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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 19.09.2018
CONTAS DE ESTADOS E MUNICÍPIOS
EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA
LEI 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL)
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
MANDADO DE SEGURANÇA EM FAVOR DE ANISTIADO
GEN Jurídico
19/09/2018
Notícias
Senado Federal
Projeto pune embargos judiciais que tenham objetivo protelatório
Quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o relator ou o tribunal condenará o embargante a pagar multa de um a mil salários-mínimos. Caso sejam opostos novos embargos protelatórios, no curso do mesmo processo, a multa será elevada em até 10 vezes. Se na decisão de segunda instância houver voto vencido pela absolvição do réu, serão admitidos embargos infringentes, que poderão ser opostos dentro de 10 dias, a contar da publicação de acórdão.
É o que determina o Projeto de Lei do Senado (PLS) 191/2018, que altera o Código de Processo Penal (CPP — Decreto-Lei 3.689/1941). O texto modifica as regras sobre o processamento de embargos infringentes, embargos de declaração, habeas corpus e pedidos de vista nos tribunais, como forma de dar mais agilidade ao processo penal.
O objetivo do projeto — inspirado em grande medida pelo pacote das “10 medidas anticorrupção”, do Ministério Público Federal” — é suprimir os recursos destituídos do potencial de alterar o mérito da decisão e que se revelem apenas protelatórios, a exemplo dos chamados “embargos de declaração dos embargos de declaração”.
Do senador Lasier Martins (PSD-RS), o projeto aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será analisado em caráter terminativo. O texto modifica os artigos 609, 620 e 650 do CPP, bem como acrescenta o artigo 578-A e revoga o parágrafo 4º do artigo 600 da norma.
Alterações
Pelo texto, os embargos infringentes serão cabíveis somente quando houver voto vencido pela absolvição do réu e não, por exemplo, em casos que haja apenas modificação da pena ou do seu regime de cumprimento.
Como forma de racionalizar o andamento dos trabalhos judiciais, o projeto revoga o parágrafo 4º do artigo 600 do CPP, a fim de impedir que as razões recursais sejam apresentadas em segunda instância, e não na primeira.
“A previsão não traz nenhum ganho verdadeiro às partes, mas contribui para a morosidade do sistema”, justifica o autor do projeto.
O projeto também incorpora ao CPP os termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda ao tribunal superior conhecer do habeas corpus quando o mérito deste ainda não tiver sido julgado pelo órgão competente do tribunal inferior.
“Sabe-se que essa (última) medida teria impedido o STF, recentemente, de apreciar o habeas corpus julgado em desfavor do ex-presidente Lula, o que economizaria os escassos recursos do Poder Judiciário e evitaria diversos problemas relacionados à segurança jurídica”, observa o autor do projeto, senador Lasier Martins (PSD-RS).
Por fim, o projeto também altera a legislação atual, ao estabelecer prazo máximo de dez dias para pedidos de vista nos tribunais.
“Sabemos que, hoje, os pedidos de vista são utilizados não somente para que o ministro ou desembargador estudem a matéria, mas, de forma estratégica, para retardarem a discussão de assuntos polêmicos. Cremos que esse não é objetivo da previsão, razão pela qual a anotação de um prazo irá desestimular manobras e favorecer a celeridade dos processos”.
Impunidade
Na justificativa do projeto, Lasier Martins afirma que a demora no julgamento dos recursos penais não apenas enseja hipóteses de prescrição da pretensão punitiva, mas gera uma sensação de impunidade cada vez mais intolerável pela sociedade.
“Mais do que o rigor da sanção, é a certeza da aplicação da pena que promove verdadeiramente a dissuasão dos crimes. Não é preciso ser estudioso do tema para perceber esse fato, basta observarmos os resultados da chamada Operação Lava-Jato, ressalta o autor da proposta.
Fonte: Senado Federal
Projeto sobre distrato na compra de imóveis volta para análise em comissão
Ainda sem regulamentação no país, os distratos na compra de imóveis têm sido fonte de longas batalhas judiciais entre compradores e construtoras no Brasil. O tema está em tramitação no Senado, onde não encontrou consenso dos parlamentares.
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 68/2018, que define regras para a desistência da compra de imóvel na planta, foi rejeitado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em julho, mas um recurso o levou para o Plenário, onde o texto recebeu 13 novas emendas. Com isso, a proposta voltou à CAE, que designará um relator para se se manifestar sobre as sugestões.
A maioria das emendas são da senadora Simone Tebet (MDB-MS), que foi uma das defensoras de mudanças no texto durante a votação na CAE.
— É um projeto que diz que vem garantir, através do marco regulatório, a segurança jurídica numa relação contratual entre comprador e vendedor, bem como coibir abusos especialmente de especuladores do ramo imobiliário. Mas todas as motivações são desmontadas quando nós lemos um a um os dispositivos, artigos, parágrafos e incisos deste projeto — afirmou.
Na opinião dela, a proposta tende a ser mais favorável às empresas, e a maioria absoluta de quem financia um imóvel são cidadãos bem intencionados:
— Ainda que os especuladores correspondam, no montante, a 5% de tudo o que é contratualizado nessas relações, nós não estamos aqui para legislar pela exceção; nós estamos aqui para legislar pela regra — opinou.
A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) é outra que criticou o projeto. Segundo ela, o texto inicial do deputado Celso Russomano (PRB-SP) foi desfigurado durante a tramitação na Câmara dos Deputados.
— Em benefício de quem? Em benefício do mutuário, daquele que está perdendo o emprego? Não! Esse projeto aqui prevê apenas a proteção do construtor, lamentavelmente — afirmou.
Apoio
O senador Romero Jucá (MDB-RR) defendeu o texto. Na opinião dele, não se trata de beneficiar as empresas, pois é um projeto que protege a sociedade brasileira que precisa comprar imóveis de construtoras que concluam suas obras.
— O que estamos vendo hoje é uma situação de quebradeira no setor imobiliário, uma situação extremamente grave, e isso compromete não só quem quer devolver o imóvel, compromete aquele que comprou um imóvel que a construtora não entrega porque não conclui a obra. Nós vimos isso já em várias situações. Eu queria lembrar o caso da Encol, que foi o mais grave deles — disse, durante a fase de discussão do projeto.
Emendas
Entre as emendas apresentadas em Plenário a serem analisadas agora pelo relator na CAE, está uma para dar mais clareza quanto às obrigações contratuais do incorporador e do adquirente. Para isso, determina a inserção de um quadro-resumo no início do contrato, com as principais obrigações assumidas.
Esse quadro deve ter informações como preço, taxa de corretagem, forma de pagamento, índice de correção monetária, taxas de juros e as consequências do desfazimento do contrato. Com isso, incorporador e comprador não mais poderão alegar desconhecimento das principais obrigações contratadas.
Há ainda emendas de redação, de alterações de prazos, de proteção de contratos já celebrados e outras para reequilibrar os direitos e obrigações entre contratante e contratado.
Alternativa
Outro projeto sobre distrato é o PLS 288/2017, do senador Dalirio Beber (PSDB-SC). Relatado pelo senador Armando Monteiro (PTB-PE), o texto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e foi apontado por alguns parlamentares como mais equilibrado em relação aos interesses dos consumidores e incorporadoras.
Fonte: Senado Federal
Lei de Responsabilidade Fiscal pode ser alterada para equilibrar contas de estados e municípios
Apontada como um marco para a administração pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que completou 18 anos em maio, pode ser alterada. A LRF (Lei Complementar 101/2000) estabelece, em regime nacional, parâmetros para gasto público de cada ente federativo e tem como premissas básicas o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização. A legislação trouxe avanços e também desafios para sua aplicação. O Senado analisa diversos projetos para aperfeiçoar e atualizar a norma de quase duas décadas. Um dos pontos de maior debate entre os parlamentares refere-se ao limite de gastos com pessoal previsto na lei.
Uma das propostas sobre esse aspecto está pronta para ser votada em Plenário. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 15/2016, do senador Otto Alencar (PSD-BA), retira dos limites a gasto de pessoal impostos pela LRF as despesas com conselhos tutelares e programas especiais de saúde e assistência social, como os de Saúde da Família e de atenção psicossocial.
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total com pessoal nos municípios não pode ultrapassar 54% para o Executivo. Nos estados, esse limite é de 49%.
O autor do projeto lembra que programas como o Saúde da Família trouxeram novas despesas para as cidades, mas as transferências da União não acompanharam esses custos. Além disso, segundo o senador, houve perdas de arrecadação que prejudicaram os gestores.
— Fui conselheiro do Tribunal de Contas do estado da Bahia. Conheço bem a Lei de Responsabilidade Fiscal. O que acontece com os municípios: a União diminui o IPI da linha branca dos automóveis, cancela a Cide. Os prefeitos estão com essas receitas previstas para o orçamento de 2018, de repente isso sai do orçamento por decisão da União e eles perdem arrecadação, sobretudo ao final do ano. Aí eles não têm como cumprir o artigo 42 da LRF. Resultado: além de ter contas rejeitadas por isso, eles são denunciados pelo Ministério Público, com base na Lei da Ficha Limpa — explicou o parlamentar.
Para Otto Alencar, houve um engessamento na legislação, que “feriu frontalmente a autonomia administrativa e financeira dos municípios”. Ele cita ainda que políticos mal-intencionados podem, em final de mandato, dar posse a funcionários públicos de concursos promovidos por eles para quebrar as contas do próximo prefeito, se for adversário político.
— Tem município na Bahia hoje em que toda a arrecadação é quase só para pagar pessoal. A Bahia, como Minas Gerais, São Paulo também, tem municípios com menos de 8 mil habitantes. A arrecadação própria de alguns deles não dá para pagar o salário do prefeito. Resultado: tudo depende de transferência da União — afirmou o senador, enfatizando que no estado dele há 73 municípios nessa condição.
Preocupação semelhante teve o senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que apresentou um projeto para tornar a apuração da despesa total com pessoal mais clara e vedar o aumento excessivo, justamente para evitar que manobras políticas semelhantes às citadas por Otto aconteçam no país, aproveitando brechas da LRF.
Entre outras ações, o projeto de Ferraço (PLS 362/2018) declara a nulidade do ato que concede aumentos ou vantagens cujos impactos sobre as despesas com pessoal ocorrerão após o final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.
“Salvo os decorrentes de sentença judicial ou de revisão geral anual assegurada pela Constituição Federal, a atual vedação de elevação das despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do titular do Poder abrange os atos de nomeação de cargo público ou contratação de pessoal a qualquer título, exceto a reposição em consequência de aposentadoria ou falecimento de servidor e a contratação em período de calamidade pública”, justifica o parlamentar.
A proposta, que aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), também estende as medidas de controle de gastos com pessoal para outros Poderes.
“A proposição torna explícita a conduta de não determinar a adoção das medidas necessárias para a redução do montante da despesa total com pessoal que tiver excedido os limites máximos estabelecidos na LRF como crime de responsabilidade dos prefeitos, dos governadores, do Presidente da República, dos presidentes dos tribunais do Poder Judiciário, dos chefes do Ministério Público e dos presidentes dos tribunais de contas. Essa medida objetiva dar maior efetividade à recondução das despesas com pessoal aos seus correspondentes limites”, observa Ferraço no texto inicial do projeto, ainda sem data para ser votado na comissão.
Ciência e tecnologia
Já a proposta do senador Lasier Martins (PSD-RS) altera a Lei de Responsabilidade Fiscal para vedar o contingenciamento de recursos orçamentários para ciência, tecnologia e inovação. O PLS 594/2015, de autoria dele, também aguarda votação na CAE.
O senador lembrou do recente incêndio que destruiu grande parte do acervo do Museu Nacional, na Quinta da Boa Vista, no Rio de Janeiro. Para o parlamentar, as verbas para ciência e tecnologia existem, mas acabam não sendo aplicadas, “sendo carreadas para o caixa único do governo, e isso precisa acabar”.
— Nenhum país se desenvolve economicamente sem exaltar e praticar ciência e tecnologia. É a palavra de ordem nos dias em que nós vivemos, novas tecnologias. E agora, nesse lastimável incêndio no Museu Nacional, se relembra muito que ali era um local de pesquisa, como de fato era, e eu percebo que as pessoas reabrem essa discussão convencidas, e precisou um incêndio para isso, pela importância do tema — ressaltou.
O projeto foi apresentado na época em que Lasier Martins era presidente da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). Ele destaca que propostas como essa não têm recebido do Congresso Nacional a celeridade necessária.
— Se nós queremos um Brasil progressista, desenvolvimentista, nós precisamos olhar e estimular ciência e tecnologia — reforçou Lasier.
O PLS 594/2015 teve parecer favorável do relator na CAE, senador Cristovam Buarque (PPS-DF). Para ele, livrar as áreas de ciência, tecnologia e inovação do contingenciamento orçamentário pode contribuir para o progresso tecnológico do país e, consequentemente, para o crescimento econômico.
“É lógico que, para garantir o retorno dos recursos investidos nessas áreas, outras providências devem ainda ser tomadas, como a maior integração entre universidades, centros de pesquisa e empresas e a criação de instituições que protejam o direito de propriedade dos que empreendem descobertas e inovações”, destaca Cristovam em seu relatório.
Fonte: Senado Federal
Plenário pode votar projeto que obriga preso a ressarcir gastos com prisão
A proposta de obrigar o preso a ressarcir os gastos do Estado com sua manutenção está pronta para deliberação do Plenário do Senado Federal. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 580/2015 altera a Lei de Execução Penal (LEP) para prever que o ressarcimento é obrigatório, independentemente das circunstâncias, e que, se não possuir recursos próprios, o apenado pagará com trabalho.
O autor do PLS 580/2015, senador Waldemir Moka (MDB-MS), argumenta que, se a assistência material for sustentada pelo preso, sobrarão recursos para serem aplicados na saúde, educação e infraestrutura do país.
— Quero combater a ociosidade, que tem levado os presos a serem presas fáceis das facções que estão hoje infestando nossos presídios — afirmou Moka, quando o texto foi aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A decisão na CCJ era terminativa, mas um recurso foi apresentado pelo senador Lindbergh Farias (PT-RJ) para que o projeto fosse votado em Plenário.
O relator na CCJ, senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), lembrou que o objetivo da proposta é fazer com que o Estado seja realmente ressarcido dos gastos que hoje estão sobre os ombros de toda a sociedade brasileira a um custo médio de R$ 2,4 mil por mês.
Dívida ativa
Duas sugestões de melhoria foram apresentadas pela senadora Simone Tebet (MDB-MS) e acolhidas por Caiado. Pelo texto aprovado, quando o preso tem condições financeiras, mas se recusa a trabalhar ou pagar, será inscrito na dívida ativa da Fazenda Pública. Além disso, o hipossuficiente (que não tem recursos financeiros para se sustentar) que, ao final do cumprimento da pena, ainda tenha restos a pagar por seus gastos terá a dívida perdoada ao ser colocado em liberdade.
A LEP já determina que o preso condenado está “obrigado” ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidade, com uma jornada que não poderá ser inferior a seis nem superior a oito horas diárias e com direito a descanso nos domingos e feriados. A proposta detalha essa forma de cumprimento e “não inventa a roda”, como frisou Simone Tebet.
Na comissão, o projeto recebeu 16 votos favoráveis e 5 contrários, um deles do senador Humberto Costa (PT-PE). Na opinião do parlamentar, o projeto é mais um que estimula o encarceramento da população.
O texto recebeu uma nota técnica com sugestões da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). A entidade apoia a proposta, mas se preocupa com possíveis abusos da mão de obra dos presos. Por isso, sugere aperfeiçoamentos ao projeto, como a limitação de apenas 10% de presos contratados por empresa privada e garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo vigente.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Nota fiscal poderá trazer número de série de produto para combater roubo de cargas
O deputado Indio da Costa (PSD-RJ) apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 9847/18, que torna obrigatória a inserção, na nota fiscal de um produto, do número de lote ou de série. O objetivo é permitir a identificação do produto e combater o roubo de carga e também a sonegação e a evasão fiscal.
“De 2011 a 2016, o número de roubos de carga registrados no Brasil subiu 86%, passando de 22 mil casos por ano em levantamento realizado pela Firjan [Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro]. A soma não leva em conta os casos do Acre, Amapá, Paraná e de Roraima, cujos dados não foram obtidos pela pesquisa”, observa Indio da Costa.
Ele acrescenta que o crime possui um alto impacto econômico, com custos para as empresas em decorrência de gastos com seguro e com sistemas de segurança particular. “Tal fato pode levar ao fechamento ou deslocamento geográfico de empresas, com consequências negativas para a economia e a arrecadação tributária do estado atingido”, observa.
Sonegação
A proposta insere a nova regra na Lei do Imposto de Consumo (4.502/64). A lei atual prevê a discriminação do produto, na nota fiscal, pela quantidade, marca, tipo, modelo, número, espécie, qualidade e preço.
Para Indio da Costa, no entanto, a descrição como é feita hoje, sem o número de série, favorece a sonegação fiscal, ao permitir a mescla de produtos lícitos e ilícitos em qualquer empresa que possua uma nota.
“Além disso, caso alguém seja localizado com uma carga suspeita, a identificação do produto como roubado é dificultada sem a consulta ao número do lote, impedindo a autuação em flagrante do possuidor dos produtos”, conclui o parlamentar.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Superior Tribunal de Justiça
Execução de mandado de segurança em favor de anistiado só inclui juros e correção com previsão expressa
Na hipótese de mandado de segurança impetrado em benefício de anistiado político, só é possível a inclusão de juros de mora e correção monetária na fase de execução caso haja decisão expressa que a determine. Por consequência, se houver afastamento expresso ou omissão sobre juros e correção, não será possível incluí-los na fase executiva, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para discutir a definição e cobrança de tais encargos.
Com base nesse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou a execução oriunda de mandado de segurança ao valor nominal estabelecido na portaria de anistia.
O relator da execução, ministro Mauro Campbell Marques, citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros e correção, mas observou que esse entendimento se aplica aos processos em fase de conhecimento, e não à fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Em julgamento realizado em 2017, a Primeira Seção determinou ao ministro da Defesa o cumprimento integral da Portaria 1.400/2002, inclusive em relação aos efeitos retroativos advindos do reconhecimento da condição de anistiado político. Todavia, na fase de execução do julgado, a União apresentou impugnação por entender que não poderiam ser adicionados ao título executivo juros e correção monetária, sob pena de se transformar o mandado de segurança em ação de cobrança.
Segundo Mauro Campbell Marques, o acórdão da Primeira Seção estabeleceu de forma expressa que, no caso concreto, o direito líquido e certo amparável por meio do mandado de segurança estava restrito ao reconhecimento da omissão da autoridade impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica. Por isso, o colegiado concluiu que os juros e a correção monetária poderiam ser buscados em ação própria, em virtude da impossibilidade da cobrança de valores em mandado de segurança, conforme fixado pela Súmula 269 do STF.
Ação autônoma
Na execução de decisões que concedem a segurança em casos de anistia, o ministro apontou que há, basicamente, três situações: quando a decisão determina a incidência de juros e correção (hipótese em que é legítima a inclusão desses consectários na execução); quando afasta expressamente a incidência (situação em que é ilegítima a inclusão); e quando a decisão é omissa sobre a incidência, mesmo tendo havido pedido expresso do impetrante (hipótese em que também não é possível a inclusão de juros e correção na fase executiva).
Além disso, Mauro Campbell Marques ressaltou a necessidade de não se confundir pedido implícito com condenação implícita. No caso de honorários advocatícios – um exemplo de pedido implícito –, se a decisão permanecer omissa sobre sua inclusão, ainda que haja pedido expresso, será necessário o ajuizamento de ação autônoma para a definição e cobrança da verba.
“Cumpre esclarecer que sobre o ponto omisso na decisão transitada em julgado, no que concerne ao pedido, não se opera a preclusão ou eficácia preclusiva. Assim, é possível que a postulação ocorra em nova demanda”, afirmou o ministro ao limitar o montante da execução ao valor nominal da portaria de anistia.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Não compete ao Judiciário avaliar condições financeiras do plano de recuperação aprovado pelos credores
As bases econômico-financeiras do acordo negociado entre sociedades em recuperação judicial e seus credores, em regra, não estão submetidas ao controle judicial. Assim, por exemplo, o oferecimento de deságio e o estabelecimento de prazos longos para pagamento das dívidas não são, por si só, motivos aptos para a convolação de uma recuperação em falência.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma indústria para restabelecer a recuperação judicial que havia sido transformada em falência pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A assembleia que aprovou o plano de recuperação da indústria previu 70% de deságio e 20 anos para o pagamento de certas dívidas, o que foi considerado excessivo pelo TJSP.
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o plano aprovado pelos credores preencheu os requisitos legais, não sendo razoável que o Poder Judiciário opine acerca das condições estabelecidas e aceitas pelos participantes da assembleia.
Para ela, ainda que o plano de recuperação tenha frustrado os interesses de um desses credores, não há razão jurídica que sustente a tese do tribunal paulista quanto à nulidade das deliberações da assembleia geral, “sobretudo considerando que há previsão legal expressa conferindo à assembleia de credores a atribuição exclusiva de aprovar, rejeitar ou modificar o plano de soerguimento apresentado pelo devedor”.
Autonomia das partes
A magistrada destacou que o acordo firmado nos termos da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) tem natureza contratual, o que evidencia a autonomia das partes.
“As partes envolvidas puderam avaliar em que medida estavam dispostas a abrir mão de seus direitos, a fim de minimizar prejuízos potenciais advindos de uma eventual decretação de falência, permitindo o soerguimento da sociedade”, disse ela.
Nancy Andrighi destacou que a empresa recuperanda afirmou em juízo ter quitado 64% das dívidas, incluindo os créditos trabalhistas. Dessa forma, segundo a ministra, a convolação da recuperação em falência iria contra o princípio da preservação da empresa, consagrado no artigo 47 da Lei 11.101.
Com o provimento do recurso, foi mantido o plano de recuperação aprovado pelos credores.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.09.2018
RESOLUÇÃO 21, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE – Disciplina os procedimentos previstos nos arts. 47, 49, 85 e 86 da Lei 12.529, de 2011, relativos à articulação entre persecução pública e privada às infrações contra a ordem econômica no Brasil. Regulamenta os procedimentos de acesso aos documentos e às informações constantes dos Processos Administrativos para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, inclusive os oriundos de Acordo de Leniência, de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) e de ações judiciais de busca e apreensão, além de fomentar as Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais (ACRDC).
DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 19.09.2018
RESOLUÇÃO 617 DE 17 DE SETEMBRO DE 2018, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF– Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.
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