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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 17.02.2023

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃO STJ

INSTITUIÇÕES DE ENSINO

LEI 13.260/2016

LEI SOBRE TERRORISMO

MEDIDA PROVISÓRIA

PROVA NOVA ANTERIOR AO JULGAMENTO

REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

SALÁRIO MÍNIMO

VANDALISMO CONTRA INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

GEN Jurídico

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17/02/2023

Notícias

Senado Federal

Mínimo vai a R$ 1.320; senadores defendem política permanente de valorização

O salário mínimo deve ser reajustado para R$ 1.320 a partir de 1º de maio, Dia do Trabalhador, um aumento de 1,3% em relação aos atuais R$ 1.302. Sem uma política de valorização permanente desde 2019, o piso é negociado ano a ano entre Poder Executivo, Congresso Nacional e centrais sindicais durante a discussão do projeto de lei orçamentária. Mas quatro matérias em tramitação no Senado buscam definir critérios objetivos de correção, que preservem o poder aquisitivo do trabalhador.

O projeto mais recente (PL 1.231/2022) é do senador Paulo Paim (PT-RS). O texto define um valor base de R$ 1,3 mil para o salário mínimo em 2023, mais um fator de correção que seria aplicado ano a ano. De acordo com a proposta, neste ano os trabalhadores teriam direito a um aumento adicional correspondente ao dobro da variação real positiva do produto interno bruto (PIB) acumulada em 2022.

O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) projeta um crescimento de 3,1% no PIB de 2022. Com base nessa previsão, o valor do salário mínimo, de acordo com o projeto de Paulo Paim, seria de R$ 1.380,60 em 2023. O valor é 4,5% superior aos R$ 1.320 que serão pagos a partir de maio.

A proposta prevê outro critério de correção a partir de 2024. O piso seria reajustado pela inflação (Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC) dos últimos 12 meses mais o dobro do crescimento do PIB do ano anterior.

O projeto cria alguns anteparos para o caso de variação nula ou negativa dos fatores de correção. Se o INPC não crescer, por exemplo, o mínimo é corrigido apenas pelo dobro do PIB. Se, por outro lado, o país não crescer, o reajuste se dá apenas pela inflação. Caso não haja variação positiva nem do INPC nem do PIB, o trabalhador recebe pelo menos 1% de aumento em relação ao piso do ano anterior.

“É inegável o baixo valor atual do salário mínimo. O trabalhador brasileiro merece ter uma política de valorização definitiva, que seja uma política de Estado, não sujeita à vontade dos governantes”, argumenta Paim na justificativa do projeto. O texto ainda não foi distribuído para as comissões permanentes do Senado.

‘Capacidade de consumo’

O senador Irajá (PSD-TO) é autor do PL 2.618/2019, que aguarda designação de relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). De acordo com o projeto, o salário mínimo deve ser corrigido anualmente pelo INPC, a menos que o índice seja negativo.

Além da recomposição da inflação, o texto assegura um critério de aumento real que deve ser aplicado ao piso durante pelo menos dez anos. O trabalhador teria direito a um reajuste de pelo menos 6% ao ano ou à variação do PIB de dois anos antes — o que for maior. Após dez anos, o Poder Executivo pode alterar o critério de correção, desde que mantenha tanto a recomposição da inflação quanto o critério de aumento real.

“Ao mesmo tempo em que a concessão de reajustes acima da capacidade econômica das empresas pode acarretar danos ao país, a valorização insuficiente do salário mínimo também tem o potencial de ocasionar importante prejuízo à capacidade de consumo da população, o que, por sua vez, propicia reflexos substancialmente negativos às próprias empresas e à recuperação econômica nacional”, afirma Irajá.

‘Importância vital’

A terceira proposta é do senador Eduardo Braga (MDB-AM). O PL 3.137/2019 prevê uma política de valorização do salário mínimo com duração de quatro anos. De acordo com o texto, os trabalhadores teriam direito a uma correção equivalente à taxa de crescimento do PIB per capita de dois anos antes.

O PIB per capita é calculado pela divisão do valor nominal do PIB pelo número de habitantes do país. O índice mede quanto caberia a cada um dos brasileiros se todos recebessem partes iguais dos bens e serviços produzidos durante um ano. Em 2021, último dado disponível, o PIB per capita registrou alta de 3,9% em relação a 2020.

O projeto aguarda designação de relator na CAE. Para Braga, o texto propõe “um meio termo” que leva em conta “os diversos interesses e posições”. “O salário mínimo no Brasil tem uma importância vital como regulador do mercado de trabalho e da própria economia. Buscamos o estabelecimento de um índice cuja variação seja mais branda e, ao mesmo tempo, mais próxima dos reais ganhos de produtividade do trabalho, já que o aumento do PIB per capita passa a ser balizado pelo crescimento populacional”, explica o senador.

‘Momentos de crise’

O projeto mais antigo em tramitação no Senado (PL 605/2019) foi apresentado por seis parlamentares do PT: os senadores Humberto Costa (PE), Jaques Wagner (BA), Paulo Paim e Rogério Carvalho (SE), além de Paulo Rocha (PA) e Jean-Paul Prates (RN), que estão fora de exercício. Segundo os autores, o texto protege o trabalhador dos reveses na economia.

A proposta prevê a correção do piso pela variação anual do INPC. Além disso, durante quatro anos, os trabalhadores teriam direito a um reajuste equivalente ao crescimento do PIB de dois anos antes. O projeto assegura aumento real de pelo menos 1%, caso o país não registre incremento na economia.

“O projeto prevê um ganho real mínimo de 1% para o salário mínimo todos os anos, para que o trabalhador não deixe de ter aumento real em momentos de crise. Deve-se observar que, justamente nos momentos de crise, é necessário aumentar o salário para que haja um aumento da demanda agregada via consumo e a economia volte a crescer”, argumentam os autores na justificativa do projeto. A matéria aguarda relator na CAE.

Fonte: Senado Federal

Projeto amplia lei sobre terrorismo para incluir atos antidemocráticos

Os ataques aos Três Poderes em 8 de janeiro levaram o senador Alessandro Vieira (PSDB-SE) a apresentar um projeto de lei, o PL 83/2023, que inclui a motivação política entre as justificativas para a condenação por atos terroristas.

O senador argumenta que a inclusão é necessária porque a redação atual da Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016) não classificaria os ataques de 8 de janeiro como terroristas, por não atenderem a um dos requisitos para essa tipificação: a constatação de que houve xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.

Alessandro observa que também levou em consideração os 11 episódios de ataques a torres de energia registrados em janeiro. Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), esses atos de vandalismo resultaram em 16 linhas danificadas e quatro derrubadas.

O senador destaca ainda que seu projeto não tem o objetivo de proibir manifestações políticas com finalidades legítimas — que, acrescenta ele, já estão protegidas por lei.

O projeto

A Lei Antiterrorismo em vigor define que “o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo [art. 2º], por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

O projeto de Alessandro inclui “razões políticas” nesse trecho: “O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo [art. 2º], por razões políticas, de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade”

Além disso, o PL 83/2023 acrescenta um outro artigo a essa lei para garantir que as aplicações da norma não excluam o uso conjunto do Código Penal e de outras regras — como aquelas que definem os crimes contra o Estado democrático de direito.

Uma outra alteração importante: o projeto estabelece que caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento e o processamento desses crimes. O senador explica que, “considerando a relevância da Lei Antiterrorismo, entendemos pertinente uma alteração para que os investigados e acusados se submetam à jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Para tanto, apenas substituímos ‘Justiça Federal’ por ‘Supremo Tribunal Federal’ e ‘juiz’ por ‘relator’, sem alterar o trâmite processual”.

O texto prevê que o relator das denúncias será escolhido na forma regimental, a pedido do Ministério Público ou mediante representação de delegado de polícia. E que, depois de ouvido o Ministério Público, dentro de 24 horas, esse relator poderá decretar medidas de bloqueio de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado.

Também caberia ao relator determinar a liberação, total ou parcial, de bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem e destinação, mantendo-se bloqueados os bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

As modificações previstas no PL 83/2023 alteram, além da Lei Antiterrorismo, outras duas normas: a Lei 7.960/1989, que regula a prisão temporária, e a Lei 12.850/2013, que define organização criminosa.

STF

Para garantir que o projeto tenha base constitucional, Alessandro Vieira informou que apresentará uma proposta de emenda à Constituição (PEC) para instituir a competência do STF no julgamento e no processamento desses casos — que atualmente são julgados pela Justiça Federal.

Ao justificar a medida, ele ressalta que “os crimes de terrorismo são excepcionais e só podem ser aplicados no sistema processual penal com a máxima cautela, seja em razão das elevadas penas, seja porque as medidas assecuratórias são gravosas. Ainda há que se ter o cuidado de que manifestações sociais válidas e reivindicatórias de direitos não sejam penalizadas sob a lei antiterror”.

Convenções internacionais

Alessandro também afirma que várias convenções internacionais dão embasamento à sua iniciativa. Ele cita como exemplos a Convenção Internacional sobre a Supressão de Atentados Terroristas com Bombas; a Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo; e a Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear (internalizadas no Brasil, respectivamente, pelo Decreto 4.394/2002, pelo Decreto 5.640/2005 e pelo Decreto 9.967/2019).

Ele destaca que essas convenções estipulam que cada país deve adotar as medidas necessárias, incluindo a adoção de legislação interna, para assegurar que os atos terroristas não possam ser justificados por considerações de natureza política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou outra similar, e que sejam reprimidos com penas compatíveis com sua gravidade.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta inclui pesquisador bolsista como segurado obrigatório da Previdência Social

Atualmente a filiação ao Regime Geral da Previdência Social desses pesquisadores é apenas facultativa

O Projeto de Lei 255/23 inclui os pesquisadores bolsistas vinculados a instituições de ensino superior como segurados obrigatórios da Previdência Social. Hoje, já são segurados obrigatórios os pesquisadores que integram o serviço público e os que exercem, concomitantemente, outra atividade formal. O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei Orgânica da Seguridade Social e Lei de Benefícios da Previdência Social.

Segundo a autora da proposta, deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP), atualmente, para os bolsistas, a filiação ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é facultativa. Para o contribuinte facultativo, a alíquota de contribuição previdenciária é de 20% ou 11%, mas, quando se opta por esta última alíquota, não se adquire o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e certidão de tempo de contribuição.

Sâmia Bomfim destaca que a proposta tem por objetivo corrigir a distorção atualmente existente na legislação, adequando-se à realidade dos pesquisadores brasileiros que desejam e merecem a proteção previdenciária.

“Primeiro, pela inclusão dos pesquisadores no rol de contribuintes individuais, o que assegurará o tempo de contribuição; segundo, quando da opção pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pela inserção na faixa de contribuição previdenciária na alíquota menos onerosa”, explica a deputada.

Tramitação

A proposta ainda será despachada para análise das comissões permanentes da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto aumenta multa para atos de vandalismo contra instituições democráticas

O Projeto de Lei 265/23 prevê que, nas ações de vandalismo contra instituições democráticas, a multa será cobrada em dobro, e acrescida de um terço nos casos de bem de valor artístico, arqueológico ou histórico.

A proposta foi motivada pelos atos golpistas realizados em Brasília, no dia 8 de janeiro deste ano, que culminaram na depredação patrimonial do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Pelo projeto em análise na Câmara dos Deputados, quem atentar contra o patrimônio público, inclusive ambiental, será responsável por restabelecer-lhe suas condições originais.

Autor do texto, o deputado Felipe Carreras (PSB-PE) argumenta que “não cabe ao povo brasileiro arcar com prejuízos causados por vândalos e muito menos por extremistas que atentem contra a Constituição e o Estado de Direito”.

O Código Penal determina que o crime de vandalismo contra o patrimônio público será punido com prisão, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Tramitação

A proposta será despachada para análise pelas comissões permanentes da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto garante permanência de filhos de alunos em instituições de ensino durante aulas

Autora do projeto explica que cada instituição deverá buscar a melhor maneira de atender a demanda

O Projeto de Lei 336/23 assegura ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, o acesso e a permanência de seus filhos ou pupilos (órfão menor que possui tutor) no estabelecimento durante as aulas.

Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta insere a medida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Autora do texto, a deputada Maria Rosas (Republicanos-SP) destaca que a falta de vagas em estabelecimentos de educação infantil ou de tempo integral para seus filhos impede que os alunos que são pais continuem seus estudos.

A parlamentar ressalta ainda que muitas vezes também falta apoio das instituições que eles frequentam para ficar junto com seus filhos durante as aulas. “Situação extrema recente que repercutiu nas redes sociais, mas que certamente não é a única, foi a de uma estudante com sua filha de 11 meses que foi impedida e constrangida por funcionário de faculdade ao tentar assistir aula com a criança”, relembra.

Segundo Maria Rosa, a garantia proposta de maneira genérica permite que cada instituição possa conceber a melhor forma de atender às demandas de estudantes com filhos. “Ou seja, as instituições deverão buscar meios para atender a demanda, o que não significa necessariamente que as crianças tenham que ficar em sala de aula”, esclarece.

Tramitação

A proposta ainda será despachada para as comissões permanentes da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Rescisória deve comprovar que prova nova anterior ao julgamento era desconhecida ou não pôde ser juntada

Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a apresentação de nova prova, mesmo sendo preexistente ao julgamento, justifica o acolhimento da ação rescisória, caso não tenha sido juntada ao processo originário por impossibilidade ou por desconhecimento do interessado.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao negar ação rescisória contra acórdão da Primeira Turma que, mantendo decisão monocrática, entendeu que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não poderia, em reexame necessário e sem recurso voluntário da parte interessada, ter elevado condenação imposta ao Fundo Único de Previdência Social do Rio de Janeiro para incluir gratificação à viúva de um servidor falecido.

No pedido rescisório, a parte autora alegou, entre outros fundamentos, que houve erro de fato, pois o acórdão do TJRJ não teria prejudicado a Fazenda estadual, já que apenas reconheceu que a gratificação deveria ser integrada aos vencimentos do servidor falecido. A parte também citou a existência de documento novo segundo o qual a gratificação foi estendida para todos os servidores equiparados ao funcionário falecido.

Erro que justifica o pedido rescisório não pode ser mera intepretação do julgamento

Relator da ação rescisória, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que um equívoco fático pode motivar a rescisão de um julgamento, porém esse suposto erro não pode ser apontado por um simples critério interpretativo. Nesse sentido, o ministro destacou posições da doutrina que consideram erro de fato quando a decisão questionada admitir fato inexistente ou, ainda, quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, nos termos do artigo 966, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

No caso dos autos, o relator comentou que não houve comprovação do erro de fato, tendo em vista que a decisão discutida analisou o centro da controvérsia: a possibilidade de inclusão de vantagem paga aos servidores ativos no cálculo da pensão dos inativos que tinham direito ao benefício integral.

Autora não comprovou como ela foi impedida de usar a prova na fase de conhecimento

Mauro Campbell Marques também citou precedentes do STJ no sentido de que o documento novo que permite o manejo da rescisória, com base no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973, é aquele já existente à época da decisão rescindenda, mas que era ignorado pelo autor ou do qual ele não pôde fazer uso.

Na hipótese analisada, o ministro ressaltou que a interessada defendeu a existência de documento que lhe seria favorável de forma extremamente sucinta na petição inicial, o que não foi suficiente para explicar por que ela não teve conhecimento desse documento, ou, ainda, por qual motivo teria sido impedida de apresentá-lo na fase de conhecimento do processo original.

“Dessa forma, o vício redibitório previsto no artigo 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Remuneração do administrador judicial não pode se sujeitar à forma fixada no plano de recuperação

A remuneração do administrador judicial deve ser fixada pelo juízo com base nos critérios legais e não pode se sujeitar à forma de pagamento estabelecida pelo plano de recuperação da empresa, pois a exigência de imparcialidade impede que haja negociação com os devedores ou com os credores.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial de uma administradora judicial que teve sua remuneração fixada pelo juízo de primeiro grau em 0,25% do valor da recuperação apresentado com a petição inicial, a ser paga na forma do plano de recuperação.

Contra a decisão de primeira instância, a administradora interpôs agravo de instrumento, pleiteando a majoração dos honorários para 1,37% do valor dos créditos. Segundo a recorrente, caso a sua remuneração se sujeitasse ao plano, sofreria deságio e, ainda, uma carência de 24 meses para o pagamento, o que inviabilizaria o seu trabalho.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao recurso por não verificar prejuízo à administradora nem vedação legal a que o pagamento obedecesse aos critérios fixados no plano.

Remuneração do administrador judicial é insuscetível de negociação

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a remuneração dos administradores judiciais não se submete aos efeitos do plano, seja para incidir sobre ele eventual deságio ou carência, seja para ser pago de forma diferida ou parcelada. Segundo o magistrado, isso se deve ao fato de se tratar de um crédito extraconcursal, pois seu fato gerador é posterior ao pedido de recuperação (artigo 49 da Lei 11.101/2005).

O magistrado destacou que a remuneração do administrador é insuscetível de negociação, quer com os devedores, quer com os credores, diante da necessidade de garantir sua imparcialidade. “Logo, não é possível sua inclusão no plano redigido pelo devedor, ou pelos credores (artigo 56, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005), nem tampouco a votação por sua aprovação ou rejeição pelos credores”, afirmou o ministro.

Ao dar provimento ao recurso especial, Cueva ressaltou ainda que a carência de 24 meses prevista no plano faria com que os honorários começassem a ser pagos só após o encerramento da recuperação (artigo 61 da Lei 11.101/2005), o que viola o disposto no artigo 63, I, da mesma norma.

“Nesse cenário, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a submissão da forma de pagamento dos honorários do administrador judicial ao plano de recuperação, devendo ser fixada pelo juízo, na forma do artigo 24 da Lei 11.101/2005”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

É possível emitir duplicata com valor calculado na cláusula take or pay, decide Terceira Turma

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a emissão de duplicata fundada em contrato de compra e venda com a indicação de valor calculado com base na cláusula take or pay.

Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a nulidade de duplicatas emitidas com base na cláusula take or pay sob o argumento de que ela estabelece um consumo mínimo e não representa efetiva compra e venda.

A controvérsia envolveu ação declaratória de nulidade de duplicatas ajuizada por uma indústria de bebidas contra uma fornecedora de gás. As empresas mantinham contrato com cláusula de consumo mínimo, considerada válida pelo juízo de primeiro grau.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a cláusula take or pay consiste em disposição contratual por meio da qual o comprador se obriga a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja entregue ou consumido.

“Uma das partes assume a obrigação de pagar pela quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizada, independentemente da flutuação da sua demanda”, afirmou a ministra, acrescentando que as principais finalidades da cláusula são alocar riscos entre as partes e garantir o fluxo de receitas para o vendedor.

Natureza jurídica da cláusula take or pay 

Por contemplar obrigação de pagar quantia, a cláusula take or pay diz respeito à própria obrigação principal, disse Nancy Andrighi. Para ela, diversamente da cláusula penal, a take or pay não pressupõe a inexecução da obrigação principal, mas compõe a obrigação, já que define o valor a ser pago pela disponibilização de um volume específico de produtos e serviços.

“Portanto, a cláusula take or pay tem natureza obrigacional, e não penal, motivo pelo qual está sujeita ao regime geral do direito das obrigações”, ressaltou.

Todavia, segundo a ministra, deve ser avaliada, em cada hipótese, a finalidade dos contratantes na estipulação da cláusula, conforme o artigo 112 do Código Civil (CC). Isso porque não deve ser descartada a hipótese de as partes denominarem determinada disposição contratual como take or pay quando, na verdade, se trata de uma cláusula penal.

Emissão de duplicata com base em contrato de fornecimento de gás

Em sua fundamentação, Nancy Andrighi observou que a duplicata é título de crédito causal, com emissão fundada em uma compra e venda mercantil ou em uma prestação de serviços.

No caso julgado, ela considerou o contrato de fornecimento de gases um contrato de compra e venda, como o previsto no artigo 481 do CC, por existir a obrigação de fornecimento de certa quantidade de gás em troca de certa quantia em dinheiro.

Assim, para a magistrada, considerando a natureza obrigacional da cláusula take or pay, a inserção dessa espécie de disposição negocial em contrato de compra e venda de gases não deturpa o negócio jurídico, que não deixa de ser considerado uma compra e venda.

“O cálculo do montante devido com base na cláusula take or pay não quer dizer que não houve uma efetiva compra e venda. Na realidade, existe um contrato de compra e venda, mas, em determinada época, em razão de o consumo do produto ou serviço ter sido inferior ao mínimo disponibilizado, o preço devido foi calculado nos moldes do previsto na cláusula take or pay”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso especial da empresa de gases, Nancy Andrighi observou ser possível emitir duplicata fundada em contrato de compra e venda com valor calculado com base na cláusula take or pay.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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