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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 17.07.2023

ABORTO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

ESTUPRO

IRRETRATABILIDADE DA CPRB

PENSÃO

SENADO FEDERAL

STF

STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

17/07/2023

Principais Movimentações Legislativas

PL 2920/2023

Ementa: Institui o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa Cozinha Solidária; altera as Leis nºs 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos); e revoga dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

Status: aguardando sanção

Prazo: 03.08.2023

Notícias

Senado Federal

Sancionada estratégia de incentivo ao Programa Mais Médicos

Já está em vigor a Lei 14.621, de 2023, que institui a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde no âmbito do Programa Mais Médicos. Oriunda da Medida Provisória (MP) 1.165/2023, a norma foi aprovada pelo Senado em 20 de junho e sancionada sem vetos na sexta-feira (14). O texto está publicado no Diário Oficial da União.

A lei cria incentivos para a capacitação de médicos em atenção primária à saúde com o objetivo de fortalecer a presença desses profissionais em regiões de difícil acesso. O texto possibilita aos profissionais que atuarem no programa a formação como especialistas em medicina de família e comunidade. A expectativa é ampliar em 15 mil o número de médicos na atenção básica do Sistema Único de Saúde (SUS) ainda em 2023.

A norma prevê também a possibilidade de incentivos como liquidação de dívidas e reembolso de pagamentos feitos para o Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). Serão abertos novos editais para profissionais e para adesão de municípios, com iniciativas inéditas como médicos para equipes de consultório na rua e população prisional, além de novas vagas para os territórios indígenas.

Segundo o governo, na época de criação do programa, mais de 4 mil municípios foram contemplados na atenção primária à saúde (APS), com cerca de 18.240 médicos. Desde 2017, porém, o número de profissionais diminuiu, chegando a 8,6 mil médicos em 2023. Nos distritos sanitários indígenas, a cobertura de 100% foi reduzida a 58%.

Fonte: Senado Federal

Projeto institui benefício para pessoas de baixa renda interessadas em adoção tardia

Projeto em análise na Comissão de Direitos Humanos (CDH) concede benefício a pessoas em situação de pobreza ou de extrema pobreza adotantes de criança maior de três anos. A intenção é estimular a adoção desse grupo de crianças, que não apresenta um perfil etário desejado pela maioria dos adotantes. O PL 3.040/2023, do senador Carlos Viana (Podemos-MG), aguarda a escolha de um relator.

Ao apresentar o texto, em junho de 2023, Viana citou dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA). De acordo com o senador, 7.891 crianças e adolescentes estavam disponíveis para adoção e 49.123 pessoas pretendiam adotar. Ele explicou que, apesar de tantas pessoas estarem dispostas à adoção, o perfil desejado de crianças acaba impedindo que muitas delas consigam um lar.

“Quase metade dos pretendentes à adoção (23.976) deseja adotar crianças com até 3 anos de idade. A partir dessa idade, a quantidade de pretendentes por faixa etária cai vertiginosamente, a ponto de existirem somente 198 interessados em adotar crianças com 11 anos incompletos. De acordo com o CNJ [Conselho Nacional de Justiça], mais de 90% das crianças e adolescentes disponíveis para adoção têm entre 7 e 17 anos”, informa o senador.

Regras

De acordo com o texto, o benefício tem o valor de um salário mínimo e será regulamentado após a lei. O pagamento será feito mensalmente, a partir do fim (trânsito em julgado) da sentença de adoção até que o adotado atinja a maioridade. Caso a criança seja devolvida, o adotante terá que devolver integralmente os valores recebidos.

O texto determina que o Tesouro Nacional arcará com as despesas para o pagamento do benefício. O custeio do benefício constará na programação orçamentária específica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  Caso o projeto seja aprovado, a lei entrará em vigor no ano seguinte à data de publicação.

Adoção tardia

No Senado, uma resolução aprovada em 2021 (Resolução do Senado Federal 17/2021) instituiu o Prêmio Adoção Tardia – Gesto Redobrado de Cidadania. O prêmio homenageia pessoas ou instituições que desenvolvam, no Brasil, ações, atividades e iniciativas destinadas a estimular a adoção tardia de crianças e adolescentes.

Autor do projeto que deu origem à resolução, o senador Fabiano Contarato (PT-ES) é defensor da adoção e pai de Gabriel e Mariana, ambos adotados. De acordo com a resolução, a adoção tardia é caracterizada quando o adotado tem mais de três anos de idade, quando é uma adoção de irmãos ou quando o adotado tem deficiência, doença crônica ou necessidades específicas de saúde.

— Sabemos que há uma proporção enorme de pessoas habilitadas a adotar. Porém, as restrições relacionadas a idade, cor, condição física pesam de tal maneira que jogam as estatísticas da adoção para baixo. Preconceitos de toda ordem disseminam-se pelo nosso tecido social. Mas políticas públicas de reparação das injustiças e da desigualdade servem de contrapeso — disse o senador durante a entrega da primeira edição do prêmio, em 2022.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto permite compensação tributária baseada em decisão vinculante do STF ou do STJ

Compensação tributária é o instrumento legal usado pelo contribuinte para recuperar impostos que tenha pago a mais ou indevidamente

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 24/23 permite que o contribuinte realize compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado, se houver decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao pleito dele.

A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, é do deputado Marangoni (União-SP) e altera o Código Tributário Nacional.

Atualmente, um artigo do código, incluído em 2001, determina que a compensação tributária só pode ser feita após sentença definitiva favorável ao contribuinte. A compensação tributária é o instrumento legal usado pelo contribuinte para recuperar impostos que ele tenha pago a mais ou indevidamente.

Reformas

Marangoni afirma que a regra atual não faz mais sentido depois da Emenda Constitucional 45, de 2004, que criou a decisão judicial vinculante baseada em repercussão geral do STF ou recurso especial repetitivo do STJ, obrigando o Poder Judiciário a seguir tais jurisprudências. Com isso, segundo ele, tornou-se viável que o contribuinte obtenha uma liminar para realizar a compensação de tributos pagos a mais.

“O contexto em que o artigo 170-A do Código Tributário Nacional foi editado não é mais o mesmo. Desde sua edição, tivemos reformas constitucionais, reformas do processo civil, que foram norteadas pelo espírito da eficiência, celeridade e segurança jurídica, princípios consagrados no texto constitucional”, diz Marangoni.

O deputado acrescenta que a possibilidade de imediato aproveitamento de créditos tributários, pela via da compensação, é importante “principalmente neste momento em que os contribuintes vêm enfrentando graves dificuldades econômicas”.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria programa de incentivo para tecnologias inovadoras no setor agrícola

Programa será administrado pelo Ministério da Agricultura, que vai definir os incentivos a serem concedidos

O Projeto de Lei 1368/23 prevê a criação de programa de incentivo ao desenvolvimento de tecnologias inovadoras para uso no campo. A proposta, do deputado Marco Brasil (PP-PR), tramita na Câmara dos Deputados.

“O projeto tem o objetivo de melhorar a eficiência e arentabilidade do setor agrícola, contribuindo para o crescimento econômico e a garantia da segurança alimentar do País”, disse Brasil.

Pela proposta, os incentivos poderão ser concedidos na forma de subvenção, crédito com juros subsidiados, isenção fiscal, entre outras modalidades a serem definidas pelo Ministério da Agricultura, que vai administrar o programa.

Serão elegíveis aos incentivos empresas e instituições de pesquisa que desenvolvam projetos de tecnologias agrícolas inovadoras. As soluções deverão ser compartilhadas com o setor.

Tramitação

O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê atendimento psicossocial para filhos de presos e de vítimas de violência

O Projeto de Lei 1151/23 inclui as crianças e adolescentes com pais ou responsáveis presos ou vitimados por grave violência entre aqueles que podem receber atendimento médico e psicossocial, conforme as políticas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Hoje o ECA já prevê a oferta desses serviços às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

Autora da proposta, a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) pondera que crianças e adolescente são afetados pela violência mesmo quando não são as vítimas diretas. “É o caso de quando um ou os dois pais são vítimas de violência, desestruturando o ambiente familiar e ocasionando consequências que podem mudar irremediavelmente o curso de suas vidas”, disse.

No caso dos filhos de pessoas encarceradas, a parlamentar ressalta que eles são privados da companhia e da presença do pai e da mãe e apontados como “filhos de criminosos”.

“Toda a dor que a criança não sabe ou não pode exprimir em palavras irá ressurgir inevitavelmente como revolta, depressão ou ansiedade, até mesmo como comportamento errático ou violento, ou na forma de sintomas somáticos como inapetência, insônia, dores diversas. Fica clara a necessidade de se lhes prestar a atenção adequada”, concluiu.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto garante pensão ao cônjuge por queda no padrão de vida com o fim de relacionamento

A compensação para reequilibrar o padrão de vida não se confunde com a pensão alimentícia e não sujeita o devedor à prisão

O Projeto de Lei 48/23 assegura o pagamento de uma compensação financeira ao cônjuge ou parceiro que, ao fim do casamento ou da união estável, apresentar mudança brusca de padrão de vida. O texto, que altera o Código Civil, está sendo analisado na Câmara dos Deputados.

A compensação, definida como “alimentos compensatórios”, já está prevista nas legislações da França e da Espanha, sendo arbitrada pelo Poder Judiciário sempre que a análise do caso concreto demonstrar acentuado desequilíbrio econômico-financeiro após separações.

Pensão x compensação

Autor do projeto, o deputado Marangoni (União-SP) ressalta que é preciso diferenciar a pensão alimentícia, cuja natureza tem caráter de subsistência, dos alimentos compensatórios, que têm como finalidade reequilibrar o padrão de vida do ex-companheiro após o fim do relacionamento.

“Não devemos aqui contrapesar a balança para que se igualem as condições econômicas dos cônjuges, contudo, quando o Judiciário analisa um divórcio cujo montante patrimonial é vultoso, deve buscar reduzir os efeitos desastrosos que a brusca mudança do padrão de vida impõe a um dos ex-companheiros”, afirma o autor.

O projeto altera o artigo do Código Civil que assegura ao cônjuge desprovido de recursos o direito à pensão alimentícia que o juiz fixar. Ao contrário do que ocorre com a pensão alimentícia, no entanto, a proposta estabelece que não será decretada a prisão do devedor de alimentos compensatórios.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto considera crime de tortura constranger mulher a não fazer aborto nas hipóteses legais

O Projeto de Lei 998/23 considera crime de tortura constranger alguém ou agir para retardar, dificultar ou impedir a interrupção da gravidez dentro das hipóteses admitidas pela legislação brasileira.

O Código Penal permite o aborto realizado para salvar a vida da gestante e no caso de gravidez resultante de estupro. Além disso, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que também é permitido realizar aborto em caso de anencefalia do feto.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, constranger alguém a não interromper a gravidez ou agir para dificultar o aborto nessas três hipóteses passaria a se configurar crime de tortura.

Autora da proposta, a deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP) afirma que não são raros os casos em que pessoas agem deliberadamente para impedir o livre exercício deste direito. Ela cita o caso de uma criança de 11 anos de idade, do município de Tijucas (SC), que engravidou após ser vítima do crime de estupro de vulnerável e foi constrangida a manter a gravidez tanto pela juíza quanto pela promotora que atuavam no caso.

“O Estado brasileiro não pode agir de forma a revitimizar mulheres vítimas de violência criando entraves para o exercício do aborto nas hipóteses previstas pelo ordenamento jurídico, motivo pelo qual se faz necessária a previsão de impedimento do exercício de um direito como uma forma de tortura”, argumentou a deputada.

O projeto altera a Lei 9.455/97, que define os crimes de tortura, a fim de prever, como motivação do crime, a discriminação em razão de gênero.

Tramitação

A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e em seguida pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Primeira Seção define em repetitivo que regra da irretratabilidade da CPRB não se aplica à administração

Em julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.184), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “1) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), prevista no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à administração; 2) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a contribuição previdenciária das empresas – estabelecida pelo artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 – incidia originalmente sobre a folha de salários. Essa previsão, explicou, foi modificada pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, que substituiu a base de cálculo do recolhimento pela receita bruta (CPRB), ao passo que, com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, sendo facultado àqueles que contribuem a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta.

“Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva, da ordem de R$ 83 bilhões de reais no período de 2012 a julho de 2017. Contudo, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual se constitui, no presente caso, como uma liberalidade”, disse.

Regra da irretratabilidade da CPRB respeitou anterioridade nonagesimal

Para o ministro, o mesmo raciocínio deve ser aplicado à desoneração por lei ordinária. Herman Benjamin esclareceu que a desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, sendo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal – o que ocorreu, pois a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018 e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018.

Na sua avaliação, não prospera a alegação de que a irretratabilidade da opção pelo regime da CPRB também se aplicaria à administração. “Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias”, afirmou.

O relator ressaltou que a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava aos que contribuem.

“A regra da irretratabilidade da opção pela CPRB disposta no parágrafo 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, não à administração, e tampouco fere direitos do contribuinte, pois foi respeitada a anterioridade nonagesimal”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.07.2023 – EXTRA B

LEI 14.621, DE 14 DE JULHO DE 2023Institui a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde no âmbito do Programa Mais Médicos; e altera as Leis nºs 12.871, de 22 de outubro de 2013, 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e 13.958, de 18 de dezembro de 2019, para cria novos incentivos e regras no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil e do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) e para transformar a Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (Adaps) em Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.07.2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS 151, DE 13 DE JULHO DE 2023Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário.


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