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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 19.06.2018
CONSUNÇÃO ENTRE CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA
CONTA JUDICIAL VINCULADA A PROCESSO
ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
LEI DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
NOVO SELO PARA PRODUTOS ARTESANAIS
SITUAÇÃO DE SERVIDORES DOS EX-TERRITÓRIOS
GEN Jurídico
19/06/2018
Notícias
Senado Federal
Sancionada lei que cria novo selo para produtos artesanais de origem animal
Foi sancionada pelo presidente Michel Temer a Lei 13.680/2018, que permite a comercialização interestadual de produtos artesanais de origem animal, como queijos, salsichas, linguiças, presuntos, mortadelas, salame e geleia. Os produtos passam agora a ser identificados com um selo único com a inscrição “Arte”. A fiscalização da qualidade e das condições de higiene será feita pelos órgãos de saúde pública de cada estado. Antes da lei os produtos só podiam ser vendidos para outro estado se tivessem o selo do Serviço de Inspeção Federal, que leva até dois anos para ser emitido pelo Ministério da Agricultura. Por se tratarem de pequenos e médios produtores, as exigências de registro serão adequadas às dimensões de cada empreendimento, e os procedimentos deverão ser simplificados. Segundo o relator do projeto no Senado (PLC 16/2018), senador Valdir Raupp (MDB – RO), a nova lei irá acelerar a emissão do selo “Arte”.
Fonte: Senado Federal
Lei regulamenta situação de servidores dos ex-territórios
Foi sancionada a Lei 13.681/2018, que regulamenta a inclusão de servidores de ex-territórios nos quadros da União. O presidente da República, no entanto, vetou quatro trechos do texto, um deles o que transferia diversas categorias de servidores.
O texto é decorrente do Projeto de Lei de Conversão 7/2018, fruto da Medida Provisória (MP) 817/2018, aprovado pelo Senado no último dia 28.
A nova lei disciplina a transposição aos quadros em extinção da União de servidores, empregados e pessoas cujo vínculo com os ex-territórios possa ser comprovado. O texto regulamenta as Emendas Constitucionais 19, 60 e 98 e incorpora o texto de outras leis, revogadas pela MP. São beneficiados servidores ativos ou não dos estados do Amapá, Rondônia e Roraima. Todos os que satisfizerem os requisitos de enquadramento detalhados no projeto e optarem pela inclusão farão parte de um quadro em extinção, cujas vagas terão fim após sua aposentadoria. Esses servidores e empregados poderão ser cedidos pelo governo federal aos governos estaduais e municipais dos ex-territórios.
Categorias não contempladas
Depois de consultar os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Michel Temer vetou a transposição das seguintes categorias: policiais militares e servidores alcançados pelo artigo 36 da Lei Complementar 41/1981, ou que tenham sido admitidos nos quadros do estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito, em 1987. Também ficaram de fora os servidores da Secretaria de Segurança Pública do Amapá que ingressaram por conta do Decreto 1.266/1993, além de servidores dos três ex-territórios que compunham os quadros do Tribunal de Justiça, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Assembleia Legislativa ou Câmara de Vereadores.
De acordo com Temer na razão para os vetos, os dispositivos vetados poderiam aumentar o rol de servidores “em quantitativo desconhecido”, onerando o Tesouro Nacional sem previsão na lei de orçamento. “Ademais, importam ampliação do alcance do texto Constitucional, ao incluir empresas públicas e sociedades de economia mista sem previsão constitucional”, alegou.
Foram vetados ainda três outros trechos da nova lei.
Territórios
Até 1988, os antigos territórios federais do Amapá, Rondônia e Roraima eram administrados diretamente pelo governo federal. Com a Constituição de 1988, os territórios foram extintos e os antigos servidores civis e militares foram incorporados aos novos estados e municípios, em um processo que criou inúmeros conflitos.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Comissão mista pode votar MP que altera lei dos agentes comunitários de saúde
A comissão mista que analisa a MP 827/18 reúne-se hoje para votação do parecer da matéria, que trata da atuação dos agentes comunitários de saúde.
Relatada pelo senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), a MP 827/18 atribui aos estados e municípios a competência para fornecimento e custeio dos deslocamentos dos agentes.
De acordo com a norma, que altera a Lei 11.350/06, será essencial e obrigatória a presença de agentes comunitários de saúde na Estratégia de Saúde da Família – macroprograma de atenção básica do Sistema Único de Saúde (SUS) – e de agentes de combate às endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
Presidente da comissão mista, o deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE) estima que há no País 341.960 agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, dos quais 150 mil estão em situação indefinida por não saberem se pertencem aos quadros municipais ou estaduais.
A medida provisória estabelece também uma jornada de trabalho de 40 horas. E a cada dois anos os agentes de saúde frequentarão cursos de aperfeiçoamento, que serão organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, estados, Distrito Federal e municípios. Já o transporte dos agentes até os locais de atuação será financiado pelo ente ao qual o profissional estiver vinculado.
O governo afirma que a MP 827 é fruto de uma negociação com os agentes comunitários de saúde após os vetos presidenciais à Lei 13.595/18, que alterou diversos pontos da legislação da categoria. Os vetos foram feitos, segundo o Executivo, para preservar a autonomia de estados e municípios sobre o trabalho dos agentes comunitários.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Rejeitado HC contra prisão preventiva de acusada de participação em duplo homicídio no interior do RS
O relator do habeas corpus, ministro Edson Fachin, não verificou qualquer constrangimento ilegal que autorize a concessão de prisão domiciliar, solicitada pela defesa. O caso envolve o homicídio de mãe e filha em Erechim (RS).
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 155289, no qual a defesa de S.P.L., presa preventivamente sob a acusação de participação do homicídio de duas pessoas em Erechim (RS) em setembro de 2017, requeria prisão domiciliar pelo fato de ter dois filhos menores de 12 anos.
Segundo a denúncia, S.P. facilitou a entrada de seu companheiro na casa da ex-namorada dele e da mãe dela, que tinham medida protetiva deferida em seu favor. Ele matou as duas com tiros na cabeça desferidos na frente de sua filha de seis anos, fruto de seu relacionamento com a ex-namorada.
A prisão preventiva da acusada foi decretada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Erechim. Tanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul quanto o STJ negaram pedidos de substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. Em seguida, foi impetrado o habeas corpus no STF.
Decisão
O ministro Edson Fachin não verificou, no ato do STJ, constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem. Ele explicou que a Segunda Turma do STF, no julgamento do HC 143641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de mulheres presas que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência. O precedente, no entanto, não estende a medida a hipóteses de infrações praticadas com violência ou grave ameaça, ou ainda em casos excepcionais devidamente justificados. No caso, o ministro lembrou que a acusada teria desempenhado papel relevante na prática do duplo homicídio mediante emprego de arma de fogo e realizado na presença de criança.
O ministro Fachin citou ainda que há registro de ameaças a terceiros por parte da acusada e do companheiro, que confessou ser o autor do crime, e que os dois teriam fugido após o duplo homicídio. Ele também não acolheu a alegação de que a violência teria sido perpetrada apenas pelo autor do delito, “na medida em que o partícipe, em tese, também responde pela violência verificada”.
O relator assinalou ainda, citando informação do STJ, que, segundo o juízo de primeira instância, os filhos da acusada estão morando na casa dos avós maternos, onde também reside uma tia, o que não revela vulnerabilidade apta a, no caso concreto, amparar a custódia domiciliar.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Advogada terá de restituir valor depositado por engano em conta judicial vinculada a processo em que atuava
Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma advogada contra decisão que determinou que ela devolvesse o valor depositado indevidamente em conta judicial vinculada a processo em que atuava.
O caso diz respeito a uma ação cautelar movida pelo Ministério Público Federal, na qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte ré, até o limite de R$ 518.002,73, por meio do sistema Bacenjud.
Julgado improcedente o pedido cautelar, foi revogada a ordem e determinada a liberação do valor bloqueado de R$ 429.009,22. Por equívoco na operação bancária, entretanto, o valor foi vinculado a outro processo, no qual a advogada atuava. De posse do respectivo alvará judicial, ela levantou a quantia e a depositou em sua conta poupança.
Restituição
Após verificar o equívoco, a Caixa Econômica Federal moveu ação de restituição de valor, a qual foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias. No STJ, em recurso contra a decisão que determinou a restituição do valor, a advogada alegou a prescrição da ação, por considerar que, da época do depósito e do levantamento da quantia até o ajuizamento da ação, transcorreram mais de três anos.
Alegou também que não poderia ser aplicado ao caso o artigo 200 do Código Civil de 2002, por não haver ação penal em curso e não ter sido indiciada no inquérito policial instaurado; e que levantou a quantia de boa-fé, mediante a expedição de alvará judicial.
Defendeu ainda a ocorrência de usucapião, uma vez que o dinheiro permaneceu sob sua posse de boa-fé por mais de três anos, desde o levantamento, ou cinco anos, desde o depósito.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, rechaçou todos os argumentos apresentados. Em relação à prescrição, a ministra destacou que o STJ entende que “o surgimento da pretensão ressarcitória não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão”.
Quanto ao argumento de ser inaplicável o artigo 200 do CC/2002, por não haver ação penal em curso nem indiciamento no inquérito policial, Nancy Andrighi citou precedentes da Terceira e da Quarta Turma.
De acordo com o entendimento dos colegiados de direito privado, “desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (artigo 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do artigo 200 do CC/2002”.
Boa-fé
Em relação à suposta boa-fé da advogada, Nancy Andrighi afirmou que “é do senso comum de justiça que a conduta de boa-fé de quem recebe algo por equívoco, por si só, não o torna proprietário daquilo que sabe não ser seu”. Ela citou os artigos 876 e 884 do CC/02, que estabelecem que todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir.
A usucapião também foi afastada pela relatora. “Não se trata de prescrição aquisitiva (usucapião), que consolida a situação jurídica das partes, mas de prescrição liberatória, que, uma vez consumada, a extingue, impedindo a credora de exigir judicialmente da devedora aquela prestação”, explicou a ministra.
“Se a recorrida não tivesse exigido a reparação do seu direito subjetivo violado, por meio desta ação, no lapso temporal previsto, pereceria para ela a pretensão de fazê-lo, mas não o direito subjetivo em si, daí por que não há falar em usucapião”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Mero pedido de denunciação não gera suspensão automática de prazos processuais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de um sindicato do Distrito Federal que buscava reabrir o prazo para apresentar contestação em processo movido por servidores. O sindicato denunciou a lide a terceiros no último dia do prazo previsto, e após o indeferimento dessa medida, apresentou a contestação no dia seguinte – portanto, fora do prazo.
No entendimento da turma, ainda que não se exija a apresentação simultânea da denunciação e da contestação, esta deve ser protocolada dentro do prazo para a resposta.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, foi correta a interpretação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao declarar a intempestividade da contestação. Ele lembrou que a apresentação da denunciação não basta para suspender o prazo, o que se dá apenas pela efetiva ordem de citação do litisdenunciado determinada pelo juiz, na hipótese de acolhimento do pedido.
“No caso em apreço, o pedido de denunciação da lide foi formalizado pela parte ré, ora recorrente, em 19/12/2014, último dia de prazo para resposta, e foi indeferido por decisão disponibilizada em 12/2/2015, quando já se havia escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, portanto, intempestiva a contestação apresentada no primeiro dia útil subsequente (13/2/2015)”, afirmou o relator.
No processo, servidores públicos acionaram o sindicato para cobrar danos morais e materiais, já que a entidade teria perdido prazos processuais em outra demanda e não conseguiu a repetição de indébito a que eles teriam direito.
O sindicato questionou o entendimento do tribunal de segunda instância de que a contestação e a denunciação da lide devem ser interpostas no mesmo prazo da resposta, sob pena de preclusão. Para a entidade, o prazo deveria ser reaberto após a decisão de indeferimento da denunciação.
Dilatação de prazos
A apresentação do pedido de denunciação da lide no último dia do prazo para a resposta não pode, na visão do relator, ser usado para dilatar os prazos processuais.
“Não fosse assim, poderia o réu, na iminência de ver escoado o seu prazo para resposta, apresentar um pedido de denunciação da lide, ainda que desprovido de fundamentação, com o único intuito de elastecer o referido prazo, o que não se coaduna com o dever de lealdade das partes no processo”, disse ele.
Villas Bôas Cueva destacou que a restituição do último dia de prazo restante, por inteiro, somente teria cabimento em caso de deferimento do pedido de denunciação da lide, com ordem de citação do litisdenunciado, hipótese em que ocorreria a suspensão do processo antes do escoamento do prazo integral para a resposta.
O entendimento do colegiado é que a denunciação não é possível no caso analisado, já que buscou discutir a responsabilidade pelos fatos que acarretaram prejuízo aos servidores. O relator lembrou que o instituto da denunciação é vedado “quando se pretende, pura e simplesmente, transferir a responsabilidade pelo evento danoso a terceiros”.
Segundo o ministro, a regra de denunciação prevista no CPC/73 é clara quanto à sua aplicabilidade:
“À luz do artigo 70, inciso III, do CPC/1973, é imprescindível que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que perder a demanda, o que não ocorre na hipótese”, concluiu.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Quinta Turma afasta consunção entre crimes de desacato e resistência
Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu habeas corpus que pedia a aplicação do princípio da consunção para absorção do crime de desacato pelo de resistência em abordagem policial ocorrida no Rio Grande do Sul.
De acordo com a denúncia, um homem teria desobedecido determinação para que parasse seu veículo e, após ter sido interceptado, negou-se a sair do carro. Em seguida, teria oferecido dinheiro para que os policiais o liberassem, ocasião em que foi preso sob acusação de corrupção.
O homem, então, teria reagido de forma violenta, tendo de ser contido pelos policiais. Neste momento, ele teria desacatado verbalmente os agentes.
Contexto fático
Para a Defensoria Pública, as infrações penais de desacato e resistência não poderiam ser tratadas de forma autônoma, uma vez que os delitos foram perpetrados no mesmo contexto fático, devendo, portanto, o crime de desacato ser absorvido pelo de resistência.
O relator do habeas corpus no STJ, ministro Ribeiro Dantas, reconheceu que “admite-se a incidência do princípio da consunção se o agente, em um mesmo contexto fático, além de resistir ativamente à execução de ato legal, venha a proferir ofensas verbais contra policial na tentativa de evitar a sua prisão”.
No caso apreciado, no entanto, o ministro entendeu pela impossibilidade da absorção do delito de desacato pelo de resistência, porque, segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), responsável pela análise das provas, as condutas foram praticadas por meio de ações distintas.
“Descabe falar em absorção do delito de desacato pelo de resistência, pois não resta demonstrada a unidade de desígnios, bem como que o réu tão somente buscou se esquivar da prisão”, disse Ribeiro Dantas.
O relator destacou ainda a impossibilidade de chegar a conclusão diferente do TJRS, uma vez que seria necessário analisar o contexto fático-probatório dos autos, o que não é possível em habeas corpus.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.06.2018
LEI 13.681, DE 18 DE JUNHO DE 2018 – Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 31 da Emenda Constitucional 19, de 4 de junho de 1998; e dá outras providências.
DECRETO 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018 – Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
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