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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 18.10.2019

AÇÃO COLETIVA

ACORDO MULTILATERAL DE BUSCA E SALVAMENTO

ARMA DE BRINQUEDO

AVISO PRÉVIO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CDC

COBRANÇA POR CANCELAMENTO DE RESERVA

CÓDIGO CIVIL

CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

CONSELHO NACIONAL DA JUVENTUDE

GEN Jurídico

GEN Jurídico

18/10/2019

Notícias

Senado Federal

Sancionada lei que define distribuição de recursos do leilão excedente do pré-sal

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na quinta-feira (17) a Lei 13.885, de 2019, que distribui entre estados e municípios parte do bônus de assinatura do leilão de campos excedentes do pré-sal, a ser realizado no próximo dia 6 de novembro. A norma é oriunda do Projeto de Lei 5.478/2019, aprovado pelo Senado na última terça-feira (15). A nova lei foi publicada em edição extra no Diário Oficial da União.

Dos R$ 106,56 bilhões pagos como bônus de assinatura, R$ 33,6 bilhões ficam com a Petrobras. Do restante (R$ 72,9 bilhões), 15% vão para os estados (R$ 10,9 bilhões), 15% para os municípios (R$ 10,9 bilhões) e 3% para os estados confrontantes à plataforma onde ocorre a extração do petróleo. No caso do leilão de 6 de novembro, o estado beneficiado é o Rio de Janeiro (com R$ 2,3 bilhões). Os 67% restantes ficam com a União (R$ 48,84 bilhões).

O rateio entre as prefeituras segue os critérios do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), que considera parâmetros como desigualdade regional e renda per capita para beneficiar as populações com menor índice de desenvolvimento. O critério de distribuição entre os estados foi o ponto que demandou maior esforço dos parlamentares por um acordo. O Senado tentou incluir na Proposta de Emenda à Constituição 98/2019 a previsão de que o dinheiro fosse rateado segundo os critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE). Mas, como não foi aprovado pelos deputados, esse dispositivo não chegou a ser promulgado na Emenda Constitucional 102, de 2019.

Os deputados aprovaram então o PL 5.478/2019, com novas regras de distribuição para os estados: dois terços serão distribuídos segundo o FPE e a parte restante obedecerá a um critério para compensar as perdas dos estados exportadores com as desonerações fiscais determinadas pela Lei Kandir. Além disso, o projeto garante aos estados confrontantes três pontos percentuais da parcela que caberia à União.

Contrato

Firmado entre a Petrobras e a União em 2010, o contrato de cessão onerosa garantia à estatal explorar 5 bilhões de barris de petróleo em áreas do pré-sal pelo prazo de 40 anos. Em troca, a empresa antecipou o pagamento de R$ 74,8 bilhões ao governo.

Os excedentes são os volumes descobertos de petróleo que ultrapassam os 5 bilhões de barris inicialmente estipulados e, segundo estimativas, podem chegar a 15 milhões de barris de óleo equivalente. Desde 2013, o governo vem negociando um aditivo do contrato, depois que a Petrobras pediu ajustes, devido à desvalorização do preço do barril no mercado internacional.

Fonte: Senado Federal

Porte e comércio ilegais de arma de brinquedo podem ser considerados crime

O porte e o comércio ilegais de armas de brinquedo, réplicas ou simulacros de arma de fogo podem ser caracterizados como crime. É o que prevê o PL 3.031/2019, do senador Ciro Nogueira (PP-PI). A pena prevista é de detenção de três a seis meses para o porte e de seis meses para o comércio irregular. A matéria está em análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O relator, senador Marcos do Val (Podemos-ES), é favorável à proposta. De acordo com o parlamentar, a legislação vigente “dá incentivos” ao uso de armas de brinquedo pelo criminoso. Ele afirma que, nos casos de roubo, por exemplo, a vítima não vai diferenciar uma arma real de um simulacro, e o crime será consumado. Entretanto, diante da lei, o responsável que usa uma arma falsa responderá apenas pelo roubo, não incidindo aumento de pena por emprego de arma de fogo e ou porte ilegal.

O senador Ciro Nogueira ressalta em sua justificativa o “vácuo regulamentar” sobre o tema, responsável por deixar a população refém de crimes. “A arma de airsoft (jogo simulador de operações policiais), por exemplo, distingue-se das verdadeiras em detalhes mínimos tais como a ponteira laranja, que são muitas vezes removidas, e que, obviamente, num momento de pânico, não tem como se diferenciar de uma arma de fogo real”, afirma Ciro.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova regras para cobrança por cancelamento de reserva em hotéis

A Comissão de Turismo aprovou o Projeto de Lei 4142/15, que determina aos meios de hospedagem a devolução ao cliente do valor pago a título de reserva de acomodação quando a solicitação do cancelamento se der com antecedência igual ou superior a sete dias da data definida para o ingresso (check-in).

Porém, se o pedido de cancelamento ocorrer no período de até 72 horas antes do check-in, os meios de hospedagem ficarão isentos de qualquer tipo de devolução. O mesmo acontecerá em caso de não comparecimento do hóspede (no show).

Além disso, o texto em tramitação na Câmara dos Deputados cria escalonamento no percentual das taxas de cancelamento conforme a data da solicitação. Assim:

  • se a antecedência for inferior a 20 dias e igual ou superior a 12 dias, a taxa não poderá exceder 30% do valor total da estadia;
  • se a antecedência for inferior a 12 dias e igual ou superior a 7 dias, a taxa não poderá exceder 70% do valor total da estadia; e
  • se a antecedência for inferior a 7 dias e igual ou superior a 72 horas, a taxa não poderá exceder 90% do valor total da estadia.

O texto foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pela relatora, deputada Magda Mofatto (PL-GO), ao texto principal, do deputado Luciano Ducci (PSB-PR), e um apensado, que proíbem a taxa de cancelamento. Ela recomendou ainda a rejeição de substitutivo apresentado pela Comissão de Defesa do Consumidor.

“Reconheço o louvável objetivo dessas três propostas para a proteção do consumidor, mas isso não se deve efetivar pela elevação dos custos operacionais dos meios de hospedagem”, afirmou Mofatto.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Julgamento de ações sobre cumprimento da pena após condenação em segunda instância continuará na quarta-feira (23)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quinta-feira (17), o julgamento de mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54. Nas ações, o Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) pedem que o STF defina se é possível iniciar o cumprimento da pena antes de serem esgotadas todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado). O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (23), a partir das 9h30, com as manifestações da Procuradoria-Geral da República e da Advocacia-Geral da União e, em seguida, com os votos dos ministros.

Na sessão de hoje, o relator das ações, ministro Marco Aurélio, resumiu as alegações apresentadas em cada uma delas e apresentou um breve histórico de sua tramitação no relatório. Em seguida, foram ouvidos os advogados dos autores das ADCs e os representantes das entidades admitidas pelo relator para manifestar seus pontos de vista no julgamento, em razão de seu interesse na questão jurídica em discussão (amici curiae).

Sustentações

Na ADC 43, o Patriota reformulou o pedido inicial e passou a sustentar que a condenação em segunda instância é o bastante para atender ao princípio da presunção de inocência. Na sessão de hoje, seu representante, Heracles Marconi Goes Silva, defendeu a observância do duplo grau de jurisdição (condenação em duas instâncias) para que se inicie o cumprimento da pena. Segundo ele, é necessário que o Tribunal dê uma resposta satisfatória aos anseios da sociedade sobre essa questão.

Com base no princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), que estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, os autores das ADCs 44 e 54 pedem a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê, entre as condições para a prisão, o trânsito em julgado da sentença condenatória.

O representante da OAB, autora da ADC 44, Juliano Breda, afirmou que a inclusão do princípio da presunção de inocência no texto original da Constituição teve o objetivo deliberado de evitar o início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da condenação. Ele observou que a alteração no artigo 283 do CPP ocorreu exatamente para reafirmar a necessidade de esgotamento das possibilidades de recurso antes do cumprimento da pena e que a declaração da constitucionalidade desse dispositivo representa um ato de respeito à vontade do legislador.

Em nome do PCdoB, autor da ADC 54, Fábio Tofic Simantob afirmou que é injusto iniciar o cumprimento de qualquer pena sem que o Supremo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinem os recursos contra eventuais ilegalidades e inconstitucionalidades ocorridas no processo penal. Também pelo PCdoB, o advogado José Eduardo Cardozo ressaltou que iniciar o cumprimento da pena restritiva de liberdade sem que haja sentença definitiva em última instância é um desrespeito à Constituição.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Locador só responde por danos durante o despejo se atuar diretamente na execução da ordem

???A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo perda ou deterioração de bens na execução de despejo coercitivo, o locador do imóvel só responde pelos prejuízos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial. Para o colegiado, o depositário nomeado pelo juiz é quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discutem tais danos.

A turma negou provimento ao recurso de um cirurgião plástico que pleiteava a responsabilização de uma empresa imobiliária, alegando extravio e deterioração de parte de seus bens, os quais foram transportados para local indicado pelo depositário após a execução da ordem de despejo.

Em seu voto, o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, destacou que, como previsto nos artigos 161 do Código de Processo Civil e 629 do Código Civil, a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é do depositário ou administrador nomeado pelo juiz da causa, podendo ainda recair sobre o transportador, tendo em vista o dever contratual de transportar com segurança a carga que lhe foi confiada.

Agente do Est?ado

O ministro citou precedente da Primeira Turma do STJ (REsp 648.818) segundo o qual “o particular nomeado pelo juízo como depositário judicial deve ser considerado agente do Estado quando exerce munus próprio deste, como guarda de bens em medida judicial. Se causar danos a terceiros, agindo nessa qualidade, tal fato enseja a responsabilidade civil objetiva do Estado”. Ainda de acordo com aquele julgado, “a obrigação de conservar o bem depositado deriva da própria função do depositário de guardar e cuidar da coisa como se fosse sua, evitando o seu perecimento”.

Assim, para Villas Bôas Cueva, “havendo perda ou deterioração dos bens, a responsabilidade recai sobre o Estado, de forma objetiva, ou sobre o depositário nomeado pelo juízo, mas não sobre as partes do processo. O autor da ação de despejo (locador) somente responderá por eventuais perdas e danos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial”.

O relator disse ainda que, com base no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, a partir do momento em que o Estado assume o monopólio do exercício da jurisdição, ele se torna responsável pelos danos que causar aos litigantes. “Nesse contexto, a parte que obtém a tutela jurisdicional não responde, em regra, pelos danos advindos da execução da referida ordem concedida pelo magistrado da causa.”

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sob novo CPC, publicação de condenação em ação coletiva deve ser feita na internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que, sob as regras do atual Código de Processo Civil, a divulgação pela internet das sentenças oriundas de ações coletivas é o meio mais adequado para atingir um grande número de pessoas, sendo dispensada nesses casos a publicação em jornais impressos.

Ao analisar a condenação imposta a uma administradora de consórcios para devolver valores a consorciados desistentes, a turma deu provimento ao recurso da empresa para determinar que a publicação da sentença na ação coletiva seja feita apenas na internet, dispensada a publicação em jornais impressos.

O juízo de primeiro grau, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), havia ordenado a divulgação da sentença em jornais locais de todas as capitais do país, além da internet.

Para o TJRS, a medida era necessária porque entre os beneficiados pela condenação na ação coletiva – que poderiam ter interesse em mover execuções individuais – havia pessoas idosas, e a publicação unicamente na internet não teria o efeito de garantir seu acesso à jurisdição. Para o TJRS, a divulgação da sentença nos jornais era condição necessária para a eficácia erga omnes (para todos) da decisão coletiva.

Eficiente e propo??rcional

Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual não está de acordo com a jurisprudência do STJ desde a vigência do novo CPC.

“Sob a égide do CPC/2015, o meio mais adequado, eficaz e proporcional de divulgação da sentença da ação coletiva é a publicação na rede mundial de computadores, nos sites de órgãos oficiais e no do próprio condenado”, explicou a relatora.

Segundo ela, a publicidade por meio dos tradicionais jornais impressos de ampla circulação, “além de não alcançar o desiderato devido, acaba por impor ao condenado desnecessários e vultosos ônus econômicos”.

Nancy Andrighi destacou que a efetividade do direito reconhecido em sentença coletiva está relacionada à publicidade da decisão, cabendo ao juiz determinar todas as providências legais que entender necessárias para a satisfação desse direito.

Ela lembrou que a publicação de sentenças coletivas em jornais impressos era comum durante a vigência do CPC/1973, mas, com a evolução tecnológica, a jurisprudência também evoluiu para a utilização da divulgação eletrônica, possibilitando o alcance de mais pessoas a um custo menor.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Falta de perícia em área com vestígios de degradação leva à absolvição de acusado de crime ambiental

Em razão da falta de perícia técnica ou de justificativa para não a realizar em área com vestígios de degradação ambiental, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um réu condenado a dois anos de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes ambientais previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/1998.

“O delito deixou vestígios (imagens do local, laudo de verificação de denúncia, auto de infração do IAP), sendo possível a realização do exame direto. E não foram apresentadas justificativas idôneas para a não realização do exame pericial, impondo-se a absolvição do acusado diante da ausência de prova acerca da materialidade delitiva”, afirmou o relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

De acordo com o artigo 38 da Lei 9.605/1998, é crime destruir ou danificar floresta de preservação permanente – mesmo que em formação –, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Já o artigo 38-A prevê como delito destruir ou danificar vegetação primária ou secundária – em estágio avançado ou médio de regeneração – do bioma Mata Atlântica.

No caso dos autos, o réu teria destruído região de floresta considerada de preservação permanente, parte dela localizada dentro da Mata Atlântica. A devastação teria ocorrido em cerca de quatro hectares de uma propriedade particular, onde haveria, inclusive, uma nascente.

Tema co??mplexo

Com base nos artigos 38 e 38-A da Lei 9.605/1998, o juiz de primeiro grau fixou a pena em dois anos de detenção, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, de acordo com o texto dos artigos da Lei 9.605/1998 utilizados para fundamentar a condenação, “o tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia”, na medida em que não é qualquer supressão ou destruição de mata que caracteriza os crimes previstos naqueles dispositivos.

Exam???e direto

O ministro ressaltou que o TJPR, ao manter a condenação, considerou o laudo pericial dispensável quando o auto de infração, elaborado por autoridade competente para apurar a infração ambiental, atesta a ocorrência do delito.

Entretanto, Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que, nos casos em que a infração deixa vestígio, o artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece a necessidade do exame de corpo de delito direto. Por outro lado, nos termos do artigo 167 do CPP, não sendo possível o exame de corpo de delito quando desaparecem os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir o atestado pericial.

O relator também trouxe precedentes da Terceira Seção do STJ no sentido de que, havendo vestígios do crime, a elaboração de perícia é imprescindível.

“Somente será possível a substituição de exame pericial por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material – no caso, o artigo 38 da Lei 9.605/1998 –, quando a infração não deixar vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram na hipótese sub judice”, concluiu o ministro ao decidir pela absolvição.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Aviso-prévio indenizado não integra salário de contribuição para o INSS

A parcela não se destina a remunerar o trabalho prestado.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido pela White Martins Gases Industriais Ltda. a um mecânico aposentado. Segundo a Turma, a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.

Recolhimento do INSS

A ação foi ajuizada pelo mecânico em 2017, depois de ter sido dispensado após mais de 32 anos de serviços à empresa em Iguatama (MG). Ao deferir parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou expressamente o recolhimento previdenciário sobre as que incidiam sobre o aviso prévio indenizado. O Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Alteração legislativa

O relator do recurso de revista da White Martins, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991), embora tenha excluído o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), também alterou esse conceito. O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.

O ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária (artigo 72, inciso VI, alínea “f”).

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 18.10.2019

LEI 13.886, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 – Altera as Leis 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 11.343, de 23 de agosto de 2006, 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para acelerar a destinação de bens apreendidos ou sequestrados que tenham vinculação com o tráfico ilícito de drogas.

LEI 13.887, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 – Altera a Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA 900, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 – Autoriza a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, a contratar instituição financeira para criar e gerir fundo privado constituído por recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

DECRETO 10.069, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 – Dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.

DECRETO 10.070, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 – Promulga o Acordo Multilateral de Busca e Salvamento, de 10 de maio de 1973.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.10.2019 – Edição Extra B

LEI 13.885, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 – Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.


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