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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 16.11.2017

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GEN Jurídico

16/11/2017

Informativo de Legislação Federal 25.10.2017

Notícias

Senado Federal

MP da reforma trabalhista pode sofrer alterações

Fruto de acordo com senadores, a medida provisória (MP 808/2017) editada na terça-feira (14) pelo governo para aprimorar a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não encontra consenso entre os parlamentares e pode sofrer alterações.

As mudanças, segundo o governo, buscam ajustar propostas polêmicas como a jornada de trabalho de 12 horas e a permissão ao trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres. Alvo de críticas, o uso do salário dos trabalhadores como parâmetro para indenizações por danos morais também foi suprimido. Por meio da conta que mantém em uma rede social, o senador Paulo Paim (PT-RS) afirmou que a MP é insuficiente para amenizar os estragos causados pela nova lei. Ele anunciou que vai apresentar emendas ao texto:

—  Agora que o estrago foi feito eles querem amenizar o erro. Vou apresentar dezenas de emendas. A luta continua — escreveu o senador.

A Medida Provisória foi publicada em edição extra no Diário Oficial da União (DOU) e já está valendo. O Congresso Nacional terá até 120 dias (contados a partir da publicação) para aprovar, mudar ou rejeitar os ajustes promovidos pelo governo.

O líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), sustentou, também por meio de uma rede social, que as alterações feitas pelo governo seguem o acordo firmado com os senadores durante a tramitação do texto. Na ocasião, senadores votaram o projeto como veio da Câmara em troca da garantia de que pontos polêmicos fossem alterados via MP.

— A gente sabe que outros setores da política brasileira estão colocando outras proposições. Mas quero lembrar que pactuamos com senadores e senadoras que, assim que pudesse valer a nova legislação trabalhista, o governo editaria uma MP. Nós aprovamos a lei da forma como veio da Câmara dos Deputados exatamente por conta desse compromisso de ter a Medida Provisória — ressaltou Jucá.

Em entrevista à Rádio Senado, o senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) argumentou que o ideal seria que as mudanças fossem propostas por meio de projeto de lei, permitindo maior debate no Congresso, mas ressaltou o caráter urgente da medida:

— Um projeto de lei é muito mais democrático porque o Congresso tem a oportunidade de discutir e alterar antes dele entrar em vigor. No caso da medida provisória, eu diria que a urgência ocorreu pelo fato do compromisso que foi feito pelo líder do governo Romero Jucá, para que as mudanças passassem vigorar quando as mudanças na CLT passasem a vigorar — assinalou.

Mas senadores da oposição alegam que não firmaram qualquer acordo com o governo e criticam as mudanças na CLT.

— A MP da Reforma Trabalhista do Temer aumenta a exclusão e exploração dos trabalhadores(as). O trabalho intermitente, vedete da reforma, torna-se suplício total. Quem ganhar menos que salário mínimo terá de complementar por conta o INSS pra se aposentar. É castigo! — apontou a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) no Twitter.

Gestantes

Entre as alterações estabelecidas pela MP está a que permite às gestantes atuarem em serviços insalubres de grau médio ou mínimo, se for da vontade delas. Para isso, é preciso apresentar um laudo médico que autorize o trabalho. Caso contrário, ela deve ser afastada do serviço. Pela norma editada anteriormente, essa possibilidade estava proibida.

Jornada 12×36

A MP também trouxe novidades para os contratos que preveem 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso seguidas. Antes, esse modelo poderia ser acertado diretamente entre o trabalhador e o empresário. Agora, essa negociação precisa passar por acordo coletivo.

Trabalho Intermitente

O texto também abrange o trabalho intermitente e regulariza essa modalidade ao descrever que, nessa categoria, a Carteira de Trabalho deve indicar o valor da hora ou do dia de trabalho dos empregados, assim como o prazo para o pagamento da remuneração.

A nova lei determina que o contratado nesses termos tem o prazo de 24 horas para atender ao chamado quando for acionado. Também passa a ter direito a férias em até três períodos e salário-maternidade e auxílio-doença.

Autônomos

As mudanças tratam dos trabalhadores autônomos. A nova regra proíbe contratos que exijam exclusividade na prestação desses serviços.

Dano Moral

Com a nova lei, o cálculo dos valores a serem pagos em casos de condenação por danos morais levarão em consideração os valores dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social; e não mais o último salário recebido pelo trabalhador.

Fonte: Senado Federal

Lei para combate a crimes no sistema financeiro já está valendo

Já estão em vigor as novas regras de processos administrativos do Banco Central (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CMV), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro nacional. A lei, que também estabelece aumento no valor de multas (Lei 13.506/2017), foi sancionada e publicada na terça-feira (14) no Diário Oficial da União.

A nova lei tem origem no Projeto de lei da Câmara (PLC) 129/2017, aprovado no Senado no dia 25 de outubro. A matéria define infrações, penas, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis aos bancos e outras instituições supervisionadas pelo BC. O texto lista 17 tipos de infrações,  entre elas, manipulação do mercado de capitais, uso de informações privilegiadas (insider trading) e exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função.

Estão definidas na norma penas que podem ser aplicadas aos infratores. São elas: censura pública, multa, proibição de prestação de determinados serviços, inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo estatutário e cassação da autorização para funcionamento.

O relator do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Armando Monteiro (PTB-PE), afirmou que a falta de regras claras coloca em risco a eficácia das ações de supervisão do BC.

– O novo marco regulatório permitirá ao Banco Central coibir de forma mais eficaz a repetição ou a perpetração de práticas como a realização de operações financeiras irregulares e fraudes em instituições financeiras que levem à liquidação extrajudicial – disse.

Multas

O texto também eleva o valor máximo de multas aplicáveis pelo BC: de R$ 250 mil para R$ 2 bilhões. Para calcular o tamanho da pena, a instituição deve considerar fatores como reincidência, gravidade e duração da infração, grau de lesão ao sistema financeiro e capacidade econômica do infrator.

Se for superior a R$ 50 milhões, a multa deve ser submetida a um órgão colegiado, composto por pelo menos um diretor do BC. O valor só pode ser cobrado após o reexame. No caso da CVM, a multa máxima é de R$ 50 milhões.

Antes de pagar a multa, a instituição punida deve saldar prejuízos eventualmente causados a terceiros. Também têm prioridade no pagamento as indenizações em ações civis públicas movidas em benefício de clientes e o Fundo Garantidor de Crédito, dinheiro que protege o investidor no caso de “quebra” de instituição financeira.

Termo de compromisso

A nova lei também muda as regras do acordo de leniência, agora chamado de acordo administrativo em processo de supervisão. Ele vale para pessoas físicas e jurídicas que confessarem crimes. Quem aderir ao acordo tem direito a extinção da ação punitiva ou redução da penalidade de um a dois terços. Mas precisa apresentar provas e cooperar para a apuração dos fatos.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Segurança Pública amplia poderes de MP e polícia contra crimes cibernéticos

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou o Projeto de Lei 5074/16, do Senado, que aumenta o poder do Ministério Público e da polícia na investigação de crimes praticados por meio da internet.

A proposta permite ao delegado de polícia ou ao promotor de Justiça requisitar ao provedor da rede as informações cadastrais de um endereço de protocolo de internet (IP) – que é a identificação do usuário – com o objetivo de identificar o responsável pela prática criminosa.

As informações a serem requisitadas tratam da qualificação pessoal, filiação e endereço do suspeito. Hoje, o provedor só é obrigado a fornecer esses dados com autorização de um juiz.

O relator, deputado Major Olimpio (SD-SP), defendeu a medida e justificou que muitas vezes o responsável pela investigação não dispõe de meios para dar andamento à apuração do delito justamente por não ter acesso aos dados cadastrais dos usuários.

“Não é incomum que casos graves e urgentes, como os de pedofilia e tráfico de pessoas, além da aplicação de golpes, terem sua apuração inviabilizada diante da dificuldade de se obter autorização judicial para a quebra do sigilo de dados cadastrais”, disse Olimpio.

O parlamentar também sugeriu que o acesso seja permitido à toda autoridade policial, e não apenas aos delegados de polícia, como prevê o projeto original.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão destina armas e veículos apreendidos para polícias Federal e Rodoviária Federal

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta que que destina obrigatoriamente para a Polícia Federal (PF) e para a Polícia Rodoviária Federal (PRF) parte das mercadorias apreendidas no combate ao contrabando e ao descaminho.

Pela proposta, devem ir para esses órgãos todas as armas, munições e acessórios e metade dos veículos (terrestres, aquáticos e aéreos), dos equipamentos de processamento de dados e peças de reposição.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Cabo Sabino (PR-CE) ao o Projeto de Lei 2675/15, do deputado suplente Silas Brasileiro (PMDB-MG). O texto original previa destinação apenas para a Polícia Federal.

Cabo Sabino defendeu a inclusão da PRF no projeto pelo “grande número de ações e apreensões” nesses tipos de crimes, mesmo com deficiências estruturais. “Os esforços têm sido realizados por meio de uma estrutura deficiente, se não inadequada, de viaturas, equipamentos e armamentos”, argumentou.

Os deputados Onyx Lorenzoni (DEM-RS) e Alberto Fraga (DEM-DF) sugeriram que ficasse explícito no texto que a destinação seria dividida entre as polícias. Segundo Fraga, esse detalhamento é necessário para que a Polícia Federal não receba a maioria dos materiais apreendidos.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

1ª Turma: Magistrados devem observar regra do artigo 212 do CPP sobre ordem de inquirição de testemunhas

Em julgamento realizado nesta terça-feira (14), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) salientou que, na audiência de instrução e julgamento, o juiz deve observar o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP), a fim de que, primeiramente, as partes interroguem as testemunhas, podendo o magistrado formular perguntas apenas quando algum esclarecimento for necessário. A decisão majoritária ocorreu na análise do Habeas Corpus (HC) 111815.

O artigo 212 do CPP foi alterado em 2008 estabelecendo uma nova ordem para a inquirição de testemunhas. De acordo com o dispositivo, “as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”. O parágrafo único prevê que o juiz poderá complementar a inquirição sobre os pontos não esclarecidos.

O caso

Consta dos autos que um homem, denunciado pelo crime de homicídio e que teve a prisão preventiva decretada, questionou o ato prisional perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que negou o habeas corpus. Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu igual pedido.

No HC, a defesa pedia a nulidade de decisão da magistrada de primeiro grau que decretou a prisão, à revelia do réu, que se encontra foragido, uma vez que não teriam sido esgotados todos os meios cabíveis para a intimação, buscando sua participação na audiência de instrução e julgamento. Alegava ser absolutamente nula a ação penal, tendo em vista que a primeira instância da justiça não observou a nova ordem de inquirição de testemunhas, estabelecida no artigo 212 do CPP.

Julgamento

A Turma concedeu parcialmente o HC para que seja realizada uma nova inquirição das testemunhas, observada a ordem prevista no dispositivo do CPP. O ministro Luiz Fux abriu divergência em relação ao relator, ministro Marco Aurélio, e foi seguido pela ministra Rosa Weber, no sentido de declarar insubsistente apenas a oitiva das testemunhas realizada sem a observância da nova regra do Código de Processo Penal, aproveitando-se os demais atos. O ministro Luís Roberto Barroso votou pelo não conhecimento do habeas corpus.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que assentaram a nulidade processual a partir do vício de procedimento da juíza da primeira instância da Justiça paulista. O ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento do pedido para anular todo o processo-crime, a partir da audiência de instrução e julgamento, bem como os atos já praticados. “Fica difícil para o Estado-juiz, iniciando o interrogatório, manter a equidistância”, avaliou.

Segundo o ministro, a praxe da referida juíza é no sentido de dar início às perguntas a serem formuladas para as testemunhas e depois dar a palavra às partes, sem prejuízo de complementação de novas perguntas pelo juízo. “Não posso fechar os olhos ao que assentado pela magistrada”, ressaltou o relator ao destacar que a própria juíza disse claramente que adota a prática em todo e qualquer processo-crime. O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF reafirma jurisprudência que veda regime prisional baseado apenas na hediondez do crime

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, ao condenar um réu pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), o juízo da 3ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte fixou a pena-base em cinco anos de reclusão e, após aplicar a causa de diminuição da pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em razão da primariedade do réu e por não integrar organização criminosa, fixou a pena final em um ano e oito meses de reclusão e determinou a substituição da privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

No entanto, ao julgar apelação do Ministério Público estadual, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) considerou inadequada a aplicação da causa minorante ao entender ter sido comprovada a ligação do acusado com o comércio ilícito de drogas, e concretizou a pena em cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Crimes Hediondos. Segundo o dispositivo, nos crimes hediondos e equiparados (entre eles tráfico de drogas), a pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado. Esse item, no entanto, foi declarado inconstitucional, de forma incidental*, pelo Plenário do STF no julgamento do Habeas Corpus (HC) 111840.

O TJ-MG assinalou que, embora conhecendo a decisão do STF, considera constitucional o dispositivo autorizando a fixação de regime inicial fechado exclusivamente em razão da hediondez do crime. No recurso ao STF, a defesa do condenado pede a reforma do acórdão do TJ quanto à fixação da pena com base em dispositivo já declarado inconstitucional pelo Supremo.

Relator

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin destacou a necessidade de reafirmação de jurisprudência em razão da relevância do tema. Segundo ele, embora esteja consolidado no STF o entendimento de que é inviável a fixação do regime inicial fechado unicamente em razão da hediondez do crime, essa orientação é “comumente descumprida pelas instâncias ordinárias”, sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade, por ter se dado de forma incidental, não teria efeito erga omnes (para todos) e sua aplicação não seria automática. O ministro lembrou, ainda, a necessidade de se observar o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI) na definição do regime prisional.

“Dessa forma, considerando a manifesta relevância da matéria suscitada, que ultrapassa os interesses subjetivos das partes, reputo necessária a submissão da questão à sistemática da repercussão geral, forte no alcance da orientação firmada por esta Corte acerca da fixação do regime inicial fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado”, afirmou o relator.

No caso concreto, o ministro conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário para determinar que o TJ-MG realize novo exame do regime prisional a ser aplicado, afastando do fundamento decisório a motivação ilegal, e observando o artigo 33 do Código Penal.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência foi seguido por maioria, vencidos neste ponto os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Valor pago a título de arras, mesmo superior a 50% do negócio, pode ser retido integralmente

A quantia dada como garantia de negócio (sinal ou arras) pode ser retida integralmente em razão de inadimplência contratual, mesmo nos casos em que seja superior a 50% do valor total do contrato.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que permitiu a retenção de R$ 48 mil pagos como sinal na negociação de um imóvel que, na ocasião, seria comprado por R$ 90 mil.

A ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, destacou que o contrato de compra e venda foi rescindido devido a inadimplência dos compradores, motivo que respalda a decisão de reter integralmente o valor pago em arras, de acordo com as regras do Código Civil.

O recorrente buscou limitar o valor a ser retido, alegando que o valor superior a 50% do imóvel era exorbitante e seria fonte de enriquecimento sem causa do vendedor.

Nancy Andrighi lembrou que não houve, no caso, exercício do direito de arrependimento, mas inadimplência contratual, situação prevista na legislação e que justifica a retenção integral dos valores.

“Do regramento constante dos artigos 417 a 420 do Código Civil, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”, ressaltou a ministra.

Valores razoáveis

Nancy Andrighi afirmou ser possível a redução equitativa dos valores pagos em arras, já que é uma forma de restabelecer o equilíbrio contratual. Entretanto, no caso analisado, não há como limitar a retenção dos valores pagos, já que os vendedores sofreram embaraços com o descumprimento do contrato.

“Observa-se que a perda integral do valor do sinal pelos promitentes cessionários não se mostra desarrazoada, haja vista os prejuízos sofridos pelos promitentes cedentes, que foram privados da posse e usufruto do imóvel desde outubro de 2009, sem qualquer contrapartida”, afirmou a relatora.

Na hipótese de inadimplência, segundo a ministra, as arras funcionam como cláusula penal compensatória, indenizando a parte não culpada pela inexecução do contrato. Na visão dos ministros que compõem a Terceira Turma, não há exagero no valor retido, tendo em vista as particularidades do caso, como a necessidade de reintegração de posse decorrente da quebra de contrato, o que demonstra a indisponibilidade do bem por período significativo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Quando o dano é nacional, local de sede da empresa não determina escolha de foro

Nas hipóteses de reparação por delito com ramificações em todo o território nacional, o autor da ação tem o direito de ajuizá-la no foro que melhor atenda aos seus interesses.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de uma escola preparatória, sediada no Rio de Janeiro e com filial em São Paulo, acusada por uma livraria de Londrina (PR) de violar direito autoral ao distribuir, pela internet, material didático de sua autoria.

A empresa paranaense ajuizou a ação em São Paulo, com o objetivo de coibir a continuidade da utilização do material. No entanto, a escola preparatória apresentou exceção de incompetência do foro, por violação dos artigos  94 e 100, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ao defender que o foro competente para apreciação da demanda seria o da comarca  do Rio de Janeiro, onde fica a sua sede.

Opção lícita

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, considerou lícita a opção da livraria de ajuizar a ação no foro que melhor atende a seus interesses, ao ressaltar que “a faculdade de escolha do foro para propositura da ação concedida ao autor, vítima do ilícito, visa facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos”, disse.

A relatora manteve o entendimento de primeiro e segundo graus, que, ao aplicar o artigo 100, inciso V, alínea “a”, do CPC/73, rejeitaram a exceção apresentada. As instâncias ordinárias consideraram que cabia à livraria escolher o foro de sua conveniência, visto que o conteúdo alegadamente violado foi enviado por e-mail a destinatários de todo o território nacional.

A ministra salientou que a existência de sucursal da escola em São Paulo não é suficiente para atrair a competência do juízo da comarca. A magistrada explicou que, conforme o disposto no artigo 100, inciso IV, alínea “b”, do CPC de 73, a região da filial só atrai a competência quando a obrigação for por ela contraída, o que não ocorreu no caso, já que a comercialização ocorreu em todo o país.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.11.2017 – Edição Extra

MEDIDA PROVISÓRIA 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.11.2017

PORTARIA 497, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF – Regulamenta os procedimentos relativos à metodologia para cálculo dos valores previstos nos arts. 9º e 17 da Lei Complementar 159, de 19 de maio de 2017, e nos arts. 4º a 7º do Decreto 9.109, de 27 de julho de 2017, bem como os juros nominais referidos nos §§ 5º do art. 2º e 3º do art. 4º, da Lei Complementar 159, de 2017, e no § 1º do art. 17 do Decreto 9.109, de 2017.

RESOLUÇÃO – RDC 188, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017, DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA – Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998.


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