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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 19.04.2016

CÓDIGO FLORESTAL

CORTE DE ACESSO À INTERNET

HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

LEI COMPLEMENTAR 154/2016

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM

PEC 33/2012

REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

SEDE DA EMPRESA

SUGESTÃO POPULAR

GEN Jurídico

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19/04/2016

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Notícias

Senado Federal

Microempreendedor individual já pode utilizar residência como sede de empresa

Foi publicada nesta terça-feira (19) a Lei Complementar 154/2016, que permite ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento. A lei acrescenta o parágrafo 25 ao artigo 18-A da Lei Complementar 123/2006, que criou o Simples Nacional, e entra em vigor a partir da data de publicação.

A lei tem como origem o Projeto de Lei Complementar (PLP) 278/13, do deputado Mauro Mariani (PMDB-SC). No Senado, foi aprovada sem emendas em março de 2016.

Pelo texto, o microempreendedor individual poderá utilizar a sua residência como sede do estabelecimento comercial sempre que não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

A medida pretende facilitar a adesão de pessoas ao Simples Nacional, afastando restrições impostas por leis estaduais que não permitem o uso do endereço residencial para cadastro de empresas.

Fonte: Senado Federal

Sugestão popular quer proibir corte de acesso à internet quando usuário esgota franquia

As operadoras de banda larga poderão ser proibidas, por lei, de cortar ou diminuir a velocidade de acesso à internet dos usuários residenciais que atingirem o limite de sua franquia de dados. É o que pleiteia uma ideia legislativa apresentada por meio do Portal e-Cidadania do Senado Federal e que agora será examinada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) na forma de Sugestão Legislativa.

Bastaram seis dias para que a ideia legislativa atingisse o número de 20 mil manifestações de apoio, necessário para o envio à deliberação dos senadores, tempo recorde no Portal e-Cidadania.

Nas últimas semanas, o assunto tem gerado grande mobilização nas redes sociais. Algumas operadoras anunciaram que passarão, a partir de 2017, a cortar o acesso dos usuários que atingirem o limite de sua franquia de dados, e oferecerão pacotes com franquias diferenciadas. Segundo as operadoras, isso permitirá que cada usuário pague pelo serviço conforme seu uso, o que poderia beneficiar aqueles que consomem menos dados. Entretanto, aqueles que consomem mais dados terão que pagar mais por isso. Isso afeta principalmente os internautas que são usuários de serviços de vídeo como Youtube e Netflix.

Nesta segunda-feira (18), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) suspendeu por 90 dias a implementação do corte e determinou que as operadoras informem os usuários sobre seus planos. No entanto, o presidente da Agência, João Rezende, disse, em entrevista à imprensa, que as operadoras não têm mais condição de oferecer internet ilimitada.

Para o senador Walter Pinheiro (sem partido-BA), a limitação por volume de tráfego representa uma violação dissimulada do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que proíbe a discriminação de conteúdo na rede.

Justamente para impedir isso, a sugestão solicita que se proíba “expressamente, o corte ou a diminuição da velocidade por consumo de dados nos serviços de internet de Banda Larga Fixa, tanto nos novos quanto nos antigos contratos” e que se fixe multa, em benefício do consumidor lesado, quando houver o descumprimento da proibição.

Além da CDH, a Comissão de Ciência e Tecnologia do Senado também deverá debater o assunto, conforme adiantou seu presidente, o senador Lasier Martins (PDT-RS).

Como funciona o e-Cidadania

Qualquer pessoa pode enviar ideias de projetos de lei para o portal e-Cidadania. Não é necessário redigir um anteprojeto com linguagem legislativa, basta explicar, em linhas gerais, o que gostaria de implementar. As ideias encaminhadas ficam disponíveis para manifestação de apoio dos internautas durante 120 dias. Aquelas que atingirem 20 mil adesões são encaminhadas à CDH para deliberação. Na comissão, um senador é designado relator e poderá realizar estudos, audiências públicas ou outras iniciativas a fim de formar uma opinião sobre o assunto. Depois disso, a sugestão é colocada em pauta para votação. Se aprovada, será transformada em um projeto de lei, que começará a tramitar como todos os demais projetos. Se rejeitada, será arquivada.

Fonte: Senado Federal

CCJ volta a debater redução da maioridade penal por via constitucional

Dois anos após rejeitar a redução da maioridade penal pela via constitucional, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) volta a analisar, nesta quarta-feira (20), proposta de emenda à Constituição (PEC 33/2012) do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) que abre a possibilidade de penalização de menores de 18 anos e maiores de 16 anos pela prática de crimes graves. O senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES) continua relator da matéria e, dessa vez, apresentou um substitutivo que manteve a aprovação do texto de Aloysio Nunes e rejeitou outras três propostas (PECs 74/2011,  21/2013 e 115/2015) que tramitam em conjunto.

“A referida PEC 33, de 2012, diferentemente daquela aprovada ano passado na Câmara dos Deputados (PEC 115 de 2015), de fato, estabelece uma terceira via tanto racional quanto ponderada para o problema da delinquência juvenil em nosso país, necessitando, contudo, de algumas alterações”, afirmou o relator no parecer.

Na comparação com o primeiro relatório de Ferraço — derrubado pela CCJ em 2014 —, poucas mudanças foram inseridas pelo substitutivo na PEC 33/2012. Seu foco foi detalhar os crimes graves envolvendo menores que podem ser alvo do incidente de desconsideração da inimputabilidade penal. Além dos crimes hediondos listados na Lei 8.072/1990, a redução da maioridade penal seria cabível na prática de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e reincidência em roubo qualificado.

Ao contrário do que estabelecia a proposta de Aloysio Nunes, o relator decidiu excluir desse rol o crime de tráfico de drogas. A desconsideração da inimputabilidade penal de menores de 18 anos e maiores de 16 anos deverá ser encaminhada pelo Ministério Público.

“De fato, é comum que se usem menores de idade como ‘aviãozinhos’ no tráfico de drogas, o que claramente não constitui um delito cuja prática denota crueldade ou torpeza do autor, assim, a desconsideração da inimputabilidade nestas circunstâncias poderia significar um equívoco”, justificou Ferraço.

Requisitos

Como o relator fez questão de ressaltar, a concessão da redução da maioridade penal defendida pela PEC 33/2012 não será automática. Dependerá do cumprimento de alguns requisitos. Deverá ser proposta exclusivamente pelo Ministério Público e decidida apenas por instância judicial especializada em questões da infância e adolescência.

O atendimento do pedido dependerá ainda da comprovação da capacidade de compreensão do jovem infrator sobre o caráter criminoso de sua conduta. Isso levando em conta seu histórico familiar, social, cultural e econômico, bem como seus antecedentes infracionais, tudo atestado em laudo técnico e assegurados a ampla defesa e o contraditório. Por fim, a PEC 33/2012 suspende a prescrição do crime até o trânsito em julgado do pedido de flexibilização da imputabilidade penal. Estabelece também que o cumprimento da pena por eventual condenação vai se dar em unidade distinta da destinada a presos maiores de 18 anos.

ECA

Durante a discussão da PEC 33/2012 na CCJ em 2014, senadores que defenderam sua derrubada deslocaram o debate para a necessidade de revisão da norma legal que pune menores infratores no Brasil: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Senado tomou decisão nesse sentido no ano passado, quando aprovou substitutivo a projeto de lei (PLS 333/2015) do senador José Serra (PSDB-SP). O texto cria um regime especial de atendimento socioeducativo dentro do ECA para menores que praticaram, mediante violência ou grave ameaça, delitos previstos na Lei de Crimes Hediondos. O projeto está na Câmara.

Na primeira análise da PEC 33/2012 pela CCJ, o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) apresentou voto em separado pela rejeição da proposta. Seu voto em separado não chegou a ser colocado em votação, mas se fundamentava no argumento de que a redução da maioridade penal era inconstitucional por atentar contra direitos e garantias individuais, ferindo, assim, cláusula pétrea.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Dia do Índio: Questão indígena é tema de divergências na Câmara

Data é comemorada no dia 19 de abril em todo o continente americano. Principais divergências são a CPI da Funai e a PEC que retira desta instituição o poder de demarcar reservas indígenas, atribuição que passará a ser do Congresso, com a aprovação da proposta

A questão indígena é um dos temas que mais provoca divergências na Câmara dos Deputados. Um dos locais na Casa em que o embate de posições vem se manifestando este ano é a Comissão Parlamentar de Inquérito da (CPI) destinada a investigar a atuação da Fundação Nacional do Índio (Funai) na demarcação de terras indígenas.

Desde que foi instituída, em novembro do ano passado, a CPI vem sendo palco de reuniões marcadas por muito conflito e tensão. Para o deputado Edmilson Rodrigues (Psol-PA), o objetivo da CPI é enfraquecer e inviabilizar a Funai.

O presidente da CPI, deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), por sua vez, afirma que a CPI visa construir uma política de Estado para a questão indígena.

“Os índios hoje são usados como massa de manobra para roubo de milhões do poder público: demarcação de terras com laudo antropológico pelo interesse de minério; demarcação de terras com laudo antropólogo com laudo falso para poder extrair madeira”, afirmou.

Poder de demarcação

Para o deputado, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 215/00 é “absolutamente necessária” nessa política de Estado. A PEC 215/00 retira da Funai o poder de demarcar reservas indígenas. Essa atribuição passará a ser do Congresso Nacional, que terá que aprovar projeto de lei enviado pelo governo.

Já aprovada em comissão especial, a PEC 215 está pronta para ser votada no Plenário. “A PEC 215 é uma arma de defesa contra a falcatrua permanente construída pela Funai e pelo centro de governo”, disse Moreira.

Tragédia

Já o deputado Edmilson Rodrigues acredita que “setores da Câmara querem aprofundar a tragédia indígena por meio da PEC 215”. Na visão dele, a Câmara deveria estar olhando para essa tragédia. “No ano passado, foram assassinados 135 indígenas; 137 se suicidaram; quase 900 crianças morreram. Essa tragédia é invisível”, afirmou.

“Nós ainda existimos”

Lideranças indígenas vem protestando na Câmara contra a PEC 215. Para o líder indígena Bemoro, do povo Kayapó, a legislação deve permanecer como está. “Esta PEC preocupa muito nós, povos indígenas. Querem diminuir nossa terra e acabar com nossos costumes. Nós ainda existimos”, ressaltou.

Estatuto dos Povos Indígenas

Já Marcelo Piedrafita, da Associação dos Povos Indígenas do Acre, acredita que as mudanças na legislação deveriam ser tratadas na discussão do Estatuto dos Povos Indígenas (PL 2057/91), parado há mais de 20 anos no Congresso.

O estatuto substituiria a lei atual (Lei 6.001/73), anterior à Constituição de 1988. “Os povos indígenas têm mostrado a paralisação de iniciativas extremamente importantes que seriam de atribuição do Congresso Nacional, como é a proposta de Estatuto de Povos Indígenas, que colocaria uma base de relacionamento com relação ao Estado Nacional”, destacou.

Piedrafita defende outra emenda constitucional no lugar da PEC 215: a PEC 132/15, já aprovada pelo Senado (PEC 71/11, naquela Casa), que prevê a indenização aos agricultores desalojados das áreas destinadas às reservas. Hoje, esses agricultores não têm direito à indenização. A proposta aguarda análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Dia do Índio

No dia 19 de abril é comemorado o Dia do Índio em todo o continente americano. No Brasil, a data foi criada em 1943, pelo ex-presidente Getúlio Vargas. A atual população indígena brasileira é de 896,9 mil indígenas, segundo dados do Censo Demográfico realizado pelo IBGE em 2010. De acordo com a pesquisa, foram identificadas 305 etnias.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Consultor ambiental afirma que julgar inconstitucional o novo Código Florestal é retrocesso

O consultor em matéria ambiental Édis Milaré, em exposição na audiência pública no Supremo Tribunal Federal sobre o Código Florestal, afirmou que há aspectos na interpretação da lei que demandam discussão que transcende a simples análise jurídica para se confirmar se a opção do legislador é tecnicamente conforme ou não a Constituição Federal.

Para Milaré, muito embora o texto da lei não seja o ideal, o jurista deve trabalhar com o direito existente, em busca de melhores soluções. O ponto que impera nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas no STF sobre o tema, para o professor, é a busca pelo equilíbrio ecológico assegurado no artigo 225 da Constituição Federal (CF). “Equilíbrio ecológico que não é equivalente, a bem ver, a ambiente intocável”, disse.

Deve-se considerar, na interpretação da lei e da CF, que o uso e a ocupação do ambiente se deram em realidade distinta da atual, produzindo seus efeitos jurídicos acompanhadas de danos ambientais que, à época, não estavam presentes na consciência dos responsáveis ou mesmo da coletividade. “Isso, por si só, já implica no reconhecimento de que, em que pese determinadas alterações trazidas pelo novel Código Florestal possam não ser consideradas as ideais, foram reputadas pelo legislador adequadas e suficientes à realidade atual, notadamente porque cuidaram de observar os aspectos históricos de ocupação do solo e de apropriação dos bens ambientais buscando construir uma nova realidade, de agora em diante, desprendendo-se da ineficácia das regras anteriores”.

O consultor destacou ainda que a nova legislação promoveu muitos avanços desde a sua vigência. Dessa forma, “fatiar uma lei retirando-lhe a necessária eficácia depois de já transcorrido quase um lustro de vigência, sem notícias concretas de que um quadro caótico tenha sido instaurado no país, representaria inegável retrocesso, reforçando uma tradição de insegurança jurídica que tanto mal tem nos causado”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

STJ reconhece a paternidade socioafetiva post mortem

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a paternidade afetiva após a morte do autor da herança. A decisão foi unânime.

Segundo os ministros, o caso teria peculiariedades e as provas apresentadas seriam robustas e contundentes, o que tornaria o reconhecimento incontestável. O suposto pai, já falecido, vivia com sua então companheira, que, em 1984, no curso da união estável e de forma independente, adotou uma criança.

Em 1988 o réu, de forma espontânea, acrescentou o seu sobrenome ao da criança. Apesar de constar como pai e responsável pelo menor em documentos, tais como a declaração de Imposto de Renda, atestados escolares e apólice de seguro de vida, a paternidade nunca foi formalmente registrada.

Post mortem

Após o falecimento, o suposto filho ingressou com ação judicial para o reconhecimento da paternidade afetiva, e por consequência, do direito à herança dos bens do falecido, que não teve outros filhos.

Para os familiares do de cujus, o reconhecimento da paternidade afetiva após a morte corresponderia a um pedido impossível, razão pela qual recorreram ao STJ.

Segundo os ministros da Terceira Turma, o litígio analisado possui particularidades que evidenciam os laços de parentesco.

O ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, citou provas que integram o recurso, como bilhetes do pai para o filho e matérias jornalísticas de colunas sociais sobre festas de aniversário da criança, com ampla participação do falecido. Além disso, ressaltou registros oficiais da Receita Federal atestando que a criança aparece como dependente do autor da herança, entre outras provas. Para o ministro, o vínculo estaria robustamente demonstrado.

“A consagração da paternidade real exercida se afere pelo fato deste usar o nome do seu pai socioafetivo há muito tempo, já que tem no seu registro a marca da sua identidade pessoal, além de ter sido beneficiado por meio de afeto, assistência, convivência prolongada, com a transmissão de valores e por ter ficado conhecido perante a sociedade como detentor do ‘estado de posse de filho’. A posse de estado de filho consiste justamente no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, como se percebe do feito em análise”, resumiu o relator em seu voto.

Para os ministros, não haveria nenhuma irregularidade no acórdão do TJRJ, motivo pela qual a decisão deveria ser integralmente mantida.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

TST altera redação da Súmula 288 sobre complementação de aposentadoria

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)

I – A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);

II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;

III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

Uniformização

A alteração foi proposta pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos depois que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), no julgamento de embargos, se inclinava no sentido de não aplicar a disposição contida no item I da Súmula 288 num caso que envolve a complementação de aposentadoria de um técnico em operação da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) admitido em 1987, quando a norma regulamentar não tratava sobre a necessidade ou não de se desligar do emprego para receber o benefício. O entendimento da SDI-1, naquele momento, tendia à aplicação da norma que previa que a complementação deveria ser paga nos moldes da regra prevista na data da admissão. Com isso, o julgamento foi suspenso e afetado ao Pleno.

Evolução

Relator do processo, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga fez um histórico da evolução do instituto da previdência privada. “Inicialmente inserida no contexto da ordem social, transformou-se, no decorrer do tempo, integrando o contexto da ordem econômica”, observou. Com a Emenda Constitucional 20/1998 (Reforma da Previdência) e as Leis Complementares 108/2001 e 109/2001, “a previdência complementar ganha novo e grande impulso, advindo daí novos instrumentos, novos tipos de entidades e a transparência do caráter associativo dos partícipes deste sistema atuarial de previdência complementar”.

Essa mudança acabou levando a uma mudança da jurisprudência nas cortes superiores sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido da natureza contratual e cível do contrato previdenciário e da aplicação da norma de regência do plano vigente na data em que o beneficiário cumprir os requisitos para recebimento do benefício. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações relativas a previdência complementar.

“A Justiça do Trabalho, contudo, mantém, residualmente, um grande número de processos que ainda examinamos com fundamento no princípio da inalterabilidade das condições ajustadas, em face das normas pertinentes aos princípios regedores do direito do trabalho”, explicou o ministro. “É necessário indicar aos jurisdicionados que, embora o TST não esteja desatento aos princípios que norteiam os direitos do trabalhador, também deve atentar para a aplicação do princípio da segurança jurídica, em face dos futuros beneficiários da previdência privada”.

O caso

Na reclamação trabalhista, um técnico de operação da Petrobras em Sergipe afirmou que trabalhava na empresa desde 1987 e, em 2009, aposentou-se pelo INSS, mas continuou trabalhando. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2010, pleiteou o direito à complementação da aposentadoria pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) independentemente da rescisão contratual, com a alegação de que as regras do Regulamento Básico do plano de benefícios da Petrobras vigentes ao tempo da contratação exigem apenas a condição de que o participante esteja aposentado pelo órgão previdenciário.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), com o entendimento de que a finalidade da suplementação da aposentadoria é “manter o padrão salarial do empregado que se aposenta pelo órgão previdenciário” e que, portanto, a manutenção do vínculo, e consequentemente do salário, afasta o direito.

A Sétima Turma do TST, porém, deu provimento ao recurso do trabalhador, afastando a premissa da necessidade do desligamento, e determinou o retorno do processo à primeira instância, para julgamento do pedido. A decisão baseou-se no item I da Súmula 288, segundo o qual a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores somente quando forem mais favoráveis ao beneficiário direto.

No julgamento de embargos, a SDI-1 inclinou-se no sentido da prevalência das normas vigentes no momento da implementação dos requisitos – contrariando o item I da Súmula 288, levando a afetação do processo ao Tribunal Pleno.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Justiça valida pedido de demissão de empregado que não compareceu à DRT para homologar rescisão

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um empregado terceirizado do Condomínio Singular Morumbi, em São Paulo (SP), que pretendia receber verbas rescisórias alegando a invalidade de seu pedido de demissão e depois não compareceu à Delegacia Regional do Trabalho para homologar a rescisão contratual. Segundo a Turma, essa circunstância isenta a empresa de possíveis irregularidades formais na homologação.

O trabalhador foi contratado como controlador de acesso do condomínio por meio da Empresa Brasileira de Serviços Gerais Ltda. A sentença do juízo da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou inválido o pedido de demissão com o entendimento de que a rescisão contratual não foi homologada, como determina o artigo 477, parágrafo 1º, da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença e absolveu a empresa. Segundo o Regional, a homologação não foi efetivada por desinteresse do próprio empregado, que, apesar de ter recebido notificação para esse fim, não compareceu à DRT na data marcada. Desse modo, não havia como responsabilizar o condomínio, considerando-se válido o pedido de demissão manuscrito.

Analisando o recurso no TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que, embora o trabalhador tenha se comprometido a efetuar a homologação contratual no dia 28/9/11, às 8h30, na DRT do bairro da Lapa, ele não compareceu ao local, de forma que a reponsabilidade não poderia recair sobre o condomínio.  A relatora observou ainda que não havia menção a vício de vontade do empregado no processo, devendo-se, assim, presumir válido o pedido de demissão, e lembrou que ele não compareceu à DRT “nem mesmo para esclarecer os fatos”.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.04.2016

LEI COMPLEMENTAR 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016 – Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

RESOLUÇÃO 2, DE 12 DE ABRIL DE 2016 – CFOAB – Altera o art. 37 do Regulamento Geral da Lei 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).

RESOLUÇÃO 3, DE 12 DE ABRIL DE 2016 – CFOAB – Altera o art. 79 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, aprovado pela Resolução 02/2015.

DIÁRIO ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 19.04.2016

RESOLUÇÃO 207, DE 12 DE ABRIL DE 2016 – Altera a Súmula 288 do Tribunal Superior do Trabalho.

SÚMULA 288. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-EED- RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)

I – A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).

II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

RESOLUÇÃO 206, DE 12 DE ABRIL DE 2016 – Cancela a Orientação Jurisprudencial 155 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.

OJ 155 (CANCELADA) AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA INICIAL. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. Atribuído o valor da causa na inicial da ação rescisória ou do mandado de segurança e não havendo impugnação, nos termos do art. 261 do CPC, é defeso ao Juízo majorá-lo de ofício, ante a ausência de amparo legal. Inaplicável, na hipótese, a Orientação Jurisprudencial da SBDI-II 147 e o art. 2º, II, da Instrução Normativa 31 do TST.


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