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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 19.12.2017

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19/12/2017

Notícias

Senado Federal

Projeto diminui penas para erros em licenciamentos ambientais

Está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) proposta que diminui as sanções para servidores públicos que trabalham fazendo licenciamento ambiental. O Projeto de Lei do Senado 496/2017, do senador Sérgio de Castro (PDT-ES), altera quatro artigos da Lei 9.605/1998, que trata das sanções penais e administrativas por atividades lesivas ao meio ambiente.

Para profissionais que fizerem estudos ambientais com afirmações falsas ou com informações omitidas (Art. 66), o texto muda a pena de detenção para reclusão de um ano a três anos e multa. Já para funcionário público que conceder licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais (Art. 67) a pena de multa e detenção de um a três anos, passa a ser de apenas multa – de 100 a 300 dias-multa.

O projeto muda também de detenção para apenas multas as penas para o agente público que deixar de cumprir obrigação relevante para o interesse ambiental (Art. 68). Altera ainda de reclusão para detenção a pena para quem apresentar no licenciamento estudo, laudo ou relatório falso (Art. 69).

Ao justificar a proposição, Sérgio de Castro argumentou que o licenciamento ambiental é um procedimento pelo qual a Administração Pública permite atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, necessárias ao desenvolvimento socioeconômico, sem comprometer irremediavelmente o ambiente natural.

Entretanto, defendeu o senador, o procedimento, no Brasil, é definido por inúmeras legislações, resoluções, instruções normativas e decretos. E, em face disso, é comum haver diversas interpretações sobre um mesmo dispositivo legal.

– O que o projeto pretende é realmente não permitir que um servidor de boa-fé, que tenha um entendimento diferente de um promotor ou um procurador, seja penalizado, acusado de cumplicidade, de negligência ou de conluio – explicou Castro.

O senador afirmou que os servidores públicos responsáveis pelos licenciamentos são constantemente questionados pelo Ministério Público por divergências na interpretação da legislação ambiental. Para Sérgio de Castro, a legislação atual é restritiva e confusa e, muitas vezes, um técnico chega a comprometer o prazo de concessão da licença porque se perde em diferentes legislações.

Tramitação

O projeto aguarda designação de relator na CCJ, onde será votado em decisão terminativa. Se aprovado, poderá seguir para análise da Câmara dos Deputados, sem passar pelo Plenário do Senado, a menos que seja apresentado recurso com esse objetivo.

Fonte: Senado Federal

Lei garante acesso de mulheres a cargos oficiais da Marinha

As mulheres poderão ocupar todos os cargos de oficiais da Marinha. É o que estabelece a Lei 13.541/2017, sancionada pelo presidente Michel Temer em cerimônia oficial no Palácio do Planalto na segunda-feira (18) e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (19).

A nova lei tem origem no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 147/2017, aprovado no Senado no último dia 12. Entrou em vigor já nesta terça-feira.

Pelo texto, as mulheres poderão ser admitidas nas atividades operativas da Marinha, podendo integrar o oficialato do corpo da Armada e o de Fuzileiros Navais, até então restritos apenas a homens.

Atualmente, a Marinha é a única das Forças Armadas que tem uma mulher oficial general em seus quadros. A contra-almirante Dalva Maria Carvalho Mendes ocupa o terceiro posto mais importante da Marinha e tem patente equivalente à de general de brigada no Exército, e de brigadeiro na Aeronáutica. Mas, pela legislação anterior, ela só pôde ascender na carreira por ser médica e já fazer parte do corpo de saúde da instituição.

Dalva Maria Mendes tornou-se a primeira mulher a ocupar um cargo de oficial general das Forças Armadas brasileiras. Agora, a Marinha quer ser a primeira força a retirar qualquer restrição à admissão e promoção de mulheres em seus quadros, razão pela qual elaborou o PLC 147/2017, enviado ao Congresso em setembro deste ano.

Também foi a Marinha a primeira a fazer curso de formação para oficiais voltado a mulheres, em 1980 — o que a Aeronáutica seguiu em 1981, e o Exército apenas nos anos 1990.

Mudança nos concursos

A nova lei também exclui a vantagem que os militares têm sobre os civis ao prestarem concursos para os Cursos de Formação de Oficiais da Marinha. A mudança valerá para ambos os sexos. Desse modo, o militar deverá ser demitido ou desligado e reintegrado à Marinha em condições iguais ao do aluno civil.

O texto ainda acaba com a transferência obrigatória do pessoal auxiliar no quadro de Armada e Fuzileiros para o quadro técnico. Eles poderão seguir na carreira até o posto de Capitão de Mar e Guerra, que é o mais alto. A lei também altera nomenclaturas e cargos na instituição.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ aprova entidades que poderão financiar pequenas empresas

As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão receber empréstimos de cooperativas, fundações privadas, fundos especiais públicos, sindicatos, associações de classe, organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) e pessoas físicas.

A medida está prevista no Projeto de Lei Complementar (PLP) 368/13, de autoria do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O relator na comissão, deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), apenas fez uma modificação para corrigir a redação da proposta, e recomendou sua aprovação na forma de um substitutivo aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação.

“As proposições conferem efetividade ao disposto na Constituição, de que todos os entes federados devem dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”, disse.

A nova versão fez mudanças substanciais no texto original e aproveitou parte do projeto que tramita apensado – PLP 320/16, do deputado Giuseppe Vecci (PSDB-GO).

Primeiro, retirou o acesso das pequenas e microempresas ao mercado de capitais. Isso já está previsto no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06). Depois, elencou as entidades que poderão emprestar recursos próprios para as pequenas empresas, com uma série de requisitos a serem observados.

Condições

O texto aprovado, que altera o Estatuto da Microempresa, determina que a operação de empréstimo ou financiamento, para ser realizada, dependerá de alguns requisitos, como a aprovação da programação financeira anual dos recursos e a divulgação interna, e na internet, das condições do contrato.

Além disso, o emprestador somente poderá cobrar juros, não sendo permitido nenhum outro encargo financeiro. O texto deixa claro, porém, que a Lei da Usura (Decreto 22.626/33), que limita a cobrança de juros contratuais no País, não se aplica aos empréstimos concedidos.

Tramitação

O projeto será analisado agora pelo Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara rejeita teto remuneratório para cartórios

Foi rejeitado nesta terça-feira (19), na comissão especial que o analisou, o projeto de lei (PL 1983/15) que limitava os rendimentos mensais de notários e oficiais de registro de cartórios ao subsídio recebido pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O texto também estabelecia que, depois de pagas as despesas do cartório, o valor do lucro restante seria destinado à saúde pública.

O relator na comissão, deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG), votou pela inconstitucionalidade e injuridicidade da matéria, com o argumento de que oficial cartorial não pode ser comparado a servidor público. “São inúmeros os acórdãos já proferidos pelo STF no sentido de que a atividade notarial e de registro é essencialmente distinta da exercida pelos poderes de Estado”, explicou.

Rodrigo de Castro lembrou ainda que, conforme a Constituição, “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. “Seria um retrocesso estatizar um serviço que é privado. Onde isso ocorre da maneira estatal – o caso hoje mais emblemático é o estado da Bahia, onde eles já estão evoluindo para o concurso – não funciona bem”, avaliou.

A proposta foi apresentada pelo deputado Hildo Rocha (PMDB-MA). O texto será arquivado, a menos que haja recurso para que seja votado também pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro Lewandowski suspende MP que reduz salário de servidores públicos federais

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski suspendeu a aplicação de artigos da Medida Provisória 805/2017 que, na prática, reduziam os vencimentos dos servidores públicos federais. Nos artigos 1° ao 34, o Presidente da República cancelava os aumentos já aprovados em anos anteriores, enquanto que o artigo 37 aumentava a contribuição social dos servidores ativos e aposentados, bem como dos pensionistas.

Ao conceder liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5809, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o ministro Ricardo Lewandowski demonstrou que, com a edição da medida provisória, “os servidores públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato. Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la”.

O relator salientou que a jurisprudência do STF é pacífica ao garantir a irredutibilidade dos salários e que, caso a norma não seja suspensa, “os servidores atingidos iniciarão o ano de 2018 recebendo menos do que percebiam no anterior, inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar previamente estabelecido”.

Além de cancelar o pagamento dos aumentos, que já haviam sido aprovados, e que estavam sendo pagos de forma parcelada, a medida provisória também aumentou de 11% para 14% a contribuição social devida pelos servidores públicos, incidente sobre a parcela que ultrapassa o teto das aposentadorias regidas pelo regime geral de previdência social. Nesse ponto, Lewandowski ressaltou que a Suprema Corte “já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos ofende a vedação do estabelecimento de tributo com efeito confiscatório”.

Em sua decisão, o ministro destacou notícias veiculadas nos principais jornais do país, “nas quais os ministros da Fazenda e do Planejamento, bem como o presidente da República, defendem a necessidade do cumprimento dos pactos firmados com os servidores públicos federais, os quais estabeleciam prazos para implementação dos efeitos financeiros”. Para o ministro, o princípio da legítima confiança milita em favor dos cidadãos em geral e dos servidores em particular em face da Administração Pública.

“Não se mostra razoável suspender um reajuste de vencimentos que, até há cerca de um ano, foi enfaticamente defendido por dois ministros de Estado e pelo próprio presidente da República como necessário e adequado, sobretudo porque não atentaria contra o equilíbrio fiscal, já que os custos não superariam o limite de gastos públicos e contariam com previsão orçamentária, justamente em um dos momentos mais graves da crise econômica pela qual, alegadamente, passava o país”, disse o relator ao conceder liminar para suspender os efeitos da medida provisória.

O Ministério Público Federal, em parecer da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, também defendeu a suspensão da medida provisória ante a proibição de alíquotas progressivas para contribuições sociais e a garantia da irredutibilidade dos vencimentos.

Além da manifestação da Procuradoria-Geral da República e da jurisprudência do STF, o ministro Lewandowski levou em consideração dados trazidos pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional) no sentido de que, no ano de 2017 foram editadas ao menos três medidas provisórias criando benefícios fiscais que resultarão, até 2020, em renúncias de receitas de R$ 256 bilhões.

A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF após o término do recesso forense e a abertura do Ano Judiciário de 2018.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Regime semiaberto não dá direito automático a visita periódica ao lar

A progressão para regime semiaberto não confere, como consequência necessária, a autorização de visita periódica à família. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que alega preencher todos os requisitos para a concessão do benefício.

A progressão para o regime semiaberto se deu em 6 de agosto de 2014, mas um pedido de visitação periódica à família foi negado em primeira e segunda instâncias. As decisões consideraram que fazia pouco tempo que o preso estava no regime semiaberto e que as benesses deveriam ser concedidas de forma progressiva, à medida que o apenado demonstrasse estar apto à concessão dos benefícios.

Para a defesa, entretanto, como o homem já cumpriu mais de dez anos da pena de 59 anos à qual foi condenado; possui classificação carcerária excepcional; desenvolve atividade laboral na unidade prisional e demonstra a evidente intenção de se ressocializar, todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido estariam preenchidos.

Objetivos da pena

O relator no STJ, ministro Nefi Cordeiro, não acolheu os argumentos. Segundo ele, as decisões das instâncias de origem estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que recomenda um período de prova maior, sem intercorrências, além de mais cautela na concessão do benefício quando os detentos têm longa pena a cumprir.

“O agravante não apresentou qualquer elemento capaz de alterar a conclusão do julgado”, disse o relator. “As instâncias ordinárias indeferiram o pedido com fulcro no artigo 123, III, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de que o benefício não se mostrava compatível com os objetivos da pena, revelando-se prematuro, ao menos naquele momento, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Admitida reclamação sobre data inicial da concessão de benefício previdenciário por incapacidade

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho admitiu o processamento de reclamação contra decisão da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, por constatar aparente divergência entre a jurisprudência do STJ e o acórdão proferido em relação à fixação da data inicial da concessão de benefício previdenciário por incapacidade.

A turma recursal entendeu pela concessão do benefício desde a realização da perícia médica do segurado, mas, segundo o reclamante, nos casos de pedido de concessão de benefício por incapacidade, é firme a orientação do STJ no sentido de que a data inicial da prestação é a data do requerimento administrativo.

Ao reconhecer a aparente divergência de entendimentos, Napoleão Maia admitiu o processamento da reclamação, que será julgada pela Primeira Seção do STJ.

O relator, no entanto, negou liminar que pedia a suspensão do processo até o julgamento do mérito da reclamação. Segundo ele, o reclamante não demonstrou a existência iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justificasse a medida de urgência.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.12.2017

LEI 13.539, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 –Altera a Lei 13.408, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017.

LEI 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017 –Altera as Leis 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

DIÁRIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – 19.12.2017

RESOLUÇÃO 23.541, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL –Altera a Resolução-TSE 23.422, de 6 de maio de 2014, que estabelece normas para criação e instalação de zonas eleitorais e dá outras providências, para inserir dispositivo relativo à zona eleitoral do exterior.


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