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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 17.06.2021

AÇÕES DE DESPEJO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CDC

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

DECISÃO STJ

LEI 9.613/1998

LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

OBJETO PENHORADO

PROJETO DE LEI

SAQUE DO FGTS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

17/06/2021

Notícias

Senado Federal

Projeto de custeio a ações culturais está próximo de votação

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 73/2021, projeto de lei sobre apoio financeiro da União a estados e municípios para garantir ações emergenciais voltadas ao setor cultural, tinha votação no Senado prevista para esta quarta-feira (16). Mas, para que a sessão desta quarta fosse dedicada exclusivamente à discussão da Medida Provisória (MP) 1.031/2021, que trata da desestatização da Eletrobras, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, adiou a votação de todas as outras matérias que estavam na pauta — inclusive a do PLP 73/2021.

Esse projeto de lei complementar, que tem como autores o senador Paulo Rocha (PT-PA) e mais seis senadores, propõe a entrega de R$ 3,8 bilhões pela União a estados e municípios — esse valor que equivale ao valor estimado para o superavit financeiro do Fundo Nacional de Cultura (FNC) — para aplicação em ações emergenciais que visem combater e mitigar os efeitos da pandemia sobre o setor de cultura. Nesse projeto, os senadores propõem alterar a Lei Complementar 101, de 2000, para vedar a limitação de empenho e movimentação das despesas relativas à aquisição de produtos e serviços vinculados à execução do FNC.

Fonte: Senado Federal

Adiada votação de projeto que suspende ações de despejo

O Senado adiou a votação do projeto de lei que suspende, até o final de 2021, as ações de desocupação e remoção forçada durante a pandemia (PL 827/2020). Ao determinar o adiamento, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, afirmou que tomou a decisão permitir que a sessão desta quarta-feira (16) seja dedicada à discussão da Medida Provisória (MP) 1.031/2021, que trata da desestatização da Eletrobras. Essa medida provisória deverá ser a única matéria a ser analisada pelos senadores durante a sessão remota desta quarta.

O PL 827/2020 prevê a suspensão de medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas de desocupação e remoção forçada para aluguéis residenciais de até R$ 600 mensais e não residenciais de até R$ 1,2 mil, quando o locatário demonstrar incapacidade para cumprir o pagamento em decorrência da pandemia.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Deputados aprovam texto-base de projeto que revisa a Lei de Improbidade Administrativa

Estão em análise os destaques que podem alterar pontos da proposta

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 408 votos favoráveis e 67 contrários, o texto-base da proposta que revisa a Lei de Improbidade Administrativa (Projeto de Lei 10887/18). A principal mudança é aplicar a punição por improbidade apenas aos agentes públicos que agirem com dolo, ou seja, com intenção de lesar a administração pública.

A improbidade administrativa tem caráter civil, ou seja, não se trata de punição criminal. São atos que atentam contra o Erário, resultam em enriquecimento ilícito ou atentam contra os princípios da administração pública. Entre as penas previstas estão: ressarcimento ao Erário, indisponibilidade dos bens e suspensão dos direitos políticos.

Pelo texto, o agente será punido se agir com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas ou a intepretação da lei sem comprovação de ato doloso com fim ilícito também afastam a responsabilidade do autor.

Com relação à responsabilização de terceiros por ato de improbidade, definiu-se pela responsabilização daqueles que tenham influência na prática ilícita, seja induzindo ou concorrendo dolosamente para sua ocorrência.

Nepotismo

Após polêmica em Plenário, o relator do projeto, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), decidiu incluir no texto a súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o nepotismo.

O STF determinou que viola a Constituição Federal a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A súmula também veda o chamado nepotismo cruzado, em que as indicações são cruzadas.

Zarattini também acatou emendas para que, no caso dos partidos políticos e suas fundações, as penalidades serão definidas pela Lei dos Partidos Políticos, e não pela Lei de Improbidade. “Qualquer ato ímprobo nestas entidades e suas fundações deverá ser sancionado pela Lei dos Partidos Políticos”, afirmou.

Processo

O texto determina que cabe ao Ministério Público competente tomar as providências necessárias. O pedido deve trazer os documentos ou indícios suficientes da existência do ato de improbidade que instruam a petição inicial, sob pena do seu indeferimento de ofício pelo magistrado. O objetivo é evitar a litigância de má-fé.

Além disso, a proposta prevê que seja instaurada ação específica, como determina o novo Código de Processo Civil, para a indisponibilidade dos bens se recair sobre bens de sócios.

Também foi limitado o bloqueio direto das contas bancárias dos réus, com preferência ao bloqueio prioritário de bens de menor liquidez, como imóveis e automóveis. “Tentou-se, desta maneira, impedir que os acusados em ações de improbidade fiquem impedidos de realizar pagamentos ou de receber proventos necessários para sua subsistência ao longo de toda a duração do processo”, explicou o relator.

Penas e prescrição

O texto determina prescrição de 8 anos para as ações e dá ao magistrado liberdade para estipular as penas. Além disso, as penas de perda dos direitos políticos foram majoradas, aumentado o prazo máximo; mas foi retirada a previsão de pena mínima.

Nas condutas contra os princípios da administração pública, o magistrado deverá considerar critérios objetivos que justifiquem a fixação da pena.

No caso de empresas, a punição deverá levar em conta a função social da empresa e a manutenção dos empregos gerados. Assim, a proibição de contratar só poderá ser extrapolada além do município da ação em casos excepcionais e desde que fundamentada a decisão.

O texto também determina legitimidade privativa do Ministério Público para a propositura da ação de improbidade; previsão de celebração de acordo de não persecução cível; e regras mais claras sobre a prescrição em matéria de improbidade.

As mudanças feitas pelo relator foram criticadas pelo autor do projeto, deputado Roberto de Lucena (Pode-SP). “O texto traz alguns pontos críticos que flexibilizam o combate à corrupção”, afirmou.

Ele criticou a redução das penas previstas para as condutas, como a prescrição para a reparação de eventuais danos ao Erário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta torna o ressarcimento ao erário imprescritível ao mudar leis

Texto altera as leis da Improbidade Administrativa e da Ação Popular para ajustar as normas ao entendimento do STF

O Projeto de Lei 1484/21 prevê a imprescritibilidade da ação de ressarcimento contra o erário. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei da Improbidade Administrativa e a Lei da Ação Popular.

Segundo o autor da proposta, deputado Guiga Peixoto (PSL-SP), a ideia é ajustar essas normas ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2018, a Corte decidiu que, na prática dolosa de improbidade administrativa, não caducará a cobrança sobre os responsáveis para devolução de dinheiro aos cofres públicos.

“Com a finalidade de cessar quaisquer dúvidas interpretativas que possam remanescer sobre o tema, proponho a modificação das leis de Improbidade Administrativa e da Ação Popular”, ressaltou o deputado.

“O objetivo é o de resguardar o controle sobre a coisa pública, fortalecendo a gestão proba e honesta, evitando que agentes maliciosos deixem de estar sujeitos à fiscalização do cidadão, especialmente pela via da ação popular.”

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto responsabiliza banco por furto de objeto penhorado

Restrição da responsabilidade de banco passa a figurar como prática abusiva no Código de Defesa do Consumidor

O Projeto de Lei 1264/21 inclui, entre as práticas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, a restrição da responsabilidade de banco pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de objeto entregue em penhor.

A proposta, do deputado licenciado Carlos Bezerra (MT), tramita na Câmara dos Deputados.

O penhor consiste na entrega de objetos de valor como garantia de uma obrigação assumida, em regra um empréstimo. Na avaliação de Carlos Bezerra, o contrato de penhor, mais do que a simples guarda do objeto dado em garantia, traz embutida a obrigação do credor de devolver o bem após o pagamento do empréstimo.

“O desafio de evitar ou frustrar ações criminosas constitui ônus da instituição financeira. Dessa forma, o furto, roubo ou extravio de objetos de penhor sob a guarda da instituição deve ser entendido como fortuito interno, inerente à atividade por ela explorada”, argumenta o autor da proposta.

Bezerra acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 638, já reconheceu como abusiva a cláusula contratual que restrinja a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em penhor.

“Ocorre que, os contratos firmados pelos consumidores junto às instituições financeiras são em regra um modelo padrão, de mera adesão, não podendo ser alterado pelo cliente. Em se tratando de contrato de penhor, é comum a inclusão de cláusula restringindo a responsabilidade da instituição financeira em casos de roubo, furto ou extravio”, reforça.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Falta de relatório de inteligência financeira não impede MP de investigar movimentações atípicas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a existência do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) não é condição indispensável para que o Ministério Público (MP) possa investigar transações bancárias atípicas, noticiadas por meio de denúncia anônima.

O RIF é o documento que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) produz quando identifica movimentações que indiquem suspeita de crimes previstos na Lei 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia negado ao Ministério Público Federal o pedido de quebra de sigilo de movimentações realizadas em uma agência bancária.

Para a turma julgadora, ao receber notícia anônima, o MP deve verificar a procedência das informações para, constatada a existência de crime e indícios de autoria, promover a ação penal.

Posição do Coa??f não vincula o MP

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que o MP, titular da ação penal, necessita desses dados para exercer seu juízo de valor sobre a licitude das movimentações financeiras.

De acordo com o magistrado, “não há uma condição de procedibilidade” que vincule o MP ao entendimento do Coaf sobre a legalidade da movimentação investigada. “Não se pode admitir que a única e última palavra sobre movimentações financeiras atípicas seja do órgão administrativo. O MP deve ter acesso ao conteúdo apurado para que possa exercer as atribuições previstas no artigo 129, I, da Constituição Federal”, declarou.

O caso teve início com o relato anônimo enviado ao MP por um funcionário do banco, no qual apontava saques suspeitos de mais de R$ 100 mil por semana, em dinheiro. Questionado pelo órgão ministerial, o Coaf informou que estava ciente daquelas movimentações, mas, por considerá-las lícitas, não enviou relatório às autoridades.

O MP decidiu, então, instaurar inquérito para apurar os fatos e impetrou mandado de segurança no TRF3 para obter do Coaf os dados sobre as transações suspeitas. O tribunal considerou não haver elementos que autorizassem o afastamento do sigilo e negou o pedido, motivando o recurso ao STJ.

Função constitu???cional do MP

Segundo o ministro Schietti, o MP agiu corretamente ao pedir a quebra de sigilo, pois, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) não admitir essa medida com base apenas em notícia anônima, o Coaf confirmou as transações, embora não tenha produzido o RIF por não verificar irregularidades.

Quanto ao dever de sigilo do funcionário do banco, o magistrado lembrou que essa obrigação “não engloba a proteção de crimes; ao revés, a lei de lavagem de capitais exige que atividades suspeitas sejam comunicadas para fins de investigação”.

Quando o Coaf verifica indícios de ilicitudes, continuou Schietti, ele tem o dever de produzir o relatório de inteligência e encaminhá-lo ao MP, independentemente de decisão judicial – o que não ocorreu no caso. Mesmo reconhecendo que o compartilhamento direto de informações entre o Coaf e o MP é tema juridicamente controvertido, o relator ressaltou que nada impede que seja determinado por decisão judicial.

Para Schietti, o que acontece no compartilhamento de informações “é apenas uma transferência de sigilo entre os órgãos”. O magistrado disse não ver base jurídica para que o compartilhamento de dados seja impedido, pois a regra entre os órgãos responsáveis pela segurança pública é a cooperação.

O relator destacou que garantir o acesso do MP a dados de movimentações suspeitas é viabilizar o exercício de sua função constitucional. “Cabe lembrar que o órgão ministerial mantém o dever de sigilo, uma vez que o acesso é exclusivamente para fins de investigação e, constatada a prática de atividades ilícitas, adoção de medidas legais” – acrescentou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Pedido de saque do FGTS com base na pandemia deve ser julgado pela Justiça Federal

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria declarou a competência da Justiça Federal para julgar pedido de saque do FGTS fundamentado em dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19. Ao analisar o conflito de competência suscitado pela Justiça de Mato Grosso do Sul, o magistrado considerou que, como a Caixa Econômica Federal (CEF) contestou o pedido, a ação não deveria ser analisada pela Justiça estadual.

A ação foi proposta na Justiça Federal, para que fosse expedido alvará judicial para o levantamento do valor do FGTS depositado em conta na CEF. O autor argumentou que, como está desempregado e em situação econômica precária, por causa da pandemia, o pedido de saque tem amparo no artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/1990.

Contudo, o juízo federal entendeu que, não tendo havido oposição da CEF ao pedido, o processo deveria ser remetido à Justiça estadual. Ao receber os autos, o juízo estadual apontou que o banco apresentou contestação; por isso, a ação deveria ser julgada pela Justiça Federal.

Resistência da CEF define com??petência

O ministro Gurgel de Faria explicou inicialmente que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), a competência para o processamento e julgamento, em regra, é da Justiça estadual, conforme a Súmula 161 do STJ (“É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”).

Por outro lado, o relator destacou que, segundo dispõe a Súmula 82, compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os casos relativos à movimentação do FGTS.

Segundo Gurgel de Faria, o juízo estadual registrou que a instituição financeira apresentou contestação nos autos e defendeu a improcedência da ação, tendo em vista que o pedido não se enquadraria nas hipóteses do artigo 20 da Lei 8.036/1990.

O magistrado considerou, ainda, a informação de que o autor da ação compareceu à CEF e solicitou o saque integral de seu FGTS, mas o pedido foi negado ao argumento de que não seria possível movimentar a conta vinculada simplesmente porque o titular tem necessidades financeiras.

Caso típico de processo conten??cioso

Dessa forma, o ministro concluiu que o caso dos autos é típico de processo contencioso, e não pode ser objeto de mero alvará judicial, pois o procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Justiça dos estados, é restrito à prova da qualificação pessoal do requerente para levantar valores depositados.

“Ante a notícia de que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, evidencia-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República”, concluiu o relator.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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