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Legislação Federal
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal – 18.06.2020
GEN Jurídico
18/06/2020
Principais Movimentações Legislativas
Senado Federal
PL 1142/2020
Ementa: Dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas; cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos Territórios Indígenas; estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a fim de assegurar aporte de recursos adicionais nas situações emergenciais e de calamidade pública.
Status: Aguardando sanção. Recebido pela presidência.
Prazo: 07/07/2020
Câmara dos Deputados
MPV 936/2020
Ementa: Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
Status: Aguardando sanção. Recebido pela Presidência.
Prazo: 07/07/2020
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Notícias
Senado Federal
Medida provisória que revoga Contrato Verde e Amarelo é prorrogada
O presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre, prorrogou por 60 dias a revogação da Medida Provisória 905/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista. O ato foi publicado no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (18).
A revogação é prevista na MP 955, editada no dia 20 de abril de 2020 e agora prorrogada, após entendimento entre a Presidência da República e o Senado. Na ocasião, Davi declarou que o presidente Jair Bolsonaro atendeu ao pedido do Congresso para que houvesse mais tempo para análise da MP 905.
“O presidente da República decidiu revogar a MP 905, reeditando suas partes mais relevantes na sequência. Essa é uma decisão importante para que o Congresso possa aperfeiçoar o importante programa e garantir o emprego dos brasileiros”, afirmou.
Considerada complexa, a MP do Contrato Verde e Amarelo recebeu quase duas mil emendas. A medida estabelecia contrato com duração de dois anos, além da redução de encargos trabalhistas e previdenciários patronais, visando a estimular a abertura de vagas para o primeiro emprego de jovens de 18 a 29 anos. Se for mantido, o novo programa valerá para trabalhadores que recebem até um salário mínimo e meio, ou seja, R$ 1.567,50.
Para a oposição, essa seria uma segunda reforma trabalhista que desmontaria os direitos dos trabalhadores em plena pandemia de coronavírus.
Fonte: Senado Federal
MP que altera regras trabalhistas na pandemia já pode ser votada pelo Senado
Os senadores já podem votar a Medida Provisória 927/2020, que altera regras trabalhistas durante a pandemia do novo coronavírus. Entre as medidas estão a previsão de adoção do teletrabalho, a antecipação de férias e de feriados e a concessão de férias coletivas. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados na quarta-feira (17) na forma de um projeto de lei de conversão (PLV 18/2020), ou seja, com mudanças.
A MP 927 prevê que acordo individual entre o empregado e o empregador deve se sobrepor a leis e acordos coletivos, respeitados os limites estabelecidos na Constituição. As regras são válidas durante o estado de calamidade pública em razão da covid-19, que vai até dezembro. O empregador também poderá optar por celebrar acordo coletivo ou convenção coletiva com o sindicato da categoria.
De acordo com o texto, as iniciativas poderão ser aplicadas aos empregados contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos contratos temporários urbanos e aos contratos do meio rural. Também poderão ser aplicadas aos empregados domésticos em relação a bancos de horas, férias e jornada. O governo editou a MP para evitar demissões durante a pandemia.
Entre as mudanças aprovadas pelos deputados está a previsão de que ficará suspenso o cumprimento de acordos trabalhistas em andamento quando houver paralisação total ou parcial das atividades da empresa por determinação do poder público.
O relator na Câmara, deputado Celso Maldaner (MDB-SC), incluiu no texto algumas emendas apresentadas pelos parlamentares, como a permissão do desconto de férias antecipadas e usufruídas das verbas rescisórias no caso de pedido de demissão se o período de aquisição não tiver sido cumprido pelo trabalhador.
Maldaner também retirou a necessidade de concordância por escrito do empregado na antecipação dos feriados religiosos exigida pelo texto original do Poder Executivo. O texto aprovado permite ainda a compensação de horas acumuladas em banco de horas também nos fins de semana, conforme as regras da legislação trabalhista.
Férias
As férias individuais poderão ser antecipadas mesmo que o período aquisitivo não tenha sido preenchido e períodos futuros de férias também poderão ser negociados por acordo individual escrito.
Já o pagamento do adicional de 1/3 de férias poderá ocorrer até 20 de dezembro, junto com o 13º salário. Nessa mesma data deverá ser paga a conversão de 1/3 das férias em dinheiro, mas, no período de calamidade, essa venda das férias dependerá da concordância do empregador, diferentemente do que ocorre pela legislação.
Quanto às férias coletivas, a MP permite ao empregador concedê-las sem seguir o limite máximo de dois períodos anuais e o mínimo de 10 dias corridos. O texto do relator prevê que podem ser concedidas apenas para certos setores da empresa e por mais de 30 dias.
s prazos de comunicação e de pagamento das férias também são flexibilizados: de 30 dias para 48 horas e de dois dias antes das férias para o quinto dia útil do mês seguinte a elas.
Trabalhadores pertencentes ao grupo de risco de contágio pelo vírus terão preferência para usufruir as férias individuais e coletivas. Esse grupo inclui, por exemplo, idosos, quem tem diabetes, hipertensão e doenças respiratórias crônicas.
Feriados e banco de horas
Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o cumprimento de feriados federais, estaduais, distritais e municipais. Para isso, deverão apenas notificar os empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas, indicando os feriados antecipados.
Em relação ao banco de horas, a MP permite ao empregador, por meio de acordo coletivo ou individual formal, criar um regime especial de compensação de jornada. Por outro lado, o trabalhador que estiver devendo horas poderá usar feriados antecipados para quitar o saldo negativo no banco.
Caso ocorra a suspensão das atividades empresariais, será criado um banco de horas para serem compensadas em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, que poderá ser feito por meio da prorrogação da jornada em até duas horas diárias, mas a jornada não poderá passar de dez horas por dia.
Segundo o texto aprovado, no caso de atividades essenciais, o banco de horas poderá ser instituído dessa forma mesmo sem a interrupção dos trabalhos. A compensação também pode ocorrer nos fins de semana.
Teletrabalho
No caso do teletrabalho, não serão aplicadas as regras da CLT sobre jornada de trabalho na empresa. Acertos sobre compra, manutenção ou fornecimento de equipamentos e reembolso de despesas do empregado deverão constar em contrato, assinado previamente ou em até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.
Os equipamentos poderão ser fornecidos em regime de comodato pelo empregador, inclusive com pagamento da conexão da internet. Nesse caso, os gastos não serão considerados verba de natureza salarial.
A MP não permite que o tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação (como WhatsApp) fora da jornada normal seja considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo.
Profissionais da saúde
Durante o estado de calamidade pública em razão da covid-19, o empregador poderá suspender férias ou licenças não remuneradas dos profissionais de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais. Bastará comunicação formal por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.
Também será permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho até o total de 12 horas diárias e adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada (até o próximo turno) sem penalidade administrativa.
FGTS
A MP suspende a exigência do depósito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores em relação aos meses de março, abril e maio de 2020. Segundo o texto, o empregador poderá parcelar o recolhimento em até seis parcelas mensais, a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária, multa e demais encargos.
Exames
Durante o estado de calamidade pública, estará suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, mas ficam de fora os demissionais. Porém, no caso de contratos de trabalho de curta duração e de safra, serão dispensados todos os exames, inclusive os demissionais.
A exceção será para os trabalhadores da área de saúde e áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, que terão ainda prioridade para testes de identificação da covid-19.
Fiscalização do trabalho
Devido a questionamentos no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), o relator da MP 927, deputado Celso Maldaner, retirou trechos do texto original do Poder Executivo. Entre eles estão o que limitava a atuação de auditores fiscais do Trabalho do Ministério da Economia — ao não considerar como ocupacionais os casos de contaminação por coronavírus — e todo um capítulo que permitia ao empregador direcionar o trabalhador a cursos de qualificação durante o estado de calamidade pública.
Acordos coletivos
A MP permite a prorrogação, a critério do empregador, dos acordos e das convenções coletivas a vencer dentro de 180 dias da vigência da MP. Essa prorrogação poderá ser por 90 dias. Entretanto, o relator retirou a possibilidade de manter acordos vencidos.
Abono natalino
A Medida Provisória 927 antecipa o pagamento do abono natalino neste ano referente a benefícios da Previdência Social.
Normalmente, a primeira parcela é paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em junho; e a segunda, em dezembro. Dessa vez, por causa da pandemia causada pelo coronavírus, os primeiros 50% foram pagos junto com o benefício de abril; e o restante, com o de maio.
Se o benefício temporário, como auxílio-doença, auxílio-acidente e outros, tiver prazo para acabar antes de 31 de dezembro, será proporcional à quantidade de dias em que a pessoa tinha direito.
Fonte: Senado Federal
Adiamento do calendário eleitoral é apoiado pela maioria dos senadores
A maioria dos senadores apoia o adiamento do calendário da eleições municipais de 2020 em razão da imprevisibilidade sobre o fim da pandemia da covid-19 no Brasil ou a descoberta de uma vacina efetiva contra o coronavírus. As perspectivas e as eventuais medidas legislativas para o pleito deste ano foram debatidas na sessão remota temática desta quarta-feira (17).
O principal desafio é assegurar a saúde da população e, ao mesmo tempo, viabilizar a realização dos dois turnos eleitorais em tempo hábil para a prestação de contas e posse dos eleitos em janeiro de 2021.
Vários senadores defendem seguir as orientações dos cientistas, especialistas na área, que recomendaram o adiamento das eleições em reunião com os líderes do Congresso nesta semana, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
— A epidemiologia é que vai nortear nossos passos. Como que nós vamos abrir a porta para um eventual efeito rebote dessa contaminação do coronavírus numa eleição que se avizinha? Porque a gente não tem claro o que vai acontecer em outubro, em novembro, em dezembro, ou seja lá quando — disse o senador Nelsinho Trad (PSD-MS), que é médico.
Nova data
A definição de uma nova data para as eleições é motivo de impasse. A maior parte dos senadores é contrária à prorrogação de mandatos. Os dias 15 e 29 de novembro foram apontados pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM) como um prazo razoável para garantir mais segurança em relação ao perigo de contaminação pela doença. Ele também sugeriu que a votação ocorra em horários específicos de acordo com faixas etárias e grupos de risco.
A mesma ideia foi apoiada por outros senadores, acrescentando a possibilidade de realização das eleições por dois ou três dias seguidos para diminuir a aglomeração.
O voto facultativo para eleitores do grupo de risco foi defendido pelos senadores Otto Alencar (PSD-BA) e Marcelo Castro (MDP –PI), ambos médicos. Para Otto, o ideal é esperar as convenções partidárias, para depois decidir sobre as mudanças no calendário eleitoral. Já a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 16/2020, de Marcelo Castro, dá ao TSE o poder de definir a nova data das eleições e fazer a adequação da legislação infraconstitucional.
Também há preocupação com as saúde dos candidatos, já que boa parte tem mais de 60 anos, como destacou o senador Alvaro Dias (Podemos-PR), que é a favor da suspensão das eleições.
— O que tenho ouvido de prefeitos não é o desejo de prorrogar para novembro; é de suspender a eleição. A Confederação Nacional dos Municípios, na verdade, está pedindo a suspensão das eleições, a exemplo do que ocorreu em outros seis países da América Latina — disse.
Outra questão levantada por diversos senadores foi o menor contato com o eleitor este ano, nos moldes das campanhas tradicionais, o chamado “corpo a corpo”, impedido pela pandemia. Problema agravado pela falta de acesso à internet por parte dos candidatos e do eleitorado em algumas regiões do país.
— Como o candidato vai à rua, visitar o eleitor, pegar na mão, fazer reuniões? — questionou Rose de Freitas (Podemos- ES).
O senador Cid Gomes (PDT-CE) sugeriu um aumento no tempo da propaganda eleitoral no rádio e na televisão para compensar a redução da campanha nas ruas.
Eleições gerais
Alguns senadores sugeriram aproveitar o momento de incerteza para prorrogar os atuais mandatos municipais e realizar eleições gerais em 2022. Entre eles, o senador Major Olimpio (PSL-SP), que propõe o direcionamento dos recursos do Fundo Eleitoral deste ano para o combate ao coronavírus.
O senador Wellington Fagundes (PL-MT) também considera precipitado decidir o adiamento das eleições agora sem um indicativo mais forte sobre a evolução da pandemia.
— Ouvindo os prefeitos, ouvindo os vereadores, a angústia é total. Por quê? Nós não temos hoje data para a desincompatibilização, nós não temos hoje as convenções, as datas em que serão realizadas. Ou seja, a incerteza leva a um momento também de total descompromisso com muitos, porque, também, o que será? Quem serão os concorrentes? Como se dará essa eleição? — indagou Wellington, que propõe a coincidência de mandato em 2022.
O senador Zequinha Marinho (PSC-PA), outro defensor da unificação das eleições em 2022, comentou que para definir uma nova data das eleições este ano “tem que combinar com o vírus” primeiro.
PEC
O senador Weverton (PDT-MA) será o relator da PEC sobre a alteração do calendário eleitoral. A ideia inicial é de uma proposta de adiamento das eleições entre um mês e meio (45 dias) a dois meses (60 dias).
Para construir um texto de consenso, Weverton deve partir da PEC 18/2020, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), à qual serão apensadas as PECs 16/2020, do senador Marcelo Castro (MDB-PI), e 22/2020, do senador José Maranhão (MDB-PB).
Propostas dos senadores Soraya Thronicke (PSL-MS), Jaques Wagner (PT-BA) e Rose de Freitas estão em fase de coleta de assinaturas e também deverão ser apensadas.
O relator ainda deve ouvir associações de prefeitos e vereadores, além de lideranças políticas e representantes dos tribunais eleitorais nos estados.
— Será uma tarefa árdua. Como até a semana que vem já queremos apresentar o relatório, eu passarei o final de semana conversando. Sem dúvida nenhuma, [as sugestões] são enriquecedoras, porque vão ajudar ainda mais a clarear esse nosso relatório. Não vamos discutir ou tentar fazer uma reforma eleitoral, senão, retira o consenso. Lembremos que PEC, além de um número qualificado, majoritário, que precisa para ser aprovado em dois turnos aqui no Senado, ainda precisa ter o consenso ou a unidade construída para aprovar também nos dois turnos lá na Câmara dos Deputados — ressaltou Weverton.
Fonte: Senado Federal
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Câmara dos Deputados
Plenário pode votar hoje mudanças no Código de Trânsito
Pauta também inclui, entre outros, o projeto que suspende dívidas de estudantes com o Fies em razão da pandemia de Covid-19
O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar hoje, a partir das 13h55, o PL 3267/19, do Poder Executivo, que faz diversas alterações no Código de Trânsito Brasileiro que podem torná-lo menos rigoroso. Em um de seus dispositivos, o projeto dobra a pontuação limite para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O projeto prevê ainda apenas advertência por escrito para quem descumprir a regra que obriga o uso de cadeirinha para crianças com até sete anos e meio, no banco traseiro do veículo. Hoje, não utilizar cadeirinha é considerado infração gravíssima punida com multa.
O PL 3267/20 é uma das quatro propostas que seriam votadas ontem, mas ficaram para esta quinta, depois que a sessão foi encerrada após mais de 11 horas de discussões.
Fisioterapeutas
Também está na pauta o PL 1494/20, do deputado Ruy Carneiro (PSDB-PB), que permite o atendimento na modalidade telessaúde para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais enquanto durar a pandemia.
A deputada Aline Sleutjes (PSL-PR) apresentou um substitutivo ao texto para responsabilizar os profissionais pelo conselho de classe se os exercícios ou atividades prescritas no teleatendimento prejudicarem a saúde do paciente por negligência. Outra mudança foi garantir o teleatendimento para serviços de plano de saúde, com a mesma rede credenciada de atendimento presencial para a modalidade remota.
“Nesse momento caótico, a população necessita de suporte terapêutico, com vistas a diminuir os impactos causados pela pandemia”, disse.
Fies
Também foi incluído na pauta de votação desta quinta-feira o Projeto de Lei 1079/20, que beneficia estudantes devedores do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), programa federal de financiamento de ensino superior em universidades privadas.
O projeto é de autoria do deputado Denis Bezerra (PSB-CE) e foi alterado no Senado por meio de substitutivo que, entre outras mudanças, cria nova modalidade de parcelamento das dívidas. Serão quatro parcelas semestrais até 31 de dezembro de 2022 ou 24 parcelas mensais com redução de 60% dos encargos moratórios. O primeiro pagamento começa em 31 de março de 2021.
Acordos
Entre as propostas que podem ser votadas, está ainda o acordo que viabiliza a instalação, em São Paulo, de um escritório regional do Novo Banco de Desenvolvimento (NDB, na sigla em inglês). A medida está prevista no PDL 657/19. A votação é uma demanda da Frente Parlamentar dos Brics, que ressalta que o escritório pode facilitar o acesso a financiamentos para municípios, estados e União, além da iniciativa privada.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto anula decreto presidencial que extinguiu programas do Incra
O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 64/20 anula decreto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro que alterou a estrutura administrativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), extinguindo programas mantidos pelo órgão. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.
A suspensão do Decreto 10.252/20 é pedida pela deputada Maria do Rosário (PT-RS). Ela afirma que o fim dos programas do Incra acarreta “danos irreparáveis ao conjunto da sociedade brasileira”.
A parlamentar cita como exemplo o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária (Pronera), voltado para a formação de estudantes do campo, e que atendeu, até 2018, a 167 mil alunos na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos), 5,3 mil estudantes em cursos superiores e outros 9 mil no ensino médio.
“O Pronera é uma política pública necessária”, diz Rosário. “O programa se soma aos esforços da sociedade brasileira para a redução do êxodo rural, fenômeno conhecido de todos os brasileiros que dispensa maiores comentários.”
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.
Fonte: Câmara dos Deputados
Projeto incentiva contratação de estagiário durante pandemia
Empresa que converter contrato de aprendizagem em emprego ficará isenta de contribuição previdenciária por 36 meses. Texto também prevê prorrogação de estágios nos órgãos públicos
O Projeto de Lei 3281/20 estimula a conversão de contratos de estágio, após seu prazo de validade, em contratos de emprego em empresas privadas durante o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Brasil. A proposta é do deputado Benes Leocádio (Republicanos-RN) e tramita na Câmara dos Deputados.
O texto acrescenta a medida à Lei do Estágio (Lei 11.788/08). A previsão é que a conversão possa ocorrer por um prazo de até 12 meses após o fim da emergência.
Conforme a proposta, as empresas que fizerem a conversão ficarão isentas da contribuição previdenciária sobre o empregado por 36 meses após a contratação. Ao mesmo tempo, o texto proíbe a substituição dos empregados atuais pelos contratados a partir da conversão do estágio.
Benes Leocádio aponta a falta de perspectiva de emprego para os jovens brasileiros durante a pandemia de Covid-19 e futuramente, quando a crise sanitária for controlada. “É de total interesse das empresas manter funcionários capacitados, mas é necessário um estímulo para que elas façam isso. Propomos que os aprendizes contratados não recolham a contribuição previdenciária patronal, tornando sua contratação mais barata para a empresa”, afirma o parlamentar.
Em outro ponto, o projeto permite a prorrogação por dois anos de estágios nas instituições públicas. Hoje, a Lei do Estágio fixa em dois anos a duração máxima da aprendizagem em uma mesma empresa ou órgão público. “A medida é benéfica para a administração pública e para os estagiários, que não ficarão sem renda em um período tão difícil de arrumar emprego”, diz Leocádio.
Fonte: Câmara dos Deputados
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Supremo Tribunal Federal
Normas que elevaram tributação do lucro de seguradoras e instituições financeiras são constitucionais
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 15/6, julgou improcedentes duas Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs 4101 e 5485) que questionavam normas que impuseram alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diferenciadas para o mercado das seguradoras e financeiro.
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da ADI 4101, questionava a Lei 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras e equiparadas. Autora da ADI 5485, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contestava a Lei 13.169/2015, que aumentou de 15% para 20% a alíquota da CSLL para as seguradoras.
Para as entidades, o aumento viola o princípio da isonomia, pois a autorização estabelecida na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 9º) para distinções de base de cálculo e alíquotas em razão do segmento econômico deve ser feita por critérios quantitativos aplicáveis a todos os segmentos.
Tributação diferenciada
O colegiado acompanhou o voto do relator das ações, ministro Luiz Fux, que não verificou a alegada discriminação. Segundo o ministro, a legislação não pretendeu pormenorizar o conteúdo do texto constitucional, mas dar cumprimento à previsão o artigo 195, parágrafo 9º, incluído pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, aplicando alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica.
O relator argumentou que a escolha feita pelo constituinte, ao contrário do que afirmam as entidades, tem a finalidade de materializar o princípio da isonomia, ao tratar de maneira desigual contribuintes que se encontram em situação diversa. Segundo Fux, a discussão não diz respeito ao “peso na balança” representado pelo lucro das seguradoras e das instituições financeiras, mas ao desenho do sistema a partir da atividade principal das sociedades atingidas pela tributação diferenciada. “Tributar de maneira diferenciada o lucro dos segmentos financeiro e de seguros nada mais é do que escolher o signo representativo daquelas classes econômicas para ser objeto de incidência da tributação, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Superior Tribunal de Justiça
Valor de empréstimo consignado é penhorável, salvo se destinado à subsistência do trabalhador
Os valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, só recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, nos termos do artigo 833, inciso ?IV, do Código de Processo Civil, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família. Fora dessa situação, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem do juiz.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analise se os valores decorrentes de um empréstimo com desconto em folha de pagamento são necessários à subsistência do devedor e de sua família ou se poderiam ter sido efetivamente penhorados no processo.
O recurso teve origem em execução de título extrajudicial em que o juiz determinou a penhora de quantia depositada em conta bancária também destinada ao recebimento de salário. Segundo o magistrado, como o saldo decorreu de empréstimo, não haveria impedimento ao bloqueio judicial dos valores. Com fundamentos semelhantes, a decisão foi mantida pelo TJDFT.
Alteração de parad??igma
O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o salário, o soldo ou a remuneração são impenhoráveis, exceto quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de pensão alimentícia.
Entretanto, em 2018, o relator afirmou que a Corte Especial, confirmando alteração de paradigma no âmbito do tribunal, fixou que a impenhorabilidade só se aplica à parte do patrimônio do devedor que seja realmente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, razão pela qual permitiu a penhora de parte do salário para o pagamento de dívida não alimentar.
Comprometimento de r??enda
Em relação ao empréstimo consignado, Villas Bôas Cueva apontou que não há norma legal que expressamente atribua à verba a proteção da impenhorabilidade. Entretanto, o ministro explicou que essa modalidade de crédito compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e, em certos casos, afetar a sua subsistência. Por isso, em sua jurisprudência, o STJ confirmou a legalidade da limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento.
“Porém, ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valores decorrentes de prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar”, disse o relator ao ponderar que conclusão em sentido contrário provocaria ampliação indevida do rol taxativo previsto no artigo 833 do CPC/2015.
Bases di??stintas
Ainda no tocante ao crédito consignado, o ministro explicou que o salário e o empréstimo com desconto em folha possuem bases jurídicas distintas: enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo se origina de contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.
Por isso, o relator afirmou que, como regra, os valores decorrentes de empréstimo consignado não são protegidos pela impenhorabilidade.
“Todavia, se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade”, esclareceu, ressaltando que tal interpretação decorre da expressão “destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, constante do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015.
Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva concluiu que o TJDFT não analisou a necessidade do valor discutido para a manutenção do devedor e de sua família, pois entendeu apenas que era possível a penhora do dinheiro de empréstimo depositado em conta bancária. Assim, a turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 18.06.2020
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 67, DE 2020– a Medida Provisória 955, de 20 de abril de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Revoga a Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.06.2020 – EXTRA A
DECRETO 10.401, DE 17 DE JUNHO DE 2020 – Altera o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto 5.371, de 17 de fevereiro de 2005.
DECRETO 10.402, DE 17 DE JUNHO DE 2020– Dispõe sobre a adaptação do instrumento de concessão para autorização de serviço de telecomunicações e sobre a prorrogação e a transferência de autorização de radiofrequências, de outorgas de serviços de telecomunicações e de direitos de exploração de satélites.
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 18.06.2020
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.327– Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar, a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto 3.048/99.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – 18.06.2020
SÚMULA 12/2020, DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – PRERROGATIVAS. VIOLAÇÃO AO SIGILO TELEFÔNICO, TELEMÁTICO, ELETRÔNICO E DE DADOS. É crime contra as prerrogativas da advocacia a violação ao sigilo telefônico, telemático, eletrônico e de dados do advogado, mesmo que seu cliente seja alvo de interceptação de comunicações.
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