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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal 16.07.2018

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GEN Jurídico

16/07/2018

Notícias 

Senado Federal

Juiz deverá consultar pais e MP sobre ocorrência de violência antes de definir guarda de filhos

A senadora Marta Suplicy (MDB-SP) apresentou um projeto de lei (PLS 313/2018) para evitar que autores de violência doméstica ou familiar assumam a guarda dos filhos no caso de separação. O texto obriga o juiz de Direito a perguntar ao Ministério Público e às partes se houve situação de violência, crime de maus-tratos ou crime contra a dignidade sexual envolvendo os filhos ou o casal.

A proposta, que será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e fixa um prazo de cinco dias para que o Ministério Público ou as partes comprovem a prática de violência. A consulta do juiz deve ser feita antes da audiência de mediação e conciliação.

A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro. O objetivo é dividir de forma equilibrada o tempo de convívio do pai e da mãe com os filhos. Mas há situações em que a Justiça concede a guarda a apenas um dos pais. Isso ocorre, por exemplo, quando um deles declara que não deseja a guarda do filho por não ter tempo ou condições de cuidar da criança.

O juiz também pode negar a guarda a um dos pais se ficar provado que há risco à vida, à saúde e à integridade física ou psicológica da criança. Para a senadora Marta Suplicy, o PLS 313/2018 aprimora a legislação e permite que o juiz tome conhecimento de situações de violência:

“Se, no caso concreto, ficar provado que não se deve compartilhar a guarda, se presente situação de violência doméstica ou familiar ou de crime de maus-tratos ou contra a dignidade sexual, envolvendo o casal ou os filhos, cabe ao juiz determinar de imediato a guarda unilateral ao genitor não responsável pela violência”, argumenta a autora.

Fonte: Senado Federal

Projeto proíbe contrato do governo com causador de dano ambiental

A demora na indenização às vítimas de desastres ambientais, como no caso da tragédia de Mariana (MG), motivou o senador Rudson Leite (PV-RR) a propor o impedimento da celebração de contratos entre os responsáveis pelos desastres e o Poder Público enquanto as vítimas não forem indenizadas.

O PLS 312/2018 ainda proíbe a obtenção de subsídios, subvenções ou doações e suspende a obtenção de licença ambiental até o cumprimento da obrigação de indenizar. O texto atual da Lei de Crimes Ambientais já prevê essas restrições, mas estabelece que não poderão exceder o prazo de dez anos.

Ao justificar sua proposição, Rudson mencionou a ineficiência na execução de obrigações no Brasil, ainda que a lei preveja o dever de indenizar. Ele citou especificamente o caso do rompimento da barragem em Mariana, em 2015, que resultou no maior desastre ambiental do Brasil, cujas vítimas aguardam indenização até hoje.

O projeto se encontra na Comissão de Meio Ambiente (CMA), onde aguarda designação do relator.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

CCJ muda regras para publicação de documentos das sociedades anônimas

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira (10) o Projeto de Lei 7609/17, do Senado, que dispensa as companhias fechadas (sem ações negociadas em bolsa) com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões de publicar edital para convocar assembleia geral dos acionistas e documentos exigidos da diretoria da empresa, como os balanços.

O texto modifica a Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76) e recebeu parecer favorável do relator, deputado Covatti Filho (PP-RS). A lei dispensa de publicação dos documentos apenas as empresas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão. A mudança segundo o relator, reduz os custos para as companhias fechadas.

Como foi aprovado em caráter conclusivo, o projeto deve retornar para análise do Senado, a menos que haja recurso para que a decisão final na Câmara seja em Plenário. Os senadores votarão a mudança que os deputados fizeram no projeto.

A única alteração foi a inclusão de uma emenda do deputado Walter Ihoshi (PSD-SP) que autoriza as companhias abertas (com ações negociadas em bolsa) a publicar na internet a versão completa dos documentos que é obrigada a divulgar, ficando para os jornais apenas a publicação da versão resumida.

Entre estes documentos estão convocações para assembleias, avisos aos acionistas e balanços contábeis e financeiros. A Lei das S/A exige hoje que estes documentos sejam publicados integralmente em um jornal de grande circulação e no diário oficial da sede da companhia. A mudança também vai no sentido de reduzir os custos operacionais das companhias abertas.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara inclui na lei autorização de envio de petições judiciais por correio eletrônico

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta que autoriza expressamente na lei que petições judiciais sejam enviadas ao juízo via correio eletrônico ou meio similar.

A proposta foi aprovada em caráter conclusivo e será enviada ao Senado, a menos que haja recurso para a votação em Plenário.

O Projeto de Lei 8578/17, do deputado Victor Mendes (MDB-MA), altera a chamada Lei do Fax (9.800/99), que autorizou o trânsito de peças via fax ou outro meio similar, desde que os originais fossem enviados posteriormente.

A proposta também proíbe o órgão judicial de negar às partes o uso das ferramentas tecnológicas para recebimento de petições se dispor de tecnologia para isso.

Vigência

O relator, deputado Fábio Trad (PSD-MS), optou por alterar a data de vigência do texto. Enquanto a versão original previa a aplicação da lei após 180 dias, o texto aprovado pela comissão estabelece a vigência imediata da proposta.

Trad lembra que o texto apenas expressa na lei uma prática já consolidada pelos tribunais, o que dispensaria o prazo para aplicação. “Mesmo a medida proposta considerada mais inovadora – utilização de correio eletrônico ou similar para a prática de atos processuais – já virou realidade em muitos órgãos do Poder Judiciário”, afirmou.

O projeto aprovado altera o prazo para o envio dos originais pelos advogados. Será e de cinco dias da data do envio da petição por email ou fax. A lei atual diz que os advogados têm até cinco dias após o prazo legal da petição para a entrega dos originais.

Vale a primeira

Outro ponto alterado determina que, se houver divergência entre a versão eletrônica e os originais protocolados, o magistrado deve levar em conta a primeira petição recebida. O autor afirma que esta já é prática consolidada pelos tribunais, o que precisa de fundamentação legal.

Trad afirma que, ao incluir na lei práticas já consolidadas, os deputados evitam que sejam adotadas medidas contrárias à maior efetividade da lei pelos órgãos do poder Judiciário em prejuízo das partes no processo.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ministro cassa decisão do CNJ que assegurou regra de aposentadoria revogada a juiz do Trabalho

Relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso aplicou jurisprudência do Supremo que prevê que, em matéria previdenciária, não há direito adquirido a regime jurídico.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 10823, na qual a União questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reconheceu a um juiz do Trabalho o direito de acrescer 17% ao tempo de serviço prestado no período anterior à edição da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, independentemente da data em que cumpriu os requisitos para sua aposentadoria. O ministro cassou a decisão do CNJ com base na jurisprudência do Supremo de que, em matéria previdenciária, não há direito adquirido a regime jurídico.

Na reclamação ao Supremo, a União sustentou que a decisão do CNJ afrontou a autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3104, quando o Plenário entendeu ser compatível com a Constituição o artigo 10 da EC 41/2003, que revogou o dispositivo da EC 20 que previa tal acréscimo para magistrados do sexo masculino. Naquele julgamento, por maioria de votos, o STF decidiu que o acréscimo de 17% ao tempo de serviço de magistrados do sexo masculino aplica-se apenas àqueles que reuniram as condições necessárias à aposentadoria antes da edição da EC 41/2003.

“De acordo com o que decidiu o CNJ, mesmo após a revogação expressa do artigo 8º, parágrafo 3º, da Emenda Constitucional 20/1998 pela Emenda Constitucional 41/2003, a regra nele prevista permaneceria aplicável aos magistrados do sexo masculino, ainda que não reunissem os requisitos para a aposentadoria sob a vigência daquele regime. Essa tese é incompatível com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma, segundo a qual a aposentadoria rege-se pelas regras vigentes ao tempo da reunião dos requisitos necessários à sua concessão. Além disso, a atribuição de eficácia ultrativa ao dispositivo deixa sem qualquer campo de aplicação a norma que o revogou, o que entra em contradição direta com o fato que o STF a declarou constitucional”, afirmou Barroso.

Alterações

Em sua decisão, o ministro relator lembrou que a redação originária do artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal conferia aos membros da magistratura, independentemente do sexo, o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 anos de serviço. Após a edição da EC 20, os magistrados passaram a se vincular ao mesmo regime previdenciário aplicável a todos os demais servidores públicos. Assim, para eles, a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, passou a exigir 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem; e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.

Em virtude do aumento do tempo necessário à aposentadoria para os magistrados do sexo masculino, o artigo 8º, parágrafo 3º, da EC 20 estabeleceu regra de transição, consistente no acréscimo de 17% ao tempo de serviço até então prestado, por ocasião da passagem para a inatividade. Posteriormente, a EC 41 promoveu novas alterações no regime jurídico aplicável à aposentadoria dos membros da magistratura do sexo masculino. O artigo 8º, parágrafo 3º, da EC 20 foi posteriormente revogado, com a ressalva de que a regra nele prevista poderia ser aplicada a quem reunisse os requisitos para passarem à inatividade sob a vigência do regime anterior.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma rejeita pedido para suspender ação até trânsito em julgado de recuperação judicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa de ônibus para que a ação indenizatória movida por uma passageira fosse suspensa até o trânsito em julgado do seu processo de recuperação judicial.

Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a prorrogação do prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05) não deve ser aplicada de maneira genérica e indiscriminada.

A extrapolação do prazo não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa, fazendo-se necessário analisar as circunstâncias subjacentes a cada caso”, disse.

A passageira ajuizou ação de indenização por danos morais alegando ter recebido tratamento indigno do motorista de um ônibus. A sentença negou o pedido de suspensão da ação sob o fundamento de que o prazo da Lei 11.101/05 já havia se exaurido e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização.

Sem previsão legal

No recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a empresa argumentou que compete ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o patrimônio da recuperanda, mas o apelo não foi provido.

A ministra Nancy Andrighi observou que a sentença de encerramento do processo recuperacional já foi proferida pelo juízo competente, e não há na lei nenhum dispositivo que exija o trânsito em julgado dessa decisão como condição para a retomada do trâmite das ações, como pretendia a empresa de ônibus. Ao contrário, salientou a relatora, a lei fala, literalmente, que o prazo de 180 dias é improrrogável.

“As exceções a essa regra autorizadas pela jurisprudência do STJ”, acrescentou, “tão somente vedam que a retomada da marcha processual das ações movidas contra a sociedade recuperanda ocorram automaticamente em razão do mero decurso do prazo de 180 dias. Circunstância bastante diversa, entretanto, verifica-se na hipótese concreta, pois não se cuida de simples esgotamento desse termo, mas sim de processo recuperacional encerrado por sentença.”

Lógica recuperacional

Segundo a ministra, é preciso considerar que cada processo de recuperação envolve fatores complexos, os quais devem ser examinados à luz das normas que consagram a preservação da empresa e a manutenção, na posse do devedor, dos bens de capital essenciais à atividade.

Para ela, manter as ações suspensas por período indiscriminado, mesmo após a aprovação do plano, ofenderia a lógica recuperacional. Os créditos devidos devem ser satisfeitos, sob o risco de decretação de falência, conforme o artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/05. Caso o crédito não integre o plano aprovado, não há impedimento legal ao prosseguimento da ação.

“Não é sequer razoável admitir que, no particular, a recorrida tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada lhe acarretaria, haja vista a pequena dimensão de seu crédito quando comparado ao porte econômico da empresa e o tempo desde o ajuizamento da ação (aproximadamente seis anos), o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Presidente do STJ concede liminar para afastar hediondez em tráfico privilegiado de drogas

O tráfico de drogas em sua forma privilegiada não constitui crime equiparado aos delitos de natureza hedionda. A tese, fixada em recurso repetitivo julgado em 2016 pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que esses delitos na modalidade privilegiada apresentam contornos menos graves e, portanto, são incompatíveis com o conceito de hediondez.

O entendimento foi invocado mais uma vez pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ao afastar a natureza hedionda do delito de tráfico privilegiado e restabelecer decisão do juízo de execuções de Tupã (SP) que, em razão do cumprimento do prazo legal, havia concedido liberdade condicional a um preso.

O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, se reincidente.

Súmula cancelada

No habeas corpus analisado pelo STJ, o réu foi condenado e cumpre pena, na primeira execução, por tráfico privilegiado e, em segunda execução, por tráfico ilícito de entorpecentes – este último equiparado a hediondo. As penas somadas totalizavam 13 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado.

Após a concessão do livramento condicional, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso interposto pelo Ministério Público e cassou o benefício, sob o fundamento de que o réu seria reincidente específico em crimes hediondos, por equiparação.

A ministra Laurita Vaz ressaltou que, ao julgar a PET 11.796 sob a sistemática dos recursos repetitivos e afastar a hediondez do crime de tráfico privilegiado, a Terceira Seção também decidiu cancelar a Súmula 512, que anteriormente fixava que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 não afastava o caráter hediondo do delito de tráfico.

“Dessa forma, afastada a hediondez do crime de tráfico de drogas, na sua forma privilegiada, não se pode reconhecer a reincidência específica para os efeitos da concessão de livramento condicional, sendo inaplicável o inciso V do art. 83 do Código Penal”, concluiu a ministra ao deferir o pedido de liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Felix Fischer.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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