GENJURÍDICO
Informativo_(1)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 18.11.2022

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CERTIFICADOS DE REGULARIDADE DE EMBARCAÇÕES

CONVENÇÃO SOBRE TRABALHO MARÍTIMO

LEI DO IMPEACHMENT

MEMBRO DO MP AO LADO DO JUIZ

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA

PORTARIA 3.802

PRISÃO PREVENTIVA DE PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA

PROJETO DE LEI

REVALORAÇÃO DE PROVAS

SENADO FEDERAL

STF

STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

18/11/2022

Notícias

Senado Federal

Comissão de juristas da Lei do Impeachment emite relatório nesta segunda

A comissão de juristas criada pelo Senado para revisar a Lei do Impeachment (Lei 1.079, de 1950) encerra seus trabalhos na próxima segunda-feira (21). Em reunião agendada para as 11h será feita a apresentação e deliberação do relatório final.

Instalado em março de 2022, o colegiado é presidido por Ricardo Lewandowski, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Também faz parte do grupo o ex-senador Antonio Anastasia, que hoje é ministro do Tribunal de Contas da União (TCU). A comissão foi criada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por meio de um ato (ATS 3/2022) publicado em fevereiro.

O trabalho dos juristas terá por objetivo elaborar um anteprojeto de lei para atualizar a norma que define os chamados crimes de responsabilidade e regula o processo de impeachment de presidentes da República e outras autoridades. Promulgada durante a vigência da Constituição de 1946, a 1.079 não foi inteiramente incorporada pela Constituição de 1988.

Originalmente, a comissão encerraria suas atividades em 19 de setembro, mas, a pedido de Lewandowski, o prazo foi estendido por mais 60 dias. Na ocasião, o presidente do colegiado argumentou que era preciso mais tempo para chegar a um consenso em torno de um texto aperfeiçoado.

Ainda no início de agosto, Lewandowski afirmou que o texto para encaminhamento ao Senado seria “enxuto e denso”, privilegiando entre outros pontos a ampla defesa dos acusados.

— Já temos um texto muito denso, com contribuições riquíssimas. Mas chegou o momento de nós, de certa forma, condensarmos o texto e o consolidar. Um texto mais enxuto, que inclua as alterações feitas na Constituição de 1988. Que verticalizemos na parte procedimental a ampla defesa dos acusados nestes processos de responsabilidade — disse Lewandowski em reunião da comissão.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto fixa em 30 dias prazo máximo para emissão de certificados de regularidade de embarcações

Documentos servem para garantir a segurança da vida humana e da navegação em embarcações, além de cuidados com a poluição ambiental

O Projeto de Lei 2542/22 estabelece o prazo máximo de 30 dias para a conclusão dos procedimentos de emissão ou renovação do Certificado Nacional de Borda-Livre (CNBL) e do Certificado de Segurança da Navegação (CSN). O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Emitidos pela Autoridade Marítima Brasileira (AMB) e seus agentes e representantes, os documentos servem para garantir a segurança da vida humana e da navegação em embarcações, além de cuidados com a poluição ambiental.

Segundo o projeto, a AMB deverá assegurar o cumprimento do prazo de 30 dias por meio da regulamentação das vistorias obrigatórias realizadas por oficiais de marinha, engenheiros navais, inspetores e vistoriadores contratados ou agentes credenciados.

“Os serviços prestados em alguns estados e regiões do País têm sido criticados por dois motivos: a demora diante da falta de prestadores oficiais ou habilitados para fazer as vistorias ou perícias obrigatórias, e os custos quando realizadas por empresas classificadoras ou sociedades especializadas”, disse o autor do projeto, deputado Nereu Crispim (PSD-RS).

Valores

De acordo com a proposta, quando prestados por peritos, sociedades classificadoras ou entidades especializadas, os serviços de inspeção e vistorias terão como teto os valores de custas, despesas, emolumentos ou taxas cobrados pela União.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF inicia julgamento sobre regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, votou pela improcedência do pedido apresentado pelo Conselho Federal da OAB.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (17), a validade de normas que garantem a membros do Ministério Público a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante os julgamentos. Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a proximidade física na sala de audiência entre integrante do MP e magistrado não influencia nem compromete os julgamentos.

Pé do ouvido

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4768, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) argumenta que a proximidade física entre magistrados e membros do MP nas salas de audiência favorece conversas “ao pé do ouvido” e contribuem para uma impressão de parcialidade e de confusão de atribuições.

Arquitetura de poder

Na sessão de hoje, o representante da OAB defendeu que a mudança de posição não causará prejuízo, mas contribuirá para que não haja nenhum tipo de tratamento privilegiado.

As entidades interessadas – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) e Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) – pronunciaram-se contra as normas questionadas. Em resumo, os advogados afirmaram que não há justificativa para preservar essa prerrogativa do MP no sistema processual penal. Segundo eles, a arquitetura das salas de primeira instância representa uma estrutura de poder, que gera associação simbólica pela proximidade física e coloca MP e magistrado no mesmo plano e, em um plano inferior, a defesa.

Papel do MP

Já o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela improcedência do pedido. De acordo com ele, a atual estrutura da sala de audiência leva em conta o papel do MP previsto na Constituição Federal. “O Ministério Público, seja como fiscal da lei ou parte, atua sempre em defesa da ordem jurídica e assim deve proceder”, afirmou.

Sem posição de vantagem

A ministra Cármen Lúcia assinalou, em seu voto pela improcedência do pedido, que a proximidade física do membro do MP e do magistrado não comprova posição de vantagem no resultado do julgamento. Para ela, não tem fundamento constitucional o argumento de que essa disposição comprometeria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou daria a impressão incorreta de parcialidade, confusão de atribuições e até mesmo conluio, expressão utilizada pela OAB na petição inicial.

Nesse caso, segundo a ministra, também teria ser proibido aos juízes conversar com advogados. “O sistema em si não me parece gerar esse tipo de simbolismo suficiente para se dar como inconstitucional essas normas”, afirmou.

Ainda para a relatora, na disposição física do espaço de audiências e sessões de julgamento não há violação do princípio da igualdade, mas sua interpretação e sua aplicação segundo a função de cada agente.

Definições

O ministro Edson Fachin acompanhou a conclusão da relatora, embora com fundamentos divergentes. A seu ver, a arquitetura ou a estrutura cênica das salas de audiência não é apenas expressão de estética neutra: essa distribuição dos atores, assim como os ritos, os procedimentos e os espaços, expressa relações de poder que devem ser coerentes com a promoção de direitos fundamentais. “O espaço fala”, disse, lembrando que, no processo penal, o MP é parte.

Contudo, ele avaliou que ainda não é possível apontar a invalidade dos dispositivos, tendo em vista que alterações recentes e significativas no sistema acusatório aguardam definição da Corte, a exemplo do julgamento do juiz de garantias.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Sexta Turma considera vulnerabilidade ao revogar prisão preventiva de pessoa em situação de rua

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ordenou a libertação de uma pessoa em situação de rua que foi presa preventivamente após descumprir medida cautelar. Ao lado da falta de razões concretas para a prisão, o colegiado levou em conta a vulnerabilidade do paciente do habeas corpus, que enfrenta as dificuldades inerentes à sua condição – isso tudo num quadro em que nem a imputabilidade está determinada, pois a condição mental do acusado vem sendo apurada em procedimento específico.

Acompanhando o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a turma foi enfática ao alertar que o Poder Judiciário deve tomar decisões pautadas na legalidade, mas sempre com um olhar atento para as questões sociais – como as que envolvem as pessoas em situação de rua.

O acusado foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de dano qualificado, pois teria arremessado uma pedra na janela do edifício do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP). O juiz concedeu liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, entre elas o recolhimento noturno em albergue municipal ou outro ponto de acolhida. Na mesma instância, o Ministério Público requereu a realização de exame de insanidade mental.

Após descumprir a ordem de recolhimento noturno, o suspeito foi preso preventivamente. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o decreto prisional sob o fundamento de risco à efetividade do processo, em razão de desídia e falta de comprometimento com a Justiça.

Em habeas corpus impetrado ao STJ, a defesa alegou que a medida é desproporcional e configura constrangimento ilegal.

Situação peculiar do acusado foi desconsiderada

De acordo com o ministro Rogerio Schietti, episódios que envolvam pessoas em situação de rua devem ser analisados sob a ótica das normas adequadas às peculiaridades dessa população. A título de exemplo, ele destacou a Resolução 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no caso de pessoa vulnerável, levando-se em conta o seu contexto e a sua trajetória de vida.

No caso julgado, Schietti avaliou que tanto a primeira decisão que fixou medidas cautelares quanto a determinação de prisão preventiva “foram fixadas tão somente com base na existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, sem que fosse demonstrada a cautelaridade necessária a qualquer providência dessa ordem”.

Para o ministro, o recolhimento noturno em albergue constituiu “verdadeiro acolhimento compulsório do acusado”, pois desconsiderou sua condição e a possibilidade concreta de cumprimento da ordem. Da mesma forma, ele entendeu que foi inadequada a decisão do tribunal regional ao manter a prisão com fundamento no desrespeito da medida cautelar, uma vez que nem mesmo há certeza sobre a imputabilidade do suspeito.

Prisão preventiva é a última opção, ainda mais no caso de pessoa hipervulnerável

Ao analisar o decreto de prisão, Schietti afirmou que os requisitos legais para a sua aplicação não foram demonstrados.

Para ele, não foi observada a determinação legal segundo a qual, diante do descumprimento das obrigações impostas pelo juízo, devem ser adotadas outras medidas cautelares, até mesmo de forma cumulada, decretando-se a prisão, se necessário, apenas em último caso – comando que deve ser respeitado, com mais rigor, quando se trata de pessoa hipervulnerável e possivelmente acometida de algum transtorno psíquico.

“A determinação da prisão preventiva no caso concreto, em razão tão somente do descumprimento de medida alternativa anteriormente imposta – de comparecimento do paciente ao abrigo municipal para pernoitar –, sem qualquer outra fundamentação, além de ir de encontro à noção de autonomia e autodeterminação da pessoa em situação de rua, viola os preceitos da norma processual penal”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus e tornar sem efeito a prisão e as demais medidas cautelares.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Revaloração de provas leva Terceira Turma a reconhecer simulação na venda de casa por empresário

Para a identificação do vício de simulação, devem ser considerados a consciência dos envolvidos na declaração do ato – sabidamente divergente de sua vontade íntima –, a intenção enganosa em relação a terceiros e o conluio entre os participantes do negócio.

A partir desses critérios elencados pelo relator, ministro Moura Ribeiro, e da revaloração jurídica das provas reconhecidas em segunda instância, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão no qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que não teria sido demonstrada a simulação na venda de um imóvel.

O colegiado, de forma unânime, concluiu que um empresário simulou a venda da casa em que morava com a ex-esposa e o filho para blindar seu patrimônio, que vem sendo investigado e é objeto de ações judiciais.

Ex-esposa acusou tentativa de prejudicar a partilha de bens

De acordo com o processo, durante a ação de divórcio, o empresário informou não possuir patrimônio próprio, pois a casa onde residia com a mulher seria de propriedade de uma empresa que, por sua vez, a teria comprado de uma imobiliária. No entanto, segundo a ex-esposa, as sociedades que participaram da alienação seriam empresas de fachada pertencentes ao grupo empresarial da família do empresário, e o negócio jurídico questionado não teria passado de uma simulação para impedir a regular partilha de bens no divórcio.

A ex-esposa ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação contra o empresário e uma das empresas. Após a emenda da petição inicial, a empresa foi substituída no polo passivo por dois sócios.

O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, mas o TJDFT, por maioria, deu provimento à apelação do empresário, declarando que os fatos alegados pela autora não ficaram provados. Ao STJ, a mulher pediu a revaloração jurídica dos fatos, para que fosse reconhecida a existência de simulação no negócio jurídico.

Motivação pode ser aferida a partir da conduta atribuída aos envolvidos

Ao apontar que os fatos indicavam a ocorrência de simulação na venda do imóvel, em detrimento dos interesses da recorrente, o ministro Moura Ribeiro considerou necessário fazer uma revaloração jurídica das provas constantes no acórdão do TJDFT.

O magistrado ressaltou que, segundo o processo, não houve nenhuma comprovação de transferência bancária entre as empresas para a aquisição do imóvel, mas, por outro lado, foi constatado que o empresário era o administrador de fato de ambas as sociedades que participaram do negócio.

O relator também observou que ficou anotada a existência de parentesco entre o empresário e os dois sócios presentes na lide. De acordo com Moura Ribeiro, eles tinham relação de subordinação com o empresário, o qual movimentava as contas bancárias das empresas supostamente de titularidade de ambos – os quais, de fato, seriam empregados.

“A motivação para a simulação pode ser aferida das próprias condutas atribuídas tanto ao empresário como a seus demais familiares, no tocante a esquemas de blindagem de patrimônio, que vêm sendo amplamente investigados e objeto de diversas ações judiciais. Assim, ao contrário do que entendeu o TJDFT, deve, sim, ser sopesada na análise a conduta daninha a eles atribuída nestes autos”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial da ex-esposa.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO PFICIAL DA UNIÃO – 18.11.2022

PORTARIA 3.802, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA – Regulamenta as disposições da Convenção sobre Trabalho Marítimo – CTM, 2006, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, promulgada pelo Decreto 10.671, de 9 de abril de 2021, relativamente à autorização de organizações reconhecidas, certificação de navios brasileiros, operação de serviços de recrutamento e colocação de gente do mar e sistema de tramitação de queixas a bordo.


Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA