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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 16.08.2016

GEN Jurídico

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16/08/2016

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Notícias

Senado Federal

Importação de peles sem certificação pode ser proibida

Foi aprovado nesta terça-feira (16), na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA), substitutivo ao PLC 138/2015, que proíbe a importação de peles de cães, gatos e coelhos, bem como peles de animais selvagens sem origem certificada. O texto também veda a importação de casacos e outros produtos derivados das peles desses animais. A matéria vai ao Plenário.

Ficam fora da proibição peles de animais destinadas a instituições educativas e científicas, mediante autorização da autoridade competente. O substitutivo prevê pena de reclusão de um a três anos, mais multa, para quem descumprir a norma.

O texto original vedava a importação de peles de chinchilas, o que foi alterado pelo relator, senador Ronaldo Caiado (DEM-GO).

– Não posso negligenciar a indústria de peles de chinchilas no país, devidamente certificada e fiscalizada, instalada aqui há muitas décadas, e que coloca o Brasil como um dos maiores produtores e exportadores mundiais de artigos derivados de chinchilas, empregando e provendo renda a muitas famílias– argumentou.

Para movimentar o comércio de peles de animais, que envolve produtos como casacos, adereços, objetos de decoração e animais empalhados, estima-se que 10 milhões de animais sejam sacrificados anualmente.

Maus-tratos

Conforme o autor do projeto, deputado Felipe Bornier (PSD-RJ), são frequentes as denúncias de maus tratos nos criatórios e na extração das peles, principalmente na China, país que está entre os principais exportadores de peles e derivados.

“Nas fazendas de criação, os animais não são alimentados propriamente, permanecem em pequenas gaiolas, expostos ao clima rigoroso de inverno. As técnicas de captura, confinamento e transporte são igualmente cruéis. Já os métodos de abatimento envolvem golpes contra o chão, marretadas, além da depelagem do animal ainda vivo”, afirma o autor, na justificação do texto.

Para Ronaldo Caiado, o projeto ajudará a eliminar o comércio de produtos “vinculados a uma indústria que instiga a tortura contra os animais”.

Como medida repressiva àqueles que insistirem no comércio ilegal de peles, o relator defende a criminalização da prática, que valerá também para quem traz ao país animais sem a autorização de órgãos competentes.

Criatórios autorizados

Os senadores Telmário Mota (PDT-RR) e Flexa Ribeiro (PSDB-PA) manifestaram preocupação quanto a possível impedimento ao comércio de pele de animais selvagens provenientes de criatórios autorizados. Flexa Ribeiro citou, como exemplo, a criação de jacarés.

– É uma pele de alto valor e um país pode ter um criatório legalizado. Se vamos criar barreira de importação de algo que no país de origem está legalizado, poderemos ter reciprocidade na exportação, quando quisermos exportar a pele do jacaré – observou o parlamentar pelo PSDB.

Em resposta, Ronaldo Caiado ressaltou que a proposta explicita que a vedação é para animais sem origem certificada e sem autorização dos órgãos competentes.

– Se [a pele] está certificada, se cumpre as exigências legais, não tem nenhum impedimento. O que estamos vedando é o contrabando que existe, com a pele desses animais – explicou o relator.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto prevê pagamento antes de assinatura de transferência de veículo

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5342/16, do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), que proíbe o vendedor de assinar o CRV (Certificado de Registro de Veículo) antes de receber o pagamento relativo à venda do carro.

Por meio do CRV, o vendedor informa o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) sobre a transferência do veículo para novo proprietário. É do interesse do vendedor, portanto, que esse documento seja entregue dentro do prazo, para evitar responsabilização por multas e outras penalidades impostas a partir da data da venda.

O autor observa, porém, que atualmente os bancos exigem que os compradores apresentem o CRV assinado, antes de autorizarem o financiamento do veículo. “Como pode o vendedor assinar o CRV, declarando que ‘vendeu’ o bem, se ele somente irá obter o pagamento após o documento assinado e com firma reconhecida?”, indagou Gouveia, ao acrescentar que essa prática contraria o princípio do “consentimento das partes”, que regula os contratos de compra e venda.

Tramitação

A matéria será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto exige recontratação de empregado demitido por causa de doença incurável

A Câmara dos Deputados analisa proposta que obriga o empregador a recontratar o funcionário que tiver sido demitido sem justa causa apenas por ser portador de doença incurável ou estigmatizante. A medida, que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43), está prevista no Projeto de Lei 517/15, do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB-PB).

Pelo texto, além da reintegração do emprego, a dispensa discriminatória garante ao empregado o direito de considerar o período do afastamento como tempo de serviço, para todos os fins legais.

No caso de impossibilidade de retorno ao trabalho, a reintegração será convertida em indenização equivalente a duas vezes o valor das verbas trabalhistas devidas pela dispensa sem justa causa, sem prejuízo da indenização por danos morais.

A dispensa não será considerada discriminatória se tiver causa ou fundamento não relacionado ao estado de saúde do empregado; e se o empregado recusar orientações ou tratamento médico recomendados.

“Tomando como exemplo o caso específico do portador de HIV, construímos um modelo protetivo para todos os portadores de doença incuráveis e estigmatizantes. Qualquer empregado portador de uma enfermidade merece estar protegido de dispensa discriminatória, com a inversão do ônus da prova para o empregador”, sustenta o autor.

“Se o empregado não perdeu sua capacidade laboral, não há razão para dispensa e, caso a tenha perdido, deve ser encaminhado à Previdência Social e não dispensado”, completou Vital do Rêgo.

Tramitação

O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Recurso que discute crime por fuga do local de acidente tem repercussão geral

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente. A matéria será debatida no Recurso Extraordinário (RE) 971959, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, no Plenário Virtual da Corte.

No caso dos autos, um condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no artigo 305 do CTB, a 8 meses de detenção, pena substituída por restritiva de direitos. Em recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) se pronunciou pela absolvição, sob o entendimento de quem ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Segundo o acórdão do TJ-RS, o dispositivo do CTB é inconstitucional, pois a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. No acórdão ficou ressalvado que a não permanência, no caso dos autos, não representou omissão de socorro, prevista no artigo 304 do Código de Trânsito.

O Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs o recurso extraordinário argumentando que o dispositivo constitucional não representa obstáculo à imputação do crime de fuga, pois os direitos à não autoincriminação e ao silêncio permaneciam incólumes. Sustenta no RE, ainda, que a permanência do condutor no local em que ocorreu o acidente não se confunde com confissão de autoria ou reconhecimento de culpa, mas visa proteger a administração da justiça, já que é determinante para a apuração dos fatos e identificação dos envolvidos. Destaca, ainda, o dever de cidadania de prestar auxílio a quem porventura venha a ser injuriado por ocasião de um acidente.

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral do tema, o ministro Luiz Fux observou que, além do TJ-RS, os Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possuem decisões no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo legal do CTB, consignando que a simples permanência na cena do crime já seria suficiente para caracterizar ofensa ao direito ao silêncio e de que obrigar o condutor a permanecer no local do fato, e com isso fazer prova contra si, afrontaria ainda o disposto no artigo 8º, inciso II, alínea g, do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário.

“Nesse contexto, ressoa recomendável que esta Suprema Corte se pronuncie sobre o tema da constitucionalidade, ou não, do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a matéria transcende interesse das partes envolvidas, sendo relevante do ponto de vista social e jurídico, porquanto mister se faz debruçar sobre tema, no afã de traçar os limites dos direitos constitucionais ao silêncio e ao de não produzir prova contra si”, ressaltou o ministro Fux.

O relator salientou que controvérsia semelhante foi submetida ao STF por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade 35, sob relatoria do ministro Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Liminar afasta cumprimento de pena em regime mais gravoso

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 24840 para garantir prisão domiciliar a um apenado que, embora tivesse direito à progressão de regime para o semiaberto, foi mantido em regime fechado, podendo sair para estudar e trabalhar. O ministro verificou, no caso, indícios de violação à Súmula Vinculante (SV) 56 do STF, segundo a qual falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso.

No caso dos autos, um professor de Joinville (SC) obteve o direito de cumprir pena no regime semiaberto, mas não pôde fazê-lo porque a cidade não dispõe de colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nem de casa de albergado para cumprir a reprimenda em regime aberto. A circunstância levou o juízo da 3ª Vara Criminal de Joinville a permitir o cumprimento do restante da pena em prisão domiciliar, com trabalho externo e frequência a curso de graduação.

O Ministério Público estadual apelou da decisão, e o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJ-SC) determinou que o condenado voltasse ao regime fechado, por entender que não havia ilegalidade no cumprimento da prisão em regime mais gravoso quando mantidos os benefícios do trabalho externo e estudo.

Em sua decisão, o ministro Barroso afirmou que a SV 56 do STF teve por objetivo evitar que o condenado cumprisse pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença ou do que o autorizado por lei. Por isso, a prisão domiciliar é a medida adequada a ser adotada pelo juízo diante da constatação de que o condenado preenche os requisitos para a progressão de regime, mas está impossibilitado de fazê-lo apenas pela falta de estabelecimento adequado.

“Entendo que existe plausibilidade no direito do reclamante, uma vez que a determinação para que retornasse ao regime fechado representa, de fato, a sua manutenção em regime prisional mais gravoso”, afirmou. O ministro observou que o RE 641320, que serviu de parâmetro para a SV 56, aprovada em junho deste ano, prevê expressamente a possibilidade de o juiz da execução penal, na falta de estabelecimento adequado, determinar a colocação do condenado em prisão domiciliar. “A meu ver, trata-se de medida adequada à situação concreta destes autos, sobretudo em razão de o condenado possuir endereço fixo e estar exercendo emprego com anotação em carteira de trabalho”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro rejeita aplicação do princípio da insignificância a condenada por desvio de água

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 135800, apresentado por uma mulher condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, pelo desvio na rede de fornecimento de água tratada sem hidrômetro, prática enquadrada como furto (artigo 155, caput e parágrafo 3º, do Código Penal). Segundo o ministro, o caso não permite a aplicação do princípio da insignificância, como pretendia a defesa da recorrente.

O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em HC lá impetrado. Ao STF, a defesa alegou a inexpressividade da lesão provocada pela conduta e a ausência de dano ao patrimônio público, pois a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), responsável pelo fornecimento de água no DF, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista.

Decisão

Segundo o ministro Teori, porém, a verificação da insignificância envolve um juízo de tipicidade conglobante, “muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta”, a fim de impedir que, com base apenas no resultado material, se desvirtue o objetivo do legislador ao formular a tipificação legal.

No caso, o ministro assinalou que a ação e o resultado da conduta assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade que os descaracterizam como insignificantes. “A utilização clandestina de água tratada, destinada ao abastecimento de toda a coletividade, sem o registro obrigatório no hidrômetro, é conduta dotada de acentuada ofensividade a interesses do Estado”, concluiu, citando diversos precedentes nos quais o STF deixou de reconhecer a aplicação do princípio da insignificância.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Determinado teste de DNA de alta tecnologia para resolver caso de 30 anos

Em decisão monocrática, o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a realização de novo teste de DNA com tecnologia mais avançada em ossos. No exame, o magistrado permitiu o uso de métodos modernos, tais como o Single Nucleotide Polymorphism (SNPs) e INDELs (de inserções e deleções), para solucionar um processo de investigação de paternidade e divisão de herança de um homem que faleceu há mais de 30 anos.

O resultado do exame de DNA realizado em 1997 pelo usual método Short Tandem Repeats (STR) foi inconclusivo, em consequência da degradação óssea dos restos cadavéricos exumados – dois fêmures e duas tíbias. O material permanece sob a guarda do laboratório, uma vez que o pedido de novo sepultamento formulado pelos herdeiros foi indeferido.

A decisão do ministro reforma acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A corte estadual indeferiu o pedido de novo exame de DNA apresentado pela suposta herdeira, ao entendimento de que o pleito da autora não traria nenhuma prova de que o novo exame pudesse alterar os fatos já constatados.

Diante da decisão da Justiça mineira e da reiterada recusa dos demais herdeiros em realizar a perícia indireta pela reconstituição de alelos paternos, a mulher requereu no STJ a realização de exame de DNA por meio de métodos mais avançados.

Avanço

Em minuciosa decisão, repleta de doutrinas e precedentes, o ministro Luis Felipe Salomão decidiu pela necessidade de tentar realizar novo exame. O magistrado sublinhou o avanço das pesquisas tecnológicas e da precisão científica na identificação da carga genética do indivíduo, de forma simples, rápida e segura.

Também ressaltou que, no caso em questão, já houve exumação do corpo, e os herdeiros recusam-se reiteradamente a realizar a perícia indireta. Isso justifica, segundo Salomão, o novo teste de DNA nos ossos do suposto falecido pai pela técnica indicada.

Para o ministro, a definitiva imprestabilidade do exame de DNA nos restos mortais do falecido somente poderá ser atestada após a realização do exame pela técnica mais apurada.

No entendimento do ministro, o próprio tribunal mineiro deveria ter exaurido todas as possibilidades de resposta do exame genético. Todavia, limitou-se a descartá-lo em seu primeiro obstáculo – inaptidão do material coletado nos restos mortais do falecido.

“Deveria, isto sim, ter buscado viabilizá-lo pelas novas vias tecnológicas e científicas existentes até o momento, justamente em razão de sua importância para o desate da lide”, concluiu Luis Felipe Salomão.

O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Aumentado valor de danos morais por acidente ocorrido em rodovia

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram estabelecer em R$ 65 mil o valor de indenização por danos morais devido a um homem que sofreu acidente causado por caminhão de uma empresa transportadora na Avenida Brasil, no Rio de Janeiro.

De forma unânime, o colegiado também entendeu existir responsabilidade pelo acidente da empresa que contratou os serviços da transportadora, a Sadia S/A.

Na ação de reparação de danos, o autor relatou que viajava como passageiro em um veículo em 2004, quando um caminhão da empresa Transformal Figueira (contratada pelo conglomerado de gêneros alimentícios) atravessou a pista e colidiu com o seu veículo.

Em virtude das lesões sofridas após o acidente, o autor alegou incapacidade para exercer suas atividades profissionais.

Indenizações

De forma solidária, em primeira instância, as duas empresas foram condenadas ao pagamento de pensões mensais referentes às perdas temporárias e às lesões permanentes que afetaram a capacidade laborativa da vítima. A sentença também estabeleceu indenizações no valor de R$ 10 mil pelos danos estéticos sofridos e mais R$ 30 mil em decorrência dos danos morais experimentados pelo autor.

Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) modificou a sentença para excluir a empresa alimentícia do processo, estabelecer novos parâmetros para o cálculo das pensões e elevar para R$ 20 mil o valor dos danos estéticos.

Insatisfeito com a decisão de segunda instância, a vítima recorreu ao STJ com o objetivo de restabelecer a responsabilidade solidária entre a transportadora e a Sadia. Entre seus argumentos, defendeu que o conglomerado tinha responsabilidade pela fiscalização do serviço prestado pela empresa de transportes, tanto que o próprio caminhão envolvido no acidente apresentava a logomarca da Sadia.

No recurso especial, a vítima também buscou a elevação dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos.

Risco-proveito

Em relação à responsabilização solidária, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que é habitual que as sociedades empresárias contratem serviços de terceiros para realizar o deslocamento e a entrega de seus produtos. Nesse contexto, surge a teoria do risco-proveito, segundo a qual os agentes que auferem lucro com a atividade também devem suportar os eventuais encargos dessa mesma atuação.

“Com efeito, exsurge a responsabilidade solidária entre a tomadora e a prestadora de serviço, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante transporte de mercadoria”, sublinhou o ministro relator.

No tocante aos danos morais e estéticos, o ministro Salomão lembrou que ficou comprovada a incapacidade parcial e permanente da vítima do acidente no percentual de 70%.

Dessa forma, a turma decidiu aumentar a indenização por danos morais para R$ 65 mil, mas optou por manter os valores relativos aos danos estéticos em R$ 20 mil.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Conselho Nacional de Justiça

Tribunais se preparam para garantir o voto de presos provisórios

A Constituição Federal assegura aos presos provisórios – aqueles que ainda não têm condenação transitada em julgado –, assim como a menores que cumprem medidas socioeducativas, o direito ao voto. Em dezembro de 2015, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, por meio da Resolução n. 23.461, que os juízes eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, devem criar seções especiais para garantir que essas pessoas tenham assegurado o direito de voto ou a justificativa. No último dia 5, encerrou-se o prazo para que as cortes repassassem ao TSE os dados referentes ao pleito de outubro deste ano.

São Paulo, estado com o maior número de votantes no país, instalará 24 seções para assegurar o direito de 1.725 presos provisórios. As cidades que vão disponibilizar seções em estabelecimentos prisionais são: São Paulo, Araçatuba, Birigui, Lins, Ourinhos, Pirajuí, São José dos Campos, Capela do Alto, Riolândia, Tupi Paulista, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Caraguatatuba, Mogi Guaçu, Franca, Ribeirão Preto, Osasco, Mauá, Araraquara e Suzano.

Os menores infratores aptos a votar no estado de São Paulo contabilizam 1.080. Unidades da Fundação Casa em São Paulo, Batatais, Botucatu, Jacareí, São José dos Campos, Taquaritinga, Guarulhos, Cerqueira César, Iaras, Caraquatatuba, Campinas, Ribeirão Preto, Lins, Araçatuba, Osasco, Arujá, Sorocaba, Bauru, Limeira e Ferraz de Vasconcelos vão receber 32 seções eleitorais especiais.

Já em Minas Gerais, 222 pessoas, entre presos provisórios e menores internados, poderão votar em quatro municípios: Boa Esperança, Conselheiro Lafaiate, João Monlevade e Patrocínio.

O Tribunal Eleitoral do Acre vai garantir aos adolescentes que cumprem medidas socioeducativas em centros de internação a possibilidade de participar do pleito de 2 de outubro. Serão instaladas seções especiais nas cidades de Rio Branco, Cruzeiro do Sul e Sena. Ao todo, 198 menores poderão votar.

Número mínimo – De acordo com norma do TSE, as seções eleitorais serão instaladas nos estabelecimentos prisionais e nas unidades de internação com, no mínimo, 20 eleitores aptos a votar. Caso este número não seja atingido, os habilitados devem ser informados sobre a impossibilidade de votar, podendo, neste caso, justificar a ausência.

O voto do preso provisório existe em alguns estados desde 2000, como é o caso de Sergipe. No ano de 2010, aproximadamente 18.928 presos provisórios, além de mesários e funcionários das instituições carcerárias, participaram das eleições em 335 zonas eleitorais espalhadas pelo Brasil. Em 2012, foram 8.871 os eleitores que estavam também na condição de presos provisórios e que votaram em 394 zonas eleitorais distribuídas no país.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Turma derruba multa por atraso em rescisão no caso de falecimento do empregado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Brasfort Empresa de Segurança Ltda. de pagar multa referente ao atraso no pagamento da rescisão contratual de empregado falecido (artigo 477 da CLT).  De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do processo, não haveria como exigir o pagamento das verbas rescisórias no prazo, por não ser possível identificar, de imediato, a pessoa para quem deve ser efetuado o pagamento, o que somente se dará através do inventário.

De acordo com o processo, em agosto de 2014, três meses após a morte do empregado, a Brasfort ajuizou ação de consignação e pagamento na 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) com o objetivo de quitar as verbas rescisórias junto ao espólio do trabalhador. De acordo com o artigo 477 da CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil após o término contrato ou até o décimo dia, “quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”. Com base nesse dispositivo, o juízo de primeiro grau aplicou a multa, uma vez que a ação foi ajuizada mais de três meses após a morte do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), ao confirmar a sentença, destacou que o falecimento implica a rescisão automática do contrato de trabalho. Logo, a Brasfort “tinha plena ciência de que precisava, até por questão de humanidade com a família do empregado, depositar em juízo no prazo legal os valores devidos”. Ao contrário disso, ela teria “locupletado-se dos valores devidos ao longo deste período em detrimento do espólio”.

TST

A Quinta Turma do TST acolheu recurso da empresa contra a decisão regional. O ministro Caputo Bastos citou decisões da Corte no sentido de que não há cobrança de multa por atraso no pagamento de rescisão no caso de falecimento. “A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa”, destacou um desses precedentes. “Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei 6.858/80” (que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.08.2016

DECRETO 8.835, DE 15 DE AGOSTO DE 2016 – Altera o Decreto 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o art. 93 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional.

DECRETO 8.836, DE 15 DE AGOSTO DE 2016 – Altera o Decreto 8.627, de 30 de dezembro de 2015, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, remaneja cargos em comissão, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo Federal – FCPE.

DIÁRIO ELETRÔNICO – Tribunal Superior Eleitoral – 16.08.2016

RESOLUÇÃO 23.458/2015 – TSE (republicada) – Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais para o pleito de 2016.


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