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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 19.08.2022

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONTRATO TEMPORÁRIO DO IBGE

CRIPTOMOEDAS

DECISÃO STF

ENTREGAS POR APLICATIVO

LEI 8.429

LEI DE IMPROBIDADE

MEDIDA PROVISÓRIA

MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE

PENHORA

GEN Jurídico

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19/08/2022

Notícias

Senado Federal

PL propõe regras para profissionalizar a prestação do serviço de entregas por aplicativo

Projeto de lei (PL 1.615/2022) do senador Jorge Kajuru (Podemos-GO) propõe regularizar o serviço de entregas de mercadorias e transporte individual ou compartilhado privado feito por aplicativos. As regras e medidas têm objetivo de profissionalizar o trabalho, gerar mais segurança econômica e social aos trabalhadores, e exigir uma gestão mais transparente.

As regras propostas no PL são contribuição das empresas para Previdência Social (virá da taxa limitada de desconto sobre o apurado que é 25% em cima dos ganhos do serviço); sindicatos, associações e cooperativas, organizadas em âmbito municipal, que defendem os direitos desses trabalhadores; cadastro das empresas no Ministério do Trabalho com apresentação de relatórios da situação empresarial; canais de atendimento e suporte; e equipamentos de segurança para o exercício do trabalhador.

O senador argumenta que há desamparo por parte das organizações, como Uber e 99, a motoristas, motociclistas e ciclistas de aplicativos. Segundo ele, há falta de transparência e por causa da inteligência dos algoritmos, as empresas que exploram essas atividades continuam gerando lucros bilionários.

“Esses trabalhadores nunca sabem quanto receberão por suas corridas. São iludidos. Trabalhar nas horas de maior fluxo pode significar apenas mais lucros para os intermediários, nada a mais para o motorista. Há uma insegurança total nesses contratos”, justifica Jorge Kajuru.

Contribuição

O parlamentar explica sobre a dificuldade de inserção dos motoristas na Previdência Social, o que os leva a se registrar como MEI, porém para o microempreendedor é preciso nota fiscal. Sendo assim, o projeto de lei propõe que sejam recolhidos 3% sobre os valores recebidos, para o financiamento dos benefícios dos empregados (título de contribuição).

Os trabalhadores também terão o registro simplificado pelo INSS, com número próprio, contabilizando os recolhimentos de contribuição sendo considerado comprovação de renda.

Sindicatos e taxas-limite

Outra ação que acarreta mudanças no serviço, é o direito de associação, sindicalização e cooperativismo, organizados preferencialmente em âmbito municipal. Quanto às empresas de plataformas digitais, para que tenham liberdade de operação, deverão estar inscritas no Ministério do Trabalho e Previdência, além de possuir endereço conhecido, representante legal, capital social ou garantias bancárias compatíveis com a movimentação financeira e os riscos envolvidos.

Também é proposto pelo senador um limite de 25%, para as taxas e comissões das empresas em cima do valor cobrado dos consumidores, (deduzidos 3% para a Previdência).

Transparência e segurança

O parlamentar sugere relatórios mensais e individuais aos prestadores de serviço contendo prestação de gastos e contas, números de telefone para sugestões, reclamações e emergências de segurança ou saúde. Também deverá ser oferecido equipamentos de segurança individual e pagamento de seguro contra acidentes pessoais, coletivos ou individuais. Haverá punição à empresa dentro de plataforma digital, caso descumpra as regras.

Essas ações, segundo Jorge Kajuru, irão trazer controle sobre as atividades realizadas, com o fim da exploração e os contratos sem cláusulas definidas.

“Nessa linha de aperto econômico, o seguro de um carro usado para trabalhar como aplicativo acaba custando o dobro do que o seguro de um carro comum de passageiros. Tudo por conta do motorista. Havendo problemas, basta excluir o motorista dos quadros e haverá outros, sempre prontos a sonhar com dois salários-mínimos por mês, até que o carro acabe”, diz.

O projeto de lei ainda aguarda designação de relator.

Fonte: Senado Federal

Pacheco prorroga contrato temporário do IBGE e outras três medidas provisórias

O presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, publicou atos prorrogando por 60 dias a validade de quatro medidas provisórias. As prorrogações foram publicadas na edição de quinta-feira (18) do Diário Oficial da União.

Entre as medidas provisórias que continuarão valendo por mais dois meses está a MP 1.125/2022, que estende contratos por tempo determinado no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A MP, que é de 15 de junho, autoriza o IBGE a manter por até dois anos 393 contratos por tempo determinado de analista censitário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Os profissionais trabalham na realização do recenseamento de 2022 e em outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela instituição.

O governo alegou que a ocorrência de circunstâncias excepcionais nos anos de 2020 (pandemia da covid-19) e 2021 (falta da previsão de recursos orçamentários), levaram o censo demográfico, originariamente previsto para ocorrer em meados de 2020 a ser adiado por duas oportunidades e postergado para ser iniciado em 2022, fato que levaria à extinção dos contratos temporários antes do término dos trabalhos relativos ao recenseamento.

Também tiveram a validade prorrogada:

* MP 1.123, de 9 de junho de 2022: estabelece normas especiais para compras, contratações e desenvolvimento de produtos e de sistemas de Defesa.

* MP 1.124, de 13 de junho de 2022: altera a Lei 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) para transformar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial.

* MP 1.126, de 15 de junho de 2022: revoga a lei sobre responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a covid-19.

Vigência encerrada

O presidente do Congresso Nacional publicou ainda ato declarando encerrada a validade da MP 1.110/2022, que estabeleceu novas datas para o recolhimento de encargos por parte dos empregadores domésticos e adicionou regras relacionadas ao Programa de Simplificação do Microcrédito Digital (SIM Digital).

Agora será necessária a edição de decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas provenientes do período em que a MP esteve em vigor.

Força de lei

As medidas provisórias são normas com força de lei, editadas pelo presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzirem efeitos  imediatos, precisam da posterior apreciação do Congresso Nacional para se converterem definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência é de 60 dias, sendo prorrogado por igual período, caso não tenha sua votação concluída pelo Legislativo. Se não forem votadas em até 45 dias, contados da publicação, entram em regime de urgência na Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado), ficando sobrestadas, até que se termine a votação, as outras deliberações legislativas.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto regulamenta casos de penhora com o uso de criptomoedas

Texto também trata do pagamento de precatórios pela Fazenda Pública

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 1600/22, que altera o Código de Processo Civil para regular a penhora de criptoativos (moedas digitais). Sobre o tema, a Receita Federal já editou norma, que obriga a prestação de informações relativas às operações com criptoativos.

No entanto, não há determinação sobre as hipóteses de quebra de sigilo da chave privada – uma espécie de senha que permite ao titular realizar transferências e operações com criptoativos.

O texto em análise proíbe o acesso, pelo Poder Judiciário, à chave. Dessa forma, a transferência da moeda digital poderá ser realizada pelo titular à carteira virtual da Justiça ou pelo operador de criptomoeda, ao executar uma decisão judicial, sem necessidade de prévio conhecimento do titular.

Para o autor da proposta, deputado Paulo Eduardo Martins (PL-PR), o criptoativo deve ser “expressamente reconhecido pelo ordenamento jurídico como elemento patrimonial apto a garantir execuções e satisfazer créditos”.

O projeto faz outras alterações no Código de Processo Civil, entre elas a que disciplina o julgamento virtual exclusivo nos casos de matérias com jurisprudência já consolidada por Tribunais Superiores.

O texto também altera a legislação que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo (Lei n° 12.016/09) em artigo sobre o pagamento pela Fazenda Pública de dívida por meio de precatórios.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto obriga planos de saúde a detalhar despesas e lucro em boleto enviado a beneficiário

O Projeto de Lei 2035/22 obriga operadoras de planos privados de saúde a detalhar, no boleto enviado ao beneficiário, valores gastos a título de despesas assistenciais, administrativas e comerciais, além da margem de lucro da empresa e do total recolhido em impostos. O texto tramita na Câmara dos Deputados e altera a Lei dos Planos de Saúde.

O autor do projeto, deputado Celso Russomanno (Republicanos-SP), avalia que, atualmente, os boletos não trazem informações suficientes para permitir que os beneficiários entendam a composição do valor total cobrado pela operadora.

“São documentos que apresentam os valores das contraprestações pecuniárias, mas não deixam claro qual o percentual da receita recolhida é destinado a despesas assistenciais, administrativas, comerciais, com impostos, e a respectiva margem de lucro das operadoras”, sustenta o autor. “É preciso que essas pessoas tenham os instrumentos suficientes para questionarem, se necessário, aumentos abusivos nas mensalidades, por exemplo”, conclui.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF decide que mudanças na lei de improbidade não retroagem para condenações definitivas

Tribunal também entendeu que novo regime prescricional não retroage. Já para processos em andamento, Supremo considerou que nova lei deve ser aplicada, com análise de cada caso sobre se houve dolo (intenção).

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas.

O Tribunal também entendeu que o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. Portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos.

Os ministros entenderam que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva.

Segundo a decisão, tomada no julgamento do Recurso ?Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, como o texto anterior que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos. A maioria destacou, porém, que o juiz deve analisar caso a caso se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o processo.

Direito civil

Primeira a votar nesta tarde, a ministra Rosa Weber entende que a lei não pode ser aplicada a atos ocorridos antes de sua vigência. Ela considera que a retroação da lei mais benéfica ao réu, prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XL), deve ter interpretação restritiva apenas ao direito penal, não alcançando o direito administrativo sancionador.

Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia considera que a Lei de Improbidade Administrativa está no campo do direito civil, o que impede sua retroatividade.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, também considera que a lei tem natureza civil e, dessa forma, não pode retroagir para afetar situações com trânsito em julgado. Contudo, como os atos não intencionais (culposos) deixaram de ser tipificados como improbidade administrativa, o novo texto deve ser aplicado nas ações em curso quando a lei entrou em vigor, pois não configuram mais ilicitude.

Equiparação ao direito penal

O ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, considera que as normas no campo do direito administrativo sancionador são equiparadas às normas penais. Por essa característica, que a lei mais benéfica deve retroagir para alcançar atos ocorridos antes de sua vigência, mesmo quando houver trânsito em julgado.

Também para o ministro Gilmar Mendes, a semelhança entre os sistemas de persecução de ilícitos administrativos e criminais permite a retroatividade da lei. Segundo ele, a retroação da lei mais benéfica é direito do réu e não pode ser interpretado restritivamente.

Caso concreto

No caso concreto, por unanimidade, o colegiado reconheceu a prescrição e restabeleceu sentença que absolvera uma procuradora em uma ação civil pública na qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscava o ressarcimento de prejuízos supostamente ocorridos em razão de sua atuação. A procuradora atuou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006, quando a prescrição prevista na lei era de cinco anos.

Teses

As teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.08.2022

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 61, DE 2022 – a Medida Provisória 1.123, de 9 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 10, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei 12.598, de 21 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 62, DE 2022 – a Medida Provisória 1.124, de 13 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 14, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia de natureza especial e transforma cargos em comissão”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 64, DE 2022 – a Medida Provisória 1.126, de 15 de junho de 2022, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Revoga a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 65, DE 2022 – a Medida Provisória 1.110, de 28 de março de 2022, que “Dispõe sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores – SIM Digital e altera as Leis 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 7 de agosto de 2022.


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