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LEGISLAÇÃO FEDERAL
Informativo de Legislação Federal 16.11.2016
GEN Jurídico
16/11/2016
Notícias
Senado Federal
Reforma do ISS é o primeiro item da pauta do Plenário
O projeto de reforma do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) é o primeiro item da pauta de votações do Plenário do Senado. A próxima sessão deliberativa será nesta quarta-feira (16), a partir das 14h.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) 386/2012 – Complementar, conhecido como Reforma do ISS, fixa em 2% a alíquota mínima do imposto, na tentativa de dar fim à guerra fiscal entre os municípios. O texto, que tramita em regime de urgência, também amplia a lista de serviços atingidos pelo imposto.
A versão em pauta é um substitutivo (texto alternativo) da Câmara ao projeto original, do senador Romero Jucá (PMDB-RR). Uma das principais mudanças aprovadas pela Câmara é a cobrança do tributo onde a operação ocorreu em casos específicos como cartão de crédito ou débito e de factoring (aquisição de direitos de crédito) ou leasing (arrendamento mercantil).
Vários novos serviços foram incluídos pelo projeto na lista dos que podem ser tributados. Entre eles estão a aplicação de tatuagens e piercings; vigilância e monitoramento de bens móveis; e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos.
Reeleição
Em seguida, os senadores poderão votar outra proposta da reforma política. A PEC 113A/2015, entre outros pontos, acaba com a possibilidade de reeleição para presidente, governadores e prefeitos.
Na última quarta-feira (9), o Plenário aprovou em primeiro turno a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 36/2016, que acaba com as coligações partidárias nas eleições proporcionais (vereadores e deputados) e cria uma cláusula de barreira para a atuação dos partidos políticos. A PEC ainda terá de ser votada em segundo turno pelos senadores antes de ser enviada para a Câmara, o que deve ocorrer até o fim do mês.
Cessão de créditos
Também na pauta do Plenário está o PLS 204/2016-Complementar, que permite à administração pública vender para o setor privado os direitos sobre créditos de qualquer natureza. A permissão vale para todos os entes da Federação e tem objetivo de aumentar a arrecadação da União, dos estados e dos municípios.
Do senador José Serra (PSDB-SP), atualmente licenciado, a proposta institui que a venda não pode alterar as condições de pagamento já estabelecidas para o crédito e nem transferir para o setor privado a prerrogativa de cobrança judicial — que deve permanecer com o poder público. Os créditos cedidos não precisam estar inscritos na dívida ativa, mas devem corresponder a operações definitivas e ser efetivamente reconhecidos pelo devedor (através da formalização de parcelamento).
Além disso, a operação não pode acarretar nenhum compromisso financeiro para a administração pública, como a eventual responsabilização pelo pagamento futuro. José Serra estima que apenas a União pode obter uma receita de mais de R$ 110 bilhões com a cessão de direitos sobre créditos. O senador calcula que o impacto para estados e municípios seria “igualmente relevante”, com base em operações já realizadas.
Fonte: Senado Federal
Projeto sobre combate ao infanticídio em áreas indígenas gera polêmica
Projeto de lei que define medidas para combater “práticas tradicionais nocivas” em sociedades indígenas, em especial o infanticídio, gerou divergências na Comissão de Direitos Humanos (CDH) nesta segunda-feira (14). Para os defensores da proposta vinda da Câmara dos Deputados (PLC 119/2015), os direitos humanos não podem ser relativizados diante de atos contrários à vida e à dignidade pessoal. Os críticos reagiram afirmando que as práticas que se quer combater ocorrem na sociedade em geral e, ainda, que o país já conta com leis adequadas para prevenir e punir tais condutas.
A antropóloga Marianna Assunção Holanda foi uma das que questionaram a validade do projeto, a seu ver iniciativa que estigmatiza e discrimina um grupo populacional. Ela observou que os povos indígenas já estão submetidos à legislação nacional, podendo ser julgados e punidos como qualquer outro cidadão diante de casos de infanticídio, maus tratos de crianças e qualquer outra forma de violação de direitos.
Durante sua exposição, Marianna apresentou slides com reprodução de reportagens sobre infanticídios cometidos por mães brasileiras em geral, não por índias. Sem negar que existam infanticídios em grupos indígenas, ela disse, contudo, que os casos são inexpressivos em comparação com as mortes decorrentes da situação de misérias nas aldeias, associadas à desnutrição, falta de saneamento e baixa assistência à saúde.
– Qual a justificativa de um projeto que verse especificamente sobre estas violações entre os povos indígenas e que promove interpretações equivocadas e sem embasamento científico e técnico, difamando as realidades dos povos indígenas? – questionou Marianna.
A audiência foi proposta pelo presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS), que também atua como relator da matéria e já anunciou que haverá novo de debate sobre o projeto. Pelo texto, os órgãos responsáveis pela política indigenista, como a Fundação Nacional do Índio (Funai), deverão usar de todos os meios para proteger crianças, adolescentes, mulheres, pessoas com deficiência e idosos indígenas de práticas que atentem contra a vida, a saúde e a integridade físico-psíquica. Além do infanticídio ou homicídio, entre as práticas listadas no projeto estão o abuso sexual ou estupro individual ou coletivo, escravidão, tortura, abandono de vulneráveis e violência doméstica.
Programas
A Funai e outros órgãos deverão também desenvolver programas e projetos para a defesa de recém-nascidos, crianças ou adolescentes, mulheres e idosos em diversas circunstâncias, como gestação múltipla, deficiência física ou mental, diante dos membros da comunidade considerados “portadores de má-sorte”, ou nos caos de filhos de pai ou mãe solteiros (considerando que são sujeitos a infanticídio).
O órgão responsável pela saúde indígena deverá ainda manter cadastro atualizado de mulheres gestantes por etnia e/ou aldeia com o objetivo de proporcionar acompanhamento e proteção durante a gestação. Ainda pelo projeto, caso seja constatado que a criança correrá risco de vida, o órgão poderá, com a concordância da mãe, removê-la da aldeia. Afastado o risco, eles deverão ser reintegrados ao grupo.
O projeto não prevê aplicação de penalidade adicionais aos indígenas, mas deixa claro que serão responsabilizados, na forma das leis atuais, as autoridades de política indigenista e todo cidadão que tomar conhecimento das situações de risco para membros vulneráveis das comunidades e não comunicá-los. As ouvidorias dos órgãos indigenistas serão responsáveis pelo recebimento das notificações e comunicados, com imediato encaminhamento ao Ministério Público e demais autoridades para que tomem as providências necessárias.
Mutilação genital
Defensora do projeto, a advogada e professora Maíra Barreto admitiu como inegável a permanência de “práticas tradicionais” contrárias aos direitos fundamentais dos indivíduos. Citou o infanticídio entre grupos indígenas brasileiros, praticado especialmente quando a criança nasce com deficiência. Mencionou ainda o assassinato de meninas recém-nascidas na China e Índia. Também como de igual natureza a mutilação genital feminina em regiões da África e a negação de ensino às mulheres em alguns países muçulmanos.
Segundo ela, o Estado brasileiro não pode de nenhum modo ficar inerte diante dessas praticas. Ao contrário, o Brasil tem a obrigação de empreender ações e políticas de combate, em razão dos compromissos internacionais decorrentes dos diferentes tratados internacionais que condenam tais práticas, todos contando com a adesão do Brasil.
– São compromissos internacionais que o país assumiu, e o país pode vir a ser responsabilizado se não cumpri-los. Se não quiser cumprir, tem que denunciar os tratados – observou.
Caráter religioso
O representante da Funai, Artur Nobre Mendes, deixou claro que nunca houve omissão do órgão nem do Estado brasileiro em relação à questão do infanticídio, e que já existem mecanismos e políticas para esse enfrentamento. Salientou que uma das premissas falsas do projeto é apresentar essa questão como prática habitual entre povos indígenas, ignorando o que ocorre no restante da sociedade. Na sua visão, a proposta não dialoga com leis protetivas de direitos que já existem no país, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Maria da Penha, além de ter “caráter religioso”.
– É parte do esforço de evangelização dos índios por missões religiosas. Decorre dessa visão que distorce a realidade, é eivado de julgamentos morais e não coincide com a relação dos índios com suas crianças, que é de amor e respeito – reforçou.
Mas para Sandra Terena, que integrou o grupo de três convidados ao debate, todos favoráveis ao projeto, a Funai sempre adotou postura de negação diante do infanticídios nas aldeias. Sandra dirigiu um documentário sobre o tema chamado Quebrando o silêncio, de 2009. Ela disse que tentou, mas não conseguiu gravar entrevistas com representantes da instituição, e que chegou a ser aconselhada por um de seus servidores a “não mexer com tema tão delicado”. Sandra afirmou que as mães indígenas querem assistência e apoio para manter a vida de seus filhos.
– A partir do momento em que estamos pedindo que haja direito de vida para nossas crianças, é dever do governo apoiar meios para que isso aconteça – afirmou.
Criminalização
Fernando Pessoa Albuquerque, que representou a Secretaria Especial de Saúde Indígena, órgão do Ministério da Saúde que assumiu a função no lugar da Funai, condenou a visão “criminalizadora” do projeto, Quanto aos indivíduos vulneráveis em situação de risco de vida, Albuquerque disse que casos notificados motivam medidas de afastamento temporário da pessoa para lugar seguro, ”observadas as especificidades de cada etnia”. Afirmou que não há dados precisos sobre “naticídio”, mas assegurou que as mortes de crianças índias se devem principalmente à desnutrição e ausência de serviços de saneamento nas aldeias.
Kakatsa Kamayurá, um dos índios que participaram do debate, relatou sua história de sobrevivente do infanticídio. Como o pai não reconhecia a paternidade, a mãe optou por seu sacrifício logo depois do nascimento. Contou que uma mulher o salvou no momento em que a mãe cavava o buraco onde iria enterrá-lo. Criado por essa senhora, hoje ele lidera projeto que visa combater a prática do infanticídio em aldeias.
Fonte: Senado Federal
Câmara dos Deputados
Projeto aprovado isenta do Imposto de Renda adicional de férias do trabalhador
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na última quarta-feira (9), o Projeto de Lei (PL) 4304/16, que isenta do Imposto de Renda (IR) o adicional de férias pago ao trabalhador. A proposta foi apresentada pelo deputado Vicentinho Júnior (PSB-TO).
Garantido pela Constituição Federal, o benefício assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, remuneração de um terço superior ao salário normal (1/3 constitucional).
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou a tese de que o adicional de férias gera acréscimo patrimonial e, por isso, integra a base de cálculo do IR. A jurisprudência sobre a incidência do IR sobre o adicional de férias orienta as decisões da Justiça de primeira e segunda instância.
O parecer do relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), foi favorável à proposta. Segundo ele, o adicional de férias tem por finalidade proporcionar ao trabalhador o adequado gozo de suas férias, inclusive com a ampliação de suas possibilidades de lazer. “A isenção de imposto de renda, uma vez que garante o recebimento integral da parcela pelo trabalhador, maximiza o potencial de alcance da finalidade do terço de férias”, disse.
Tramitação
A proposta será analisada, de forma conclusiva, pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados
Supremo Tribunal Federal
STF reafirma jurisprudência sobre execução da pena após condenação em segunda instância
Por maioria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos tribunais superiores. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Tribunal deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias.
O recurso foi interposto em ação penal na qual o réu foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação da defesa e determinou expedição imediata de mandado de prisão, para início da execução da pena. O caso trata do mesmo sentenciado a favor do qual foi impetrado o Habeas Corpus (HC) 126292, julgado pelo Plenário em fevereiro deste ano.
Ao questionar o início do cumprimento da pena, a defesa apontava ofensa ao dispositivo constitucional que garante o direito de ninguém ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, previsto no artigo 5º (inciso LVII) da Constituição Federal. Mesmo que os recursos aos tribunais superiores (recurso especial e recurso extraordinário) não tenham eficácia suspensiva, a defesa entendia que permanece válida a presunção constitucional de inocência até o trânsito em julgado.
Em sua manifestação, o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, se pronunciou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria. “É evidente que a questão em debate transcende o interesse subjetivo das partes, possuindo relevância social e jurídica”, afirmou.
O ministro lembrou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, também da sua relatoria, em que o Supremo, por maioria, alterou o entendimento até então dominante e retomou a jurisprudência que vigorou na Casa até 2009, no sentido de que a presunção de inocência não impede prisão decorrente de acórdão que, em apelação, confirma sentença penal condenatória. Destacou ainda que a matéria voltou a ser apreciada pelo Plenário no mês passado e, na ocasião, ao indeferir medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, os ministros, por maioria, reconheceram que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância.
Segundo explicou o ministro, toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa. “Realmente, antes de prolatada a sentença penal há de se manter reservas de dúvida acerca do comportamento contrário à ordem jurídica, o que leva a atribuir ao acusado, para todos os efeitos mas, sobretudo, no que se refere ao ônus da prova da incriminação, a presunção de inocência”, afirmou.
Mesmo a sentença condenatória, juízo de culpabilidade que decorre dos elementos de prova produzidos em regime de contraditório no curso de ação penal, fica sujeita à revisão por tribunal de hierarquia imediatamente superior, se houver recurso, destacou o relator. “É nesse juízo de apelação que, de ordinário, fica definitivamente exaurido o exame sobre os fatos e provas da causa, com a fixação, se for o caso, da responsabilidade penal do acusado. É ali que se concretiza, em seu sentido genuíno, o duplo grau de jurisdição, destinado ao reexame de decisão judicial em sua inteireza, mediante ampla devolutividade da matéria deduzida na ação penal, tenha ela sido apreciada ou não pelo juízo de origem. Ao réu fica assegurado o direito de acesso, em liberdade, a esse juízo de segundo grau, respeitadas as prisões cautelares porventura decretadas”, explicou.
Ressalvada a via da revisão criminal, é nas instâncias ordinárias que se esgota a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado, resumiu o relator. Isso porque os recursos de natureza extraordinária não configuram desdobramentos do duplo grau de jurisdição, por não se prestarem ao debate de matéria fático-probatória. Assim, enfatizou o ministro, com o julgamento da segunda instância se exaure a análise da matéria envolvendo os fatos da causa.
Nesse sentido, frisou o ministro Teori, a execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não-culpabilidade, na medida em que o acusado foi tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual.
O ministro citou estudo de direito comparado para mostrar que em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando eventual referendo de Tribunal Supremo. Listou, como exemplos, as legislações de Inglaterra, Estados Unidos da América, Canada, Alemanha, França, Portugal, Espanha e Argentina.
Com esses argumentos, o ministro Teori Zavascki se manifestou pela existência de repercussão geral na matéria e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com reafirmação da jurisprudência do Supremo, fixando a tese de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.
Resultado
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. O mérito foi decidido diretamente no mesmo sistema, por tratar-se de reafirmação da jurisprudência consolidada no STF. O entendimento, nesse ponto, foi firmado por maioria, vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. A ministra Rosa Weber não se manifestou.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Superior Tribunal de Justiça
Venda com fraude a credor não compromete negócio subsequente do mesmo bem
A anulação da venda de um imóvel em razão do reconhecimento de fraude contra os credores não implica a desconstituição automática da venda subsequente do mesmo bem. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme narram os autos, uma empresa em situação de falência alienou o imóvel em que funcionava para uma compradora, que posteriormente promoveu uma segunda venda do imóvel. A massa falida ajuizou ação revocatória contra a primeira e a segunda compradoras, argumentando que a venda do imóvel foi efetivada em fraude aos credores.
A sentença declarou a ineficácia das duas alienações e considerou que o imóvel deveria retornar ao ativo da empresa para posterior arrecadação pelos credores.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença e afirmou que a primeira venda ocorreu em período “suspeito para os efeitos de fraude contra credores”, quando a empresa já possuía vários protestos em seu nome, ficando configurada a fraude. Com relação à segunda compradora, o TJRJ entendeu que não havia necessidade de se demonstrar sua má-fé, não se manifestando sobre a existência ou não de fraude em relação a ela.
Prova exigida
No STJ, o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, explicou que o artigo 53 do Decreto-Lei 7.661/45 prevê a possibilidade de revogação do ato praticado pelo falido com a intenção de prejudicar os credores, desde que seja provada a fraude. Já o artigo 55, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da mesma norma, dispõe que a ação revocatória pode ser proposta contra o terceiro adquirente se este tiver conhecimento da intenção do falido de prejudicar os credores.
O ministro afirmou que, revogada a primeira venda em razão da existência de fraude, “este efeito apenas alcança as partes que agiram em conluio contra os credores da massa falida”. Dessa forma, para que a segunda venda seja desconstituída, é necessária a prova de má-fé da compradora, “pois devem ser resguardados os interesses dos terceiros de boa-fé, já que aqui não se trata de uma simples declaração de ineficácia de negócio jurídico”, afirmou o ministro.
Moura Ribeiro esclareceu que o STJ não poderia se manifestar quanto à existência ou não de má-fé da segunda compradora, pois isso exigiria o exame das provas do processo, inviável em recurso especial. Assim, foi determinado o retorno dos autos para que o TJRJ, a partir do entendimento fixado pela Terceira Turma, verifique a eventual existência de fraude na segunda transação com o imóvel.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Sucumbência não pode ser imposta ao vencedor da ação devido a pendências pessoais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia imposto à vencedora de uma ação o ônus de pagar as custas de sucumbência (custas processuais e honorários de advogado). O processo tratava da inclusão, sem aviso prévio, do nome de pessoa física em órgão de proteção ao crédito.
A Justiça gaúcha reconheceu a ilegalidade da inclusão da autora da ação no sistema de proteção ao crédito sem prévio aviso, e determinou a exclusão do registro, mas lhe impôs o pagamento das custas com o argumento de que ela possuía outros registros negativos, o que justificaria o ônus sucumbencial.
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que o caso traz à tona uma questão relevante para esse tipo de demanda, que é comum em todo o país.
Elementos estranhos
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que as demais pendências da apelante justificavam o ônus da sucumbência, pois apenas um dos registros no cadastro foi excluído. “Mesmo com a exclusão postulada, permanecerá com seu nome cadastrado em órgão de proteção ao crédito ante a existência de outras anotações não impugnadas”, afirmou o TJRS.
Para a ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal local foi equivocada ao manter sobre a autora da ação o ônus da sucumbência, levando em consideração “fatos que não foram discutidos no âmbito do processo”, já que o pedido da apelante foi específico ao solicitar apenas a exclusão do registro em relação ao qual não houve aviso prévio.
“Veja-se que a recorrente requer o cancelamento de registro feito de forma abusiva em cadastro de proteção ao crédito, e não que seu nome seja excluído totalmente do referido cadastro. É incabível, assim, a manutenção dos ônus sucumbenciais à recorrente quando a seu recurso é dado provimento, ainda mais quando fundamentada em elementos estranhos ao processo”, argumentou a ministra.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Conselho Nacional de Justiça
CNJ Serviço: O que é direito autoral e propriedade industrial?
A área do direito denominada Propriedade Intelectual garante a inventores ou responsáveis por quaisquer produções do intelecto o direito à recompensa pela própria criação, e se divide em dois campos: os direitos do autor e a propriedade industrial. Enquanto o primeiro conceito faz parte do direito civil e é regulado principalmente pela Lei 9.610/1998, o último pertence ao direito comercial e é orientado pela Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). No CNJ Serviço desta segunda-feira procuramos esclarecer os principais conceitos relacionados a estas duas áreas da propriedade intelectual.
Direitos autorais – O direito autoral é voltado à criação artística, científica, musical, literária, entre outras. Ele protege obras literárias (escritas ou orais), musicais, artísticas, científicas, obras de escultura, pintura e fotografia, bem como o direito das empresas de radiofusão e cinematográficas. Pelo direito de exclusividade, o autor é o único que pode explorar sua obra, gozar dos benefícios morais e econômicos resultantes dela ou ceder os direitos de exploração a terceiros.
O plágio (cópia indevida) é proibido e passível de punição – o artigo 184 do Código Penal prevê a pena de três meses a um ano, ou multa, a quem violar o direito autoral. Se houver intuito de lucro direto ou indireto sem autorização expressa do autor, artista intérprete ou executante, ou do produtor, conforme o caso, a pena aumenta para reclusão de dois a quatro anos, e multa.
Propriedade Industrial – A propriedade industrial é o ramo da propriedade intelectual que resguarda as criações intelectuais voltadas às atividades industriais, abrangendo, por exemplo, o autor de determinado processo, invenção, modelo, desenho ou produto, também chamado de obras utilitárias, que são protegidas por meio de patentes e registros. Outra função da propriedade industrial é reprimir a concorrência desleal. Além da Lei da Propriedade Industrial, o direito é submetido aos atos e resoluções do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria.
Patentes – Em geral, a patente consiste em um produto ou um processo que prevê uma nova maneira de fazer algo, ou oferece uma nova solução técnica para um problema. De acordo com informações disponibilizadas pelo INPI, a patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Com este direito, o inventor ou o detentor da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de sua patente.
Não podem ser patenteados, no entanto, técnicas cirúrgicas ou terapêuticas aplicadas sobre o corpo humano ou animal, planos, esquemas ou técnicas comerciais de cálculos, de financiamento, de crédito, de sorteio, de especulação e propaganda, planos de assistência médica, de seguros, esquema de descontos em lojas e também os métodos de ensino, regras de jogo, plantas de arquitetura, entre outros. As patentes de invenção têm a validade de 20 anos a partir da data do depósito no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Marcas – De acordo com o INPI, marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo no território nacional em seu ramo de atividade econômica e sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços. O registro de marca vigora pelo prazo de dez anos, contados da data da concessão, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos. O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, mediante pagamento.
Desenho industrial – O registro de um desenho industrial é um título de propriedade temporário concedido pelo Estado. O desenho industrial é o aspecto ornamental ou estético de um artigo. A apresentação do pedido de registro pode ser colorida, porém as cores não são protegidas, ou seja, a configuração ou o padrão ornamental será protegido independente das cores utilizadas. O projeto pode consistir em características tridimensionais, como a forma ou a superfície de um artigo, ou bidimensionais, como padrões, linhas ou cores. Desenhos industriais são aplicados a diversos produtos da indústria e artesanais, como instrumentos técnicos e médicos, relógios, joias, utensílios domésticos e aparelhos elétricos desenhos têxteis, dentre outros. Não são passíveis de proteção os desenhos industriais que forem contrários à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração.
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
Legislação
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.11.2016
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 59, DE 2016 – Prorroga, pelo período de sessenta dias, a vigência da Medida Provisória 746, de 22 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 do mesmo mês e ano, em Edição Extra, que “Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências”.
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