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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 20.03.2023

ADOLESCENTE AUTOR DE ATO INFRACIONAL

ARMA DE FOGO

ATLETA PROFISSIONAL

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃO STJ

DIREITO A CULTURA

DIREITOS SOCIAIS

DUPLICATA

ECA

MEDIDAS PROVISÓRIAS

OMISSÃO DE CAUTELA

PEC 2/2023

PREJUÍZO DECORRENTE DE FRAUDE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO

PROJETO DE LEI

SALÁRIO MÍNIMO

SENADO FEDERAL

VÍCIO EM TÍTULO PROTESTADO

GEN Jurídico

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20/03/2023

Notícias

Senado Federal

Pacheco prorroga por 60 dias vigência de três medidas provisórias

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, prorrogou nesta sexta-feira (17) por 60 dias a vigência de três medidas provisórias. São elas a MP 1.143/2022, que determinou que o valor do salário mínimo seria de R$ 1.302 a partir de 1º de janeiro de 2023; a MP 1.144/2022, que concedeu um crédito especial de R$ 7,5 bilhões ao Ministério do Trabalho e Previdência; e a MP 1.145/2022, que alterou valores na taxa de fiscalização dos tacógrafos. Com isso, o Parlamento tem mais 60 dias para a análise das três medidas provisórias, podendo aprová-las, rejeitá-las ou modificar o texto de cada uma.

Quanto ao reajuste do salário mínimo para 2023, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, anunciou recentemente que o valor deverá ser reajustado para R$ 1.320 a partir de 1º de maio, por meio de uma nova medida provisória. Já em relação à liberação do crédito de R$ 7,5 bilhões ao Ministério do Trabalho, os recursos destinam-se a pagar despesas com benefícios do Fundo do Regime Geral de Previdência.

Também nesta sexta-feira, foi confirmada através de publicação no Diário Oficial da União o fim da vigência da MP 1.137/2022, que concedia a residentes no exterior, a partir de 1º de janeiro de 2023, isenção no Imposto de Renda sobre rendimentos de aplicações feitas no Brasil em títulos privados, em fundos de investimento em direitos creditórios ou em letras financeiras.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto converte advertência a adolescente autor de ato infracional em prestação de serviço comunitário

Segundo o texto, medida será adotada quando o adolescente ou seu responsável não assinarem o termo da advertência

O Projeto de Lei 56/23 converte as advertências previstas no Estatuto da Criança do Adolescente (ECA) em prestação de serviço à comunidade, quando o adolescente autor de ato infracional ou seu responsável não assinarem o termo da advertência. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o ECA.

“A transformação da medida de advertência pelos serviços prestados à comunidade no caso da não assinatura do termo não corporifica num caráter punitivo, mas como ferramenta ressocializadora, fazendo com que o jovem infrator entenda a relação de direitos e deveres do cidadão, e a sua importância frente à sociedade”, defende a autora do projeto, deputada Renata Abreu (Pode-SP).

A parlamentar destaca que se trata de reapresentação Projeto de Lei 2370/15, que foi arquivado ao final da 55ª Legislatura, mas que, na visão dela, mantém-se conveniente e oportuno.

Lei atual

Atualmente, o ECA já prevê, entre as medidas socioeducativas, a prestação de serviços comunitários – ou seja, a realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais e escolas, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Segundo a legislação, as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

Tramitação

A proposta ainda será despachada para as comissões da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta eleva a pena para atleta profissional envolvido em fraude

Lei já pune quem frauda resultado de jogo esportivo, e o projeto aumenta a pena quando houver atleta profissional envolvido

O Projeto de Lei 515/23 eleva a pena de eventuais envolvidos na manipulação de resultados no futebol e outros eventos esportivos. O texto em análise na Câmara dos Deputados insere dispositivo no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03).

Hoje, pelo Estatuto do Torcedor, o crime de fraudar ou contribuir para fraude em resultado de jogos ou eventos pode ser punido com pena de reclusão de dois a seis anos e multa. A proposta determina que essa pena será aumentada de 1/3 até a metade em caso de atleta profissional, árbitro, auxiliar ou árbitro de vídeo.

“As apostas fizeram crescer o número de jogos suspeitos de manipulação, não só no Brasil, mas no mundo todo”, afirmou o autor da proposta, deputado Bandeira de Mello (PSB-RJ). “A ideia é atentar para o poder dos jogadores e dos árbitros no decorrer das partidas, e, em caso de malfeitos, criminalizar condutas”, explicou.

“Não podemos esquecer o caso conhecido como ‘Máfia do Apito’, esquema de manipulação de resultados em partidas dos campeonatos Brasileiro e Paulista de 2005”, recordou o parlamentar.

Tramitação

A proposta ainda será despachada para as comissões da Casa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta inclui a cultura entre os direitos sociais dos brasileiros na Constituição

Constituição já prevê educação, saúde e alimentação, entre outros direitos

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 2/23 inclui a cultura entre os direitos sociais dos brasileiros. Já são direitos sociais: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, assistência aos desamparados e proteção à maternidade e à infância.

Segundo a justificativa da PEC em análise na Câmara dos Deputados, essa relação dos direitos sociais “merece um relevante aprimoramento” com a inclusão da cultura, já relacionada em outros dispositivos da Constituição.

“A efetivação dos direitos sociais contribui para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; para a garantia do desenvolvimento; para a erradicação da pobreza e da marginalização; para a redução das desigualdades; e para a promoção do bem de todos, sem preconceitos e outras formas de discriminação”, destacou a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), primeira signatária da PEC.

Tramitação

A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se houver o aval da CCJ, o texto será analisado por uma comissão especial quanto ao mérito e, se for aprovado, seguirá para o Plenário, onde precisará ser votado em dois turnos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto dobra pena para omissão de cautela se menor utilizar arma de fogo para prática de crime

A omissão de cautela se dá quando o proprietário da arma de fogo não toma o cuidado necessário para evitar que um menor ou pessoa com deficiência mental use a arma

O Projeto de Lei 3073/22 altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) para prever que a pena para a chamada omissão de cautela seja aplicada em dobro caso a arma de fogo seja utilizada para a prática de crime.

Hoje, o estatuto prevê pena de detenção de um a dois anos e multa para quem deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

Apresentado pelo deputado Paulo Teixeira (PT-SP) e o ex-deputado Alessandro Molon (RJ), o texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Os parlamentares destacam que, durante o governo Jair Bolsonaro, o acervo de armas de fogo de caçadores, atiradores e colecionadores (os CACs) subiu 287% em todo o País, passando de 350,6 mil para mais de 1 milhão de armas, distribuídas entre 673,8 mil pessoas.

Diante do crescente número de pessoas portadoras de armas de fogo, é fundamental voltarmos nossa preocupação para a necessidade de um dever de cuidado redobrado na sua utilização”, afirmam, na justificativa do projeto.

“O objetivo da proposta é reforçar o dever de cautela dos CACs, caso convivam com menores ou pessoas portadoras de deficiência mental, estabelecendo uma pena maior, caso este não seja tomado”, complementam.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Vício em título protestado não impede falência se demais títulos alcançam valor mínimo legal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decretação da falência de uma empresa por entender que a medida pode ser adotada mesmo que existam títulos protestados com vício ou nulidade, contanto que o valor total dos demais títulos válidos ultrapasse o limite previsto no artigo 94, I, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).

Ao negar provimento ao recurso especial, o colegiado confirmou que o procedimento ocorreu de forma regular e que a insolvência da empresa recorrente foi presumida com base no regime de impontualidade – situação na qual se exige apenas que o devedor não pague, sem motivo relevante e no prazo previsto, obrigações em títulos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos na data do pedido de falência.

A empresa devedora questionou a validade de uma das notas fiscais que originaram as duplicatas, sob a alegação de que desconhecia o subscritor do comprovante de recebimento das mercadorias, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que o valor dos títulos não questionados superava o limite legal para o pedido de falência.

Limite legal permite distinguir quando a falência é justificada

Ao STJ, a empresa sustentou que o pedido de falência foi utilizado como meio para coagi-la a pagar seus débitos. Também insistiu na impossibilidade de reconhecimento da quebra em caso de vício ou nulidade em algum dos títulos que fundamentam o pedido.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a legislação prevê as hipóteses em que a insolvência do devedor é presumida, e uma delas é a falta de pagamento de dívidas no valor acima de 40 salários mínimos. Ao estabelecer um valor que autoriza a decretação da quebra – explicou o ministro –, a lei define em que casos a falência se torna um recurso desproporcional e quando ela é justificada.

Para o magistrado, uma possível análise casuística com o propósito de afastar a falência “implicaria tratamento desuniforme a sociedades empresárias e empresários individuais em idêntica situação, em prejuízo evidente à segurança jurídica e à previsibilidade das consequências do inadimplemento nas relações comerciais”.

Lei não exige que obrigação do devedor seja demonstrada por título único

Em relação à irregularidade apontada em uma das duplicatas, o relator afirmou que existem outras levadas a protesto, as quais, somadas, ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. Ele alertou que a lei não exige que a obrigação seja demonstrada por meio de um único título.

“Se outros títulos aos quais não se lance nenhuma mácula se revelam suficientes para atingir o limite objetivamente determinado para a decretação da falência do devedor, não há vulneração ao disposto no artigo 96, III e VI, da Lei 11.101/2005”, salientou.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou ainda que, se a lei autoriza que credores distintos se reúnam em litisconsórcio para alcançar o limite mínimo, não há como questionar a viabilidade de o mesmo credor agrupar títulos diversos para situação semelhante.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma anula duplicata utilizada para cobrar prejuízo decorrente de fraude

?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade de duplicata emitida por uma empresa de combustíveis contra uma credenciadora de máquina de cartão de crédito e determinou a restituição dos valores exigidos por esse meio impróprio, acrescidos de juros e correção monetária.

Na origem do caso, a credenciadora ajuizou ação declaratória de nulidade de título cumulada com pedido de restituição contra a empresa de combustíveis, que era credenciada por ela para utilizar suas máquinas de cartão de crédito.

De acordo com o processo, após ter sido vítima de fraude praticada por terceiro, o estabelecimento comercial repassou o prejuízo para a autora da ação, por meio de uma Duplicata Mercantil por Indicação (DMI).

Instâncias ordinárias apontaram previsão contratual e falha na prestação de serviços

A credenciadora de máquinas pagou a duplicata, mas depois, alegando que o fez apenas para preservar sua reputação, sustentou em juízo que o título era nulo, pedindo a condenação da ré a restituir o valor pago indevidamente, acrescido de juros e correção.

O juízo de primeira instância negou o pedido, por entender que a duplicata foi emitida com base no contrato existente entre as partes e que a fraude decorreu de falha na prestação dos serviços pela credenciadora. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, reafirmando a previsão contratual.

O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao analisar o meio utilizado pela ré para a cobrança, destacou que as duplicatas só podem ser emitidas por vendedor de mercadorias ou prestador de serviços, jamais pelo comprador ou por quem utilizou o serviço prestado.

Conforme explicou o ministro, embora a credenciadora faça pagamentos às lojas – liquidação das transações realizadas em determinado período –, são os lojistas que se utilizam dos serviços prestados por ela.

Via utilizada para cobrança foi inadequada

O ministro também apontou que, mesmo a empresa comercial sendo credora de valores referentes à venda de seus produtos e serviços, não poderia exigi-los por meio de duplicata, que é um título de crédito causal, estritamente vinculado ao negócio jurídico que ensejou sua emissão.

Da mesma forma, o relator destacou que a utilização da duplicata para viabilizar a cobrança de um suposto crédito resultante de reponsabilidade civil não está de acordo com o disposto no artigo 887 do Código Civil.

“Não há dúvida de que, se os valores não estiverem prescritos, poderão ser exigidos pelas vias ordinárias, oportunidade em que se poderá discutir a questão atinente à responsabilidade da autora por prejuízos a que terceiro supostamente deu causa”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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