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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 19.07.2023

ABORTO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DOENÇA FALCIFORME

ESTUPRO

FILA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

FUNDEF

LOCAÇÃO DE LONGO PRAZO DE AUTOMÓVEIS

PEC

PRAZO PARA EXTINÇÃO DE PROCESSOS EM JUIZADOS ESPECIAIS NO CASO DE MORTE

PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO À FILA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

19/07/2023

Notícias

Senado Federal

PEC prevê aplicação de 2,5% do PIB em ciência, tecnologia e inovação

Uma proposta de emenda à Constituição (PEC 31/2023), de iniciativa do senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP) e apoiada por outros senadores, prevê que a União aumentará a cada ano, gradualmente, a aplicação em ciência, tecnologia e inovação, até atingir em 2033 o mínimo de 2,5% do produto interno bruto (PIB). A proposta está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Fonte: Senado Federal

Proposta permite que contribuinte financie projetos desportivos e paradesportivos

De iniciativa do senador Ciro Nogueira (PP/PI), o projeto de lei (PL 3.270/2023) permite às pessoas físicas a opção pela doação a projetos desportivos e paradesportivos diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. A dedução do imposto apurado na declaração poderá ser até o percentual de 3%. Ciro destaca que a proposta contribui para a formação de atletas e para o desenvolvimento social a partir do esporte.

Fonte: Senado Federal

Projeto prevê incentivos para locação de longo prazo de automóveis

O senador Jorge Kajuru (PSB-GO) apresentou projeto de lei que institui incentivos à locação de automóveis a longo prazo para pessoas físicas (PL 3.098/2023). De acordo com o parlamentar, para que a ação ocorra sem custo fiscal, será criada uma linha de crédito especial na Caixa Econômica e bancos comerciais, a qual será regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Segundo ele, o objetivo principal é estimular a economia, gerar empregos e democratizar a mobilidade.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto aumenta prazo para extinção de processos em juizados especiais no caso de morte

Para deputada, prazo atual é muito curto para habilitação processual dos herdeiros ou sucessores

O Projeto de Lei 469/23 aumenta de 30 dias para 180 dias o prazo para extinção de processos no âmbito dos juizados especiais no caso de falecimento do autor ou réu da ação. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera a Lei 9.099/95, que trata dos juizados cíveis e criminais.

O objetivo da autora da proposta, deputada Fernanda Pessoa (União-CE), é aumentar o prazo para habilitação processual dos herdeiros ou sucessores do falecido.

Ela acredita que o prazo atual é exíguo para que, além de lidar com o luto e perda de um ente querido, a pessoa se responsabilize por habilitar-se em processos judiciais.

A parlamentar defende a alteração na legislação, a fim de que “os familiares tenham um tempo razoável para superação do luto e depois possam realizar as habilitações processuais sem nenhum prejuízo para nenhuma das partes”.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê preservação de fragmentos do feto em aborto realizado por conta de estupro

Material poderá ser usado para eventuais confrontos genéticos que poderão levar à identificação do autor do crime

O Projeto de Lei 1026/23 determina a preservação dos fragmentos de embrião ou feto no caso de aborto em virtude de estupro realizado em serviços de saúde.

Segundo o texto, nos casos dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, deverão ser preservadas possíveis evidências materiais do crime de estupro a serem entregues imediatamente à autoridade policial ou aos peritos oficiais, para eventuais confrontos genéticos que poderão levar à identificação do autor do crime.

“Faz-se necessária uma verificação mínima de cada caso concreto [de aborto], cabendo aos legisladores garantir os melhores meios para que isso ocorra”, defende a autora da proposta, deputada Clarissa Tércio (PP-PE).

Ela considera que o atual governo “promove a facilitação do aborto”, já que o Ministério da Saúde revogou a Portaria 2.561/20, que determinava a preservação dos fragmentos de embrião ou feto e entrega imediata à autoridade policial ou aos peritos oficiais, entre outras medidas.

O projeto insere a medida na Lei 10.778/03, que já prevê que os casos atendidos em serviços de saúde em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos. O texto deixa claro que essa medida valerá inclusive para os crimes sexuais contra vulnerável, como crianças e adolescentes.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Saúde; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto reconhece a condição de deficiência aos portadores de doença falciforme

O Projeto de Lei 1301/23 reconhece a condição de deficiência aos portadores de doença falciforme para todos os efeitos legais. A doença falciforme é uma condição genética que causa alteração na forma das células do sangue, comprometendo o transporte de oxigênio para o cérebro, pulmões, rins e outros órgãos.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima o nascimento de 2,5 mil bebês com a doença por ano. É reconhecida pela organização como um grave problema de saúde pública mundial, com grande impacto na morbimortalidade da população afetada. O diagnóstico precoce, essencial para o tratamento da doença, pode ser realizado com o Teste do Pezinho, exame gratuito realizado nas maternidades de todo o país durante a Triagem Neonatal.

O autor do projeto, deputado Clodoaldo Magalhães (PV-PE), explica que, embora a anemia falciforme não esteja no rol de moléstias consideradas como deficiência física, é notório que se trata de uma doença que reduz, demasiadamente, a capacidade laborativa do portador.

“A grande quantidade de brasileiros com condições genéticas de apresentarem essa enfermidade e as complicações incapacitantes dela decorrentes são o que nos motiva a apresentar a proposta, para que as pessoas portadoras de doença falciforme sejam reconhecidas na condição de pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, visando garantir aos doentes os benefícios necessários que podem contribuir para a melhora de sua qualidade de vida e de seus respectivos cuidadores”, justifica Magalhães.

Tramitação

O texto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; Saúde; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF reafirma entendimento sobre suplementação de recursos ao Fundef

Em julgamento de recurso com repercussão geral, a Corte também confirmou que o pagamento dessas verbas deve ser submetido ao regime de precatórios.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que a União deve suplementar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) quando o valor repassado a partir do valor mínimo anual por aluno esteja em desacordo com a média nacional. Essa suplementação deve observar a sistemática dos precatórios, prevista na Constituição Federal. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 30/6.

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 635347, com repercussão geral (Tema 416). O caso teve origem em ação em que o Município de Dirceu Arcoverde (PI) pedia que a União restituísse mais R$ 2 milhões correspondentes à diferença entre o que deveria ter sido repassado ao fundo nos exercícios financeiros de 2001 a 2005. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) condenou a União a pagar os valores e afastou a aplicação da sistemática dos precatórios.

No RE ao Supremo, a União defendeu que o cálculo da suplementação considerasse a média entre a receita e o número de alunos de cada estado e do Distrito Federal, e não a média nacional. Argumentou, também, que a decisão do TRF-1, ao determinar o repasse dos valores à conta específica do município junto ao fundo, não respeitaria a ordem de precatórios.

Metodologia de cálculo

Em seu voto pelo provimento parcial do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso (relator) explicou que, no julgamento conjunto das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 648, 660, 669 e 700, a Corte considerou que o valor da complementação ao Fundef deve ser calculado com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional. Para o ministro, a metodologia de cálculo adotada pela União esbarra na própria razão de criação do fundo e em um dos objetivos fundamentais da República: a redução das desigualdades sociais e regionais.

Regime de precatórios

Contudo, em relação ao segundo ponto, o ministro entendeu que deve ser aplicado o regime de precatórios aos casos em que a complementação de recursos pela União for imposta judicialmente, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Essa regra constitucional, a seu ver, somente poderia ser afastada por outra prevista na Constituição, independentemente de sua destinação ser vinculada à educação.

Tese

A tese de repercussão fixada foi a seguinte:

  1. A complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos.
  2. Sendo tal obrigação imposta por título executivo judicial, aplica-se a sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Cabe à Justiça estadual julgar superendividamento, mesmo com ente federal no polo passivo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nas hipóteses de um ente federal integrar o polo passivo da demanda.

Para o colegiado, a situação configura uma exceção e não atrai a regra de competência da Justiça Federal prevista no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

O relator do conflito, ministro João Otávio de Noronha, explicou que as mudanças introduzidas no CDC pela Lei 14.181/2021, entre elas o conceito de superendividamento, exigem uma visão global da pessoa envolvida no ato de consumo, não apenas focando no negócio jurídico em exame.

Ele explicou que a natureza do processo por superendividamento tem a finalidade de preservar o mínimo existencial e, mesmo antes da introdução deste conceito no CDC, o STJ já acentuava a imprescindibilidade de preservação do mínimo existencial nos casos de renegociação de dívidas, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

O ministro citou precedentes segundo os quais, nos casos de processos de superendividamento, as empresas públicas, excepcionalmente, estão sujeitas à competência da Justiça estadual, em razão do caráter concursal e da pluralidade de partes envolvidas.

“A despeito de o processo por superendividamento não importar em declaração de insolvência, a recente orientação firmada na Segunda Seção do STJ é no sentido da fixação da competência da Justiça estadual ou distrital mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a natureza concursal”, comentou o ministro ao fundamentar seu voto.

Superendividamento e a necessidade de renegociação de dívidas

No caso analisado, o consumidor ajuizou uma ação de repactuação de dívidas com base no conceito de superendividamento previsto no CDC. A demanda envolveu várias instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal, e requereu a limitação dos descontos em R$ 15 mil por mês.

Constada a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o juízo distrital declinou a competência do caso para a Justiça Federal. Por sua vez, o juízo federal suscitou o conflito e destacou que a demanda de repactuação de dívidas diz respeito à situação de insolvência civil, o que seria uma exclusão à regra prevista na Constituição para a competência federal.

Ao analisar o conflito de competência, o ministro João Otavio de Noronha elencou semelhanças entre o processo de renegociação de dívidas com base em superendividamento e o de recuperação de empresas regrado pela Lei 11.101/2005.

Para o ministro, assim como no caso das empresas, a definição de um juízo universal se faz necessária no caso da pessoa física superendividada, pois, ao longo do procedimento, será possível relacionar todos os débitos e os respectivos credores, estabelecendo-se um único plano de pagamento.

“Não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações”, concluiu Noronha.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.07.2023

PROMULGAÇÃO DE VETOSLEI 14.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

PROMULGAÇÃO DE VETOSLEI 14.531, DE 10 DE JANEIRO DE 2023Altera as Leis nºs 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para dispor sobre a implementação de ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social e para instituir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social; e dá outras providências.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 18.07.2023 – EXTRA B

MEDIDA PROVISÓRIA 1.181, DE 18 DE JULHO DE 2023Altera a Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006, a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, a Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, institui o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social e dispõe sobre a transformação de cargos efetivos vagos do Poder Executivo federal.


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