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Informativo de Legislação Federal 18.09.2018

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18/09/2018

Notícias 

Senado Federal

Proposta delimita início de trânsito em julgado em ações penais

O trânsito em julgado de uma condenação penal está caracterizado quando não cabem mais recursos ordinários à ação ou só quando são decididos recursos especial e extraordinário submetidos, respectivamente, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF)? Três anos antes de o STF confirmar a possibilidade de a execução da pena começar após condenação em segunda instância, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 238/2015 já aguardava votação final da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) para tentar delimitar o esgotamento dos recursos ordinários como marco inicial do trânsito em julgado.

“O Código de Processo Penal não disciplinou o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de modo que a doutrina e a jurisprudência convencionaram condicionar sua ocorrência à impossibilidade de interposição de recursos, o que dá ensejo à utilização abusiva e protelatória das hipóteses recursais, com indisfarçável propósito de adiar a mais não poder o início da expiação”, afirmou o autor do PLS 238/2015, senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP), na justificação do projeto.

Na mesma linha de análise de alguns juristas sobre o início do cumprimento da pena após decisão em segunda instância, o relator da proposta, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), avaliou a caracterização do trânsito em julgado com o fim dos recursos ordinários como uma restrição ao princípio da presunção de inocência. É esse princípio que permite considerar uma pessoa inocente até a confirmação final da condenação penal. Apesar de fazer essa observação, Ferraço recomendou a aprovação do PLS 238/2015, mas na forma de substitutivo.

O entendimento do STF sobre o início do cumprimento da pena após ser referendada em segunda instância acabou norteando o texto alternativo de Ferraço. Nessa perspectiva, o relator constatou divergências entre a decisão do Supremo e o conteúdo do projeto. E optou por não promover mudança no conceito de trânsito em julgado de sentença penal condenatória, expresso no dispositivo do Código de Processo Penal (CPP — Decreto-Lei 3.689, de 1941) relativo à execução das penas privativas de liberdade.

“Não há como se dar um conceito de trânsito em julgado exclusivamente para o caso de sentenças penais condenatórias, com o único objetivo de tergiversar o princípio constitucional da inocência. Inclusive, seria uma aberração jurídica haver dois conceitos de trânsito em julgado: um para as sentenças penais condenatórias e outro para as demais sentenças (penais absolutórias, cíveis etc.)”, pondera Ferraço no parecer.

Diferença fundamental

À luz da execução da condenação após decisão em segunda instância, o substitutivo acabou dirigindo mudanças ao cumprimento de penas privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa no CPP, no Código Penal (CP —Decreto-Lei 2.848, de 1940) e na Lei de Execução Penal (LEP — Lei 7.210, de 1984). De qualquer modo, Ferraço também aproveitou parte expressiva do PLS 238/2015, mas deslocou as sugestões para o dispositivo do CPP que trata dos recursos especial e extraordinário.

Uma diferença fundamental é perceptível ao se confrontar o texto original com o substitutivo nas medidas aproveitadas pelo relator. As referências a “trânsito em julgado da sentença condenatória” foram substituídas pela expressão “cumprimento provisório de pena”. Assim, da decisão que conceder ou negar a suspensão do cumprimento provisório de pena — e não do trânsito em julgado — cabe agravo no prazo de cinco dias. Ainda pelo substitutivo, a contagem do prazo de prescrição da pena (extinção da punição) será interrompida durante a suspensão do cumprimento provisório da pena.

Quanto a outras modificações assinaladas por Ferraço na LEP, por exemplo, a intenção foi viabilizar a execução provisória de penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multa após acórdão condenatório proferido em recurso ordinário por tribunal de segunda instância ou em julgamento de ação penal originária no tribunal competente, nos casos de foro por prerrogativa de função.

Depois de passar pela CCJ, o projeto será enviado à Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal

CCJ pode sustar ampliação do acesso de empresa estrangeira a crédito oficial

A ampliação da lista de empreendimentos considerados de alto interesse nacional está sob questionamento na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Essa expansão foi feita pelo Decreto 8.957, de 2017, e permitiu a muitas empresas estrangeiras com atuação nos segmentos econômicos contemplados contratar operações financeiras com instituições oficiais de crédito. Um projeto de decreto legislativo do Senado (PDS 120/2017) em análise na comissão busca sustar os efeitos do Decreto 8.957.

O autor do projeto, senador Lindbergh Farias (PT-RJ), argumenta que a questão controversa diz respeito à amplitude da medida do governo, pois quase todos os setores da economia passaram a ser considerados de alto interesse nacional, a ponto de aqueles que não fazem parte da lista “terem se tornado a exceção”, segundo ele. “É de estranhar, por exemplo, que até setores tradicionais da indústria, como o têxtil, tenham sido incluídos na lista”, observa o autor na justificativa do PDS 120/2017.

Na avaliação do senador, uma mudança “tão substancial” não pode deixar de ser submetida a um amplo debate no Congresso Nacional. A preocupação, diz Lindbergh, se justifica porque, em um cenário de incertezas econômicas e crédito escasso, as empresas brasileiras podem amargar desvantagem competitiva ao ter de disputar acesso a financiamento público com companhias sediadas no exterior.

O temor expressado por Lindbergh convenceu a relatora, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), a recomendar a aprovação do projeto. Vanessa lembrou da edição do Decreto 2.233, de 1997, o primeiro a estender o rol dos empreendimentos avaliados como de “alto interesse nacional”. A norma acabou ampliando o acesso de empresas estrangeiras aos recursos públicos em setores como telefonia, indústria automotiva, saneamento e serviços de infraestrutura.

A relatora cita as principais alterações quanto ao alcance da norma. Um trecho do decreto de 1997, por exemplo, que antes se referia a “telefonia de qualquer natureza”, “portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e passageiros” e “saneamento ambiental” passou a referir-se, no decreto atual, a “telecomunicações de qualquer natureza”, “portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e passageiros, sistemas de logística e de distribuição de bens” e “saneamento ambiental, básico e gestão de resíduos sólidos”, destaca Vanessa no parecer.

Assim como Lindbergh, a relatora considerou “altamente questionável” oferecer crédito oficial a empresas estrangeiras em um momento de crise econômica e ajuste fiscal no país.

Depois de passar pela CCJ, o PDS 120/2017 seguirá para exame do Plenário do Senado.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto aumenta tempo de cumprimento da pena para progressão de regime e livramento condicional

O deputado Cabo Sabino (Avante-CE) apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 9828/18, que aumenta de 1/6 para a metade o tempo mínimo de cumprimento da pena para fins de progressão de regime.

Cabo Sabino considera o requisito atual para a progressão brando, o que “gera uma sensação de impunidade” e serve “como estímulo à prática de novos delitos”. “Faz-se necessário revisar esses critérios, a fim de que a resposta estatal seja mais condizente com as ações perniciosas dos criminosos”, afirma o parlamentar.

A proposta faz alterações na Lei de Execução Penal (7.210/84), na Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90), na Lei de Drogas (11.343/06) e no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

No caso dos condenados por crimes hediondos, prática de tortura, tráfico de drogas e terrorismo, a progressão de regime ser dará após o cumprimento de 3/5 da pena, se o apenado for primário; e de 4/5, se reincidente. Atualmente, conforme a Lei dos Crimes Hediondos, a progressão se dá após o cumprimento de 2/5 e 3/5 da pena, respectivamente.

Livramento condicional

Ainda segundo o projeto, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade que cumprir mais da metade da pena, se não for reincidente em crime doloso; mais de 2/3, se reincidente; e mais de 4/5, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico de drogas e terrorismo. Os prazos atuais para esses casos são, respectivamente, 1/3, metade e 2/3.

O texto determina ainda que os condenados por tráfico de drogas ou por crimes praticados com violência ou grave ameaça cumprirão pena separadamente dos demais. A regra vigente determina apenas que os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta define em quatro anos prazo para anular alterações em contratos de empresas

Proposta em análise na Câmara dos Deputados altera o Código Civil (Lei 10.406/02) para definir em quatro anos o prazo prescricional aplicado a pedidos de anulação de alterações em contratos sociais de empresas. O prazo prescricional é o período que alguém tem para exercer o direito de pedir algo.

A alteração está prevista no Projeto de Lei 9871/18, do deputado Augusto Carvalho (SD-DF), e confirma o entendimento recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual normas gerais do Direito Civil podem regular prazo em processos relativos a contratos sociais de empresas.

A 3ª Turma decidiu em caso específico que pedido para anular alterações no contrato social de empresa deve atender ao prazo prescricional previsto no Código Civil e não na Lei das S.A (6.404/76) – 2 anos – ou no Código Comercial – 20 anos.

Relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi, do STJ, argumentou que não cabe aplicação da Lei das S.A uma vez que as alterações que se pretende anular não foram tomadas em assembleia geral ou especial de acionistas.

Em relação ao Código Comercial, observou que não há discussão acerca de obrigações comerciais, “uma vez que se trata de pretensão de invalidação de alterações promovidas em contrato social”.

“A decisão do STJ inova na aplicação do prazo do artigo 178 do Código Civil nos contratos sociais. Nossa iniciativa tem por finalidade incorporar ao Código Civil esse inovador entendimento”, sustenta Augusto Carvalho.

Tramitação

O projeto será discutido e votado conclusivamente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto obriga a Receita Federal a oferecer formulários para turista declarar bens antes de viajar

Proposta em discussão na Câmara dos Deputados obriga a Receita Federal a disponibilizar em todos os aeroportos do País formulários para que o viajante declare os bens que carrega em viagens ao exterior.

O objetivo, segundo o autor, deputado Vitor Valim (Pros-CE), é evitar a cobrança de tributos sobre esses bens, assegurando tranquilidade ao turista no retorno ao País.

“Há necessidade de uma declaração que comprove que a pessoa saiu do Brasil com determinados bens, como celulares e computadores, para que quando retorne ao País não seja taxada pela posse desses produtos”, explica Valim.

Nota fiscal

Além do formulário de comprovação da saída temporária de bens para o exterior, previsto no Projeto de Lei 9875/18, o viajante também poderá utilizar nota fiscal emitida por estabelecimento brasileiro para comprovar a procedência dos bens levados na viagem.

Atualmente, para declarar o transporte de valores superiores a R$ 10 mil em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, tanto na saída quanto na chegada ao País, a Receita Federal já disponibiliza a Declaração Eletrônica de Bens do Viajante (e-DBV).

O projeto estabelece ainda que o novo formulário deverá ser regulamento pelo Executivo em até 30 dias.

Tramitação

O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Reforma trabalhista é objeto de novas ações no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu três novas ações que têm por objeto as alterações introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). As Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 tratam dos dispositivos relativos aos índices de atualização dos débitos e depósitos trabalhistas. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6002 questiona a exigência de indicação do valor do pedido na reclamação trabalhista.

Correção monetária

As ADCs 58 e 59 foram propostas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e por três entidades patronais: a Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Telesserviços (ABT). O objetivo é que o STF declare a constitucionalidade da nova redação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, que definem a Taxa Referencial (TR) para a correção dos valores decorrentes das condenações trabalhistas e do depósito recursal.

As entidades alegam que a Justiça do Trabalho, em diversas decisões, tem declarado a inconstitucionalidade do novo preceito e definido o IPCA-E para a atualização, seguindo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a argumentação, a negativa de aplicação da TR ofende o princípio constitucional da Separação de Poderes e a competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre direito monetário, além de descumprir a cláusula de reserva de plenário para declaração de constitucionalidade (artigo 97 da Constituição e Súmula Vinculante 10 do STF).

As associações sustentam que o Poder Legislativo estabeleceu um sistema de correção dos débitos trabalhistas que não viola qualquer norma constitucional expressa. Assim, defendem que não compete ao Judiciário substituir a decisão legislativa legítima “por outra que lhe pareça mais oportuna ou conveniente”.

Nas duas ações, há pedido de liminar para determinar que os juízes e tribunais do trabalho suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei e que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o TST se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo-se a aplicação da TR. As ADCs foram distribuídas por prevenção ao ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867, em que a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) pede a declaração da inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos.

Valor do pedido

Na ADI 6002, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se volta contra as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 no artigo 840, parágrafos 1º e 3º, da CLT. O parágrafo 1º estabelece que o pedido, na inicial da reclamação trabalhista, “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. O parágrafo 3º prevê a extinção dos processos que não atenderem essa exigência.

Segundo a OAB, a nova exigência processual, ao atribuir ao trabalhador o ônus de precisar o valor da demanda antes mesmo da apresentação da contestação e da juntada de documentação pelo empregador, sob pena de extinção do processo, configura óbice ao acesso à justiça. A entidade aponta vulneração de diversas outras garantias constitucionais, como a da proteção do trabalho e do salário, a da tutela judicial dos créditos trabalhistas e a da segurança jurídica.

A OAB sustenta que a nova redação “subverteu a base principiológica do direito do trabalho” ao exigir conhecimento técnico para a propositura das ações e o domínio de documentos que, em sua maioria, não estão na posse do trabalhador Argumenta ainda que a norma prejudica a proteção do salário e do trabalho. “No caso de o reclamante apresentar cálculo a menor do que realmente lhe é devido quando da liquidação na inicial, será manifesto o prejuízo daí advindo em verba de natureza alimentar”, afirma.

Relator

O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou ao caso o rito do artigo 10 da Lei 9.868/1999 e solicitou informações aos presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, responsáveis pela edição da norma, e a manifestação da advogada-geral da União e da procuradora-geral da República para subsidiar a análise do pedido de liminar.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Falta de uma testemunha à leitura não basta para invalidar testamento

A leitura do testamento na presença de duas testemunhas, e não de três como exige o Código Civil, é vício formal que pode ser relativizado, tendo em vista a preservação da vontade do testador.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso para confirmar o testamento particular que havia sido invalidado pela falta da terceira testemunha.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte permite a flexibilização de algumas formalidades exigidas para a validade de um testamento, mas estabelece uma gradação entre os vícios que podem ocorrer em tais situações.

Os vícios de menor gravidade, segundo a relatora, são puramente formais e se relacionam aos aspectos externos do documento. São hipóteses diferentes de vícios como a falta de assinatura do testador, os quais contaminam o próprio conteúdo do testamento, “colocando em dúvida a sua exatidão e, consequentemente, a sua validade”.

Ausência de dúvidas

Segundo a ministra, no caso analisado, o vício alegado foi apenas a ausência de uma testemunha no momento da leitura.

“O vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal, incapaz de, por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento”, afirmou.

O pedido de confirmação do testamento foi negado em primeira e segunda instâncias. No entanto, para Nancy Andrighi, o fundamento adotado pelo acórdão recorrido se relaciona à situação de testamento sem testemunha, hipótese do artigo 1.879 do Código Civil, diferente do caso julgado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sindicato tem legitimidade para propor ação coletiva sobre cláusulas de cédulas de crédito rural individuais

Ao reconhecer a comunhão de circunstâncias fáticas e jurídicas e a conexão de interesses entre os substituídos processuais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a propositura, por sindicato de agricultores, de ação coletiva de consumo para o questionamento de cláusulas inseridas em contratos de cédulas de crédito rural firmados individualmente pelos trabalhadores.

Com a decisão, tomada de forma unânime, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que havia afastado a legitimidade do sindicato.

Por meio de ação civil pública, o Sindicato Rural de Tangará da Serra questionava a validade de cláusulas inseridas em contratos assinados pelos sindicalizados no âmbito de programa de financiamento destinado à modernização da frota de colheitadeiras e tratores.

O juiz de primeiro grau extinguiu a ação, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os interesses seriam heterogêneos, o que acarretaria a falta de legitimidade do sindicato para discutir, em ação coletiva, contratos de financiamento firmados individualmente pelos agricultores com as instituições financeiras. A sentença foi mantida pelo TJMT.

Interesse social

A relatora do recurso especial do sindicato, ministra Nancy Andrighi, apontou que o elemento que caracteriza um direito individual como coletivo é a presença de interesse social qualificado em sua tutela, ou seja, a ampliação da esfera de interesse particular em virtude do comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos cuja preservação importe à comunidade como um todo.

“A divisibilidade e a presença de notas singulares são também características fundamentais dos interesses individuais homogêneos, as quais não os desqualificam como interesses coletivos em sentido amplo ou impedem sua tutela em ação civil coletiva de consumo”, disse a ministra.

No caso dos autos, a relatora ressaltou que o TJMT classificou os interesses discutidos na ação civil pública como heterogêneos, na medida em que os sindicalizados firmaram, individualmente, os contratos de crédito, com valores, prazos e finalidades de usufruto diferentes.

Todavia, Nancy Andrighi afirmou que foram descritos na petição inicial os elementos genéricos das relações jurídicas de cada um dos associados, a exemplo da cobrança de comissão de permanência, da cláusula de vencimento antecipado da dívida e da multa moratória. Segundo a ministra, esses fatores homogêneos foram identificados nos contratos assinados pelos agricultores, substituídos pelo sindicato na ação coletiva.

“Está, pois, presente a possibilidade da utilização da ação coletiva de consumo para a tutela do interesse delimitado na inicial, não sendo obstáculo para tanto as peculiaridades da situação singular de cada agricultor, que devem ser enfrentadas na segunda fase da ação coletiva, nas ações de cumprimento da eventual sentença de procedência”, concluiu a ministra ao reconhecer a legitimidade do sindicato.

Com o provimento do recurso especial, a ação coletiva deverá ter prosseguimento no primeiro grau de jurisdição.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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