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Informativo de Legislação Federal – 16.06.2023

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16/06/2023

Notícias

Senado Federal

Aprovada cooperação consular no Mercosul

O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (15) o texto do Acordo sobre o Mecanismo de Cooperação Consular entre os países do Mercosul e associados, firmado em Santa Fé, na Argentina, em julho de 2019. O PDL 168/2022 foi relatado pelo senador Carlos Viana (Podemos-MG) e segue para promulgação.

Assinaram o acordo os países do Mercosul (Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai), além dos países associados Chile e Bolívia. O objetivo é estabelecer o mecanismo de cooperação consular do Mercosul para beneficiar a população de localidades em que não exista representação diplomática ou consular de sua nacionalidade.

A atuação ocorrerá principalmente em situações emergenciais, para casos de crianças e adolescentes acompanhados ou não; pessoas vulneráveis, como vítimas de violência intrafamiliar; vítimas de tráfico de pessoas e pessoas em estado de indigência; ou quando um estrangeiro está na prisão.

A medida também vale para casos de repatriação de pessoas em estado de alta vulnerabilidade; para situações de catástrofes naturais ou antropogênicas; diante da necessidade de intercâmbio de informação relacionada a legalizações de documentos; e em outros casos que possam ser objeto de assistência consular.

O texto passou pela Comissão de Relações Exteriores (CRE).

Fonte: Senado Federal

Sancionada lei que garante mais exames para gestantes no SUS

Foi publicada nesta quinta-feira (15) a sanção da lei que garante ecocardiograma e ultrassonografias para gestantes na rede pública de saúde.  A Lei 14.598 é oriunda do PLC 130/2018, de autoria do então deputado federal e hoje senador Weverton (PDT-MA). O projeto foi aprovado pelo Senado no final de maio.

O texto determina que as unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) incluam a realização de ecocardiograma fetal no protocolo do pré-natal. A rede pública também terá que fazer pelo menos dois exames de ultrassonografia transvaginal durante os primeiros quatro meses de gestação. Atualmente, não existe essa obrigatoriedade.

Além disso, a lei obriga o médico responsável a encaminhar a gestante para a tratamentos adequados a fim de “salvaguardar a vida”, no caso de haver qualquer alteração que coloque em risco a gestação.

O ecocardiograma fetal avalia o coração do feto para identificar anomalias e arritmias. O exame permite avaliar a necessidade de intervenção ainda na barriga da mãe ou de tratamento adequado logo após o nascimento.

A ecografia transvaginal é usada para o acompanhamento do colo do útero, pois problemas nesse órgão podem levar a abortos ou partos prematuros.

Fonte: Senado Federal

Cinco comissões de MPs serão instaladas, incluindo as do salário mínimo e do IR

Cinco comissões mistas para análise de medidas provisórias (MPs) serão instaladas na quarta-feira (21), a partir das 14h30. Junto com a instalação, serão escolhidos os presidentes das comissões e os relatores dos textos. Todas são referentes a MPs publicadas entre o fim de abril e o início de maio, e que podem perder a validade ao longo das próximas semanas.

Entre as medidas que devem começar a ser analisadas pelo Congresso, estão a que elevou o salário mínimo para R$ 1.320 (MP 1.172/2023) e a que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda para até R$ 2.221 por mês (MP 1.171/2023).

As comissões mistas são compostas por senadores e deputados federais, e fazem a análise preliminar das medidas provisórias. Os textos aprovados pelas comissões seguem para votação primeiro no Plenário da Câmara e depois no do Senado.

MP 1.170/2023 — Reajuste dos servidores civis do Executivo (validade até 26 de junho)

Estabelece reajuste linear de 9% para todos os servidores federais civis, incluindo aposentados e pensionistas, a partir de 1º de maio de 2023. O reajuste dos valores resultou de acordo entre o governo e mais de 100 entidades representativas dos servidores na mesa de negociação permanente, que estava suspensa desde 2016.

MP 1.171/2023 — Ampliação da faixa de isenção no Imposto de Renda (validade até 28 de junho)

Isenta do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a partir de maio de 2023, quem recebe até R$ 2.112 por mês. Para compensar a perda de arrecadação com o aumento de isenção, que pelos últimos oito anos foi de R$ 1.903,98, o governo também determinou a incidência do IRPF sobre aplicações financeiras feitas no exterior por residentes no Brasil.

MP 1.172/2023 — Salário mínimo de R$ 1.320 (validade até 29 de junho)

Eleva o salário mínimo, a partir de maio de 2023, para R$ 1.320. O salário mínimo iniciou o ano no valor de R$ 1.302, uma diferença de R$ 18 a menos. O aumento real calculado é de 2,8%. 

MP 1.173/2023 — Programas de alimentação do trabalhador (validade até 29 de junho)

Prorroga em um ano o prazo para regulamentação, pelo Executivo, dos programas de alimentação do trabalhador. Em 2022, o Congresso aprovou a Lei 14.442, determinando que o auxílio-alimentação (ou vale-refeição) destina-se exclusivamente para pagamento em restaurantes e similares ou de gêneros alimentícios comprados no comércio. A lei deu prazo para regulamentação da regra até 1º de maio de 2023. Segundo o Ministério do Trabalho, não houve tempo hábil para isso, em razão da complexidade do tema. A regulamentação deverá tratar da portabilidade e da operacionalização dos programas de alimentação do trabalhador, entre outros temas. Hoje opcionais, os programas envolvem incentivo fiscal a empresas.

MP 1.174/2023 — Retomada de obras e serviços paralisados na Educação (validade até 13 de julho)

Cria o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica. O programa prevê a liberação de quase R$ 4 bilhões até 2026 para a conclusão de mais de 3,5 mil obras escolares inacabadas que receberam recursos do FNDE. De acordo com o Executivo, o pacto pode criar 450 mil vagas na rede pública de ensino no país. São 1,2 mil creches e pré-escolas de educação infantil; quase mil de ensino fundamental; 40 de ensino profissionalizante; e 86 obras de reforma ou ampliação. O programa pode resultar ainda na conclusão de 1,2 mil novas quadras esportivas ou coberturas de quadras, segundo o governo.

As MPs 1.170, 1.172 e 1.174 terão relatoria de deputado ou deputada, e as respectivas comissões serão presididas por senador ou senadora. Para as MPs 1.171 e 1.173, os cargos são invertidos.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que permite atuação de guardas municipais e militares da reserva na Força Nacional

Só poderão integrar a Força Nacional os militares que estiverem na inatividade há menos de cinco anos

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei permitindo que membros das guardas municipais, militares da reserva e reservistas que tenham servido nas Forças Armadas possam fazer parte da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP).

A proposta aprovada é o substitutivo do relator, deputado General Girão (PL-RN), ao Projeto de Lei 1347/19, do deputado Aluisio Mendes (Republicanos-MA), e ao apensado (PL 1966/19). “A medida contribui para a política de segurança pública, restando numa maior proteção à sociedade”, disse Girão.

Criada em 2004, e disciplinada pela Lei 11.473/07, a FNSP é composta por policiais militares, civis, bombeiros e peritos dos estados e do Distrito Federal. Eles atuam, em geral, em situações de emergência e calamidades públicas.

O substitutivo estabelece que, no caso dos militares da reserva e reservistas, só poderão compor a FNSP os que passaram para a inatividade há menos de cinco anos.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Congresso promulga acordo do Mercosul sobre transferência de condenados pela Justiça

Para entrar em vigor, texto ainda precisa da ratificação do presidente da República

O presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), promulgou o decreto legislativo que confirma a aprovação do Legislativo ao Protocolo sobre Pessoas Sujeitas a Regimes Especiais, celebrado em 2005 pelos países do Mercosul, além de Bolívia e Chile. O acordo trata da transferência de pessoas condenadas pela Justiça entre as nações do bloco.

O protocolo foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado pro meio de projeto de decreto legislativo (PDL 160/22). O texto complementa acordo anterior sobre o assunto assinado em 2004. O objetivo é ampliar o rol de pessoas que podem cumprir sentenças judiciais estrangeiras no seu país de origem.

A promulgação do decreto legislativo corresponde à anuência do Congresso ao acordo assinado pelo governo. Para entrar definitivamente em vigor, o protocolo ainda precisa da ratificação presidencial, feita por meio de decreto.

Casos especiais

De acordo com o protocolo, as medidas previstas se aplicarão aos condenados a regimes especiais ou medida de segurança, menores de idade, inimputáveis ou a pessoas que tenham obtido suspensão condicional – possibilidades não previstas no acordo inicial de 2004.

Os interessados devem manifestar expressamente interesse em cumprir a decisão judicial estrangeira em seu país de origem. A execução da pena será regida pela legislação da nação que receber o preso.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que assegura cobertura de seguros para sequelas da Covid

Relatora afirma que proposta é favorável aos usuários da saúde suplementar

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto que impede seguradoras que ofertam seguros de vida, de saúde ou contra invalidez permanente de restringirem a cobertura de qualquer doença ou lesão decorrente da pandemia da Covid-19 (PL 2113/20).

O projeto estabelece ainda que, em caso de sinistro, o prazo máximo para o pagamento da indenização é de dez dias corridos, contados a partir da data de entrega da documentação comprobatória à sociedade seguradora.

Seguro de saúde

Ao contrário dos planos de saúde, que preveem o acesso do beneficiário a uma rede de hospitais e clínicas conveniados, o contrato de seguro de saúde prevê apenas reembolso das despesas médicas do segurado, conforme o valor definido em contrato e independentemente da instituição escolhida para o atendimento.

Em maio deste ano, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional causada pela Covid-19. O Ministério da Saúde, no entanto, já havia decretado o fim da pandemia em abril do ano passado (Portaria 913/22).

“O projeto é amplamente favorável aos usuários da saúde suplementar, compreendendo os planos, seguros e serviços de saúde privados, bem como aos usuários dos seguros de vida ou de invalidez, principalmente porque, via de regra, as pandemias são riscos excluídos daqueles contratos”, afirmou a relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que facilita pagamento de débito de microempresa com Simples

Texto prevê a disponibilização de sistema informatizado para que empresários apresentem propostas de parcelamento dos débitos

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 148/22, do deputado licenciado Julio Cesar Ribeiro (DF), que flexibiliza os critérios de recolhimento das dívidas tributárias de pequenos empreendedores com o Simples Nacional.

A proposta, que muda o Estatuto da Micro e Pequena Empresa, determina ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) a disponibilização de um sistema informatizado para facilitar a interação com empresários e permitir que estes apresentem propostas de parcelamento dos débitos tributários.

O CGSN é um órgão responsável por regulamentar os aspectos do Simples Nacional, como opção, exclusão e fiscalização. O comitê também define as regras de parcelamento das dívidas.

O projeto foi relatado pelo deputado Helder Salomão (PT-ES), que deu parecer favorável. “A medida é muito positiva, porque abre um leque de opções para que o comitê possa definir regras e procedimentos que alcancem os distintos casos e graus de dificuldade que enfrentam os microempreendedores com débitos pendentes”, disse.

Tramitação

O projeto, que já foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Por fim irá ao Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Especial meio ambiente: ressarcimento por dano ambiental não está sujeito à prescrição

A decisão levou em conta a supremacia do interesse público em relação à conservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio.

Em abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a pretensão de reparação civil (por danos morais ou materiais) em razão de danos ambientais não está sujeita à prescrição. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 654833, com repercussão geral (Tema 999). Embora não haja previsão constitucional ou legal sobre o prazo prescricional nesses casos, a Constituição Federal protege expressamente o meio ambiente, prevendo sua proteção e reparação, o que torna o direito à indenização imprescritível.

Extração ilegal de madeira

O recurso foi apresentado pela empresa Marmud Cameli e pelo espólio do ex-governador do Acre, Orleir Cameli, condenados à reparação de danos materiais, morais e ambientais decorrentes de invasões para extrair ilegalmente madeira de alto valor de mercado (mogno, cedro e cerejeira) em área indígena ocupada pela comunidade Ashaninka-Kampa do Rio Amônia (AC). As retiradas ilegais ocorreram entre 1981 e 1987.

A indenização fixada em primeira instância foi de aproximadamente R$ 1,5 milhão por danos materiais, R$ 3 milhões por danos morais em favor da comunidade indígena e mais R$ 5,9 milhões para custear a recomposição ambiental, a serem repassados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Fatos anteriores à Constituição de 1988

Ao questionar decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia mantido a condenação, a empresa alegou que deveria ter sido aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965), pois os fatos eram anteriores à Constituição Federal de 1988. Alternativamente, pediu que apenas a reparação do dano ao meio ambiente fosse considerada imprescritível.

Benefício à coletividade

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes observou que o tema em discussão é se, diante da inércia do poder público, deveria prevalecer o princípio da segurança jurídica, benéfico apenas ao autor do dano ambiental, ou os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. A seu ver, a existência de direitos fundamentais individuais não afeta a supremacia do interesse público em relação à conservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio.

Patrimônio comum da humanidade

Para o relator, o meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade. Assim, todas as condutas do poder público devem ser direcionadas para a integral proteção legislativa interna e a adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos, para evitar prejuízo da coletividade decorrente do uso de um recurso natural para finalidade individual.

Atuação protetiva

O ministro observou que, embora não haja previsão constitucional ou legal sobre o prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, o fato de a Constituição Federal expressamente proteger o meio ambiente torna o direito à indenização, nesses casos, imprescritível. Ele também afastou a aplicação do prazo de cinco anos em razão de os danos terem ocorrido antes da Constituição de 1988, pois, antes disso, a legislação brasileira e os protocolos internacionais já protegiam o meio ambiente e previam a obrigação de o poluidor reparar os danos causados.

Negativa de direitos

O ministro Alexandre destacou o longo tempo decorrido sem que as vítimas, indígenas da comunidade Ashaninka-Kampa, tivessem a recomposição de seu patrimônio material e moral. “Adotar a tese da prescritibilidade seria o mesmo que lhes negar o direito fundamental e indisponível à vida, ou, como quis a Constituição, à saudável qualidade de vida”, afirmou.

A decisão permitiu a resolução de cerca de 2,5 mil casos que estavam sobrestados na época, e a tese fixada deverá ser obrigatoriamente aplicada a todos os casos semelhantes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Saúde frágil de bebê prematuro não justifica reduzir indenização por infecção hospitalar que deixou sequelas

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o fato de um bebê ter nascido prematuro e com baixo peso não poderia ter sido considerado pelo tribunal de origem como circunstância válida para o reconhecimento de concausa apta a diminuir o valor de indenização em decorrência de infecção hospitalar que deixou a criança com sequelas permanentes.

Como consequência, os ministros reformaram parcialmente o acórdão de segundo grau para, afastando a concausa, restabelecer indenização por danos morais de R$ 180 mil para a criança e R$ 90 mil para a mãe. O hospital onde a criança ficou internada também deverá custear tratamento médico e pagar pensão vitalícia de um salário-mínimo a partir dos 18 anos.

“A despeito de a prematuridade e o baixo peso serem fatores que potencializam o risco de infecções hospitalares, de acordo com o contorno fático delineado pela corte local, houve também o contágio de bebês sem essas características, ou seja, recém-nascidos que não eram prematuros, o que afasta a presunção de que tais condições foram determinantes para o contágio da infecção hospitalar”, destacou o ministro Marco Buzzi.

O bebê e seu irmão gêmeo ficaram internados em UTI neonatal por terem nascido prematuros e com menos de 1,5 kg. No ambiente hospitalar, uma das crianças contraiu infecção hospitalar e, em razão disso, teve lesão cerebral e sofreu outros danos permanentes.

Em primeiro grau, o juiz fixou danos morais em R$ 100 mil para a criança e R$ 50 mil para a genitora. O valor total foi elevado para R$ 270 mil pelo tribunal em segunda instância, mas, por reconhecer que o quadro de saúde do bebê influenciou nas consequências da infecção hospitalar, a corte reduziu a verba indenizatória em 50%.

Antes da internação na UTI, gêmeos não foram diagnosticados com infecções

O ministro Marco Buzzi destacou que, de acordo com as informações dos autos, os bebês gêmeos, apesar de terem nascido prematuros e necessitarem de acompanhamento médico intensivo, não foram diagnosticados com infecções logo após o nascimento e apresentavam boas condições gerais de saúde.

Ainda segundo o relator, enquanto um dos irmãos gêmeos teve alta hospitalar sem qualquer dano à saúde, o bebê que contraiu a infecção teve paralisia cerebral e profundo retardo no desenvolvimento neuropsicomotor, sendo absolutamente incapaz para os atos da vida comum, como andar, sentar-se e enxergar.

“Em exame soberano das provas produzidas pelos litigantes, a corte [de segundo grau] salientou que, a despeito das conclusões teóricas alcançadas pelo perito judicial, no sentido de não ter ficado evidenciada a negligência por parte dos empregados da casa de saúde, os depoimentos dos médicos do estabelecimento demandado atestaram a existência de surto de infecção durante o período de internação do menor, o que extrapolou os padrões de normalidade de uma UTI neonatal”, completou o ministro.

Tribunal de origem adotou teoria da equivalência, e não teoria da causalidade adequada

De acordo com Marco Buzzi, o tribunal de origem, apesar de reconhecer a falha na prestação de serviço pelo hospital, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes para concluir que a prematuridade e o baixo peso do bebê foram predominantes para as sequelas causadas pela infecção hospitalar.

Entretanto, o ministro ressaltou que, em situações semelhantes, a doutrina e a jurisprudência adotam outra teoria, a da causalidade adequada, para verificação do nexo entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos à vítima. O relator também pontuou que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito no fornecimento.

No caso dos autos, o ministro Buzzi enfatizou que o quadro de saúde do bebê era conhecido do hospital e, por isso, deveria ter sido objeto de maior zelo no cumprimento dos protocolos sanitários. O que ocorreu, porém, foi uma série de infecções na UTI neonatal, ensejando, inclusive, a retirada dos bebês do local.

“Ressalte-se que as circunstâncias arroladas pelo hospital como supostos fatos exclusivos da vítima ou mesmo fatos preexistentes suficientemente capazes de dar ensejo ao quadro desenvolvido pelo infante, na verdade, consubstanciam-se em riscos intrínsecos à própria atividade desenvolvida pela casa de saúde, não se mostrando aptos a rechaçar o nexo de causalidade entre a falha no fornecimento do serviço e as sequelas sofridas pelo menor”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Penhora pode recair sobre direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, mesmo quando ausente o registro do contrato e na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora.

O caso diz respeito a um contrato de venda de imóvel. Após o não pagamento de duas promissórias oriundas do contrato, a vendedora buscou judicialmente a penhora dos direitos da compradora sobre o imóvel.

O juízo de primeiro grau negou o pedido sob o entendimento de que não houve averbação do contrato na matrícula do imóvel e que o bem ainda estaria inscrito em nome da vendedora. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso especial, a vendedora defendeu a desnecessidade do registro do contrato de compra e venda e a irrelevância do imóvel ainda estar em seu nome para fins da penhora.

Não há impedimento legal para o pedido feito

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há, em tese, restrição legal para a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja promitente vendedor ou proprietário do imóvel e que o contrato não tenha sido registrado.

A ministra destacou uma inovação do atual Código de Processo Civil, que prevê, no inciso XII do artigo 835, a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Ela lembrou que, nestes casos, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos que derivam da relação obrigacional firmada – promessa de compra e venda.

“A penhora sobre os direitos aquisitivos, portanto, incide sobre os direitos de caráter patrimonial decorrentes da relação obrigacional (promessa de compra e venda) e não sobre a propriedade do imóvel”, resumiu Nancy Andrighi.

Ausência de registro também não é impeditivo

A relatora observou que a medida buscada com o recurso pode recair sobre quaisquer direitos de natureza patrimonial, sem qualquer ressalva legal ou exigência especial em relação aos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda.

A ministra afirmou que o direito real de aquisição surge com o registro do contrato, mas antes dessa etapa já existe o direito pessoal derivado da relação contratual, cujo pagamento pode ser exigido entre as partes. Nancy Andrighi lembrou a Súmula 239 do STJ, que consolida esse entendimento.

“Desse modo, tem-se que o credor dos direitos aquisitivos penhorados os adquirirá no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam de caráter real. Não obstante, a conclusão que se impõe é que a mera ausência do registro do negócio jurídico não impede o exercício da penhora”, concluiu a relatora.

Peculiaridade da propriedade do imóvel

A relatora destacou que, na penhora dos direitos aquisitivos do executado, não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o artigo 857 do CPC/15 estabelece que o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

Nesse contexto, na hipótese de o executado ser o titular dos direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, poderá ocorrer tanto a sub-rogação, com a consequente confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, ou, alternativamente, a alienação judicial do título, com os trâmites pertinentes à consecução do valor equivalente, de acordo com artigo 879 e seguintes do CPC/15.

No mais, a ministra enfatizou que não permitir a penhora sobre os direitos aquisitivos pode colocar o exequente/promitente vendedor em desvantagem em relação aos demais credores, uma vez que é com o ato de constrição que nasce o direito de preferência na execução, nos termos do artigo 797 do CPC.

Fonte: Superior Tribunal da Justiça

Prestações não previstas em acordo e vencidas após a homologação não podem ser incluídas na execução

Na execução de sentença homologatória de acordo entre credor e devedor, se a transação abrangeu apenas o período objeto da ação de cobrança, não é possível incluir as prestações sucessivas vencidas e não pagas após a homologação, pois isso ofenderia a coisa julgada.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma mulher que, por não pagar as despesas condominiais de sua propriedade, teve, contra si, uma ação de cobrança movida pelo condomínio. Na audiência de conciliação, foi feito acordo, que acabou homologado em sentença.

Como o pacto só foi cumprido parcialmente, o condomínio deu início à execução e apresentou o demonstrativo de débito, incluindo as parcelas ajustadas no acordo. A devedora, então, pagou o valor inicialmente cobrado, nos termos da transação homologada, e pediu a declaração de extinção da execução.

O juízo de primeiro grau, contudo, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial, para que fosse feita a inclusão, em memória de cálculo, dos valores referentes a parcelas vencidas e não pagas após a homologação do acordo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento ao recurso da condômina, sob o fundamento de que, diante das características das despesas executadas, periódicas e sucessivas, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), as parcelas não pagas no curso do processo deveriam ser incluídas na condenação.

Transação abrangeu apenas o período objeto da ação de cobrança

O relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, observou que, conforme a jurisprudência da corte, embora o artigo 323 do CPC admita a inclusão, na sentença condenatória, das prestações que vencerem e não forem quitadas no curso da demanda, tal providência é vedada em cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.

O ministro ressaltou que, no caso em discussão, em respeito à coisa julgada, a execução da sentença deve ser limitada, por conta de expressa opção das partes em torno da abrangência da transação. Dessa forma, segundo o magistrado, não se pode ampliar por critério de conveniência ou economia processual o alcance natural da cobrança, a fim de incluir prestações vencidas após a homologação.

Moura Ribeiro explicou que a transação, como ato de vontade das partes na livre disposição de seus interesses, conserva a plena possibilidade de limitação do alcance das obrigações. Segundo ele, uma vez homologado o acordo, não cabe pretender a inclusão das taxas condominiais que venceram após a homologação, tendo em vista o conteúdo específico da transação, que abrangeu apenas o período a que se referia a ação de cobrança.

“No caso, o título executivo judicial não dispôs acerca da possibilidade de execução, a partir dos mesmos autos, de eventuais taxas de condomínio ou acessórios vencidos após o referido acordo. Assim, em respeito à coisa julgada, não se pode incluir débitos condominiais vencidos após a composição celebrada entre as partes”, concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.06.2023

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.404 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, para dar interpretação conforme ao caput do art. 1º e ao inciso XI do art. 5º da Lei nº 11.358/2006, de modo a afastar qualquer aplicação que impeça a remuneração dos Policiais Rodoviários Federais pelo serviço extraordinário desempenhado que exceda a jornada de trabalho prevista em lei, e fixou a seguinte tese de julgamento: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDAE 5.430 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido formulado, fixando a seguinte tese de julgamento: “Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”, nos termos do voto do Relator. Falou, pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 38/2023 – a Medida Provisória nº 1.157, de 1º de janeiro de 2023, que “Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 39/2023 a Medida Provisória nº 1.158, de 12 de janeiro de 2023, que “Altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 40/2023– a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, que “Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 41/2023– a Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, que “Dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 42/2023– a Medida Provisória nº 1.161, de 24 de fevereiro de 2023, que “Altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 9 de junho de 2023.

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETÔNICO – STF – 16.06.2023

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 84Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a concessão da medida cautelar requerida, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), vencidos os Ministros André Mendonça e Rosa Weber (Presidente). O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (art. 38, IV, b, do RI/STF). Plenário, Sessão Virtual de 28.4.2023 a 8.5.2023.


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