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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 19.01.2021
GEN Jurídico
19/01/2021
Notícias
Senado Federal
Reforma administrativa será um dos grandes temas em discussão em 2021
A reforma administrativa (PEC 32/2020) será um dos grandes temas que merecerão a atenção do Congresso Nacional em 2021. O objetivo é reduzir o custo da máquina pública. A proposta acaba com a estabilidade de servidores em quase todas as áreas, exceto as carreiras de Estado. Além disso, acaba com benefícios como promoção automática por tempo de serviço e aposentadoria compulsória como punição pelo mau uso do cargo, em vez de demissão. A reportagem é de Roberto Fragoso, da Rádio Senado.
Fonte: Senado Federal
Projeto que inclui discriminação como agravante em crimes aguarda votação da Câmara
Aprovado pelos senadores em novembro do ano passado, projeto que inclui a previsão de agravante aos crimes praticados por motivo de discriminação e preconceito agora aguarda o retorno dos trabalhos legislativos para ser discutido e votado na Câmara dos Deputados. De autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), a matéria aprovada abrange os preconceitos de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto torna obrigatório o pagamento de honorários periciais em ações populares
Autor da proposta lembra que com a pandemia houve aumento em casos de doenças psiquiátricas
O Projeto de Lei 3914/20 determina que o Poder Judiciário utilize efetivamente recursos previstos em lei para o pagamento de perícias realizadas em ação popular. Pela legislação atual (Lei 13.463/17), a Justiça poderá destinar até 10% do total dos valores correspondentes da ação para o pagamento de perícias, o que nem sempre ocorre.
Segundo o autor, deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), a proposta exige que o Poder Judiciário utilize tais recursos no pagamento de perícias realizadas em ação popular e destina pelo menos 30% do montante cancelado ao pagamento de perícias médicas de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da Justiça no âmbito dos juizados especiais federais.
“Os atrasos ou a falta de pagamento de perícias judiciais impossibilitam a manutenção de quadro de profissionais qualificados e interessados na prestação do serviço. A assiduidade no pagamento dos médicos peritos, com remuneração justa e pontual, certamente atrairá e manterá os profissionais com melhor capacitação, objetivando garantir maior segurança na decisão judicial”, observa o deputado.
Gastos
Segundo Hiran Gonçalves, tal alteração na lei não implica em aumento de gastos, já que são valores que em grande parte se originam da devolução dos honorários periciais onde o INSS foi sucumbente, ou seja, teve seu pedido negado, mas que, por motivos diversos, o dinheiro não retornou ao fim que se destinava.
O deputado lembra ainda que a pandemia decorrente do coronavírus tornou ainda mais urgente a mudança na legislação. “Há grande preocupação dos profissionais de saúde com o aumento de doenças psiquiátricas relacionadas ao período de distanciamento social e com os quadros graves de Covid-19 com possíveis sequelas, repercutindo na capacidade laborativa, com consequente necessidade de análise médica pericial minuciosa”, observou.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto define crime de pedofilia no Código Penal
Hoje não há um dispositivo específico para pedofilia no Código Penal. A prática é enquadrada em outros artigos sobre crimes sexuais contra vulneráveis
O Projeto de Lei 4299/20, da deputada Rejane Dias (PT-PI), tipifica o crime de pedofilia no Código Penal. “Infelizmente a prática sexual contra crianças e adolescentes acontece em todo o Brasil”, lamenta a parlamentar, ressaltando que a Constituição já preconiza que é dever da família, da sociedade e do Estado proteger crianças e adolescentes de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão.
Atualmente, o capítulo do Código Penal sobre crimes sexuais contra vulneráveis pune o estupro de vulnerável; a indução de menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem; a satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente; o favorecimento da prostituição e a divulgação de cenas de estupro de vulneráveis.
Rejane Dias explica que seu projeto acrescenta um artigo ao código classificando como pedofilia o ato de constranger criança ou adolescente, corromper, exibir o corpo apenas com roupas íntimas, ou tocar partes do corpo para satisfazer a lascívia, com ou sem conjunção carnal utilizando criança ou adolescente.
Gradação da pena
A pena nesses casos será de quatro a dez anos de reclusão. Tempo que será aumentado em até 1/3 se o agressor se prevalecer de relações domésticas, de coabitação, de dependência econômica ou de superioridade hierárquica inerente ao emprego.
Se o agressor for parente da vítima ou tiver mantido relação de afeto com ela a fim de se vingar de qualquer membro da família, a pena poderá ser acrescida de até 2/3.
Consequências do abuso
A Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica a pedofilia como transtorno da preferência sexual e enquadra como pedófilos adultos que têm preferência sexual por crianças, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade.
Rejane Dias afirma que é difícil reconhecer um pedófilo, “pois aparentam ser pessoas comuns, com as quais podemos conviver socialmente sem notar nada de anormal nas suas atitudes”.
Em 2019, o Disque Direitos Humanos registrou 86,8 mil casos de violações de direitos de crianças ou adolescentes no Brasil. Desse total, mais de 17 mil denúncias tratavam de violência sexual.
A deputada ressalta ainda que as crianças e adolescentes vítimas de violência sexual sofrem com distúrbios de sono, depressão, ansiedade, baixa autoestima, condutas antissociais, dificuldades escolares, entre outros problemas.
“Precisamos defender as crianças e adolescentes de qualquer tipo de abuso, por isso há necessidade de se ter uma legislação mais punitiva visando coibir práticas libidinosas principalmente daqueles que se aproveitam de crianças e adolescentes”, afirma a parlamentar.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de seguir para o Plenário da Câmara dos Deputados.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Esclarecimento sobre decisões do STF a respeito do papel da União, dos estados e dos municípios na pandemia
A Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal (STF) esclarece que não é verdadeira a afirmação que circula em redes sociais de que a Corte proibiu o governo federal de agir no enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Na verdade, o Plenário decidiu, no início da pandemia, em 2020, que União, estados, Distrito Federal e municípios têm competência concorrente na área da saúde pública para realizar ações de mitigação dos impactos do novo coronavírus. Esse entendimento foi reafirmado pelos ministros do STF em diversas ocasiões.
Ou seja, conforme as decisões, é responsabilidade de todos os entes da federação adotarem medidas em benefício da população brasileira no que se refere à pandemia.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Contrato de aluguel é válido mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado o imóvel
Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos. Os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos artigos 166 e 167 do Código Civil, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a rescisão de contrato de aluguel e determinou o despejo do locatário – o qual firmou o contrato com apenas um dos proprietários do imóvel.
O autor da ação de despejo – que posteriormente faleceu e foi sucedido pelos herdeiros – entrou com o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Entretanto, duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração.
Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJSP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade.
Ausência de ví??cios
Relator do recurso das coproprietárias, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. No entanto, ponderou, para que seja alterada a destinação do bem, ou para dar a posse a alguém, é necessário o consenso dos condôminos.
Por outro lado, no caso dos autos, o ministro apontou que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no Código Civil. “Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu”, afirmou.
“A respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração”, complementou o ministro.
Situação inu??sitada
Por esses motivos, Villas Bôas Cueva entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.
Ao manter o acórdão do TJSP, o relator também considerou “inusitado” que a tese de nulidade do contrato de locação tenha sido levantada pelas coproprietárias, pois elas, em tese, teriam interesse no recebimento dos aluguéis.
“Conforme concluiu o tribunal de origem, mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel”, finalizou o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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