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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 18.08.2020

ACORDO TRIBUTÁRIO

CALAMIDADE PÚBLCA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMPARTILHAMENTO DE DADOS

CONGRESSO NACIONAL

CORONAVÍRUS

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DESMATAMENTO

DISPENSA DE LICITAÇÃO

GEN Jurídico

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18/08/2020

Notícias

Senado Federal

Dispensa de licitação para serviços jurídicos e contábeis agora é lei

O presidente Jair Bolsonaro promulgou nesta segunda-feira (17) a Lei 14.039 de 2020 que define o trabalho de advogados e contadores como técnico e singular, quando comprovada a notória especialização, e permite a dispensa de licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela administração pública. A promulgação veio depois que o Congresso derrubou o veto integral (VET 1/2020) de Bolsonaro ao (PL 4.489/2019), que deu origem à norma. O texto, que já está em vigor, foi publicado na edição desta terça-feira (18) do Diário Oficial da União.

A definição de notória especialização adotada no texto é a mesma dada pela Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993): quando o trabalho é o mais adequado ao contrato licitado, pela especialidade decorrente de desempenho anterior, estudos e experiência e outros requisitos. Essa notória especialização é exceção, prevista em lei, para a dispensa de licitação.

Ao vetar inicialmente o projeto, Bolsonaro alegou que a proposta feria o princípio da “impessoalidade”, mas senadores argumentaram que o trabalho dos advogados e dos contadores precisa ser de confiança do gestor público que vai contratá-los.

Apresentado pelo deputado Efraim Filho (DEM-PB), o projeto teve o senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB-PB) como relator no Senado.

Fonte: Senado Federal

Publicada lei que regulamenta a profissão de historiador

O Diário Oficial da União publicou, nesta terça-feira (18), a Lei 14.038, de 2020, que regulamenta a profissão de historiador. Pelo texto, poderá ser historiador quem tem diploma de curso superior, mestrado ou doutorado em história; diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) com linha de pesquisa dedicada a história; e profissionais diplomados em outras áreas que comprovarem ter exercido a profissão por mais de cinco anos a contar do dia 17 de agosto, data de promulgação da lei.

A regulamentação da profissão só foi possível porque o Congresso derrubou o veto total (VET 10/2020) ao projeto original (PLS 368/2019) na sessão do último dia 12. O Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União recomendaram o veto por acreditar que o projeto, ao disciplinar a profissão de historiador com a imposição de requisitos e condicionantes, restringia “o livre exercício profissional” e feria o princípio constitucional que determina ser livre “a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Atribuições

Entre as atribuições dos historiadores, o texto prevê o magistério da disciplina de história nas escolas de ensino fundamental e médio, desde que cumprida a exigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 1996) quanto à obrigatoriedade da licenciatura.

O profissional poderá ainda planejar, organizar, implantar e dirigir serviços de pesquisa histórica; assessorar, organizar, implantar e dirigir serviços de documentação e informação histórica; e elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.

Registro

Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de historiador, o projeto exige registro profissional junto à autoridade trabalhista competente. Já as entidades que prestam serviços em história deverão manter historiadores legalmente habilitados em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços.

O projeto que originou a lei é de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). Foi modificado pela Câmara, que introduziu a previsão de que o exercício da profissão de historiador deixará de ser privativo dos historiadores para se tornar apenas “assegurado” a esses profissionais, eliminando a possibilidade de reserva de mercado.

Fonte: Senado Federal

Congresso analisa vetos a pacote anticrime, uso de máscaras, auxílio emergencial e ajuda a indígenas

O Congresso Nacional deve se reunir, na próxima quarta-feira (19), segundo agenda divulgada pela Presidência do Senado Federal, para analisar alguns vetos, como o imposto pelo presidente Jair Bolsonaro ao projeto de lei (PL 873/2020), que ampliou o rol de beneficiários do auxílio emergencial e originou a Lei 13.998, de 2020 (VET 13/2020).

A sessão será dividida em três horários: às 10h com deputados, às 16h com senadores e, às 19h novamente com deputados. A terceira sessão servirá para que a Câmara delibere sobre vetos a projetos iniciados no Senado. Para que um veto do presidente da República seja derrubado é necessário o apoio mínimo de 257 votos na Câmara e 41 no Senado. Se os deputados decidem pela manutenção de um veto, a decisão é final, ou seja, a análise nem chega ao Senado. O mesmo ocorre quando os senadores mantêm um veto a projeto iniciado na Casa. Nesse caso, a Câmara não se pronuncia.

Foram 12 trechos vetados no projeto, entre eles o que listava profissões aptas a receber o auxílio, como pescadores profissionais artesanais e aquicultores; agricultores familiares; arrendatários, extrativistas, silvicultores, beneficiários dos programas de crédito fundiário, assentados da reforma agrária, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais; e a possibilidade de pescadores artesanais receberem o auxílio quando não estivessem cobertos pelo seguro-defeso.

Segundo a justificativa do Planalto, ao especificar determinadas categorias para o recebimento do auxílio em detrimento de outras, a proposta ofende o princípio da isonomia ou igualdade material.

Nesse projeto, o Executivo também vetou a possibilidade de homens solteiros chefes de família receberem em dobro o benefício emergencial. Pelas regras vigentes, apenas mães chefes de família podem ter direito a duas cotas do auxílio emergencial (R$ 1.200) por mês. Segundo o governo, a medida colocaria em risco o recebimento do benefício por mães solteiras, pois o projeto não estabeleceu mecanismos para impedir que pais ausentes se colocassem como chefes de família de forma fraudulenta.

Pacote anticrime

O último veto do ano passado a ser analisado pelos parlamentares é o Veto 56/2019 , que barrou 24 dispositivos do Pacote Anticrime. Sancionada em dezembro pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei 13.964, de 2019, tem por objetivo aperfeiçoar a legislação penal e processual penal.

Um dos itens vetados foi a pena de 12 a 30 anos de prisão para crimes como homicídio cometido com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. O presidente da República entendeu que a medida “viola o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada”. Além disso, segundo o Palácio do Planalto, o dispositivo poderia “gerar insegurança jurídica” aos agentes de segurança pública.

Outro artigo vetado determinava a apresentação do preso ao juiz de garantias em um prazo de 24 horas. A ideia era aplicar a medida em caso de prisões em flagrante ou por mandado de prisão provisória. O texto aprovado pelo Congresso previa a realização de audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado, vedado o emprego de videoconferência.

Para o presidente da República, “suprimir a possibilidade da realização da audiência por videoconferência gera insegurança jurídica”. Além disso, de acordo com o Planalto, “o dispositivo pode acarretar em aumento de despesa, notadamente nos casos de juiz em vara única, com apenas um magistrado, seja pela necessidade de pagamento de diárias e passagens a outros magistrados para a realização de uma única audiência, seja pela necessidade premente de realização de concurso para a contratação de novos magistrados”.

Máscaras

Outro veto em pauta é o aposto pelo Planalto ao PL 1.562/2020, que originou a Lei 14.019, de 2020, e determinava o uso obrigatório de máscaras pela população (VET 25/2020). Foram 23 itens vetados, como ao dispositivo que obrigava o uso de máscara em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Segundo o Executivo, o dispositivo pode ser interpretado como violação de domicílio por abarcar conceito abrangente de locais não abertos ao público.

Também foi vetado trecho que previa multa no caso do descumprimento do uso de máscaras, com agravantes na gradação da penalidade para os casos de reincidência, infração em local fechado e capacidade econômica do infrator.

Outro dispositivo vetado determinava a aplicação de multa por estados e municípios ao estabelecimento autorizado a funcionar durante a pandemia da covid-19 que deixar de disponibilizar álcool em gel em entradas, elevadores e escadas rolantes.

Nas razões dos vetos, o governo alega que embora haja prerrogativa para a elaboração de normas gerais pela União em relação à matéria, a não imposição de balizas para a gradação da sanção imposta gera insegurança jurídica. Além disso, aponta a existência de normas que já disciplinam a possibilidade de multas por infração sanitária com parâmetros a serem observados (Lei 6.437, de 1977).

O projeto de lei obrigava o Poder Público a fornecer gratuitamente máscaras de proteção individual às populações mais pobres nos estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil, entre outros. A justificativa para o veto foi que o dispositivo cria obrigação aos entes federados, em violação ao princípio do pacto federativo e à autonomia dos estados, Distrito Federal e municípios.

Indígenas

O Planalto também vetou parcialmente o projeto (PL 1.142/2020) com medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da covid-19 nos territórios indígenas. O texto originou a Lei 14.021, de 2020, e teve 22 trechos vetados (VET 27/2020).

Entre eles, o que previa o acesso das comunidades a uma lista de serviços a serem prestados “com urgência e de forma gratuita e periódica” pelo poder público: acesso universal a água potável; distribuição gratuita de materiais de higiene, limpeza e desinfecção de superfícies; oferta emergencial de leitos hospitalares e de unidade de terapia intensiva (UTI); aquisição de ventiladores e máquinas de oxigenação sanguínea; distribuição de materiais informativos sobre a covid-19; e pontos de internet nas aldeias.

A lei traz um capítulo específico sobre segurança alimentar e nutricional para aldeias indígenas, comunidades quilombolas, pescadores artesanais e demais povos tradicionais durante a pandemia. O governo federal vetou o parágrafo que obrigava a União a distribuir alimentos diretamente às famílias “na forma de cestas básicas, sementes e ferramentas agrícolas”.

Foram vetados ainda dois dispositivos que davam prazo de dez dias para a elaboração de um plano de contingência para cada situação de contato com povos isolados. O Palácio do Planalto também barrou a elaboração de um plano de contingência para lidar com surtos e epidemias nessas áreas.

O projeto aprovado pelo Congresso estendia a quilombolas, pescadores artesanais e demais povos tradicionais todas as medidas previstas para as comunidades indígenas no Plano Emergencial. Esse dispositivo foi mais um vetado pelo presidente Jair Bolsonaro.

O presidente da República vetou também a criação de um programa específico de crédito para os povos indígenas e a inclusão de comunidades certificadas pela Fundação Cultural Palmares no Programa Nacional de Reforma Agrária. A medida visava beneficiar indígenas que não possuem a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) com a possibilidade de apresentar documentos simplificados emitidos pelo órgão indigenista oficial.

Crédito

Na pauta estão ainda dois projetos de lei de crédito suplementar ao Orçamento. O PLN 11/2020 abre crédito de R$ 36,7 milhões em favor das Justiças Federal, do Trabalho e do Distrito Federal e Territórios para a conclusão de obras.

Já o PLN 23/2020 abre crédito de R$ 166,8 milhões para o Ministério Público Federal investir na construção dos edifícios-sede da Procuradoria da República em Boa Vista, Belém, e Vitória; e cobrir gastos com assistência médica e odontológica de servidores civis e com pessoal e encargos sociais. No âmbito do Ministério Público Militar, do Distrito Federal e do Trabalho, os recursos são destinados a despesas com a assistência médica e odontológica de servidores civis, com pessoal e encargos sociais, e com a defesa do interesse público no processo judiciário.

Outros vetos a serem analisados na sessão do Congresso:

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

MP que obrigava operadoras a compartilhar dados com o IBGE perde validade

Desde maio, a pedido da oposição, uma liminar concedida pelo STF havia suspendido a eficácia da medida

A Medida Provisória 954/20, que obrigava as operadoras de telefonia a repassarem dados de clientes para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) fazer pesquisas domiciliares por telefone, perdeu a validade na última sexta-feira (14).

De acordo com a MP, as empresas deveriam entregar ao instituto, por meio eletrônico, a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços dos clientes, pessoas físicas ou jurídicas. Os dados seriam manipulados pelo IBGE apenas enquanto durasse a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Partidos de oposição ingressaram com ações diretas de inconstitucionalidade, alegando que o repasse dessas informações violava o direito à privacidade. Em maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu suspender a eficácia da medida, que, no entanto, continuou em tramitação no Congresso.

Com a perda de eficácia, o Congresso Nacional detém agora a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas decorrentes de sua edição.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto assegura igualdade de gênero em cargos diretivos e conselhos na OAB

Parlamentares afirmam que as mulheres representam 49,8% dos advogados inscritos na OAB mas não ocupam nenhum cargo de diretoria

O Projeto de Lei 4164/20 assegura a igualdade de gênero na diretoria e na composição do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assim como do Conselho Seccional, das Caixas de Assistência e do Conselho da Subseção.

A proposta também assegura a paridade de gênero na composição das chapas que disputam eleições internas no órgão. O texto em análise na Câmara dos Deputados foi apresentado pelas deputadas Margarete Coelho (PP-PI) e Soraya Santos (PL-RJ) e altera a o Estatuto da Advocacia.

Discussão atual

O tema está em debate internamente na OAB. A paridade de gênero nos pleitos da Ordem foi aprovada pela Comissão Especial de Avaliação das Eleições no Sistema OAB em 12 de junho e está pronta para a pauta do Conselho Pleno nacional, com apoio do presidente do Conselho Federal, Felipe Santa Cruz. Atualmente a regra é participação de, no mínimo, 30% de candidaturas de cada sexo.

As deputadas explicam que a ideia é consolidar na legislação o tema que está na pauta na OAB. Elas querem garantir “não somente cotas de candidaturas, mas igualdade de condições e de participação política nos cargos do Sistema OAB, corrigindo uma disparidade histórica”.

Sem mulher nas diretorias

As deputadas ressaltam que embora representem 49,8% dos advogados inscritos na OAB, “atualmente não há nenhuma mulher na Diretoria do Conselho Federal; na Escola Nacional de Advocacia, os três diretores também são homens; assim como o presidente do Fundo de Integração e de Desenvolvimento Assistencial dos(as) Advogados(as), além do coordenador nacional das Caixas de Assistência dos (as)advogados(as)”. Elas acrescentam ainda que, nas 27 seccionais, também não há uma única mulher presidente.?

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta anula decreto que criou comissão para combater desmatamento sem membro da sociedade

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 359/20 suspende o decreto do presidente Jair Bolsonaro que criou a Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa (Conaveg). A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

A suspensão é pedida pelo deputado José Guimarães (PT-CE). Ele critica a norma por não prever a participação obrigatória de representante da sociedade civil na comissão. O decreto prevê apenas a possibilidade de convite à membro da sociedade, sem direito a voto.

“Isso significou uma completa anulação da participação social e o aumento do poder do governo federal nesse colegiado, o que é um enorme atentado à representação democrática e plural dessa comissão tão importante para a conservação ambiental”, disse Guimarães.

A Conaveg tem entre suas funções propor planos e diretrizes para prevenção e controle do desmatamento ilegal e recuperação da vegetação nativa.

Guimarães também é autor do PDL 356/20, que anula a portaria do Ministério do Meio Ambiente que aprovou as normas de funcionamento da Conaveg sem prever a indicação de representante da sociedade. Projeto semelhante foi apresentado pelo deputado Nereu Crispim (PSL-RS) (PDL 360/20).

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta autoriza acordo tributário com contribuintes durante calamidade pública

No caso de dívidas de pequeno valor, a transação extraordinária poderá contemplar desconto de 50% do débito

O Projeto de Lei 3634/20 altera a Lei do Contribuinte Legal para autorizar a União a celebrar, durante período de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, acordos excepcionais com contribuintes com dívidas tributárias. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

A Lei do Contribuinte Legal permite que o Fisco e o contribuinte negociem um acordo sobre dívida tributária, de modo a extinguir a cobrança. Esse acordo, no direito, é chamado de transação tributária.

“O objetivo da proposição é oferecer condições mais favoráveis para regularização dos créditos tributários em momentos graves como o que hoje vivemos”, diz o deputado Luis Miranda (DEM-DF), autor do projeto, referindo-se à pandemia de Covid-19.

Regras

Segundo texto, a transação tributária excepcional poderá adotar as modalidades previstas na lei (por adesão ou por proposta individual feita pelo Fisco ou pelo devedor).

Poderão ser oferecidos três tipos de benefícios: concessão de desconto no débito inscrito em dívida ativa da União; oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais; e oferecimento ou mudança de garantias e constrições (penhora). No caso de dívidas de pequeno valor, a transação extraordinária poderá contemplar desconto de 50% do débito.

O projeto traz algumas limitações ao acordo, como proibição de redução de multas de natureza penal em percentual superior a 50%, concessão de descontos a devedor contumaz ou redução superior a 70% da dívida a ser transacionada.

Também não será permitida a concessão de prazo de quitação superior ao previsto na Lei do Contribuinte Legal (145 meses) e redução do montante principal do débito.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto pune autor de violência contra a criança ou adolescente que descumprir medidas protetivas

O Projeto de Lei 4141/20 pune o suspeito de praticar violência contra criança ou adolescente que descumprir medidas de proteção decretada por juiz, como evitar o contato direto com vítima ou se afastar da residência ou local de convivência. A pena prevista é de detenção três meses a dois anos.

A proposta em análise na Câmara insere a medida na Lei 13.431/17, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Autoras do projeto, as deputadas Leandre (PV-PR), Aline Gurgel (Republicanos-AP) e Soraya Santos (PL-RJ) destacam que o texto foi sugestão de promotores Justiça que atuam diretamente na proteção de crianças adolescentes. Elas consideram necessária a inclusão na legislação de um tipo penal específico para a conduta de descumprimento de medidas de proteção.

Mais proteção

Além disso, a proposta permite que o Ministério Público, e não apenas a autoridade policial responsável pela investigação, solicite ao juiz as medidas de proteção cabíveis, sempre que constatado que a criança ou adolescente está em risco.

Hoje a lei prevê que a autoridade policial requisite ao juiz responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes.

As autoras destacam, no entanto, que atualmente as medidas de proteção só podem ser pedidas ao juiz quando a violência ou ameaça configuram crime ou delito. Segundo elas, as medidas devem ser concedidas também para quando “há risco à criança ou ao adolescente em decorrência de ações ou condutas que não atingem a esfera criminal”.

“Propomos a inclusão de dispositivo legal que estabeleça expressamente a possibilidade de aplicação de quaisquer medidas protetivas de urgência sempre que a providência se fizer necessária à segurança da criança ou adolescente”, explicam as deputadas no texto que acompanha o projeto.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

STF vai discutir possibilidade de redução de jornada para servidor que tenha filho com deficiência

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível a redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência. A matéria será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1097).

O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50%, sem necessidade de compensação ou prejuízo de seus vencimentos, para que pudesse se dedicar aos cuidados da filha com necessidades especiais. O TJ-SP fundamentou seu entendimento na ausência de previsão legal desse direito.

Direitos das Pessoas com Deficiência

No RE, a servidora afirma que sua filha, em razão de Transtorno do Espectro Autista, depende dos seus cuidados em todos os atos cotidianos e, portanto, precisa de acompanhamento constante, e não apenas nas diversas terapias que frequenta. Ela aponta violação à Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008 e com status equivalente ao das emendas constitucionais.

Segundo argumenta, o documento estabelece, entre outros pontos, que os Estados-parte devem assegurar às crianças com deficiência iguais direitos em relação à vida familiar, a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias e à melhoria contínua de suas condições de vida. Prevê, ainda, que o estado deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, garantindo, inclusive, que recebam atendimento adequado à deficiência e à idade.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, em manifestação no Plenário Virtual pela repercussão geral, afirmou que a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, pois a questão central dos autos alcança os órgãos e as entidades da administração pública de todos os estados da federação e dos municípios que não tenham legislação específica sobre o tema.

Do ponto de vista jurídico, o ministro observou que o esclarecimento da causa permitirá uniformizar o entendimento do Poder Judiciário e evitar que situações semelhantes tenham desfechos opostos. Também está presente, para Lewandowski, a relevância social, diante do evidente interesse de crianças com deficiência ou necessidades especiais. Por fim, o ministro destacou os reflexos econômicos e administrativos advindos de decisões sobre o tema, o que justifica uma análise mais aprofundada da questão pelo Supremo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Terceiro interessado só pode impetrar mandado de segurança contra decisão judicial se não teve a chance de recorrer

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, por terceiro interessado, somente é admitida nos casos em que ele não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de interpor o recurso cabível.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido do ex-prefeito de Canindé (CE) Francisco Paulo Santos Justa para que fosse analisado o mandado de segurança no qual questionava a competência do desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que concedeu liminar contra sua permanência no cargo.

Francisco Justa era vice-prefeito e assumiu a chefia do Executivo local em razão do afastamento do titular do cargo, Francisco Celso Crisóstomo Secundino, após a Câmara Municipal receber denúncia por crime de responsabilidade. Em ação cautelar no TJCE, o prefeito afastado obteve liminar para voltar ao cargo, concedida depois que uma desembargadora, reconhecendo a prevenção de um colega, remeteu-lhe o processo.

Justa impetrou mandado de segurança argumentando que a desembargadora não poderia ter declinado da competência para julgar a ação cautelar, pois ela – e não o colega –estaria preventa para o caso, por já ter sido relatora de um recurso. Contudo, o TJCE entendeu que ele não tinha legitimidade para ajuizar o mandado de segurança, pois não seria terceiro prejudicado na ação cautelar.

Ciência da decis?ão

No recurso dirigido ao STJ, Francisco Justa alegou o direito de ter examinada a sua irresignação quanto à apontada ofensa à regra de prevenção.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento da Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ele observou que esse óbice consta, ainda, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

No caso de terceiro interessado – explicou o ministro –, a Súmula 202 do STJ estabelece que “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”. Contudo, ele ressaltou que a aplicação do enunciado, conforme precedentes do tribunal, “socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível”.

Segundo Gurgel de Faria, o entendimento é baseado no fato de que a condição de terceiro pressupõe desconhecimento e ausência de manifestação no processo. No caso, porém, o ministro verificou que Francisco Justa recorreu, nos autos da ação cautelar, contra o ato em que a desembargadora declinou da competência.

Para o ministro, nessa hipótese, não há como permitir a impetração do mandado de segurança, pois o recorrente teve ciência da decisão que lhe foi desfavorável, inclusive interpondo recurso, o qual foi considerado prejudicado em decisão monocrática do relator no TJCE. Essa circunstância – esclareceu o ministro – não altera o entendimento, uma vez que Francisco Justa poderia ter apresentado agravo interno contra a decisão do relator, no âmbito da medida cautelar.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 18.08.2020

LEI 14.038, DE 17 DE AGOSTO DE 2020Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Historiador e dá outras providências.

LEI 14.039, DE 17 DE AGOSTO DE 2020 Altera a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei  9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade.

DECRETO 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020Regulamenta a Lei 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

PORTARIA 30, DE 12 DE AGOSTO DE 2020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ANTIDOPAGEMAprova o novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem.

RESOLUÇÃO 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020Dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no DOU, Seção: 1, Página: 110/112, 10/12/2013.


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