministra lembrou que nas hipóteses de liquidação extrajudicial das entidades de previdência complementar, a LC 109/2001 já prevê a suspensão de ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (artigo 49, inciso I).

“Mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido às hipóteses de intervenção na entidade, também em virtude da própria interpretação teleológica e sistemática do regramento específico”, afirmou Nancy Andrighi.

Por outro lado, a ministra rejeitou a aplicação de regras da Lei 6.024/1974 para limitar o prazo de suspensão das ações, conforme define o artigo 4º, pois a LC 109/2001 é expressa quanto ao assunto no artigo 45. “Nessa hipótese, havendo regramento expresso, não há razão para aplicar outra legislação”, declarou a magistrada.

Levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático

Por fim, a ministra esclareceu que o levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores.

De acordo com Nancy Andrighi, o regime geral de suspensão da execução é aquele previsto no artigo 923 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.

“Cabe à entidade demonstrar, concretamente, a necessidade e a urgência da liberação dos valores bloqueados, não se prestando para tanto a mera referência à situação financeira deficitária que deu causa a sua própria intervenção”, concluiu a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.06.2023

LEI 14.599, DE 19 DE JUNHO DE 2023 – Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação; e altera a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei 11.442, de 5 de janeiro de 2007, para dispor sobre seguro de cargas, e a Lei 11.539, de 8 de novembro de 2007, para dispor sobre a carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.

LEI 14.600, DE 19 DE JUNHO DE 2023 – Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020.

LEI 14.601, DE 19 DE JUNHO DE 2023 – Institui o Programa Bolsa Família; altera a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto em folha de pagamento, e a Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003; e revoga dispositivos das Leis 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e 14.342, de 18 de maio de 2022, e a Medida Provisória 1.155, de 1º de janeiro de 2023.

DECRETO 11.567, DE 19 DE JUNHO DE 2023 – Altera o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e dispõe sobre os mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo.


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