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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 20.05.2019

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20/05/2019

Notícias

Senado Federal

Uso de arma de fogo para defender propriedade pode não ser crime

Os crimes cometidos em legítima defesa podem ter a pena atenuada se for aprovado o Projeto de Lei (PL) 2.865/2019. Ele inclui no artigo 23 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) — sobre exclusão de ilicitude — a previsão de que, se a pessoa agindo em legítima defesa exceder em sua ação, ela pode deixar de ser punida ou ter a pena reduzida até a metade caso ela esteja sob “escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.

A proposta também detalha melhor a legítima defesa tornando critério de exclusão de ilicitude o uso de arma de posse legítima ou outro meio para proteger a si mesmo ou a terceiro e a sua propriedade ou de outro que esteja sendo violada.

O autor do projeto é o senador Chico Rodrigues (DEM-RR). Ao apresentar o texto ao Senado, ele disse que é preciso trazer segurança jurídica para os legítimos possuidores de armas de fogo.

“No caso de intrusão de sua casa, hoje eles ainda podem se ver processados criminalmente por terem exercido seu direito à legítima defesa contra perigosos assaltantes”, afirmou. Para ele, “aquele que se defende em sua própria casa não deve ser punido criminalmente”.

O texto deve ser votado primeiro na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) antes de ir a votação no Plenário. O relator no colegiado será o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que já é relator do PLS 236/2012 (Novo Código Penal). O PLS 236/2012 tramita com um pacote de outros 93 projetos da Câmara e do Senado apensados a ele, por se tratarem de modificações no Código Penal, que é de 1940.

Fonte: Senado Federal.

Publicada lei que dá anistia e muda regra de prestação de contas de partidos

Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (20) a Lei 13.831, de 2019, que muda regras referentes à prestação de contas dos partidos políticos e dá a eles mais autonomia em sua organização interna e movimentação financeira. O presidente Jair Bolsonaro havia sancionado a proposta na sexta-feira (17).

A nova norma proíbe a rejeição de contas e garante anistia de multa às agremiações que não gastaram a cota mínima de 5% de recursos com programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, desde que tenham direcionado algum dinheiro para candidaturas femininas.

O projeto também desobriga órgãos partidários municipais sem movimentação financeira de enviar várias declarações e demonstrativos à Secretaria da Receita Federal do Brasil e dispensa a inscrição dos dirigentes partidários no Cadin, banco de dados com nomes de pessoas físicas e jurídicas com débito na administração pública federal.

Agora as legendas terão autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos ?internos permanentes ou provisórios. A duração do mandato de seus dirigentes passa a ser objeto de livre disposição dos estatutos partidários. Além disso, a lei estabelece em oito anos o prazo máximo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos.

Veto

A lei foi aprovada com apenas um veto do presidente Jair Bolsonaro, que não concordou com o trecho que desobrigava as agremiações a devolverem aos cofres públicos federais as doações que receberam em anos anteriores de servidores públicos com função ou cargo público de livre nomeação e exoneração filiados aos próprios partidos.

O governo argumentou limitação fiscal. “A anistia (…) é inoportuna no atual quadro fiscal em virtude da renúncia de receita dela decorrente”, diz o trecho da mensagem presidencial que justifica a decisão.

O veto será analisado agora em sessão do Congresso Nacional em data ainda a ser definida. Para ser derrubado, um veto precisa do voto da maioria absoluta dos deputados (257) e senadores (41).

Tramitação

A Lei 13.831 é fruto do PL 1.321/2019, do deputado Elmar Nascimento (DEM-BA). A proposição foi aprovada no Plenário do Senado em 16 de abril.

Fonte: Senado Federal

Plenário pode aprovar PEC que restringe mudanças na alíquota do IPI

O Plenário do Senado poderá votar nesta semana a proposta de emenda à Constituição (PEC) que impede a União de aumentar ou reduzir, livremente, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A PEC 55/2015 passará pela última sessão de discussão na terça-feira (21) e, então, já poderá ser votada em primeiro turno.

A proposta é do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), e estabelece que qualquer alteração do Executivo federal na alíquota do tributo deve ser submetida antes ao Senado. Assim, a mudança só passaria a valer se aprovada pela maioria absoluta dos senadores. Além disso, a PEC exige que os estados, o Distrito Federal e os municípios sejam compensados financeiramente pela União caso haja redução na arrecadação do IPI.

Para Tasso, é necessário limitar o grau de discricionariedade do Executivo quanto à alteração de alíquotas do IPI por decreto. Segundo estimativa da Consultoria Legislativa do Senado, a perda de arrecadação do tributo incidente sobre material de construção, móveis, linha branca e veículos — setores beneficiados com redução de alíquota — chegou a R$ 32,5 bilhões entre 2010 e 2014. Desse montante, R$ 15,9 bilhões caberiam aos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e dos Municípios (FPM).

A PEC precisa do voto favorável de pelo menos 49 senadores para ser aprovada no primeiro turno. Depois, ela precisa passar por mais três rodadas de discussão antes de ser votada em segundo turno, com o mesmo quórum. Depois disso ela pode seguir para a Câmara dos Deputados.

Arbitragem

Os senadores também podem votar nesta semana o projeto de lei que atribui às três varas de execuções de títulos extrajudiciais do Distrito Federal a competência para fazer arbitragem. O PL 2.097/2019 está na pauta da sessão deliberativa da quarta-feira (22), com urgência.

O projeto, que veio da Câmara dos Deputados, atende a recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), autor do texto, considera as varas de execuções mais bem aparelhadas para atender às demandas que envolvessem a aplicação da Lei de Arbitragem — uma forma alternativa de solucionar conflitos sem a necessidade de recorrer à Justiça.

A sua relatora, senadora Leila Barros (PSB-DF), destacou que uma alteração da Câmara exclui das varas da fazenda pública do Distrito Federal a competência para julgar as ações que tenham como uma das partes sociedades de economia mista (com participação do governo). A mudança, segundo a senadora, possibilitara? ao cidadão um serviço mais eficiente e célere, melhorando o seu acesso à Justiça.

Como não foi modificado pelo Senado, o texto já poderá ir para sanção presidencial se for aprovado.

Precatórios

O Plenário aguarda parecer da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) para votar, ainda, o projeto que facilita o pagamento de precatórios por parte dos estados. O PLS 163/2018 chegou a entrar em pauta na semana passada, mas foi alvo de um requerimento para passar por reexame na CAE. Ele pode voltar já na terça-feira se houver manifestação da comissão.

A proposta abre caminho para que os estados paguem precatórios pendentes junto à União, ao permitir que eles sejam excluídos do teto de crescimento das despesas correntes anuais dos estados, estabelecido pela Lei Complementar 156, de 2016. Dessa forma, as unidades da federação terão mais abertura para pagarem esses débitos através de depósitos judiciais.

Outros temas

Na quarta-feira, o Plenário pode votar também o PLC 122/2018, que define novas regras para a produção e a venda de queijos artesanais. O texto prevê a criação de um cadastro nacional de produtores, com informações também sobre fornecedores de leite e registros de vacinação de animais.

Já na terça-feira, os senadores podem avançar na discussão da PEC 26/2017, que cria um sistema de avaliação de políticas públicas. Da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), e com substitutivo do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), ela especifica o papel dos órgãos de controle interno do Legislativo e do Judiciário, e também do Tribunal de Contas da União (TCU), para conferirem a efetividade das ações do Executivo. A PEC está na terceira sessão de discussão do primeiro turno.

Fonte: Senado Federal

Projeto torna obrigatória doação de alimentos por grandes supermercados

Com o objetivo de evitar o desperdício de comida, um projeto de lei de autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI) estabelece que os grandes supermercados são obrigados a doar alimentos para entidades beneficentes de assistência social.

O PL 2.874, de 2019, determina que todos os estabelecimentos atacadistas e varejistas que comercializem alimentos e não se enquadrem como microempresa ou empresa de pequeno porte devem doar seus alimentos não destinados a venda que estiverem em condições de serem consumidos de forma segura. Além disso, prevê a aplicação de multas para os estabelecimentos que não cumprirem a lei.

O principal intuito é evitar o desperdício de alimentos que ocorre com muita frequência quando os supermercados, ou estabelecimento similares, não conseguem vender seus produtos. Segundo o senador Ciro Nogueira, autor do projeto, o desperdício de alimentos é um problema sério e urgente que gera problemas econômicos, ambientais e sociais.

“Dados da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) em 2013 estimam que são perdidos ou desperdiçados anualmente cerca de 1,3 bilhão de toneladas de alimentos em todo o planeta, equivalentes a um terço de toda a produção mundial. Os efeitos dessas perdas proporcionam malefícios significativos à sociedade, constatados em prejuízos econômicos, em contexto de redução da oferta e consequente aumento dos preços do produto”, explicou.

No Brasil, de acordo com a Associação Brasileira de Supermercados (Abras), só esses estabelecimentos perderam em faturamento R$ 7,11 bilhões em alimentos descartados em 2016. Além disso, segundo Viviane Romeiro, coordenadora de Mudanças Climáticas do World Resources Institute (WRI) Brasil, o país descarta cerca de 41 mil toneladas de alimentos anualmente.

Busca-se, então, erradicar essa prática assim como em países como a França, citada como exemplo pelo autor do projeto, que adotaram leis similares para evitar o descarte de alimentos que ainda podem ser consumidos.

O projeto encontra-se na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), onde aguarda o recebimento de emendas. Em seguida, será encaminhado para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) onde, se aprovado, será enviado para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Acesso ao Seguro DPVAT pode ser facilitado em caso de lesão permanente pós-acidente

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) pode votar na terça-feira (21) o relatório do senador Veneziano Vital do Rego (PSB-PB) que desburocratiza o acesso ao Seguro DPVAT, também conhecido como “seguro obrigatório”, para vítimas de acidentes no trânsito que sofram com lesões físicas ou psicológicas permanentes (PL 583/2019). Pelo texto, qualquer médico que seja servidor público federal, estadual ou municipal poderá certificar a sequela por meio de laudo, possibilitando com isso o recebimento do seguro obrigatório.

A lei 6.194, de 1974, só permite o acesso à indenização se o laudo for emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente ou da residência da vítima. A restrição tem dificultado o acesso ao Seguro DPVAT, especialmente por parte de pessoas mais pobres, aponta o senador Alvaro Dias (Pode-PR), autor do projeto. Este tipo de situação ocorre devido a restrições impostas pelos IMLs na realização de laudos complementares, ao que ele classifica como má vontade das seguradoras e também por falta de conhecimento da lei por parte de muitas vítimas, de acordo com a justificativa.

Mudanças

A proposta originalmente abre para qualquer médico a possibilidade de emitir o laudo atestando a lesão permanente. Mas Veneziano considera que esta liberalidade poderá aumentar a exposição das seguradoras a fraudes, resultando no final na elevação dos valores dos prêmios.

“Como é um seguro obrigatório, é importante manter seu custo o mais baixo possível, visando não prejudicar principalmente as camadas menos favorecidas da população. Por isso defendemos que apenas médicos que sejam servidores públicos federal, estadual ou municipal possam emitir o laudo. Sendo assim, eventuais fraudes podem ser investigadas por processos administrativos, que tendem a ser mais rápidos que processos judiciais criminais. Além disso, o médico servidor público pode ser punido com a demissão do cargo, o que não é possível na esfera privada”, argumentou Veneziano.

Caso o projeto seja aprovado, ele poderá seguir diretamente para a análise da Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Sancionado projeto que dá autonomia a partidos sobre mandato de dirigentes

A anistia a devoluções de doações feitas por servidores públicos que exerçam cargo público de livre nomeação e sejam filiados a partido político foi vetada; mas foi mantida a anistia a partidos que não investiram um mínimo do Fundo Partidário em candidaturas femininas.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na sexta-feira (17) o projeto de lei que garante a autonomia dos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios. O texto, que foi transformado na Lei 13.831/19, é de autoria do deputado Elmar Nascimento (DEM-BA), e foi enviado à sanção presidencial após ser aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em abril.

Bolsonaro vetou apenas um artigo da proposta: o que anistiava as devoluções, cobranças e transferências ao Tesouro Nacional de doações feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. O presidente alegou, em mensagem de veto encaminhada ao Congresso Nacional, que a anistia “é inoportuna no atual quadro fiscal em virtude da renúncia de receita dela decorrente”.

O veto será analisado agora em sessão do Congresso, ainda a ser marcada. Para ser derrubado, um veto precisa do voto da maioria absoluta dos deputados (257) e senadores (41).

Anistia

A nova lei altera a Lei dos Partidos Políticos (9.096/95). Entre outros pontos, a norma sancionada concede anistia aos partidos pelas penalidades por descumprimento do investimento mínimo de 5% recursos do Fundo Partidário na promoção da participação feminina na política. As legendas ficam livres de multa caso tenham financiado  candidaturas femininas nas eleições do ano passado.

O texto também desobriga os diretórios municipais de prestar contas à Receita Federal caso eles não tenham registrado movimentação financeira durante o respectivo exercício. A comprovação da inexistência de movimentação financeira poderá ser feita por certidão de órgão superior ou do próprio órgão regional e municipal.

Para aqueles que já estejam com o CNPJ inativado pela Receita, o texto permite o envio de declaração simplificada de que não houve movimentação financeira para requerer a reativação da inscrição sem taxas, multas ou demais encargos.

A lei estabelece ainda que em todas as decisões da Justiça Eleitoral sobre prestações de contas, mesmo aquelas rejeitadas, os dirigentes partidários não poderão ser inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin).

Fonte: Câmara dos Deputados

Finanças aprova proposta que zera taxas para incentivar o uso da “internet das coisas”

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou proposta que zera o valor de taxas e contribuições incidentes sobre as estações móveis de serviços de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina. O texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática para o Projeto de Lei 7656/17, do deputado Vitor Lippi (PSDB-SP).

O relator na comissão, deputado Eduardo Cury (PSDB-SP), recomendou a aprovação. “O benefício pretendido contribui para avanços na qualidade de vida do cidadão”, disse o relator. “Entre as principais causas que justificam alterações dessa natureza na legislação tributária está o estímulo ao desenvolvimento de atividades que podem gerar significativos ganhos à coletividade.”

O objetivo é criar no Brasil um quadro regulatório favorável ao desenvolvimento da “internet das coisas” – sistemas digitais que permitem a interação inteligente entre os mais diversos tipos de objetos por meio da rede mundial de computadores. O texto altera a Lei 12.715/12.

Conforme o texto, ficam zeradas a Taxa de Fiscalização de Instalação, a Taxa de Fiscalização de Funcionamento, a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina. O texto também dispensa o licenciamento prévio.

A definição e regulamentação dos sistemas de comunicação máquina a máquina deverão ser feitas pela Anatel, a agência regulatória do setor. A futura lei entrará em vigor 90 dias após a publicação.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

É constitucional a utilização da URV para o cálculo dos índices de correção monetária na implantação do Plano Real

Por maioria, o Plenário entendeu que a aplicação imediata do artigo 38 da Lei 8.880/94 aos contratos pactuados antes da sua vigência não violou direito adquirido.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (16), por maioria de votos, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77 para declarar a constitucionalidade do artigo 38 da Lei 8.880/94, que dispôs sobre a utilização da Unidade Real de Valor (URV) para o cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de implantação do Plano Real. De acordo com a corrente majoritária, a aplicação imediata desse dispositivo para os contratos pactuados antes da vigência da lei não violou direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).

Caso

Segundo a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da ação, considerando-se que no cálculo dos índices representativos da inflação experimentada em julho e agosto de 1994 haveria comparação de preços nominados em duas moedas distintas – o Cruzeiro Real e o Real -, a norma, “para evitar artificialismos e consequentes distorções”, determinou que, no cálculo dos índices referentes àqueles meses, deveria ser utilizada apenas uma unidade de conta, a URV, que mudou sua denominação para Real em 1º de julho de 1994. A regra, alegavam, não interferiu em preços, não alterou metodologia de cálculo de índices de preços e de índices estipulados em leis ou contratos. E, por veicular norma de conversão de moeda, teve aplicação imediata e geral.

Sustentações orais

Sustentaram da tribuna, além do advogado Marcus Vinícius Vita Ferreira, representante da autora da ação, o procurador-geral do Banco Central, Cristiano Cozer, e o advogado-geral da União, André Mendonça, pela procedência da ADPF. O advogado da amicus curiae Multiplic Ltda., Francisco Rezek, defendeu a inconstitucionalidade da norma.

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli, relator da ADPF, fez considerações acerca da conjuntura econômica do país na época da implantação do Plano Real e lembrou que, de março a junho de 1994, o Cruzeiro Real e a URV integraram o sistema monetário nacional. A partir de julho daquele ano, apenas o Real passaria a compô-lo.

Para calcular a inflação relativa a julho e a agosto de 1994, a norma questionada assentou que os preços coletados para fins de apuração dos índices de correção monetária deveriam estar todos em bases comparáveis e, para isso, estabeleceu como única unidade de conta a URV. Dessa forma, segundo o relator, seria possível aferir “a perda de poder aquisitivo da moeda, agora o Real, e não da moeda já extinta, o Cruzeiro Real”.

A apuração da inflação desse período teria que seguir essa lógica, estabelecida pelo artigo 38. “Trata-se de dispositivo imanente à moeda e, em sua criação, inequivocadamente esteve presente o espírito da preservação do referido equilíbrio econômico-financeiro dos contratos”. Diante disso, para o relator, não há direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária diversa das novas normas definidoras do sistema monetário.

O ministro observou ainda que a norma, por ter natureza institucional estatutária, pode ser aplicada imediatamente às obrigações em curso na época do seu advento. “O dispositivo é parte integrante e inseparável das leis e medidas provisórias responsáveis pela introdução do Real”, afirmou. Ainda segundo o presidente da Corte, o artigo não determinou mudança da metodologia dos índices de preços e não impôs alteração na fórmula de cálculo: simplesmente estabeleceu que apenas os índices calculados na forma da lei seriam válidos em cláusulas de correção monetária.

Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o relator.

Divergência

O ministro Marco Aurélio inaugurou a divergência ao votar pela improcedência da ação. Para ele, o artigo não se aplica a contratos existentes, atos jurídicos perfeitos acabados porque firmados a partir da legislação da época, “sob pena de implementar-se verdadeiro expurgo”. Ele assinalou que o artigo 7º da norma assenta que os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza podem ser convertidos em URV se houver prévio acordo entre as partes. “O que pactuado é lei entre as partes e precisa ser respeitado”, afirmou.

O ministro votou pelo não conhecimento da ADPF, mas pelo seu recebimento como Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e pelo provimento para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 38, a fim de assentar que “ele não se sobrepõe, por não versar padrão monetário, aos atos jurídicos perfeitos e acabados”. Acompanhou a divergência o ministro Celso de Mello.

Tese

O Plenário fixou a seguinte tese: “É constitucional o artigo 38 da Lei 8.880/1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF”. Ficou vencido, neste ponto, apenas o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é tema de repercussão geral

A matéria será analisada no julgamento de recurso extraordinário no qual uma empresa questiona entendimento do TRF-3 segundo o qual o montante relativo ao ICMS integra o conceito de Receita Bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) fere a Constituição Federal. Por unanimidade, a matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1187264, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

No recurso, a empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda. questiona acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária. A empresa sustenta que a decisão fere o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição, pois competiria à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta.

Segundo a Midori, a Lei 12.546/2011 instituiu a CPRB em substituição à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, assentando, como base de cálculo, a receita bruta.

A União, pelo outro lado, aponta que a contribuição tem fundamento não na alínea “b” do inciso I, mas na alínea “a” e no parágrafo 13, e defende que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação, não na Constituição. “O legislador não está sujeito à rigidez da moldura constitucional quando da criação de regimes tributários privilegiados e facultativos”, sustenta, citando como exemplo o Imposto sobre a Renda na modalidade lucro presumido.

Manifestação

O relator, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso. A seu ver, o tema exige o exame pelo Supremo. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Jurisprudência do STJ delimita punições por litigância de má-fé

Quando o assunto é litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem diversos entendimentos que delimitam as punições possíveis nos casos em que ocorre o abuso do direito de recorrer ou quando uma das partes do processo litiga intencionalmente com deslealdade.

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal.

A prática da litigância de má-fé e as punições possíveis, de acordo com o que prevê a legislação, têm despertado várias discussões no STJ e, por vezes, críticas ao sistema recursal. Para o ministro Og Fernandes, faltam sanções efetivas para impedir a sucessão indefinida de recursos nas cortes do país.

“Somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que  se  admite  esse  tipo  de reiteração de conduta, porque, em verdade,  inexiste  qualquer  sancionamento legal efetivo para esse comportamento  processual,  salvo eventuais condenações por recurso protelatório  ou  litigância  de  má-fé,  as  quais são, no mais das vezes,  da  mais  clara  ineficiência  prática,  diante  de  valores irrisórios  atribuídos à causa” – afirmou o ministro ao julgar agravo no MS 24.304.

Por outro lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.

“A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa”, destacou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.333.425.

A corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.

“A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716.

Indução a erro

Em caso de imprecisão das informações apresentadas, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma ao afastar multa imposta pelo Tribunal de Justiça da Bahia ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) no REsp 1.641.154.

Na hipótese analisada, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a inexatidão dos argumentos utilizados pelo Ecad, por si só, não configurou litigância de má-fé.

“Tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente, infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro”, frisou.

Segundo a ministra, “a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra”, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé.

Cumulação

No julgamento do Tema 507 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que é possível a cumulação de multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos declaratórios com a sanção prevista por litigância de má-fé, ainda no Código de Processo Civil de 1973.

“A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII, e 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória”, definiu o repetitivo.

Aberração

Recentemente, a Segunda Seção fixou multa de 10% sobre o valor da causa em virtude do reconhecimento da litigância de má-fé. O relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, considerou teratológica a apresentação de recurso especial contra acórdão do STJ que rejeitou definitivamente uma reclamação constitucional (AgInt na PET na Rcl 34.891).

“A conduta do agravante que, desprezando as mais comezinhas regras de competência constitucional, aventura-se em interpor recurso especial contra texto expresso da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ, reputa-se como de litigância de má-fé, devendo ser coibida mediante a incidência da multa prevista no artigo 81 do CPC”, ressaltou Lázaro Guimarães.

Atuação profissional

A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público. Segundo a Quarta Turma, eles não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional.

Em análise de um recurso em mandado de segurança (caso julgado em segredo judicial), o colegiado estabeleceu que eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados por esses profissionais no exercício de suas funções deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o parágrafo 6º do artigo 77 do CPC de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado enviar ao respectivo órgão de classe o pedido de apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

Processo penal

O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu).

No julgamento de embargos de declaração (AREsp 651.581), o relator, ministro Jorge Mussi, observou que, mesmo não havendo, na esfera penal, a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência na apresentação de sucessivos embargos contra acórdão proferido por colegiado revela exagerado inconformismo e desrespeito ao Poder  Judiciário.

O ministro apontou o “nítido caráter protelatório” dos embargos, que teriam apenas o objetivo de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, caracterizando abuso de direito e violando os deveres de lealdade processual e de comportamento ético, além de desvirtuar “o próprio postulado da ampla defesa”.

Apesar de não haver fixação de multa, o STJ entende ser possível a baixa dos autos, sem trânsito em julgado, para o início do cumprimento da pena imposta em caso de insistência na apresentação de recursos protelatórios.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 771/2019, que pretende alterar o Código Penal para prever a possibilidade de condenação por litigância de má-fé no processo criminal. A proposta foi apresentada pelo deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB/MA) em fevereiro último.

Na justificativa do projeto, o deputado mencionou que, recentemente, ao julgar o HC 401.965, o STJ reiterou o entendimento de que não é possível condenar por litigância de má-fé no processo penal, justamente por não haver previsão legal expressa.

Dano processual

Ao rejeitar o recurso de um banco que questionava multa por litigância de má-fé no REsp 1.628.065, a Terceira Turma entendeu que a aplicação da penalidade prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso interposto.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto vencedor, o acórdão recorrido mencionou que o banco buscou de diversas formas recorrer da sentença, trazendo argumentos que já haviam sido apreciados e rejeitados.

O ministro observou que a multa aplicada reflete mera sanção processual, e por esse motivo “não exige comprovação inequívoca da ocorrência do dano”. De acordo com o tribunal de segunda instância, o juízo competente considerou a atitude do banco litigância de má-fé, o que – para Sanseverino – justifica a sanção aplicada.

Assistência judiciária gratuita

Em outro julgamento, o STJ entendeu que a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Essa foi a conclusão a que chegou a Terceira Turma ao analisar um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito (REsp 1.663.193).

A cliente de uma loja pediu compensação por danos morais pela inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito por suposta inadimplência no pagamento de dívidas, alegando que o valor seria indevido.

Em razão da alteração da verdade dos fatos, a sentença condenou a cliente a pagar multa por litigância de má-fé e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita. A decisão foi confirmada no acórdão.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.

“Apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”, esclareceu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.05.2019

LEI 13.831, DE 17 DE MAIO DE 2019Altera a Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências.



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