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Informativo de Legislação Federal – 17.11.2022

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17/11/2022

Notícias

Senado Federal

Sancionada lei que dobra indenização a ser paga por cartéis

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (17) a sanção da Lei 14.470, de 2022, que dobra a indenização a ser paga por empresas ou grupos econômicos que praticarem infração à ordem econômica, como os cartéis.

A norma altera a Lei de Defesa da Concorrência e possibilita o ressarcimento em dobro de quem se sentir prejudicado e recorrer à Justiça. A matéria foi aprovada no Senado em dezembro de 2018, mas só foi deliberada na Câmara em julho deste ano.

A lei excepciona a punição para os casos em que houver acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática, a ser declarado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autarquia responsável pela defesa da livre concorrência. Nesse caso, os infratores responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados e ficam isentos de pagamentos por responsabilidade solidária.

O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou item que estabelece aos beneficiários dos acordos de leniência aceitar a obrigação de se submeter à arbitragem para fins de reparação de danos quando a parte prejudicada tomar essa iniciativa.

“Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a imposição legal de estipular o compromisso arbitral no termo de compromisso da cessação poderia gerar o aumento nos custos para as partes. Atualmente estas já são obrigadas a colaborar com a autoridade e a cessar a conduta anticompetitiva. A proposição legislativa poderia servir, assim, como um desincentivo à assinatura de acordo por alguns agentes, especialmente, por aqueles que não tivessem condições financeiras de arcar com os gastos de uma eventual arbitragem”, justificou.

Além disso, segundo o Executivo, as cláusulas arbitrais podem ser negociadas com as partes compromissárias como um mecanismo de incentivo a Ações Civis de Reparação por Danos Concorrenciais (ARDCs).

Oriunda do PLS 283/2016, do então senador Aécio Neves, a lei determina ainda que prescreverá em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelas infrações à ordem econômica, iniciando-se sua contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito, ou seja, quando da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade.

Fonte: Senado Federal

Promulgada compensação tributária para bancos por inadimplência de clientes

O presidente do Senado e do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco, promulgou a lei que determina compensação tributária para instituições financeiras que sofreram perdas no recebimento de créditos (Lei 14.467, de 2022). A norma, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (17).

Aprovado pelo Congresso sem mudanças, o texto tem origem na MP 1.128/2022. Com a lei, os bancos poderão deduzir as perdas ao determinar o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A regra vale para operações inadimplidas (com atraso superior a 90 dias) e para operações com pessoa jurídica em processo falimentar ou em recuperação judicial. Administradoras de consórcio e instituições de pagamento ficam de fora do regime especial.

Nas operações inadimplidas, o valor da perda dedutível deve ser apurado mensalmente. Nos casos de recuperação judicial, o valor será igual à parcela que exceder o montante que o devedor tenha se comprometido a pagar. Na hipótese de falência, a perda dedutível é igual ao valor total do crédito.

O relator da MP, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), explicou durante a votação que a medida visa aumentar a oferta de crédito pelo sistema financeiro, inclusive estimulando cooperativas e fintechs a emprestarem mais. Ela fará isso ao diminuir o impacto da inadimplência sobre o recebimento de créditos tributários pelos bancos, disse Bezerra.

— O banco empresta 100. Vamos supor que aquele que tomou os 100 vá ficar inadimplente, que ele pague 50 daquele empréstimo. Em cima do empréstimo se cobram os juros. O Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro são só sobre os juros. Só que a Receita Federal, até aqui, não reconhece esse prejuízo que o banco tem ao não receber a quantia que estava pactuada. Ao longo de 4 ou 5 anos ele acumula crédito que não tem direito de receber. Só o Banco do Brasil, que é estatal, tem créditos de provisão contra a Receita Federal, que não consegue receber, de mais de R$ 60 bilhões — explicou o senador.

Forma de cálculo

A lei estabelece dois fatores a serem usados para apurar o valor da perda dedutível. O “fator A” varia de 0,055 a 0,50 e é aplicado sobre o valor total do crédito a partir do mês em que a operação for considerada inadimplida. O “fator B” oscila entre 0,034 e 0,045 e deve ser multiplicado pelo número de meses de atraso. Os fatores A e B são aplicados em pares e variam de acordo com a natureza da atividade que gerou a perda da instituição financeira. Veja a seguir:

  • 0,055 (fator A) e 0,045 (fator B): créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento;
  • 0,35 (fator A) e 0,034 (fator B): créditos de arrendamento mercantil; créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis; créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança; créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; e créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição;
  • 0,35 (fator A) e 0,045 (fator B): créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos;
  • 0,45 (fator A) e 0,037 (fator B): créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis; créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, caução de direitos creditórios ou penhor de direitos creditórios; e créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória;
  • 0,50 (fator A) e 0,034 (fator B): operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais; créditos sem garantias ou colaterais; e créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito.

Limites

A norma não autoriza a dedução de perdas em operações realizadas com residentes ou domiciliados no exterior e com as chamadas partes relacionadas de uma pessoa jurídica. O texto considera partes relacionadas os controladores; diretores, membros de órgãos estatutários ou contratuais; cônjuge, companheiro e parentes até o segundo grau; e pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta no capital da pessoa jurídica. O texto também classifica como partes relacionadas as pessoas jurídicas controladas, coligadas ou que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum com a parte devedora.

Regras para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL também estão previstas. As empresas credoras devem excluir do lucro líquido os valores dos encargos financeiros reconhecidos contabilmente como receitas de operações inadimplidas. De acordo com a Lei, deve ser computado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados.

Ainda segundo a norma, as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 podem ser excluídas do lucro líquido. Mas, nesse caso, o cálculo deve ser feito na proporção de 1/36 para cada mês do período de apuração, a partir de abril de 2025.

Fonte: Senado Federal

Prorrogadas MPs que cortam IR sobre gastos de viagem e investimentos de estrangeiros

O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco, prorrogou por mais 60 dias duas medidas provisórias (MPs) que reduzem gastos com Imposto de Renda. A MP 1.137/2022 se refere a gastos de brasileiros no exterior, enquanto a MP 1.138/2022 beneficia estrangeiros que aplicarem em títulos privados e fundos de investimentos no Brasil. O ato foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (17).

A MP 1.137/2022 reduz a zero a alíquota do Imposto de Renda sobre investimentos feitos por estrangeiros no Brasil, desde que já tenham sido tributados no país de origem. Antes dessa medida, os estrangeiros eram isentos na compra de títulos públicos e alguns fundos de investimento.

Segundo o Ministério da Economia, o objetivo da MP é evitar a “bitributação” e atrair novos investidores, ampliando o acesso de empresas brasileiras a capital estrangeiro. O governo justificou que a MP “não afeta o teto de gastos nem o cumprimento da meta de resultado primário”.

Remessas ao exterior

Já a Medida Provisória 1.138/2022 reduz, por cinco anos, a alíquota do Imposto de Renda que incide nas remessas ao exterior destinadas a cobrir gastos de brasileiros (pessoas físicas ou jurídicas) em viagens internacionais, até o limite de R$ 20 mil ao mês.

De acordo com o governo, a medida tem como objetivo melhorar a competitividade das agências de turismo com sede no Brasil frente às agências on-line estrangeiras que atuam no mercado nacional, além de dar suporte ao setor após os prejuízos causados pela pandemia.

Pela MP, a alíquota cairá de 25% para 6% em 2023 e 2024. Nos anos seguintes, haverá crescimento escalonado, passando para 7% em 2025, 8% em 2026 e 9% em 2027.

Fonte: Senado Federal

Promulgada MP que prorroga vigência do Plano Nacional de Cultura

Foi promulgada a Medida Provisória (MP) 1.129/2022, que amplia de 12 para 14 anos a vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC). A Lei 14.468 foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira (17).

O PNC orienta o poder público na formulação de políticas culturais e seu prazo de vigência se encerraria em dezembro deste ano. Com a prorrogação, passa a valer até o final de 2024.

Na prática, a lei transfere para o novo governo a elaboração do plano que vai substituir o atual, que está em vigência desde 2010. O PNC inicialmente previa ações e diretrizes até 2020, quando ganhou uma primeira prorrogação de dois anos, agora renovada.

O texto da medida provisória foi aprovado pelo Senado no dia 9 de novembro e teve como relator o senador Flávio Arns (Podemos-PR). A norma altera a Lei 12.343, de 2010, que instituiu o plano.

Políticas culturais

O PNC reúne 55 metas relativas a diversos setores da cadeia cultural e da economia criativa. Entre os objetivos, estão o fomento à geração de empregos formais no setor, o aumento anual do número de lançamentos de filmes brasileiros em salas de cinema e a qualificação de pessoal por meio de cursos, oficinas e seminários promovidos por secretarias de Cultura e instituições parceiras.

O plano também prevê a abertura de 15 mil pontos de cultura por todo o país, a modernização de 50% dos museus e bibliotecas públicas, o aumento da quantidade de municípios com algum tipo de equipamento cultural e a ampliação do número de beneficiários de bolsas, prêmios e residências.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Nova lei libera compra de vacinas contra Covid-19 pela iniciativa privada

Governo afirma que o SUS já possui estoque suficiente de vacina para cumprir o calendário deste ano

O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), promulgou a Lei 14.466/22, que libera a compra de vacinas contra a Covid-19 pela iniciativa privada, diretamente dos fornecedores, sem a exigência de doação das doses ao Sistema Único de Saúde (SUS).

O texto da lei foi publicado nesta quinta-feira (22) no Diário Oficial da União. A norma tem origem na Medida Provisória 1126/22, aprovada pela Câmara dos Deputados, com parecer favorável da deputada Adriana Ventura (Novo-SP), e pelo Senado.

A MP revoga a Lei 14.125/21, aprovada durante a pandemia, que permitia que a iniciativa privada comprasse vacinas contra a Covid-19, desde que as doses fossem integralmente doadas ao SUS.

A alegação do governo, que editou a MP, para a revogação da lei é que o SUS já possui estoque suficiente da vacina para cumprir o calendário de 2022.

Segundo Adriana Ventura, a medida permitirá que a iniciativa privada possa participar de forma complementar ao SUS, segundo diretrizes deste.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto inclui motoristas e entregadores de aplicativo no Auxílio Brasil

O Projeto de Lei 2479/22 inclui os motoristas de transporte individual e entregadores por aplicativos no Programa Auxílio Brasil (Lei 14.284/21). Pelo texto, regulamentação posterior definirá os termos do enquadramento da categoria.

A proposta foi apresentada pelo deputado Célio Studart (PSD-CE) à Câmara dos Deputados.

O Auxílio Brasil é o programa do governo federal de transferência de renda às famílias em situação de pobreza (com renda familiar per capita mensal entre R$ 105,01 e R$ 210) e de extrema pobreza (com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105) em todo o País.

“Os motoristas e entregadores de mercadoria que prestam o serviço por aplicativo são algumas das categorias profissionais mais precarizadas, que trabalham com jornadas extenuantes, muito risco e poucos direitos e garantias”, avalia Studart. “Assim, necessitam do amparo estatal para a garantia de suas necessidades mais básicas.”

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Prazo de 60 dias para locatário de loja em shopping exigir prestação de contas não é decadencial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o período de 60 dias mencionado no artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) se refere à periodicidade mínima para que o locatário de loja em shopping center formule pedido de prestação de contas, e não ao prazo decadencial para o exercício de tal direito.

Segundo o dispositivo, “as despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento, salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas, podendo o locatário, a cada 60 dias, por si ou entidade de classe, exigir a comprovação das mesmas”. A relatoria foi da ministra Nancy Andrighi.

Locador alegou decadência do direito de exigir contas

A decisão teve origem em ação de exigir contas ajuizada por uma empresa do ramo de calçados, com objetivo de conferir lançamentos realizados em boletos de cobrança decorrentes de seu contrato de locação comercial. Na primeira fase do procedimento, o locador foi condenado a prestar as contas exigidas, relativas a todo o período contratual.

Em recurso ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ele alegou que teria havido a decadência do direito da locatária de exigir as contas pleiteadas, em razão de ter sido ultrapassado o prazo de 60 dias previsto na Lei do Inquilinato – tese não acolhida pelo tribunal, o qual consignou que não se trata de prazo decadencial, mas apenas de uma periodicidade mínima estabelecida para a prestação de contas.

O tribunal observou que, ante a natureza pessoal da ação de exigir contas, ela está sujeita ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.

Exigência de prestação de contas é uma faculdade do locatário

No julgamento do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 8.245/1991 confere ao locatário a faculdade de exigir a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas.

“O prazo de 60 dias previsto no artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 8.245/1991 não é decadencial, isto é, não impõe a perda de direito ao locatário pelo não exercício de tal faculdade nesse mencionado prazo”, afirmou a relatora.

A magistrada ponderou que a lei estabeleceu esse prazo apenas para evitar que uma sucessão de pedidos de prestação de contas cause prejuízos à administração do shopping: “Da leitura do referido preceito legal, não se infere outra conclusão que não a de que o prazo de 60 dias se refere a um intervalo mínimo a ser respeitado pelo locatário para promover solicitações dessa natureza, dada, certamente, a complexidade das relações locatícias nesses centros comerciais”.

Quanto à extinção da pretensão judicial de exigir contas, Nancy Andrighi endossou o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que se aplica o prazo prescricional geral de dez anos, ante a ausência de previsão de prazo específico.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Indícios de crime com o uso de celular autorizam acesso aos dados telemáticos do aparelho de advogado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível o acesso aos dados telemáticos de celular de advogado, quando a medida é autorizada em razão da existência de graves indícios de que o aparelho tenha sido usado para a prática de crime.

A decisão foi tomada na análise de recurso em habeas corpus interposto por dois advogados, presos em flagrante pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa e coação de testemunhas. Eles teriam entrado em contato com duas testemunhas de acusação para coagi-las a prestar depoimentos falsos em ação penal deflagrada na Operação Regalia.

A investigação teve por finalidade apurar a existência de organização criminosa – composta por policiais civis, um agente penitenciário e um preso – que se dedicaria a acusar agricultores e empresários do Paraná de crime ambiental, para depois exigir dinheiro em troca da promessa de não aplicação de multa ou persecução criminal.

Ao lavrar o auto de prisão em flagrante, a polícia representou pela quebra do sigilo dos dados telemáticos dos celulares dos advogados, que foi deferida. Ao STJ, os réus alegaram constrangimento ilegal e violação de sigilo profissional, visto que a devassa nos celulares apreendidos resultaria em acesso indevido a dados relativos a seus clientes.

Inviolabilidade dos instrumentos de trabalho do advogado não acoberta crimes

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, é pacífico no STJ o entendimento de que a inviolabilidade prevista no artigo 7º, II, da Lei n 8.906/1994 não se destina a afastar a punição de advogados pela prática de delitos pessoais – em concurso ou não com seus supostos clientes –, mas a garantir o exercício da advocacia e proteger o dever constitucional exercido por esses profissionais em relação a seus clientes.

O relator afirmou que, na busca em escritório de advocacia, autorizada diante da suspeita da prática de crime pelo advogado, não se pode exigir que os agentes executores do mandado filtrem imediatamente o que interessa ou não à investigação, mas aquilo que não tiver interesse deve ser prontamente restituído ao investigado após a perícia.

“Tal raciocínio pode perfeitamente ser aplicado no acesso aos dados telemáticos do aparelho celular, quando a medida é autorizada em razão da existência de sérios indícios da prática de crime por meio da utilização do aparelho pelo advogado”, disse o relator.

Execução da medida mediante acompanhamento pelo representante da OAB

Sebastião Reis Júnior observou ainda que, segundo o processo, tanto o juízo de primeiro grau quanto o departamento de polícia científica foram cautelosos ao acessar os dados, medida que foi deferida mediante o acompanhamento por representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

“A garantia do sigilo profissional entre advogado e cliente, em que pese esteja sendo preterida em relação à necessidade da investigação da prática de crimes pelos investigados, seguirá preservada com a transferência do sigilo para quem quer que esteja na posse dos dados telemáticos extraídos dos celulares apreendidos”, declarou o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.11.2022

LEI 14.466, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022 – Revoga a Lei 14.125, de 10 de março de 2021, que “dispõe sobre a responsabilidade civil relativa aeventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado”.

LEI 14.467, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022 – Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

LEI 14.468, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022 – Altera a Lei 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para ampliar o período de vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC); e revoga parte de dispositivo da Lei 14.156, de 1º de junho de 2021.

LEI 14.470, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022 – Altera a Lei 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 79, DE 2022 – a Medida Provisória 1.138, de 21 de setembro de 2022, publicada e retificada em Edição Extra no Diário Oficial da União no dia 22, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre as operações a que se refere”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 78, DE 2022 – Medida Provisória 1.137, de 21 de setembro de 2022, publicada e republicada em Edição Extra no Diário Oficial da União no dia 22, do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre a redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – 16.11.2022

RESOLUÇÃO 03/2022, DO CFOAB – Altera os incisos I e II do art. 85, altera o § 3º e acrescenta o § 5º ao art. 89-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).

RESOLUÇÃO 04/2022, DO CFOAB – Altera os artigos 63, 70 e 139, e o § 3º do art. 106 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94).


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