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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 19.08.2021

AGRESSORES DE MULHERES

APOSENTADOS RESIDENTES NO EXTERIOR

ARMAS DE FOGO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CANDIDATURA NATA

CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO FLORESTAL

CONCILIAÇÃO

DEVEDOR FIDUCIANTE

DPVAT

GEN Jurídico

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19/08/2021

Notícias

Senado Federal

Senado realiza debate sobre reforma tributária nesta sexta-feira

O Senado realiza nesta sexta-feira (20), a partir das 11h, a segunda sessão de debates temáticos sobre a PEC 110/2019 — proposta de emenda à Constituição que trata da reforma do sistema tributário nacional. O tema da audiência será “A reforma tributária do consumo sob a perspectiva dos entes federativos”. Entre os convidados estão o ministro da Economia, Paulo Guedes, e o secretário especial da Receita Federal, José Barroso Tostes Neto.

Os debates foram solicitados por meio de requerimento (RQS 1.867/2021) do senador Roberto Rocha (PSDB-MA), relator da PEC 110/2019.

Além de Paulo Guedes e José Barroso Tostes Neto, foram convidados para a sessão de sexta-feira:

José Barroso Tostes Neto, secretário Especial da Receita Federal do Brasil;

Sandro de Vargas Serpa, subsecretário de Tributação e Contencioso do Ministério da Economia;

Décio Padilha da Cruz, secretário de Fazenda do Estado de Pernambuco e representante do Comitê Nacional de Secretários da Fazenda dos Estados e do DF (Comsefaz);

Edvaldo Nogueira, presidente da Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) e prefeito de Aracaju;

Paulo Ziulkoski, presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

Na primeira sessão de debates sobre o tema, realizada na segunda feira (16), foi discutida, entre outras questões, a eventual criação de um imposto sobre o valor agregado (IVA) como forma de unificação de tributos e simplificação de cobrança.

Ainda estão previstas outras duas sessões de debates antes que a PEC 110/2019 seja encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ).

Fonte: Senado Federal

Senado aprova apreensão de armas de fogo pertencentes a agressores de mulheres

Por unanimidade, o Senado aprovou nesta quarta-feira (18) que armas de fogo pertencentes a agressor de mulheres, idosos ou crianças sejam apreendidas imediatamente (PL 1.419/2019). A proposta também determina perda da validade dos registros de armas já existentes em nome do agressor. O texto, que altera o Estatuto do Desarmamento, segue para a Câmara dos Deputados.

Também foi aprovado o PL 1.208/2021, que prevê incentivo fiscal para empresas que doarem recursos para pesquisas científicas sobre covid-19. Como foi alterado no Senado, o texto retornará para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Volta à Câmara projeto que incentiva empresas a apoiarem pesquisas sobre covid-19

O Senado aprovou nesta quarta-feira (18) o PL 1.208/2021, projeto de lei que prevê incentivo fiscal — dedução no Imposto de Renda — para empresas que doarem recursos para pesquisas sobre covid-19. Como foi alterado no Senado, o texto retornará para a Câmara dos Deputados, onde teve origem, para nova análise.

O autor da proposta, que cria o Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19, é o deputado federal Carlos Jordy (PSL-RJ). No Senado, o relator da matéria foi Izalci Lucas (PSDB-DF).

— O projeto contribui para alavancar os recursos destinados às pesquisas científicas e tecnológicas para mitigar os efeitos da crise do coronavírus — afirmou o senador.

De acordo com o projeto, poderão participar do programa as empresas tributadas com base no lucro real, regime adotado pelas grandes empresas (com faturamento superior a R$ 78 milhões). Essas empresas poderão deduzir do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) o mesmo valor da doação até o limite de 30% do imposto devido, sem excluir outras deduções legais. Caso a empresa seja da área de saúde ou de medicamentos, o limite será de 50% do imposto devido.

Mudanças

Izalci informou que foram apresentadas 10 emendas no Senado, das quais ele acatou quatro. A senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP) teve suas duas sugestões acatadas. Uma delas isenta de quaisquer impostos as importações de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica relacionados ao Programa Prioritário Pró-Pesquisa Covid-19. A outra estabelece a adoção de um regime simplificado de importações de insumos para a pesquisa.

O senador Weverton (PDT-MA) também teve uma emenda acatada, na qual prevê que o programa deve se estender até 2023 (a previsão inicial era que o  programa durasse até 2022). A outra emenda acatada, do senador Jean Paul Prates (PT-RN), prevê que os recursos de emenda de relator do ano de 2021 poderão ser destinados ao financiamento de pesquisas relacionadas à mitigação dos efeitos da covid-19.

Izalci excluiu do texto a previsão de que a coordenadora do programa deveria submeter proposta de projeto em conjunto com instituição científica e tecnológica credenciada. Ele argumentou que outro artigo do texto estabelece que a execução dos projetos deverá ser realizada exclusivamente por instituições de ciência e tecnologia (ICTs) credenciadas perante o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Elogios

O líder do governo no Senado, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), afirmou que a proposta é meritória, mas questionou a previsão que há no texto sobre os percentuais de elevação das alíquotas do Cofins e do PIS/Pasep (que teriam o objetivo de compensar as deduções incentivadas pelo programa). Bezerra declarou que o governo vai procurar uma solução para a questão quando a matéria voltar a ser discutida na Câmara dos Deputados.

Para a senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), o projeto é de extrema importância para a ciência, que é “o vetor de desenvolvimento” de um país. O senador Wellington Fagundes (PL-MT) também elogiou a aprovação do projeto. Ele disse que o país já tem condições de desenvolver sua própria vacina.

— O Brasil tem a necessidade de investir mais em ciência e desenvolvimento — concluiu.

Fonte: Senado Federal

Senado vota nesta quinta MP sobre cargos em comissão e funções de confiança

Entre os quatro itens da pauta deliberativa do Plenário do Senado desta quinta-feira (19), está a medida provisória que possibilita a alteração de cargos em comissão e funções de confiança do Poder Executivo sem aumento de despesa (MP 1.042/2021). Essa MP reformula a estrutura de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Executivo, autarquias e fundações. O texto transforma os cargos em comissão do grupo Direção e Assessoramento (DAS) em Cargos Comissionados Executivos (CCE).

Outro item da pauta é o PLS 486/2017, de autoria do senador Antonio Anastasia (PSD-MG), que trata da associação de municípios com o propósito de defender o interesse comum de caráter político-representativo, técnico, científico, educacional, cultural e social.

Para Anastasia, o federalismo brasileiro deixa os municípios em desvantagem representativa: “A pulverização dessas unidades federativas que hoje somam a expressiva quantidade de 5.570 dificulta a defesa de interesses comuns desses entes que abrigam o cotidiano dos cidadãos brasileiros”.

A Frente Nacional de Prefeitos (FNP) enviou ao Senado documento de manifestação de apoio ao projeto, que foi distribuído para exame nas Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Constituição e Justiça (CCJ), tendo sido apreciado apenas no primeiro colegiado, com parecer pela aprovação, na forma de substitutivo.

Relator da matéria em Plenário, o senador Davi Alcolumbre (DEM-AP) é favorável à aprovação do PLS, com emendas.

Débitos

Outro item da pauta, o PL 1.585/2021, projeto de lei do senador Wellington Fagundes (PL-MT), propõe suspender as inscrições de débitos das microempresas e empresas de pequeno porte no Cadin durante o período de emergência em saúde pública instaurado devido à pandemia. O Cadin é um banco de dados no qual são inscritos os débitos de pessoas físicas e jurídicas junto a órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta.

“No que concerne ao Cadin, é mister mencionar que as microempresas e empresas de pequeno porte estão entre as mais afetadas pelos efeitos da pandemia da covid-19. Por motivos alheios à sua vontade, esses empresários deixaram de operar suas atividades econômicas, de perceber as suas receitas e, consequentemente, não conseguem arcar com os pagamentos dos tributos federais”, justifica o senador.

Wellington argumenta que o cadastramento no Cadin inviabiliza a continuidade do negócio, tonando mais difícil o acesso ao crédito. A senadora Daniella Ribeiro (PP-PB) é a relatora dessa proposta.

Estatuto

Proveniente da Câmara dos Deputados, o PL 1.605/2019 prevê a criação do Estatuto da Pessoa com Câncer, para estabelecer princípios e objetivos que seriam essenciais à proteção dos direitos dos que enfrentam a doença, assim como a efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.

De acordo com o projeto, entre os direitos fundamentais previstos para a pessoa com câncer estão: obtenção de diagnóstico precoce; acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; acesso a informações transparentes e objetivas quanto à doença e tratamento; assistência social e jurídica; prioridade e proteção ao bem-estar pessoal, social e econômico.

A relatoria dessa proposta está com o senador Carlos Viana (PSD-MG).

Fonte: Senado Federal

Adiada votação de projeto que altera Código Florestal

O Senado adiou para a semana que vem a votação do projeto de lei que altera o Código Florestal para definir o conceito de áreas urbanas consolidadas e dispor sobre as faixas marginais de qualquer curso d’água, bem como trata da consolidação das obras já finalizadas nessas áreas.

O Projeto de Lei (PL) 1.869/2021, que prevê a ampliação nas faixas marginais dos leitos de rios e córregos, iria ser analisado na sessão plenária semipresencial desta quarta (18), mas foi retirado de pauta tendo em vista a aprovação de requerimento para a realização de sessão de debate temático para discutir a matéria. O debate poderá ser realizado na próxima quarta (25), a depender de confirmação da Mesa Diretora.

O texto a ser debatido pelos senadores flexibiliza as restrições à construção de edifícios às margens de cursos e corpos d’água em áreas urbanas. O projeto altera o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012), atribuindo aos municípios o dever de regulamentar as faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagoas nos seus limites urbanos. Além disso, abre caminho para regularizar construções que já existam nessas áreas.

De acordo com o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012), as faixas às margens de rios e córregos são Áreas de Preservação Permanente (APPs), e sua extensão é determinada a partir da largura do curso d’água. Com a proposta aprovada, essa regra não será aplicada dentro de áreas urbanas. Em vez disso, cada governo local deverá regulamentar o tamanho das faixas de preservação.

O mesmo valerá para as chamadas reservas não-edificáveis, definidas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766, de 1979). Na atual legislação, faixas de 15 metros ao longo de águas correntes (rios e córregos) e dormentes (lagos e lagoas) não podem receber edificações. O projeto de lei também confere aos municípios a prerrogativa de tratar desse assunto.

Debate

O requerimento para realização do debate foi apresentado pela senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), com apoio de mais de 40 senadores e instituições, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI), o Instituto Socioambiental (ISA) e o SOS Mata Atlântica, entre outros. Foram ainda apresentados pedidos de destaque a dispositivos do texto, de autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC), ao qual foram apresentadas sete emendas, e que tramita apensado ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 368/2012, da ex-senadora Ana Amélia, que trata de matéria correlata, arquivado ao final da última legislatura.

Relator do texto, o senador Eduardo Braga (MDB-AM) apelou às lideranças partidárias para a votação do projeto, mas cedeu diante da aprovação do requerimento para realização de debate. O senador, no entanto, cobrou uma definição dos seus pares em relação ao tema.

—  Hoje, a lei estabelece insegurança jurídica. O país não pode ficar procrastinando uma decisão que será bicameral, do Senado e da Câmara – afirmou.

Eduardo Braga disse, ainda, que o relatório sobre o projeto respeita os planos diretores atuais e submete as novas decisões aos conselhos municipais ambientais.

Em seu relatório, o senador acolheu parcialmente emendas dos senadores Paulo Paim (PT-RS), Jaques Wagner (PT-BA), Fabiano Contarato (Rede-ES) e Rogério Carvalho (PT-SE). E opinou pela rejeição do PLS 368/2012, por considerar o texto do PL 1.869/2021 mais objetivo e com critérios que asseguram os objetivos dos atos normativos que preservam as regras ambientais.

Eduardo Braga afirma que o projeto está alinhado aos preceitos do Código Florestal, que prevê as Áreas de Preservação Permanente (APPs) em faixas marginas de cursos hídricos e a possibilidade de regularização nas ocupações dessas faixas em áreas urbanas, nos termos dos arts. 64 e 65 da norma.

“O projeto é meritório e busca solução para um dos pontos mais controversos do Código Florestal: a regularização de edificações em APPs de faixas marginais de cursos hídricos em áreas urbanas. Todos os municípios brasileiros têm edificações nessa situação, pois em todos os lugares do mundo as ocupações urbanas – em sua grande maioria oriundas de vilas e aldeias que remontam há séculos – se estabeleceram inicialmente às margens de rios e córregos. Com o advento da Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal que vigorou até 2012), foram instituídas as APPs em margens de rios e, desde então, resta sem solução pacífica o destino das edificações nessas faixas em áreas urbanas. O novo Código Florestal também não obteve sucesso em regularizar essa questão, em virtude de vetos presidenciais às propostas do Congresso Nacional, vetos que não foram apreciados até o momento”, conclui Eduardo Braga no relatório.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Grupo de trabalho do novo Código de Processo Penal reúne-se nesta quinta

O grupo de trabalho criado pela Câmara dos Deputados para apresentar parecer sobre o novo Código de Processo Penal (PL 8045/10) reúne-se nesta quinta-feira (19), às 10 horas, na sala 175-B do anexo 2.

O grupo, instalado no dia 30 de junho, é coordenado pela deputada Margarete Coelho (PP-PI) e tem como relator o deputado João Campos (Republicanos-GO).

Proposta

Elaborado por uma comissão de juristas do Senado, o projeto tem como objetivo  substituir o atual Código de Processo Penal, que é de 1941. Na Câmara, a proposta tramita em conjunto com outras 379.

O projeto estava sendo analisado desde 2019 por uma comissão especial, que teve seu prazo de funcionamento encerrado em maio sem votar o parecer. O relatório do deputado João Campos, apresentado em abril de 2021, entre outros pontos, altera regras sobre o tribunal do júri e os poderes de investigação do Ministério Público.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara pode votar nesta quinta-feira regras sobre trabalho remoto de gestantes na pandemia

Também estão na pauta projetos sobre criação de conselhos de Educação Física e mapeamento de demanda por creches

A Câmara dos Deputados pode votar nesta quinta-feira (19), em sessão marcada para as 10 horas, a proposta que estabelece medidas sobre o trabalho remoto de gestantes durante a pandemia. As regras constam do Projeto de Lei 2058/21, do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO).

De acordo com o parecer preliminar da relatora, deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), a funcionária gestante deve retornar ao trabalho presencial depois da imunização completa contra a Covid-19, após o encerramento da emergência de saúde pública ou se houver a interrupção da gestação.

Se for impossível a ela exercer suas atividades remotamente, o empregador poderá usar as regras de suspensão do contrato de trabalho constantes da Medida Provisória 1045/21, votada recentemente pela Câmara.

Educação Física

Também na pauta está o Projeto de Lei 2486/21, do Poder Executivo, que cria o Conselho Federal de Educação Física (Confef) e conselhos regionais. A urgência para o texto foi aprovada nesta quarta-feira (18).

Pelo texto, o Confef será composto por 20 conselheiros titulares e 8 suplentes, escolhidos por eleição direta com voto obrigatório dos profissionais inscritos nos conselhos regionais. A composição dos conselhos regionais é igual. Todos os conselheiros terão mandatos de quatro anos, admitida uma recondução.

Das taxas, anuidades e multas, 20% ficarão com o conselho federal e 80% com os regionais.

Demanda por creches

Os deputados podem analisar ainda o Projeto de Lei 2228/20, do deputado Pedro Cunha Lima (PSDB-PB), que determina aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a realização anual de levantamento de demanda da educação infantil para crianças de zero a 3 anos de idade.

De acordo com o substitutivo da Comissão de Educação, da deputada Professora Rosa Neide (PT-MT), esses entes federados poderão criar, com o apoio da União, mecanismos para realizar a busca ativa de crianças dessa idade fora da escola, divulgando o levantamento, os métodos utilizados e os prazos de sua realização.

A deputada propõe que o esforço desse levantamento deverá ser viabilizado, preferencialmente, pelo uso das instâncias permanentes de negociação e cooperação previstas na lei do Plano Nacional de Educação (PNE).

A intenção é permitir a atuação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos e órgãos de proteção à infância nesse mapeamento. Organizações da sociedade civil também poderão participar.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova normas para proteção de animais no caso de desastres

Medidas preventivas e mitigadoras poderão ser adotadas pelas empresas em articulação com governos e organizações da sociedade civil

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou proposta que institui normas de proteção aos animais silvestres, domésticos ou de criação em situação de desastre, como incêndios e rompimento de barragens.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Glaustin da Fokus (PSC-GO), ao Projeto de Lei 2950/19, do Senado, e ao PL 4670/2020, apensado.

Pela proposta, empreendimentos ou atividades que tragam aporte de risco elevado envolvendo danos relevantes a animais deverão desenvolver e implementar plano de contingência e de medidas preventivas do desastre, medidas preventivas para reduzir danos a animais em caso de acidentes e medidas mitigadoras.

O projeto original deixava claro que as medidas eram de responsabilidade do empreendedor. Já o texto aprovado pelos deputados diz que as medidas poderão ser executadas pelo empreendimento em articulação com os governos federal, estadual, distrital e municipal; organizações civis; voluntários treinados, inclusive da população local; e os Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama).

Risco elevado de desastre

Conforme o texto, o órgão licenciador definirá em regulamento diretrizes gerais sobre o que é risco suficientemente elevado de desastre. As medidas preventivas deverão ser avaliadas em conjunto pelas empresas e o órgão licenciador, mas caberá a este a definição final das medidas.

A proposta deixa claro que as vidas humanas serão prioritárias em relação aos animais para evacuação, busca, salvamento, cuidados imediatos, alimentação e abrigo.

Sanções

O projeto original previa que o descumprimento das medidas configuraria prática de crime ambiental. Já o texto aprovado pela comissão estabelece que o descumprimento das mitigadoras configurará crime ambiental, com penalidade de detenção de três meses a um ano e multa para o responsável legal pelo empreendimento, além de poderem ser aplicadas sanções de suspensão e cassação da licença de operação.

Para as medidas preventivas, o substitutivo define as seguintes sanções, em ordem sequencial de agravo:

– advertência escrita e privada para a empresa;

– advertência escrita em carta aberta à empresa, publicada em jornais local e nacional;

– multa mais advertência em carta aberta publicada;

– suspensão da licença de operação do empreendimento entre seis meses e um ano;

– suspensão da licença de operação entre um e dois anos; e

– cassação da licença de operação.

Medidas preventivas

Entre as medidas preventivas que poderão ser instituídas estão a organização de brigada de socorristas, inclusive voluntários, com treinamento de pessoas, elaboração e divulgação de material informativo e plano de ação preventivo e de emergência; e restrição do acesso de animais a determinadas áreas que apresentem maior risco.

“Incluímos o requisito da organização de uma brigada de socorristas que poderá contar com voluntários e não apenas com ‘pessoas do quadro organizacional’, conferindo maior flexibilidade e possibilidade de integração com a população local para o cumprimento da regulação”, disse o relator, ao explicar uma das alterações feitas no projeto original.

Ele também incluiu medidas preventivas de proteção, monitoramento, manejo, afugentamento, resgate e translocação precoce dos animais.

Medidas mitigadoras

Já as medidas mitigadoras poderão incluir:

– fornecimento dos veículos, equipamentos e equipes de socorristas destinados à busca, salvamento e cuidados imediatos a animais;

– disponibilização de base de apoio, água, alimentos, medicamentos e atendimento veterinário;

– criação ou disponibilização de abrigos para adequada acomodação e tratamento de animais, inclusive a criação de novos Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas);

– acesso a pastagens e outras fontes de alimento.

“Incluímos a possibilidade de as empresas buscarem apoio ou mesmo criarem Cetas, que já contam com expertise para implementar os objetivos desta lei”, explicou Glaustin da Fokus. O substitutivo incluiu ainda a previsão de ações de translocação e de soltura ou de reintrodução de animais silvestres ao habitat natural, quando possível, e devolução dos animais domésticos e de criação aos seus donos.

Licenciamento ambiental

O substitutivo também altera a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza para, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, obrigar o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção de Cetas.

Ao órgão ambiental licenciador competirá definir os centros beneficiados ou os novos Centros de Triagem a serem criados.

Tramitação

A proposta ainda será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que muda cobrança de Imposto de Renda para aposentados residentes no exterior

Substitutivo aprovado determina que a tributação seguirá a regra aplicada em território nacional

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados aprovou proposta pela qual os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para reserva remunerada ou de reforma tenham igual tratamento no Imposto de Renda (IR) se recebidos no País ou no exterior.

Foi aprovado o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Felício Laterça (PSL-RJ), ao Projeto de Lei 1418/07 e apensados. De autoria do ex-deputado Antonio Carlos Mendes Thame, o texto original visava acabar com a isenção fiscal para brasileiros com investimentos no exterior.

Atualmente, explicou Laterça, os proventos dos aposentados e pensionistas residentes no exterior são tributados com Imposto de Renda na fonte à alíquota de 25%, nos termos da Lei 9.779/99. Já os residentes no Brasil, além do direito a deduções legais, são tributados pela tabela progressiva, com alíquotas de 0% a 27,5%.

Regra local

Segundo o relator, hoje o tratamento tributário é severo para quem opta por morar em outro país. “A maioria dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no exterior nem sequer seria tributada no Brasil, visto estarem abaixo do limite de isenção do IR”, anotou Laterça.

O substitutivo aprovado determina que a apuração do IR sobre proventos e no 13º salário de aposentados e pensionistas no exterior seguirá a regra aplicada em território nacional. A medida valerá no caso do RGPS, dos regimes próprios dos servidores públicos, dos fundos de pensão e da previdência privada.

Legislação tributária

Adicionalmente, o parecer de Felício Laterça reúne uma série de alterações na legislação tributária, resultado da incorporação dos projetos que tramitam em conjunto e abordam tópicos além do IR sobre as aposentadorias e pensões. O relator promoveu alguns ajustes, mas não aprofundou todas as questões.

“Como algumas matérias são mais relacionadas à área temática da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, adotei os dispositivos previstos nos projetos de lei originais, mas deixei para a CFT os eventuais aperfeiçoamentos relativos à técnica de tributação que sejam considerados necessários”, explicou o relator.

Entre outros pontos, o substitutivo revoga as atuais regras sobre os juros sobre o capital próprio; altera o IR sobre rendimentos com fundos e títulos públicos; prevê a cobrança de IR sobre lucros e dividendos destinados a pessoas físicas; e cria um adicional de IR para rendimentos mensais superiores a R$ 320 mil.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova prisão especial ou em quartel para oficiais de justiça e seguranças privados

Conforme a proposta, o direito se aplicará se a prisão for decorrente do serviço ou em razão dele

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou proposta que concede aos oficiais de justiça e aos seguranças privados o direito à prisão especial ou em quartel antes da condenação definitiva, se a prisão for decorrente do serviço ou em razão dele.

O texto inclui a medida no Código de Processo Penal (CPP). Segundo o código, a prisão especial consiste no recolhimento do preso em local distinto da prisão comum. Não havendo estabelecimento específico, o preso especial deverá ficar em cela distinta dos demais presos.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Fábio Henrique (PDT-SE), ao Projeto de Lei 700/19, do deputado Laercio Oliveira (PP-SE). O texto original altera a Lei de Segurança Bancária para prever a prisão especial a vigilantes antes da condenação definitiva.

Porém, o relator ressalta que já há previsão legal de direito à prisão especial de vigilantes por ato decorrente do serviço. “Entretanto, entendemos que o projeto pode ser aperfeiçoado, mediante inclusão de outras categorias, além daquelas mencionadas na sua forma original”, disse.

“A norma a ser alterada é o CPP, razão pela qual sugerimos o substitutivo para permitir que os oficiais de justiça e os seguranças privados façam jus à prisão especial se sua prisão for decorrente do serviço ou em razão dele”, completou.

O Código de Processo Penal hoje prevê prisão especial para ministros, governadores, prefeitos, parlamentares, oficiais das Forças Armadas e militares, delegados de polícia e guardas-civis, entre outras categorias.

Tramitação

A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Superior Tribunal de Justiça

Suspensão do leilão a pedido do devedor fiduciante permite antecipar cobrança pela ocupação do imóvel

???Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a suspensão judicial do leilão, por iniciativa do devedor fiduciante, autoriza que a taxa pela ocupação indevida do imóvel seja cobrada desde o momento da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário – mesmo na vigência da antiga redação do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que fixava o termo inicial da taxa na data de alienação do bem em leilão.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma cooperativa de crédito para determinar que a taxa de ocupação do imóvel – retomado do comprador depois que ele deixou de pagar o contrato garantido por alienação fiduciária – incida na data da consolidação da propriedade. Atualmente, este é o marco inicial de incidência da taxa, conforme a Lei 13.465/2017, que alterou o artigo 37-A da Lei 9.514/1997.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto que prevaleceu no julgamento, o fato de o devedor ter obtido na Justiça a suspensão do leilão, postergando a reintegração na posse, justifica a incidência da taxa antes da alienação do imóvel (ou da sua adjudicação pelo credor, na hipótese de frustração do leilão), pois assim se indeniza o credor fiduciário pelo tempo em que esteve alijado da posse do bem.

Propriedade fiduciária não é propriedade plena

Sanseverino ressaltou, porém, que a interpretação do artigo 37-A, em sua redação original, “não pode levar à conclusão de que em qualquer situação o credor possua direito à taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade, e não da arrematação do imóvel, sob pena de fazer do Poder Judiciário legislador positivo”.

Ele destacou que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, por estar vinculada ao propósito de garantia da dívida, como expressamente dispõe o artigo 1.367 do Código Civil. O titular da propriedade fiduciária – acrescentou o magistrado – não goza de todos os poderes inerentes ao domínio, não tendo os direitos de usar e usufruir do bem.

“Essa limitação de poderes se mantém após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pois essa consolidação se dá exclusivamente com o propósito de satisfazer a dívida”, explicou.

Perdas compensadas pela multa contratual

Em seu voto, o ministro ressaltou ainda que a lei dá o prazo de apenas 30 dias após o registro da consolidação da propriedade para a realização da alienação extrajudicial, independentemente da desocupação do imóvel – período no qual as perdas experimentadas pela instituição financeira já são compensadas pela multa contratual.

Se o primeiro leilão for frustrado, a lei prevê a realização de um segundo em 15 dias, após o qual a dívida será extinta e as partes ficarão livres de suas obrigações.

“Havendo extinção da dívida, o imóvel deixa de estar afetado ao propósito de garantia, passando a integrar o patrimônio do credor de forma plena, o que se assemelha a uma adjudicação. A partir de então, o credor passa a titularizar todos os poderes inerentes ao domínio, fazendo jus aos frutos imóvel, inclusive na forma da taxa de ocupação”, afirmou Sanseverino.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Protesto de dívida pela Fazenda Pública municipal não depende de lei local autorizadora, decide Primeira Turma

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública independe de lei local autorizadora, uma vez que está embasado no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997 – dispositivo de lei federal,  aplicável em todo o território nacional.

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, acolheu recurso especial no qual o município de Diadema (SP) pediu a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou o protesto de CDA promovido contra uma empresa.

A empresa devedora ajuizou ação ordinária para contestar a legalidade do protesto. O TJSP manteve a sentença que declarou a nulidade da cobrança por entender que, em virtude de a CDA ter sido lavrada por um município, seria necessário haver lei municipal prevendo a cobrança extrajudicial.

Lei de caráter nacional

Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria lembrou que a Primeira Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 777), firmou a tese de que a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997.

Segundo o relator, o protesto de título de crédito está afeto ao direito civil e comercial, matéria que se inclui na competência legislativa privativa da União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), de maneira que a norma federal não requer autorização legislativa de outros entes públicos para a sua eficácia.

“Basta, então, à Fazenda Pública credora atender ao procedimento previsto na própria Lei 9.492/1997 para obter o protesto de seu título de crédito, a CDA, não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal já é dotada de plena eficácia”, afirmou o ministro.

Protesto extrajudicial e execução fiscal

Gurgel de Faria comparou o protesto da dívida com a ação de execução fiscal, que é regulada pela Lei 6.830/1980. De acordo com o magistrado, essa lei processual, assim como a lei 9.492/1997, não contém nenhum dispositivo que condicione a sua imediata aplicação, por outros entes da federação, à existência de lei local.

Para o relator, cabe ao Poder Executivo escolher qual das formas de cobrança é mais adequada para obter a arrecadação de determinado crédito. Porém, o ministro explicou que o Poder Legislativo de cada ente federativo pode restringir a atuação de sua administração pública, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor para protestar a CDA – o que já é feito por alguns municípios.

Ao cassar o acórdão do TJSP que havia anulado o protesto da CDA de Diadema, Gurgel de Faria concluiu: “Não há óbice para que o município cobre seu crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Tentativa de conciliação na execução não altera início do prazo para oposição de embargos do devedor

??A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou intempestivos os embargos à execução opostos após a realização de audiência de conciliação pedida pela parte executada. Para o colegiado, o prazo legal para a oposição dos embargos começa a ser contado, em regra, da juntada do mandado de citação aos autos, e não após a tentativa de conciliação.

O recurso foi interposto no STJ depois que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou fora do prazo legal os embargos apresentados pelo devedor em ação de execução referente a contrato de prestação de serviços advocatícios.

O executado, representado pela Defensoria Pública, alegou que o termo inicial do prazo para impugnar a execução seria a data da audiência de conciliação, uma vez que a apresentação dos embargos em momento prévio prejudicaria a composição entre as partes, pois o credor já teria conhecimento de toda a matéria de defesa.

Audiência de conciliação no processo executivo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no processo executivo, sejam quais forem o meio executório e o seu procedimento, o prazo para o executado oferecer embargos à execução é único, sempre de 15 dias, variando apenas seu termo inicial (artigo 915 do Código de Processo Civil – CPC).

Segundo a ministra, decorrido o prazo legal de 15 dias, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato, ocorrendo a preclusão. Em regra, lembrou, o prazo é contado na forma do artigo 231 do CPC – geralmente, a partir da juntada aos autos do mandado de citação. Na hipótese de representação pela Defensoria Pública, o prazo terá início após a sua habilitação nos autos.

A ministra ressaltou que, embora não exista previsão expressa da realização de audiência de conciliação no processo executivo, a sua ocorrência não é vedada. Para a magistrada, ainda que se admita discricionariamente a realização da audiência, tal ato – se requerido pelo executado – “somente acontecerá após a oposição dos embargos à execução a serem eventualmente opostos por ele, de forma que o que fluirá a partir da data da audiência de mediação ou conciliação será o prazo de resposta do embargado”.

Aplicação subsidiária do procedimento comum

Na avaliação da relatora, a possibilidade de realizar a audiência de conciliação na execução decorre da aplicação subsidiária do procedimento comum, mas isso não conduz à conclusão de que a apresentação dos embargos do devedor somente ocorrerá posteriormente à sua realização.

Nancy Andrighi destacou entendimento do TJDFT segundo o qual “caberia à parte ré apresentar embargos à execução no prazo legal de 15 dias e, também, efetuar o pedido de marcação da audiência de conciliação no mesmo ato processual, tudo com foco no princípio da eventualidade, sob pena de preclusão consumativa”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Indenização do DPVAT por morte é divisível quando há pluralidade de beneficiários, decide Terceira Turma

???????A indenização do seguro DPVAT decorrente de morte em acidente automobilístico é eminentemente pecuniária e tem conteúdo divisível. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu recurso especial da Seguradora Líder e determinou o pagamento apenas da cota da indenização relativa a uma beneficiária, a qual pleiteava o valor integral do seguro após o pai falecer em acidente.

Para o ministro Villas Bôas Cueva – cujo voto prevaleceu no colegiado –, a parcela que fica pendente de pagamento por inércia dos demais beneficiários não representa enriquecimento sem causa da seguradora, já que a entidade atua como gestora e não pode se apropriar do valor, que pertence ao fundo mutual, o qual tem destinação social específica.

“O valor oriundo do seguro obrigatório (DPVAT) não integra o patrimônio da vítima de acidente de trânsito quando se configurar o evento morte, mas passa diretamente para os beneficiários”, explicou o ministro.

No caso julgado, uma filha da vítima ajuizou ação de cobrança de indenização securitária, requerendo a indenização integral, no valor de R$ 13.500.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença que condenou a seguradora a pagar o total da indenização apenas a essa filha, por entender que, havendo mais de um herdeiro, a legislação não exige que todos ajuízem a ação de cobrança.

Princípio da solidariedade social

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva inicialmente explicou que o DPVAT – criado pela Lei 6.194/1974 – é seguro obrigatório de responsabilidade civil e concretiza o princípio da solidariedade social, pois, ainda que o prêmio não tenha sido pago, a seguradora não pode recusar o pagamento da indenização (Súmula 257).

De acordo com o magistrado, no caso de morte, o valor do seguro é um direito próprio dos beneficiários e, na hipótese dos autos, o artigo 792 do Código Civil de 2002 determina como beneficiários o cônjuge não separado judicialmente (50%) e o restante dos herdeiros (50%).

O ministro ressaltou que a solidariedade – situação em que, havendo mais de um credor, cada um tem direito ao total do crédito – não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes (artigo 265 do Código Civil).

Segundo ele, não existe norma ou contrato instituindo a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório, de modo que, havendo mais de um herdeiro, cada um terá direito à sua cota.

Não há solidariedade entre beneficiários do DPVAT

Villas Bôas Cueva afirmou que a obrigação é indivisível pela razão determinante do negócio ou quando o parcelamento causar a perda de seu caráter social (artigo 258 do Código Civil). Porém, afirmou, o caráter social de uma obrigação, por si só, não a torna indivisível, assim como não há, no caso dos autos, indivisibilidade em razão do negócio, pois não houve contrato entre as partes.

O ministro também apontou jurisprudência do STJ segundo a qual não há solidariedade entre os beneficiários do DPVAT, nem indivisibilidade da obrigação, de forma que é admissível a divisão do pagamento da indenização (REsp 1.366.592).

“Portanto, conclui-se que a indenização decorrente do seguro DPVAT, de natureza eminentemente pecuniária, classifica-se como obrigação divisível, visto que pode ser fracionada sem haver a desnaturação de sua natureza física ou econômica”, finalizou o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Supremo Tribunal Federal

STF declara inconstitucionalidade da “candidatura nata”

A norma da Lei das Eleições assegurava registro de candidatura aos detentores de mandato parlamentar proporcional. Decisão confirma liminar deferida em 2002.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei das Eleições (Lei 9504/1997) que autorizava a chamada “candidatura nata’. Segundo o colegiado, a norma é incompatível com a Constituição Federal de 1988, por violar a isonomia entre os postulantes a cargos legislativos e a autonomia partidária. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (18), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2530.

A candidatura nata, prevista no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei das Eleições, assegurava aos detentores de mandato de deputado federal, estadual e distrital, de vereador ou aos que tivessem exercido esses cargos em qualquer período da legislatura em curso o registro de candidatura para o mesmo cargo, nas eleições seguintes, pelo partido que estivessem filiados.

Liberdade partidária

Em seu voto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, afirmou que o instituto da candidatura nata, criado em 1974, no regime militar, tinha como objetivo proteger o detentor de mandato dos “solavancos” na política interna partidária. Em seu entendimento, essa garantia é importante num sistema político em que existe a possibilidade de interferências externas indevidas na vida orgânica do partido, mas é totalmente inadequada em uma atmosfera de liberdade partidária.

Para o relator, a imunização pura e simples do detentor de mandato eletivo contra a vontade colegiada do partido é um privilégio injustificado que resulta apenas na perpetuação de pessoas em detrimento de outros pré-candidatos, sem uma justificativa plausível para o funcionamento do sistema democrático.

A fim de manter a segurança jurídica, e na impossibilidade de desfazer os atos constituídos na eleição de 1998, o colegiado modulou a decisão para que ela tenha efeito a partir de abril de 2002, quando foi deferida a liminar na ADI 2530.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.08.2021

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 80, DE 18 DE AGOSTO DE 2021, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – Dispõe sobre as regras e procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para a concessão do auxílio-alimentação.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – CSJT – 18.08.2021

ATO CONJUNTO Nº 34/2021, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Regulamenta os procedimentos para a realização de audiências de conciliação em processos que tramitam em grau de recurso no Tribunal Superior do Trabalho.

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