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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 18.05.2017
GEN Jurídico
18/05/2017
Projeto de Lei
Senado Federal
PLC 47/2016
Ementa: Cria o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito – PNATRANS; e acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre regime de metas de redução de índice de mortos no trânsito por grupos de habitantes e de índice de mortos no trânsito por grupos de veículos.
Status: enviado à sanção
Notícias
Senado Federal
Aprovada licença para estudantes que adotarem crianças e adolescentes
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta quarta-feira (17) a garantia de “licença” de 120 dias para estudantes de qualquer nível que tenham adotado ou obtido a guarda judicial de crianças ou adolescentes. Durante esse período, o estudante estará dispensado de comparecer às aulas presenciais e deverá cumprir um regime de exercícios domiciliares como forma de compensação das ausências.
O PLS 395/2016 segue agora para análise da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). A autora é a senadora Rose de Freitas (PMDB-ES). Segundo ela, a atual legislação já concede às alunas grávidas o direito de realizarem a atividade escolar em casa durante o fim da gravidez e os três primeiros meses da vida do bebê.
O estudante também terá o direito de contar com acompanhamento pedagógico, tutoria de um professor da sua instituição de ensino e recursos de ensino a distância. Fará parte do programa, ainda, pelo menos uma avaliação presencial, preferencialmente de acordo com o calendário escolar. Além disso, durante o período da licença, o estudante manterá qualquer bolsa de estudo a que tenha direito.
A senadora Ângela Portela (PDT-RR) apresentou voto favorável em seu relatório e aceitou o texto sem mudanças. Ela afirma que os benefícios gerados pela iniciativa serão duradouros.
— Ainda que não se possa falar em perfeita isonomia de tratamento entre os pais naturais e os adotivos, é desejável que aproximemos as situações tanto quanto for possível. Além do interesse direto dos estudantes e das crianças e adolescentes, vemos na proposta um benefício para toda a sociedade, que tem nas famílias um de seus principais pilares — defendeu.
Fonte: Senado Federal
Relatório da MP que reestrutura carreiras do serviço público é aprovado
A Comissão Mista responsável pela análise da Medida Provisória (MP) 765/2016 aprovou, nesta quarta-feira (17), relatório favorável à matéria. A MP concede reajustes a servidores federais e reestrutura cargos e carreiras do serviço público. O relatório foi elaborado pelo senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE) e segue agora para ser votado no Plenário da Câmara dos Deputados para depois passar pelo Plenário do Senado.
A MP promove reajustes em diferentes carreiras da administração federal: auditor-fiscal da Receita, auditor-fiscal do Trabalho, perito médico previdenciário, supervisor médico-pericial da Previdência, analista e especialista de infraestrutura, diplomata, oficial de chancelaria, assistente de chancelaria, analista da Receita e policial civil dos ex-territórios (Acre, Amapá, Rondônia e Roraima).
No caso específico das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita e de Auditoria-Fiscal do Trabalho ocorre alteração no sistema de remuneração, com a criação de um bônus de eficiência e produtividade. Com isso, os servidores deixam de ser remunerados por subsídio.
Para os meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, a MP já garante aos auditores e analistas R$ 7,5 mil e R$ 4,5 mil, respectivamente, a título de antecipação de cumprimento de metas. O bônus de eficiência é válido também para aposentados e pensionistas.
No âmbito da Receita, a carreira de Auditoria passa a ser denominada Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de auditor-fiscal e de analista-tributário.
A partir da edição da medida, a ocupação de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria da Receita Federal do Brasil passa a ser privativa de servidores lotados no órgão. Segundo o governo, as atividades da Receita são de caráter muito específico e requerem quadro devidamente capacitado.
Mudanças
Emenda apresentada pelo relator estabelece que os auditores fiscais da Receita que sejam membros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) terão o valor do bônus de eficiência e produtividade calculado de forma diferenciada. O objetivo, segundo Fernando Bezerra Coelho, é eliminar eventuais conflitos de interesse associado à sua atuação como conselheiros do Carf.
Isso porque, de acordo com a MP, o dinheiro para pagar o bônus virá de um fundo composto das multas que forem aplicadas a contribuintes em autuações fiscais. Especialistas argumentaram que esse mecanismo poderia afetar a imparcialidade do Carf, já que os seus conselheiros (auditores fiscais) poderiam ter interesse econômico em manter as multas se o seu bônus depender disso.
Outra alteração acolhida pelo relator caracteriza os auditores fiscais do trabalho como autoridades trabalhistas e atribui, privativamente, a ocupação de funções de confiança e cargos em comissão na Secretaria de Inspeção do Trabalho aos membros dessa carreira.
Sistema S
A MP permite também a cessão de servidor ou empregado público federal para exercer cargo de direção ou de gerência nas instituições integrantes do serviço social autônomo instituído pela União, o chamado Sistema S, como Sesi, Senai, Senac, Sesc, Sest, Senar e Sebrae. Para isso, a MP altera a Lei 8.112/1990, que trata do Regime Jurídico Único dos servidores civis da União.
AGU e EPL
A MP 765 ainda prorroga o prazo das gratificações pagas a servidores requisitados pela Advocacia-Geral da União (AGU). Além disso, dá mais prazo para que a Empresa de Planejamento e Logística requisite mais servidores até que finalize a constituição de seu quadro de pessoal, por meio de concurso público. A Empresa de Planejamento e Logística é uma estatal criada em 2012 pelo governo Dilma para planejar o desenvolvimento de novos modais de transporte no país.
Segundo a equipe do governo Temer, a AGU, por exemplo, ainda não tem servidores técnico-administrativos próprios em quantitativo suficiente para atender sua necessidade de pessoal, nem um plano especial de cargos a estimular novos ingressos. Cerca de 64% da força de trabalho da AGU é constituída por servidores requisitados e cedidos de outros órgãos ou entidades públicas.
Médicos
A MP estabelece nova fórmula de cálculo de incorporação das gratificações de desempenho devida aos peritos médicos previdenciários, aos supervisores médicos-periciais, aos analistas e aos especialistas de infraestrutura.
Banco Central
A MP, na forma como foi aprovada, também estabelece a exigência de curso superior para ingresso no cargo de técnico do Banco Central do Brasil, havendo consenso dentro da instituição sobre o ponto. Ao aceitar emendas nesse sentido, o senador Fernando Bezerra Coelho destacou que exigência mostra-se compatível com as atuais atribuições do cargo.
Impacto
Segundo o governo federal, as mudanças trazidas pela MP alcançam 29 mil servidores ativos, 38 mil aposentados e pensionistas, com estimativa de impacto total de R$ 3,7 bilhões já neste ano de 2017.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
CCJ aprova mudança em processos militares, e proposta vai ao Plenário
Texto altera códigos e especifica os crimes cometidos por militares em atividades das Forças Armadas que deverão ser examinados pela Justiça Militar
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (17) o projeto que redefine a competência do foro militar (PL 2014/03). Havia 12 propostas apensadas, e o relator, deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF), elaborou um substitutivo para reunir todas. O texto altera os códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar.
Originalmente, o projeto propunha o deslocamento dos crimes dolosos contra a vida de civis para o Tribunal do Júri, quando perpetrados por policiais e bombeiros militares. Porém, Fonseca argumentou que isso já é regra para os militares estaduais, após a Emenda Constitucional 45, de 2004, que trata do assunto.
“A competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militares dos estados já está estabelecida pela Constituição, não havendo necessidade de se replicar essa previsão na legislação infraconstitucional”, disse.
Forças Armadas
No caso dos militares das Forças Armadas, os crimes dolosos contra a vida continuarão a ser examinados pela Justiça Militar, desde que sejam cometidos em atividades militares, como ocorre hoje. Mas o relator propôs que as atividades militares sejam melhor definidas. “Meu parecer não inova em nada, apenas adapta os códigos militares às realidade atual das Forças Armadas”, afirmou.
Assim, serão julgados por foro militar os crimes militares, mesmo que dolosos contra a vida, cometidos no cumprimento de atribuições das Forças Armadas estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo ministro da Defesa. Mas também em ação militar das Forças Armadas, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com a Constituição e a legislação. Por fim, quando a ação envolver a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante.
Ações de segurança
Fonseca citou algumas atuações recentes das Forças Armadas como força de segurança, o que muda um pouco o contexto de sua atuação. Durante greve da Polícia Militar da Bahia, os militares das Forças Armadas fizeram o papel da PM. Na ocupação do morro do Alemão, no Rio de Janeiro, as Forças Armadas se fizeram presentes por longos meses. Já no Complexo da Maré, também no Rio, a operação teve início em abril de 2014 e perdurou até o ano passado.
“Está cada vez mais recorrente a atuação do militar em tais operações, nas quais, inclusive, ele se encontra mais exposto à prática da conduta delituosa em questão. Nada mais correto do que se buscar deixar clarividente seu amparo no projeto de lei”, disse Fonseca.
Vários deputados ressaltaram que a Justiça Militar é mais rápida que a Justiça comum. Apesar das críticas quanto a possível corporativismo, o parecer teve apoio da maioria da comissão. “Pelo menos há um limite, que fora dessas exceções o juiz militar deve remeter o processo para o Tribunal do Júri, o que ameniza, porque hoje há muitas situações indefinidas”, disse Chico Alencar (Psol-RJ).
Tramitação
A proposta ainda deve ser votada pelo Plenário.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
Decisão permite tombamento de bem da União por lei estadual
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente ação na qual se questiona o tombamento de prédio de propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União.
A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994.
A União alegava que os Estados não podem tombar bens da União, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustenta ainda que o Poder Legislativo local é incompetente para a edição de ato de tombamento, o qual seria atribuição apenas do Poder Executivo.
O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
“Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.
O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.
“A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.
A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Confisco de bens independe da habitualidade no seu uso para o tráfico, decide Plenário
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (17), que o confisco de bens apreendidos em decorrência de tráfico de drogas não está condicionado à sua utilização habitual para a prática do crime. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638491, de relatoria do ministro Luiz Fux.
No RE, o Ministério Público estadual questionou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que afastou a possibilidade de confisco de um veículo pelo fato de não haver provas de que tivesse sido preparado para disfarçar o transporte de 88 quilos de maconha (em fundo falso), bem como utilizado reiteradamente para traficar. Acompanharam o relator, pelo provimento do recurso, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia (presidente).
O recurso tem repercussão geral reconhecida, o que significa que a decisão do STF deve ser aplicada pelas instâncias ordinárias do Judiciário a processos semelhantes. Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal”.
Em seu voto, o ministro Fux fez um histórico do movimento mundial de repressão ao tráfico de entorpecentes, dando destaque à concepção patrimonial do delito. Afirmou que o direito à propriedade é um direito fundamental consagrado na Constituição Federal, entretanto é ela própria quem estabelece regra excepcional para os casos de tráfico de drogas. “O confisco de bens utilizados para fins de tráfico de drogas, à semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais expressamente previstos na Constituição Federal, deve conformar-se com a literalidade do texto constitucional, vedada a distinção do seu alcance com requisitos outros que não os estabelecidos pelo artigo 243, parágrafo único”, afirmou.
O dispositivo em questão, fruto da Emenda Constitucional nº 81/2014, estabelece que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. O caput do artigo 243 dispõe que as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no artigo 5º.
Divergência
A divergência, aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, baseou-se no fato de que o dispositivo invocado pelo relator para justificar o confisco (parágrafo único do artigo 243 da Constituição) não pode ser analisado separadamente do caput, que trata especificamente de propriedades urbanas e rurais que estejam sendo utilizadas para o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.
Para o ministro Lewandowski, o combate às drogas não tem status de guerra e num estado de normalidade constitucional prevalecem os direitos de propriedade e do não confisco, nos termos do artigo 5º, incisos XXII, XXIII, XXIV e XXV. “Isso não significa leniência com o tráfico de drogas, que é um mal a ser combatido com toda intensidade pelo Estado brasileiro. Mas, mesmo nas guerras mundiais, há regras e princípios a serem observados”, enfatizou.
Para o ministro Marco Aurélio, que também divergiu, o recurso não devia sequer ser conhecido, por falta de prequestionamento, já que o TJ-PR dirimiu a controvérsia sob a ótica da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas), e não sob o prisma constitucional. Vencido na questão do conhecimento, o ministro votou pelo desprovimento do recurso, assim como o ministro Lewandowski.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Homem que passou mais de duas horas em fila de banco receberá R$ 5 mil por danos morais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no qual a instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis.
O juiz de primeiro grau entendeu que a espera, por si só, é considerada um “mero dissabor”, incapaz de causar dano moral, e julgou o pedido de indenização improcedente. Em apelação, o TJMT condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil como forma de reparar os danos.
Razoável
Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.
No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.
“Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJMT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”, concluiu a ministra.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Identidade emitida a partir do Registro Nacional de Estrangeiro equivale a registro civil brasileiro
O documento de identidade emitido a partir do Registro Nacional de Estrangeiro equivale ao registro civil de pessoas naturais do Brasil. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, determinou o cancelamento do registro civil brasileiro de uma criança congolesa refugiada no Brasil.
No caso analisado, que tramita em segredo de Justiça, a mãe de menor estrangeira refugiada, sem documento de identidade, requereu judicialmente a aplicação de medidas protetivas, com deferimento de registro de nascimento brasileiro para que a filha pudesse exercer direitos como ser matriculada em escola pública e utilizar o sistema de saúde.
O ministro relator, Luis Felipe Salomão, ao acolher o recurso especial do Ministério Público, mostrou que a impossibilidade de registro em cartório de registro civil de pessoa cujo nascimento não se deu em território brasileiro não significa, necessariamente, o impedimento de exercício da cidadania aos estrangeiros refugiados no Brasil.
“É assegurado aos estrangeiros refugiados a emissão do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), documento idôneo, definitivo e garantidor de direitos fundamentais iguais aos de brasileiros”, afirmou o ministro.
Direitos para refugiados
O relator da matéria explicou, em seu voto, que o sistema jurídico brasileiro e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário preveem, sim, a proteção do estrangeiro, do refugiado e do menor, assim como a garantia da identidade e do exercício de direitos.
Luis Felipe Salomão destacou que as instituições constitucionalmente competentes funcionam de maneira satisfatória, e o sistema brasileiro “possui instrumental adequado à proteção integral da criança refugiada”. Porém, não é possível expedir registros de nascimento para não nascidos no Brasil, exceto se previsto em lei, uma vez que a questão esbarraria na soberania nacional.
“A Lei de Refúgio é clara quanto aos direitos das crianças e adolescentes dependentes dos refugiados no Brasil, pelo que a certidão de nascimento brasileira não é requisito para o reconhecimento da identidade formal da criança dependente do refugiado, nem mesmo para que essa criança seja matriculada em estabelecimento de ensino ou, ainda, que receba atendimento médico pela rede pública de saúde”, observou o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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