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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 16.08.2022

CÓDIGO CIVIL

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

CTB

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

LEI 14.437

MEDIDA PROVISÓRIA

MP 1.109/2022

PENHORA

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

PROJETO DE LEI

GEN Jurídico

GEN Jurídico

16/08/2022

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

MPV 1108/2022

Ementa: Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1943.

Status: aguardando sanção

Prazo: 02/09/2022

MPV 1112/2022

Ementa: Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País – Renovar e altera a Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e a Lei 11.080, de 30 de dezembro de 2004

Status: aguardando sanção

Prazo: 02/09/2022

MPV 1113/2022

Ementa: Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social, da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Status: aguardando sanção

Prazo: 02/09/2022

PL 1941/2022

Ementa: Altera a Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, para determinar prazo para oferecimento de métodos e técnicas contraceptivas e disciplinar condições para esterilização no âmbito do planejamento familiar.

Status: aguardando sanção

Prazo: 02/09/2022


Notícias

Senado Federal

Promulgada lei que flexibiliza regras trabalhistas no caso de estado de calamidade

Foi publicada nesta terça-feira (16) no Diário Oficial da União a lei que institui regras trabalhistas alternativas em períodos de calamidade pública. A Lei 14.437 é derivada da MP 1.109/2022, que foi ratificada pela Câmara e pelo Senado sem mudanças e encaminhada à promulgação.

As regras valem para estado de calamidade decretado em âmbito nacional ou estadual e municipal com reconhecimento pelo governo federal. A lei estabelece possibilidade de teletrabalho, antecipação de férias individuais e concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas e suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS.

A Lei 14.437 retoma, com algumas mudanças, regras do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que foi adotado durante a crise causada pela pandemia de covid-19. O programa passa a ser permanente e poderá ser instituído sempre que houver estado de calamidade pública.

Com o programa, contratos de trabalho poderão ser suspensos temporariamente, com a concessão do Benefício Emergencial (BEM), a ser pago mensalmente como compensação aos trabalhadores atingidos. Além da suspensão temporária dos contratos, será possível a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário.

O texto também dá poderes ao Ministério do Trabalho para suspender a exigibilidade do pagamento de FGTS por até quatro meses nos estabelecimentos situados em municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo governo federal. A suspensão é facultativa para o empregador.

Preservar empregos e renda, garantir a continuidade das atividades e reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública foram os objetivos apresentados pelo Executivo quando da edição da MP.

A medida foi editada em março e aprovada por deputados e senadores em 2 e 3 de agosto, respectivamente; o texto perderia a validade em 7 de agosto. A escassez de tempo para a aprovação foi um dos motivos alegados pelo relator da matéria no Senado, Carlos Portinho (PL-RJ), para rejeitar todas as 172 emendas apresentadas pelos parlamentares. Porém, a pressa na análise do texto foi alvo de críticas de senadores, que cobraram uma discussão mais aprofundada do texto na forma de projeto de lei.

Fonte: Senado Federal

Propaganda eleitoral nas redes sociais é regida por resolução do TSE

Regras para eleitores e candidatos não terem problemas em suas redes sociais e páginas na internet estão na Resolução 23.671/2021 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata de propaganda eleitoral, horário eleitoral gratuito e condutas ilícitas em campanha. Divulgar apoio está liberado, mas sem pagar para impulsionar publicações, o que só pode ser feito por candidatos, partidos políticos e coligações ou federações, com a devida identificação.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto obriga síndico a fornecer a condôminos comprovante de quitação de taxas anual

Texto inclui a medida no Código Civil

O Projeto de Lei 1806/22 inclui entre as competências do síndico de condomínio a obrigação de dar anualmente aos condôminos comprovante de quitação das taxas e despesas devidas no ano anterior.

Autor da proposta, o deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA) explica que o objetivo é que “o condômino não precise guardar todos os comprovantes mensais, mas apenas esse documento de quitação anual.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto inclui a medida no Código Civil. Segundo o projeto, caso exista contribuição questionada judicialmente, o condômino terá o direito à quitação das contribuições quitadas no período.

O parlamentar lembra que a Lei 12.007/09 estabeleceu a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados emitirem declaração de quitação anual de débitos aos consumidores. A ideia dele é estender a facilidade de comprovação de quitação de débitos aos condôminos.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto determina que registro contenha informações que evitem prejuízo em transação imobiliária

A Câmara dos Deputados analisa proposta pela qual o registro do imóvel deve conter informações que possam levar à invalidade de futura negociação imobiliária. É o caso da existência de hipoteca judiciária, de restrição de uso ou de processo sobre suspeita de fraude relativo ao bem.

A iniciativa prevista no Projeto de Lei 1269/22 inclui artigo na Lei da Improbidade Administrativa.

Segundo o autor, deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), o objetivo é “resguardar o terceiro de boa-fé, pessoa que adquire o bem sem conhecimento de situações que possam levar à ineficácia futura da transação”.

O texto proíbe que sejam incluídas informações não constantes da matrícula do imóvel à época do negócio, e que possam prejudicar o comprador ou a pessoa que recebeu direitos sobre o bem. A exceção é para casos de imóvel que constitua massa falida do devedor ou que seja parte de conluio para fraudar credores.

Tramitação

A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto aumenta idade máxima estabelecida para uso de veículos por autoescola

Hoje, a idade limite para uso dos veículos é definida em resolução do Contran

O Projeto de Lei 2000/22 fixa, no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), idade máxima de veículos destinados à formação de condutores. A proposta amplia o tempo de uso dos veículos pelas autoescolas para o ensino da direção, hoje definido pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) em resolução. Atualmente, para carros da categoria A são 5 anos, para a categoria B são 8 anos e para as categorias C, D e E são 15 anos.

O projeto, em análise na Câmara dos Deputados, estabelece que veículos das autoescolas deverão ter, no máximo: 8 anos de uso, excluído o ano de fabricação, para os da categoria A; 12 anos de uso, excluído o ano de fabricação, para os da categoria B; e 20 anos de uso, excluído o ano de fabricação, para os da categoria C, D e E.

Autor da proposta, o deputado Abou Anni (União-SP) afirma que “a situação financeira de grande parte dos Centros de Formação de Condutores não se mostra mais compatível com a exigência fixada pelo Contran, que parou no tempo e não acompanhou a alteração da realidade”.

Segundo ele, as autoescolas não conseguem lidar com o custo de aquisição de combustíveis e de veículos novos, para renovação da frota. “O ônus decorrente da aquisição de veículos novos para a contínua renovação da frota, em plena alta dos preços praticados pela indústria automotiva, já não pode ser suportado por muitos dos que atuam nessa importante atividade”, avalia o deputado.

Tramitação

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Rede questiona norma que regulamenta participação na concorrência de sobras eleitorais

Para o partido, as mudanças instituem uma espécie de cláusula de barreira.

O partido Rede Sustentabilidade questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade de alterações promovidas no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) que, a seu ver, instituíram uma espécie de cláusula de barreira para a disputa das sobras eleitorais (vagas não preenchidas pelos critérios do sistema proporcional). A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7228, distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Disfunções

A Lei 14.211/2021 prevê que somente poderão concorrer às sobras partidos que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente, conhecida como regra dos 80-20. Segundo a Rede, as alterações afrontam a Constituição Federal, que dispõe taxativamente sobre a existência de sistema eleitoral proporcional para a eleição de deputados federais, regra aplicável, também, aos deputados estaduais e distritais e aos vereadores.

O partido sustenta que, em 2022, ocorrerão as primeiras eleições com barreira e sem coligações, “o que pode significar o início do fim, por vias inconstitucionais, do sistema eleitoral proporcional, com reais e efetivas disfunções de inúmeras ordens”. As mudanças, para a Rede, parecem conduzir a uma espécie de ”distritão à força”, pois o sistema só poderia ser implementado por meio de emenda à Constituição e, em 2021, foi rejeitado pela Câmara dos Deputados.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Cabe ao juízo da execução decidir sobre penhora de imóvel localizado em outra comarca

É competência do juízo da execução decidir sobre a penhora de imóveis situados fora da respectiva comarca, cujas certidões de matrícula tenham sido apresentadas nos autos. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual, na hipótese de bens sujeitos a registro público, não há necessidade de carta precatória, ainda que se situem fora da comarca da execução.

A controvérsia teve origem em ação de execução hipotecária ajuizada por uma empresa de bebidas contra uma construtora, objetivando a excussão de três imóveis hipotecados, situados em comarcas distintas.

O juízo de primeiro grau determinou a penhora dos imóveis por termo nos autos, para posterior alienação em leilão público eletrônico. O TJSP negou provimento à apelação da construtora.

No recurso especial apresentado ao STJ, a construtora alegou violação do artigo 845, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), afirmando que, se havia bens situados fora da comarca da execução, seria necessária a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e alienação.

Bens em local diverso do foro do processo

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência do STJ está alinhada ao que prevê o artigo 845, parágrafo 2º, do CPC/2015: se os bens estiverem situados em local diverso do foro do processo, a execução será feita por carta precatória, sendo o juízo deprecado competente para decidir sobre penhora, avaliação e alienação (CC 165.347).

Porém, ressalvou a ministra, conforme expressamente prevê o próprio parágrafo 2º do artigo 845, a execução por carta acontecerá somente quando não for possível realizar a penhora na forma prevista pelo parágrafo 1º do mesmo artigo do CPC/2015.

A magistrada esclareceu que, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 845, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de imóveis ou veículos e for apresentada a certidão da matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo.

“Nessa hipótese, a competência para decidir sobre penhora, avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio juízo da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na forma do artigo 845, parágrafo 2º, do CPC/2015, que se aplica apenas quando não for possível a realização da penhora nos termos do parágrafo 1º do mesmo dispositivo”, afirmou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Falta de citação do interessado em arbitramento de honorários na fase executória autoriza exceção de pré-executividade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a falta de citação ou de intimação da parte interessada, para se manifestar sobre pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado em ação cautelar de arresto, após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo entre as partes, é vício transrescisório, que autoriza o acolhimento da exceção de pré-executividade.

A decisão teve origem em pedido de cumprimento provisório de sentença contra uma empresa, em ação cautelar de arresto – extinta por transação entre as partes –, em que se acolheu pedido incidental de arbitramento de honorários advocatícios.

Em exceção de pré-executividade, a companhia sustentou que tal pedido só poderia ter sido acolhido em ação autônoma específica, com sua devida citação – argumento que não foi aceito pelo juízo de primeira instância, o qual condenou a empresa a pagar mais de R$ 13 milhões a título de verba honorária.

Em apelação, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) reconheceu a ocorrência do vício apontado pela empresa. Porém, consignou que o processo não correu à revelia, tendo a executada se manifestado, sem sucesso, durante toda a tramitação, o que afastaria a natureza transrescisória do vício.

Manifestação da executada após a condenação não pressupõe existência de contraditório

O relator do recurso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a manifestação da empresa após a sentença que arbitrou honorários em favor dos autores do pedido de cumprimento provisório não supre a necessidade de se estabelecer o contraditório em momento anterior à formação do título judicial que a condenou a pagar vultosa quantia – o que evidencia a existência de vício transrescisório, passível de ser alegado em exceção de pré-executividade.

“A falta de citação figura entre os exemplos clássicos de nulidade da sentença, que, por conter vício transrescisório, jamais transita em julgado, constituindo a ação anulatória (querella nullitatis) a via mais comumente utilizada para o reconhecimento dessa nulidade, não obstante seja possível a provocação do juízo por diversos outros meios”, disse o magistrado.

Segundo Cueva, não se pode afirmar que a companhia já era parte no processo em que foi formulado o pedido de arbitramento de honorários, pois ela não foi previamente intimada para responder a essa pretensão específica – formulada após o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo –, mas tão somente após a constituição do título que se pretendia executar.

“O posterior ajuizamento de ação anulatória também não pode ser encarado como aceitação tácita da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por se tratar de simples ato preventivo para a hipótese de não ser acolhida a pretensão recursal”, observou o ministro.

Com esses entendimentos, o colegiado aceitou a exceção de pré-executividade, declarou nula a sentença em execução e extinguiu o respectivo pedido de cumprimento, condenando a parte exequente a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor pretendido com a ação executiva.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.08.2022

LEI 14.437, DE 15 DE AGOSTO DE 2022 – Autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda,para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.


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